CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1295/2020-  curso “As repercussões da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros e o Provimento nº 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça”

COMUNICADO CG Nº 1295/2020

PROCESSO CG nº 2020/116383

Corregedoria Geral da Justiça e a EPM – Escola Paulista da Magistratura, tendo em vista a realização, nos dias 03 e 04 de dezembro de 2020, do curso “As repercussões da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros e o Provimento nº 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça”, apenas na modalidade à distância, vêm divulgar o programa oficial do evento, como segue:

PROGRAMAÇÃO:

A Corregedoria Geral da Justiça comunica, ainda, que fica autorizada a participação dos notários e registradores do Estado de São Paulo no evento, facultando-se aos senhores responsáveis pelas delegações de notas e de registro do Estado de São Paulo, e aos seus prepostos que autorizarem, que a participação no curso seja considerada como dia trabalhado, para efeitos de frequência, mediante apresentação de comprovante.

As inscrições encontram-se abertas no período de 19 a 30 de novembro de 2020, ou até o preenchimento das vagas e o Edital Completo poderá ser acessado através do link http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=15&nuDiario=3171&cdCaderno=10&nuSeqpagina=14 (DJe de 23.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1308/2020

COMUNICADO CG Nº 1308/2020

PROCESSO CG nº 2007/1801

Corregedoria Geral da Justiça comunica que, em aditamento ao Comunicado nº 838/2017, a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas e de Registro, em montante correspondente a 4,8%, previsto no artigo 1º, II, parágrafo único, item 2 da Lei nº 16.346, de 29/12/2016, deverá ser lançada no Portal do Extrajudicial, apenas quando da declaração mensal, no campo próprio, juntamente com demais valores destinados à referida Carteira, permanecendo inalterada a orientação para geração da guia semanal. (DJe de 23.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Recurso Especial – Processual civil e empresarial – Embargos à execução – Duplicatas – Requisitos – Art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 – Assinatura do emitente – Ausência – Irregularidade sanável – Literalidade indireta – Título causal – Negócio jurídico subjacente – Vinculação – Circulação – Não ocorrência – Inferência – Dados do próprio título – Entrega das mercadorias – Comprovação – Documento – Higidez – Executibilidade – Manutenção – Desprovimento – 1. Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título – 2. Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018. Aplicação do CPC/15 – 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial – 4. Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito – 5. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade – 6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção – 7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual. Precedentes – 8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata – 9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito – 10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento – 11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador – 12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada – 13. Recurso especial desprovido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.004 – PR (2018/0273847-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : SIMONE FATIMA BRESCOVIT BERTICELLI

ADVOGADOS : ENIMAR PIZZATTO – PR015818

ANDRESSA GENERO PIZZATTO E OUTRO(S) – PR087898

RECORRIDO : BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA

ADVOGADO : MARCOS JOSÉ DE MIRANDA FAHUR – PR013294

INTERES. : ROGERIO ANTONIO BERTICELLI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título.

2. Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018. Aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.

4. Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito.

5. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade.

6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção.

7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual. Precedentes.

8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata.

9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito.

10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento.

11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.

12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada.

13. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial interposto por SIMONE FATIMA BRESCOVIT BERTICELLI, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Ação: de embargos à execução, opostos pela recorrente em face de BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA., que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos, apenas para determinar a aplicação do INPC e IGP-DI como índices de correção monetária do débito apurado.

Acórdão: negou provimento à apelação da recorrida e negou provimento à apelação da recorrente, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que a falta de assinatura do emitente da duplicata “pode ser suprida quando há notas fiscais e também comprovação da entrega das mercadorias” (e-STJ, fl. 448).

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: aponta violação dos arts. 783, 786 e 798, I, a, do CPC/15; 2º, § 1º, IX, e 16 da Lei 5.474/78. Aduz que as duplicatas que embasam a execução são nulas, eis que ausente o requisito essencial da assinatura do emitente, o que impossibilita a verificação de sua regular emissão.

Afirma que, ante a ausência desse requisito essencial, a cobrança da dívida inscrita no documento somente pode ser realizada por meio de ação de cobrança ou de ação monitória, pois, se a duplicata é nula, é também incapaz de configurar título executivo extrajudicial.

É O RELATÓRIO.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.

Recurso especial interposto em: 22/11/2017;

Conclusos ao gabinete em: 05/11/2018;

Aplicação do CPC/15.

1. DO DIREITO CAMBIÁRIO, DA CIRCULAÇÃO DE CRÉDITO E DA FORMALIDADE

O desenvolvimento das operações comerciais foi facilitado pela segurança na circulação do crédito, que deve sua evolução à contribuição decisiva do instituto dos títulos de crédito.

De fato, como aponta FRAN MARTINS, “só depois do aparecimento dos títulos de crédito, isto é, de papeis em que estavam incorporados os direitos do credor contra o devedor, foi que o problema da circulação dos direitos começou a marchar para uma solução” (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 4, sem destaque no original)

Portanto, “a principal função do título de crédito consiste na sua circulabilidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes do seu vencimento através de operação de desconto, e, por isso, o título de crédito nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes primitivas” (Idem, ibidem, p. 47, sem destaque no original).

Em outras palavras, a função econômica dos títulos de crédito é “tornar possível a disposição atual do dinheiro futuro e de fazer circular, num lugar, o disponível que em outro se encontre” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Letra de Câmbio sem aceite. Protesto. Responsabilidade Civil. In: WALD, Arnoldo (org.). Doutrinas Essenciais do Direito Comercial., Vol. V, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 887, sem destaque no original).

A circulação dos direitos incorporados no documento, que são transferidos de um beneficiário a terceiros por meio da confiança depositada na informação constante na cártula, demanda o respeito às formas legais, de modo que, “em regra, se faltar no documento ao menos um daqueles requisitos considerados essenciais, o escrito não terá o valor de título de crédito, não se beneficiando, assim, do direito especial que ampara esses títulos” (MARTINS, Fran, Op. cit., p. 16, sem destaque no original).

2. DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E DOS DEFEITOS SUPRÍVEIS

No que importa à definição da natureza jurídica dos requisitos da duplicata, a Lei 5.474/68 remete, em seu art. 25, à aplicação subsidiária da Lei Uniforme de Genebra (LUG, Decreto 57.663/66) no que se refere à disciplina da emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio, que também são títulos de crédito que se configuram como ordens de pagamento.

Quanto à emissão, dispõe a LUG que os requisitos previstos no art. 1º são, em regra, essenciais, pois, conforme seu art. 2º, “o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra” (sem destaque no original).

Todavia, nem todos os requisitos definidos no art. 1º da LUG (que reproduz, em grande parte, os requisitos do art. 2º da Lei 5.474/68) são realmente essenciais para que o documento se invista da natureza de letra de câmbio.

De fato, consoante a parte final do caput do art. 2º, a própria LUG pode enumerar um requisito e, ainda assim, admitir que o documento não o contenha expressamente, ou o contenha de forma irregular, com a presença de vícios, sem que isso retire a eficácia cambial do documento – conforme orientação seguida, aliás, atualmente, pelo art. 888 do CC/02.

Nessa situação, essa formalidade ou requisito terá natureza não essencial, porquanto tanto pode a) nem mesmo estar inscrita expressamente no documento ou b) conter vícios sanáveis, que consistirão em defeitos supríveis, e nem assim o documento perderá a eficácia de um título de crédito.

Conforme o espírito da LUG, portanto, a possibilidade de um requisito ser considerado não essencial ou de um defeito ser considerado suprível decorre da previsão de uma solução objetiva e segura para o equívoco ou ausência na menção ao dado que deve ou deveria estar inscrito no documento.

3. DA DUPLICATA E A CAUSALIDADE

A duplicata – título de crédito genuinamente criado pelo direito brasileiro – possui contornos que podem ser qualificados como peculiares.

Sua principal distinção em relação aos títulos tradicionais decorre, com efeito, de sua natureza causal, a partir da qual parte da doutrina a classifica como um documento meramente assimilado a título de crédito para fins de sua circulação.

Realmente, para LUIZ EMYGDIO DA ROSA JÚNIOR, a duplicata é “título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre o crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração da fatura” (ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 650).

De fato, a duplicata é espécie de título de crédito causal, possuindo estreita ligação com os negócios jurídicos que podem lhe dar origem, quais sejam: (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviços, sendo a relação à venda de mercadorias a hipótese mais usual de saque dessa espécie documento.

Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a duplicata somente deixa de ser causal após o aceite e quando circula, pois, “a duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente” (EREsp 1439749/RS, Segunda Seção, DJe 06/12/2018, sem destaque no original).

Em seus atuais contornos, portanto, a duplicata pode cumprir a função de constituição e operacionalização da cobrança do crédito nascido de operações mercantis ou de contratos de prestação de serviços, dada sua natureza causal, mas também pode operacionalizar a circulação do crédito nascido das citadas operações mercantis, haja vista adquirir a abstração e autonomia após o aceite e sua transferência a terceiros de boa-fé.

3.1. Das formalidades da duplicata, da duplicata virtual e da possibilidade de execução da duplicada pela indicação de seus elementos

Segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68, são requisitos da duplicata,: a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso; b) data de emissão, coincidente com a data da fatura; c) os números da fatura e da duplicata; d) a data do vencimento, quando não for à vista; e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador); f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado); g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos; h) o local do pagamento; i) o local para o aceite do sacado; j) a assinatura do sacador.

A própria lei de regência ressalva, em seu art. 13, § 1º, contudo, a possibilidade de a duplicata ser protestada por indicação, isto é, com menção aos elementos que identificam a duplicata.

Para tanto, “a partir dos dados escriturados no Livro de Registro de Duplicatas, que o emitente desse título é obrigado a possuir, extrai-se boleto, com todas as informações exigidas para o protesto (nome e domicílio do devedor, valor do título, número da fatura e da duplicata etc.)” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercia. Vol. 1, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, livro digital, sem destaque no original).

Esse dispositivo serviu de base, por sua vez, para a consolidação da evolução tecnológica superveniente à Lei 5.474/68, sobretudo no que importa às denominadas duplicatas virtuais.

Com efeito, analisando o referido tema, essa e. Terceira Turma concluiu pela prescindibilidade da apresentação do documento físico da duplicata, bastando, para a configuração do título executivo extrajudicial: i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços. Consignou, a respeito que:

Disso decorre que não há justificativa para o verdadeiro fetiche que os recorrentes desenvolveram pela representação física da cártula. Não se trata, aqui, de atribuir eficácia executiva ao boleto singularmente considerado. Esse documento bancário apenas contém as características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador, e não se confunde com o título de crédito a ser protestado. Se, contudo, o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto (i) retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, (ii) estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e (iii) não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC.

[…] se a lei exige do sacador o protesto da duplicata para o ajuizamento da ação cambial e lhe confere autorização para efetuar esse protesto por mera indicação – sem a apresentação da duplicata -, é evidente que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial, bastando a juntada do instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Assim, os boletos de cobrança bancária, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário em questão e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. (REsp 1024691/PR, Terceira Turma, DJe 12/04/2011).

Esse entendimento foi referendado pela e. Segunda Seção, que consignou que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 “permite, em ultima ratio, é o protesto da duplicata sem sua apresentação física, mas somente com a simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto”, tratando-se de “exceção ao princípio da cartularidade, expressamente acolhida pelo legislador” (EREsp 1024691/PR, Rel. Segunda Seção, DJe 29/10/2012).

Portanto, se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata.

4. DA ASSINATURA DO EMITENTE/SACADOR

A fonte da obrigação cambiária é uma declaração unilateral de vontade, emitida por quem saca o documento essencial para o exercício do direito nele inscrito.

Por essa razão, segundo a doutrina, nos títulos de crédito em geral, “é requisito essencial […] a assinatura do sacador, vale dizer, a declaração unilateral de vontade apta a fazer nascer o título”, pois “a representação material dessa vontade se dá com a assinatura do sacador no corpo do título de crédito ” (TOMAZETE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, Vol. 2, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, livro digital).

A assinatura do sacador é, ademais, condição para sua responsabilização pela dívida inscrita na cártula, pois, nos termos do art. 9º da LUG, “o sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra”.

A doutrina pontua, nessa linha, que a função da assinatura do emitente é a de identificar “a responsabilidade do sacador, que passa a figurar como principal obrigado, na hipótese de o título não ser legitimamente aceito pelo sacado” (NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa. Vol. 2, 8ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, sem destaque no original).

A regra da essencialidade da assinatura do sacador é, pois, decorrência do princípio da literalidade, segundo o qual os títulos de crédito devem possuir todas as informações necessárias ao exercício do direito nela mencionado, pois o crédito é inseparável do documento, do título onde está inscrito.

4.1. Da assinatura do emitente da duplicata como elemento suprível e da literalidade indireta

Quanto à essencialidade ou possibilidade de suprimento da assinatura do emitente na duplicata, deve-se ter em vista que, distintamente da letra de câmbio – na qual que essa circunstância ocorre apenas eventualmente –, na duplicata o beneficiário da ordem de pagamento é o próprio sacador/emitente, que também é o vendedor da mercadoria ou prestador do serviço que serve de causa ao nascimento desse título de crédito.

Realmente, “na duplicata, o credor (sacador) dá uma ordem ao devedor para que pague o valor devido a ele mesmo”, de forma que “há uma estrutura similar a uma letra de câmbio, só que o sacador e beneficiário são a mesma pessoa” (TOMAZETE, Marlon. Curso de direito empresarial. Vol. 2, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p 359).

Ademais, mesmo que a assinatura seja, em tese, essencial e suficiente para o nascimento do título de crédito, por consistir na representação material da declaração unilateral de vontade criadora do título, deve-se observar que a função da assinatura do emitente é a de garantir a sua responsabilização perante terceiros, o que somente ocorre de maneira eventual, na hipótese de circulação do título de crédito.

De fato,

“[…] havendo apenas a assinatura do credor do título, e mantendo-se o título em seu poder, não há a presença de outras pessoas obrigadas ao pagamento do título, vale dizer, no título não há, a princípio, um devedor cambiário validamente obrigado. Somente com outras assinaturas (declarações cambiais sucessivas) é que surgirão novos obrigados pelo título, dando ao documento a função de meio de circulação de riquezas” (TOMAZETE, Marlon. A duplicata virtual. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 92, n. 807, p. 725-740, jan. 2003).

Não se deve, ademais, olvidar que a duplicata, por ser causal, está “ligada a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, deve[ndo] a duplicata mencionar ainda os nomes das partes do referido contrato, dada a sua função de documentar o crédito nascido desse contrato” (TOMAZETE, Marlon. A duplicata virtual. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 92, n. 807, p. 725-740, jan. 2003, sem destaque no original).

Assim, é possível a aplicação da literalidade indireta, identificada por MARLON TOMAZETE na possibilidade de a cártula fazer expressa remissão a um elemento constante em documento referente ao negócio jurídico que lhe serve de causa.

Com efeito, segundo referida doutrina, “encargos decorrentes de uma remissão que o título faz a outro documento também poderão ser exigidos” sem prejuízo da segurança jurídica inerente aos títulos de crédito, porquanto “o devedor tem como conhecer os exatos limites do que pode ser exigido, seja em razão da lei, seja em razão da referência a outro documento”, pois “o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento, não podendo invocar o desconhecimento desse outro documento” (TOMAZETE, Marlon, Op. cit., livro digital, sem destaque no original).

A jurisprudência do STJ já admitiu a remissão a elemento essencial constante em documento externo, mas vinculado ao título de crédito causal, adotando, pois, a literalidade indireta.

Com efeito, já se decidiu que “descabe extinguir execução pelo só fato de inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela vinculado” (REsp 968.320/MG, Quarta Turma, DJe 03/09/2010, sem destaque no original).

Dessa forma, como a) se admite a configuração de título executivo extrajudicial mesmo sem a apresentação física da duplicata, pela mera menção a seus elementos – conforme expressamente permitido pelo protesto por indicação previsto no art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 – somada ao comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços e b) por incidência da literalidade indireta, segundo a qual ser permite inferir a assinatura do emitente das notas fiscais e faturas juntadas à duplicata, o requisito da assinatura do emitente deve ser considerado suprível nessa específica modalidade de título de crédito, sobretudo quando não ocorre sua circulação.

5. DA HIPÓTESE CONCRETA

Na hipótese específica dos autos, o Tribunal de origem consignou que, apesar de a assinatura do emitente da duplicata ser requisito essencial, sua ausência poderia ser suprida pelos dados constantes no próprio título e pela juntada das notas fiscais referidas ao negócio jurídico subjacente à sua emissão.

Declarou que “a ausência de assinatura do emitente nas duplicatas não é capaz de afastar a higidez do título, já que o negócio jurídico subjacente e a efetiva entrega das mercadorias estão comprovados” (e-STJ, fl. 449, sem destaque no original).

A sentença, por sua vez, havia afirmado que “a falta de assinatura do emitente/sacador em uma duplicata não configura vício insanável, mas sim mera irregularidade que não impede a sua cobrança, se o título encontra-se expressamente aceito pelo devedor”, pois “considerando que nas duplicatas há expresso aceite, sendo possível verificar-se a veracidade dos documentos por outros meios, ou seja, pelos demais sinais contidos no próprio título e também pelas notas fiscais emitidas contemporaneamente, com os mesmos valores e produtos” (e-STJ, fl. 288-289, sem destaque no original).

Do exame de referidas circunstâncias, observa-se que, ao contrário da pretensão suscitada pela recorrente no presente recurso especial, não há razões para se considerar haver irregularidade que impeça a execução da cártula.

Com efeito, apesar de as duplicatas que embasam a execução não terem sido assinadas pelo emitente (e-STJ, fls. 77-84), não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacá-las, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito.

Não o suficiente, as duplicatas sequer circularam, tendo sido mantida hígida, assim, sua vinculação causal às compras e vendas mercantis. Ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.

Diante desses fatores, a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável, haja vista a possibilidade fixada pela moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido de a informação relativa ao sacador poder ser inferida dos sinais contidos na duplicata e também da documentação que acompanhou o ajuizamento da ação.

Dessa forma, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, razão pela qual as conclusões do acórdão recorrido não merecem reforma.

6. CONCLUSÃO

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários recursais em razão de a sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC/73, em 17/12/2014 (e-STJ, fl. 298), nos termos do entendimento firmado nos autos do EAREsp 1255986/PR, Corte Especial, DJe 06/05/2019. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.790.004 – Paraná – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 19.10.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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