CGJ/SP: Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente – Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório – Impossibilidade – Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda – Princípio da continuidade – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1096018-04.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 37

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1096018-04.2016.8.26.0100

(37/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente – Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório – Impossibilidade – Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda – Princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de titulares de domínio (SEIKICHI UEHARA, NORIKO UEHARA e marido, MAGALI MATSIKO UEHARA e marido, NARA NOGUEIRA UEHARA e VÍTOR NOGUEIRA), que pretendiam obter a retificação do registro da sentença de usucapião, de maneira a ser considerada a partilha homologada nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA, respeitando-se as frações ideais atribuídas em sede sucessória.

O recorrente havia interposto recurso de apelação, tendo sido recebido como recurso administrativo, uma vez que se cuida de pedido de providências relativo à pretendida averbação de retificação de registro (Lei 6.015/73, art. 213, parágrafo 1º).

Alega, em síntese, que a partilha homologada judicialmente está em consonância com o direito sucessório, não havendo motivo para “recusa do registro do formal de partilha”, uma vez que já recolhido o ITBI e todos os interessados estão concordes. Aduz que a negativa, caso mantida, implicará prejuízo ao viúvo, que, ao invés de receber sua meação, permanecerá como titular de fração ideal idêntica aos herdeiros filhos e netos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Inicialmente, em 1º de agosto de 2016, os recorrentes haviam postulado o registro do formal de partilha que havia sido expedido em 13 de agosto de 1991, tendo obtido qualificação registral negativa, em razão de ofensa ao princípio da continuidade.

Sobreveio, então, pedido de averbação, consistente na retificação de registro da sentença de usucapião, a fim de constar as proporções de cada titular dominial, respeitando-se a partilha homologada em sede de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA. Tal pedido foi firmado por todos os herdeiros e pelo meeiro (fls. 08/10).

Diante da recusa, instaurou-se pedido de providências, tendo em vista a natureza do ato registral postulado, tendo sido julgado improcedente. Os interessados manifestaram seu inconformismo por meio de recurso de apelação, que foi recebido como recurso administrativo.

Em que pese o fato de que os recorrentes, inovando em relação ao pedido de fls. 08/10, postulam o “registro do formal de partilha”, deve-se considerar que o pedido de providências foi instaurado em razão da recusa da retificação do registro da sentença declaratória de usucapião, sendo esse o tema a ser abordado.

Pois bem.

Entendo, respeitosamente, que o recurso não merece acolhida.

Com efeito, na ação de usucapião n.° 010945-96.2006.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital e teve por objeto o imóvel situado na Rua do Árbitro, 179/185 (matrícula n.° 63.042), figuraram no polo ativo, originalmente, SEIKICHI UEHARA (meeiro) e sua atual esposa, TCHURUCO GUSHIKEN UEHARA. Posteriormente, acolheu-se o pedido de inclusão no polo ativo dos herdeiros de TAMEKO UEHARA (NORIKO UEHARA e marido, MAGALI MATSIKO UEHARA e marido, NARA NOGUEIRA UEHARA e VÍTOR NOGUEIRA UEHARA), excluindo-se TCHURUCO GUSHIKEN UEHARA, que passou a atuar na condição de assistente.

Acolhida a pretensão dos autores, proferiu-se r. sentença declaratória de usucapião, favorecendo-se todos os integrantes do polo ativo indistintamente.

Não tendo o Espólio de TAMEKO UEHARA figurado no polo ativo da ação de usucapião, não foi contemplado pela sentença transitada em julgado e, em consequência, não passou a integrar o rol de titulares dominiais do imóvel usucapido.

Essa realidade não pode ser alterada pelo fato de ter a falecida TAMEKO UEHARA celebrado, ao lado de seu então marido SEIKICHI UEHARA, compromisso particular de compra e venda do imóvel usucapido, uma vez que a cadeia dominial que antecedeu a usucapião foi interrompida pela causa originária de aquisição de propriedade.

Por esse motivo, a partilha dos direitos da compromissada compradora, havida nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA, não pode surtir efeitos em relação ao imóvel objeto da usucapião.

Inegável que houve dissonância entre a situação dominial consolidada por força do registro da sentença declaratória de usucapião e o direito sucessório. Entretanto, como dito, houve ruptura da cadeia dominial que antecedeu a usucapião, prevalecendo a nova titularidade dominial sobre o direito sucessório reconhecido por sentença homologatória da partilha.

Importante destacar que a origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.° 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.° 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e sequestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n.° 31.881-0/1).”

Para alcançar a harmonia entre o direito sucessório forma derivada de aquisição do domínio e o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o Espólio de Tameko Uehara deveria ter figurado no polo ativo da ação de usucapião e não seus herdeiros.

Sobre o tema, leciona Benedito Silvério Ribeiro: “A princípio, em se tratando de legitimação para a propositura de ação de usucapião, não se afasta ao espólio legitimidade, pois, por força de lei (CPC Art. 12, V), é ele que representa os herdeiros titulares do direito de posse” (Tratado de Usucapião, volume 1, 6ª. Edição, p. 339). Prossegue o ilustre jurista prevendo que, caso não fosse admitida a presença do Espólio no polo ativo da ação de usucapião, “(…) atribuir-se-ia, com a procedência da ação, direitos iguais aos postulantes, quando certo é a imprescindível partilha de todos os bens do de cujus(p. 343). “Poderá ocorrer ainda que algum herdeiro tenha direito a proporção menor (caso de quem herde por representação), sendo os quinhões diferentes, o que somente se apurará quando do partilhamento” (p. 348). E assevera, ainda, que “A ação de usucapião não é sede apropriada para o levantamento de herdeiros e muito menos da proporção de cada um, apesar do realce no concernente à originariedade da aquisição pela forma prescricional focada” (p. 351).

O resultado da não inclusão do Espólio no polo ativo da ação de usucapião foi o reconhecimento da aquisição originária de propriedade por todos os autores da demanda em frações ideais idênticas, o que não poderá ser retificado sem violação do princípio da continuidade registral.

Resta, como bem sugeriu o Ministério Público, o acertamento de direito pela via de doação, ou judicialmente, em caso de litígio.

Em suma, entendo que o 17° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo procedeu com acerto ao recusar a averbação pretendida pelos recorrentes e, portanto, irrepreensível a bem lançada sentença de improcedência do pedido de providências.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARIA DAS GRAÇAS TOFFOLI, OAB/SP 144.116 (em causa própria).

Fonte: INR Publicações.

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