Tribunal de Justiça da Bahia – Associação Nacional de Defesa dos Cartórios da Atividade Notarial e de Registro – Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2017 – Edital Conjunto CGJ/CCI nº 04/2017 – Decisão terminativa – Recurso administrativo – Prévia judicialização afastada

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0010129-98.2017.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO

Requerente: GUSTAVO TOSI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

Advogado: DF24898 – GUSTAVO TOSI

EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI N. 08/2017. EDITAL CONJUNTO N. CGJ/CCI n. 04/2017. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO AFASTADA.

1. Decisão terminativa impugnada arquivou o feito por compreender que a matéria debatida encontrava-se judicializada devido a tramitação do Mandado de Segurança n. 8001162-83.2017.8.05.0000, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. O Mandado de Segurança n. 8001162-83.2017.8.05.0000 não suspendeu os efeitos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 e do Edital Conjunto n. CGJ/CCI n. 04/2017, e o pedido formulado nos autos da ação judicial não se confunde com o apresentado neste procedimento de controle.

3. Prévia judicialização afastada.

4. Recurso administrativo conhecido, remanescendo a competência do CNJ para apreciar a legalidade dos atos impugnados.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

“O Conselho, por maioria, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Vencidos os Conselheiros Valdetário Andrade Monteiro (relator), Dias Toffoli, Iracema do Vale e André Godinho. Os Conselheiros Arnaldo Hossepian, Valtércio de Oliveira e Maria Tereza Uille Gomes, refluíram para acompanhar a divergência do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga.Plenário Virtual, 19 de outubro de 2018.” Votaram nesta assentada os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli e Henrique Ávila. Votaram na 35ª Sessão Virtual os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha (então corregedor), Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro (relator), André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos do Procedimento de Controle Administrativo pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO – ANDC em face de decisão que, considerando a judicialização da matéria, afastou a competência deste Conselho, determinando o arquivamento do feito.

Em sede recursal (ID 2469145), a recorrente reitera os argumentos apresentados na Inicial (ID 2325966) e sustenta que a “análise de processo individual objeto de MS aviado por terceira pessoa possivelmente prejudicada, não afasta a legitimidade da entidade de classe ANDC, tampouco a necessidade e a competência deste CNJ”.

Entende a ANDC que a judicialização restaria configurada em procedimentos (PP ou PCA) cuja matéria estivesse, de modo concomitante, sendo discutida em processos judiciais pelos mesmos proponentes do PP ou PCA que aqui tramitasse.

Por fim, pede a reconsideração da decisão supracitada ou o provimento do recurso.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em contrarrazões (ID 2698163), reafirma os argumentos da decisão impugnada.

O relatório da decisão é o seguinte:

“Trata-se de procedimento de controle administrativo proposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (ANDC) com pedido de liminar em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA), pelas razões a seguir aduzidas.

Em síntese, alega que em 16 de dezembro de 2016, a Corte baiana publicou o Edital n. 98, promovendo a publicidade do resultado final do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro daquela Unidade da Federação.

Havia, assim, mil trezentos e oitenta e três (1.383) serventias de notas e registros no Estado da Bahia ofertadas no certame. Porém, seiscentos e setenta (670) permanecera vagas por desinteresse dos candidatos, especialmente, por se tratar de serventias economicamente inviáveis. É dizer: teoricamente, tais cartórios não atingiriam a arrecadação necessária ao funcionamento.

Prossegue a Associação, sugerindo que, previamente à promoção do concurso público, o TJBA deveria ter elaborado estudo e realizado uma reestruturação, de modo a cumprir o conteúdo do artigo 44 da Lei n. 8.935/1994, que prevê a extinção dos serviços e sua anexação a outro de mesma natureza mais próximo, na hipótese de absoluta impossibilidade de seu provimento.

Com efeito, segundo a requerente, o Tribunal contrariou o comando da norma, ao expedir o Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior CGJ/CCI n. 08/2017, em 27 de junho de 2017, autorizando a designação de interinos para as serventias vagas por tempo indeterminado. Destacou a previsão de repasse de cerca de R$12.000,00 (doze mil reais) mensais por serventia e a autorização para possibilitar a acumulação de mais de três serventias para um único interino.

Novo Edital Conjunto (n. CGJ/CCI n. 04/2017) foi editado para dar cumprimento ao anteriormente mencionado – Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 – veiculando a lista de delegatários interinos e as serventias extrajudiciais que seriam por eles assumidas. Houve, ainda, a concessão de prazo de dez dias para manifestassem o “aceite” e para a apresentação dos documentos pertinentes.

Ao cabo, assim, requer a suspensão dos efeitos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 e do Edital Conjunto n. CGJ/CCI n. 04/2017, de modo liminar e, no mérito, a confirmação da liminar e a anulação dos atos referidos.

O relator originário, Min. Aloysio, indeferiu a medida acautelatória, nos termos do ID 2326020, em decisão datada de 29 de dezembro de 2017. Segue trecho de sua fundamentação para o indeferimento:

´(…) Não estão presentes os requisitos que possam autorizar a concessão da liminar pretendida. Em primeiro lugar, porque embora os atos tenham sido publicados há algum tempo, somente agora a Requerente vem a este Conselho pleitear a concessão de medida excepcional de urgência em pleno recesso judiciário. Em segundo lugar, além da extemporaneidade do pedido, não há risco de perecimento de direito nem mesmo se constata a hipótese de irreversibilidade da situação, conforme sustentado pela Requerente, pois, ainda que os interinos acumulem tais serventias, tais atos podem ser anulados a qualquer tempo, sem prejuízo para a Administração ou mesmo para os jurisdicionados´.

Em razão da certidão contida no ID 2326078, após as informações prestadas pelo TJBA, nos IDs 2339408 – 2353541, em 2 de março de 2018, os autos me foram encaminhados para avaliar prevenção (ID 2358283), considerando que havia relatado os seguintes procedimentos: PCA n. 0008177-84.2017.2.00.0000, distribuído em 13 de outubro de 2017 PCA n. 0009972-28.2017.2.00.0000, distribuído em 18 de dezembro de 2017PCA n. 0010027-76.2017.2.00.0000, distribuído em 19 de dezembro de 2017.

Reconheci a prevenção dia 5 de março de 2018, todavia, a conclusão dos autos apenas ocorreu em 6 de abril de 2018, ou seja, um mês depois.

Neste interim, a requerente peticiona (ID 2363192), aduzindo que o TJBA não refuta e não nega os fatos e argumentos lançados na inicial deste PCA, restando “evidente que os atos tomados pelo TJBA são ilegais e em sentido opostos ao que determina a Lei Federal n. 8.935/1994; a CF; e a Resolução 80/2009 CNJ”.

O requerido, em resumo, aduz ter observado critérios, objetivos e de conhecimento geral, para designação precária e transitória de interinos, por entenderem ser este o modelo que melhor atenderia o interesse público e tanto quanto possível, a expectativa dos agentes delegados”.

Suficiente o relato, passo ao Voto.

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório lançado pelo eminente Conselheiro Relator que devidamente retrata a situação fática analisada nestes autos.

Em síntese, trata-se de procedimento de controle administrativo no qual a Associação Nacional de Defesa dos Cartórios da Atividade Notarial e de Registro (ANDC) questiona a legalidade do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 e do Edital Conjunto n. CGJ/CCI n. 04/2017, frente ao disposto no art. 44, da Lei 8.985/1994.

Os atos questionados, provenientes da Corregedoria-Geral da Bahia, estabeleceram critérios para designação de interinos, haja vista que, após a realização de concurso público, remanesciam 670 (seiscentos e setenta) serventias extrajudiciais sem delegação.

A ANDC sustenta a ilegalidade desses atos, pois, verificada insustentabilidade e desinteresse em relação as serventias oferecidas no concurso, caberia ao Tribunal providenciar a extinção ou anexação das serventias vagas.

Ao apreciar o caso, o eminente Conselho Relator, Valdetário Andrade Monteiro, arquivou o feito por compreender que a matéria encontrava-se previamente judicializada em razão da impetração do Mandado de Segurança 8001162-83.2017.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Contra a decisão, a ANDC apresentou recurso nos termos do art. 115, do RICNJ.

O Relator do feito, em sede recursal, reitera os fundamentos da decisão terminativa impugnada e aponta que no Mandado de Segurança 8001162-83.2017.8.05.0000 “(…) houve concessão de medida acauteladora no Writ, datada de 14 de dezembro de 2017, suspendendo os efeitos do mesmo ato que está sendo aqui questionado”.

Ouso divergir do eminente Relator, na medida em que:

a) liminar concedida no MS 8001162-83.2017.8.05.0000 não resultou na suspensão do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017;

b) não se discute na referida ação judicial a legalidade do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 e do Edital Conjunto n. CGJ/CCI n. 04/2017, mas vício na designação de delegatários para exercer a interinidade do Registro Civil com funções notariais de Aramari e do Registro de Pessoas Naturais do município de Itagi.

Consoante se depreende da leitura do Mandado de Segurança em questão, Vasco Rusciolelli Azevedo e José Fabiano Araújo, delegátários regulamente investidos, requereram judicialmente a interinidade do Registro Civil com funções notariais de Aramari e do Registro de Pessoas Naturais do município de Itagi, respectivamente, alegando que não foram observados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia os requisitos objetivos contidos no Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 para exercício da interinidade naquelas serventias.

A decisão liminar concedida naqueles autos não suspendeu os efeitos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017, ao revés, foi fundamento para a concessão da liminar que resultou na designação precária dos referidos delegatários, autores daquele mandado de segurança. A propósito, transcrevo excerto daquela decisão judicial (vide PCA n. 10027-76, Id. 2339820, p. 1083 a 1085):

A probabilidade do direito (fumusboni iuris) restoudevidamentedemonstrada. Isto porque o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº08/2017, nos artigos 1º e 2º assimdispõem:

Art. 1º. A designação de interinos para as serventias vagas no Estado da Bahia, além de atender ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/09-CNJ, recairá preferencialmente sobre delegatário de serviço notarial ou de registro de igual natureza e da mesma comarca em que instalada a serventia vaga, observando-se, ainda, os seguintescritérios: (…)

§ 1º Também para efeito de aplicaçãodesteprovimento conjunto, as serventias que por definição legal acumulemmais de umafunção, terãosuanatureza determinada pela atividade preponderante.

§ 2º. Caso nãoexistamdelegatários aptos à designação para interinidade, conforme os requisitos constantes do caput e incisos deste artigo, ou, caso preencham mas nãomanifesteminteresse, a escolharecairá sobre titular de serventia extrajudicial dentro da mesma Comarca, ainda que comnatureza diversa da serventiavaga, evitando-se, o quantopossível, a acumulação de funçõesregistrais de imóveiscom as funçõesnotariais.

(…)

Art. 2º. Preenchidos os requisitos e demaiscritérios previstos no caput, incisos e § 1º e 2º, do artigo anterior, por 2 (dois) oumaisdelegatários, o desempate será resolvido na seguinteordem de prioridade:

I – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral;

II – Quantidade de cursos de atualização relacionadas à natureza do serviço;

III – Quantidade de publicaçõesem revistas especializadas na matéria;

IV – Quantidade de qualificaçõesem cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço.

Quanto ao perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tambémdemonstraram os impetrantes. É que o perigo da demora não é aqueleperigoabstrato, mas o que, concretamente, pode resultar a umsó tempo, lesão grave e de difícil reparação, se concedido ao final.

(…)

Ante o exposto, defiro o pleito de tutela liminar, determinando a suspensão do ato impugnado, a fim de que seja designado o Primeiro Impetrante José Fabiano Araújo Cardoso para o Cartório de Registro Civil da Comarca de Itagi/Ba, bem como o Segundo Impetrante Vasco Rusciolelli Azevedo, para o Cartório de Registro Civil comFunçõesNotariais do Distrito de Aramari/Ba,nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº08/2017.

Vale dizer: no Mandado de Segurança 8001162-83.2017.8.05.0000 não se impugna Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 e eventual concessão definitiva da segurança não redundará na declaração de ilegalidade do ato, que é objeto do presente procedimento de controle.

Dessa forma, remanesce a competência deste Conselho para apreciar a legalidade do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 e do Edital Conjunto n. CGJ/CCI n. 04/20, de tal modo que, conhecido o recurso apresentado pela ANDC, cabe ao eminente Relator apreciar o mérito da presente demanda.

É como voto.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Conselheiro Relator

VOTO

Primeiramente, admito o recurso em tela, considerando que atende aos requisitos do artigo 115 e parágrafos do Regimento Interno desta Corte Administrativa.

Como relatado, cuida-se de Recurso Administrativo interposto nos autos do Procedimento de Controle Administrativo, em razão de decisão que o arquivou.

A decisão recorrida (ID 2385616) está assim redigida:

“Trata-se de procedimento de controle administrativo proposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (ANDC) com pedido de liminar em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA), pelas razões a seguir aduzidas.

Em síntese, alega que em 16 de dezembro de 2016, a Corte baiana publicou o Edital n. 98, promovendo a publicidade do resultado final do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro daquela Unidade da Federação.

Havia, assim, mil trezentos e oitenta e três (1.383) serventias de notas e registros no Estado da Bahia ofertadas no certame. Porém, seiscentos e setenta (670) permanecera vagas por desinteresse dos candidatos, especialmente, por se tratar de serventias economicamente inviáveis. É dizer: teoricamente, tais cartórios não atingiriam a arrecadação necessária ao funcionamento.

Prossegue a Associação, sugerindo que, previamente à promoção do concurso público, o TJBA deveria ter elaborado estudo e realizado uma reestruturação, de modo a cumprir o conteúdo do artigo 44 da Lei n. 8.935/1994, que prevê a extinção dos serviços e sua anexação a outro de mesma natureza mais próximo, na hipótese de absoluta impossibilidade de seu provimento.

Com efeito, segundo a requerente, o Tribunal contrariou o comando da norma, ao expedir o Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior CGJ/CCI n. 08/2017, em 27 de junho de 2017, autorizando a designação de interinos para as serventias vagas por tempo indeterminado. Destacou a previsão de repasse de cerca de R$12.000,00 (doze mil reais) mensais por serventia e a autorização para possibilitar a acumulação de mais de três serventias para um único interino.

Novo Edital Conjunto (n. CGJ/CCI n. 04/2017) foi editado para dar cumprimento ao anteriormente mencionado – Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 – veiculando a lista de delegatários interinos e as serventias extrajudiciais que seriam por eles assumidas. Houve, ainda, a concessão de prazo de dez dias para manifestassem o “aceite” e para a apresentação dos documentos pertinentes.

Ao cabo, assim, requer a suspensão dos efeitos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 e do Edital Conjunto n. CGJ/CCI n. 04/2017, de modo liminar e, no mérito, a confirmação da liminar e a anulação dos atos referidos.

O relator originário, Min. Aloysio, indeferiu a medida acautelatória, nos termos do ID 2326020, em decisão datada de 29 de dezembro de 2017. Segue trecho de sua fundamentação para o indeferimento:

´(…) Não estão presentes os requisitos que possam autorizar a concessão da liminar pretendida. Em primeiro lugar, porque embora os atos tenham sido publicados há algum tempo, somente agora a Requerente vem a este Conselho pleitear a concessão de medida excepcional de urgência em pleno recesso judiciário. Em segundo lugar, além da extemporaneidade do pedido, não há risco de perecimento de direito nem mesmo se constata a hipótese de irreversibilidade da situação, conforme sustentado pela Requerente, pois, ainda que os interinos acumulem tais serventias, tais atos podem ser anulados a qualquer tempo, sem prejuízo para a Administração ou mesmo para os jurisdicionados´.

Em razão da certidão contida no ID 2326078, após as informações prestadas pelo TJBA, nos IDs 2339408 – 2353541, em 2 de março de 2018, os autos me foram encaminhados para avaliar prevenção (ID 2358283), considerando que havia relatado os seguintes procedimentos: PCA n. 0008177-84.2017.2.00.0000, distribuído em 13 de outubro de 2017 PCA n. 0009972-28.2017.2.00.0000, distribuído em 18 de dezembro de 2017PCA n. 0010027-76.2017.2.00.0000, distribuído em 19 de dezembro de 2017.

Reconheci a prevenção dia 5 de março de 2018, todavia, a conclusão dos autos apenas ocorreu em 6 de abril de 2018, ou seja, um mês depois.

Neste interim, a requerente peticiona (ID 2363192), aduzindo que o TJBA não refuta e não nega os fatos e argumentos lançados na inicial deste PCA, restando “evidente que os atos tomados pelo TJBA são ilegais e em sentido opostos ao que determina a Lei Federal n. 8.935/1994; a CF; e a Resolução 80/2009 CNJ”.

O requerido, em resumo, aduz ter observado critérios, objetivos e de conhecimento geral, para designação precária e transitória de interinos, por entenderem ser este o modelo que melhor atenderia o interesse público e tanto quanto possível, a expectativa dos agentes delegados”.

É o relatório. DECIDO.

Como relatado, a Associação pretendia, liminarmente, a suspensão do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017, publicado em 27 de junho de 2017, e do Edital Conjunto n. CGJ/CCI n. 04/2017, publicado em 13 de dezembro de 2017, de modo a impedir que os serventuários interinos, selecionados pelo Tribunal, manifestem sua aceitação pela acumulação das serventias, e apresentem documentação comprobatória requerida.

Tal pedido foi expressamente indeferido pelo Min. Aloysio em dezembro de 2017. Contudo, o Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2017 foi suspenso por decisão judicial exarada nos autos do Mandado Segurança n. 8001162-83.2017.05.0000, havendo, inclusive, decisão concessiva de medida liminar proferida, em 14 de dezembro de 2017, pela Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, do TJBA.

Portanto, transparece incompetência deste Conselho Nacional de Justiça para a pretendida atuação, justamente, por haver sido a matéria levada à apreciação jurisdicional, conforme reiteradamente julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIA – VACÂNCIA – CONCURSO PÚBLICO

1. Pedido de exclusão do Cartório do Cartório do 8º Ofício de Niterói/RJ do LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

2. Matéria judicializada. A questão é objeto de mandado de segurança também impetrado pelo Requerente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatado pelo Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres (MS 0023196-04.2017.8.19.0000).

3. Por outro lado, diante da declaração pelo CNJ de vacância da serventia ocupada pelo Requerente, confirmada em sede de Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, deve a serventia ser ocupada por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da Constituição Federal.

4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006755-74.2017.2.00.0000 – Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA – 30ª Sessão Virtualª Sessão – j. 07/11/2017).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIZAÇÃO DO SUBSTITUTO APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NO STF. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ.

1. A aquisição do direito a titularidade da serventia pelo substituto que tenha ocupado o cargo por 5 (cinco) anos, na forma prevista pelo art. 208 da CF/69, subordina-se à existência de vaga antes da Constituição de 1988.

2. Questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional não pode ser apreciada pelo CNJ.

3. Recurso Administrativo desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001707-71.2016.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 267ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 06/03/2018).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESOLUÇÃO CM 1/2015. CUMPRIMENTO DA ESCALA DE PLANTÃO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES PRECÍPUAS DO CARGO.

1. Pedido de anulação de resolução que determinou aos Oficiais da Infância e Juventude o cumprimento de escala de plantão e de decisão que autorizou aos magistrados lhes delegar o cumprimento de atividades cartorárias em caráter subsidiário.

2. A prévia impetração de mandado de segurança por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, em que se discute a legalidade do ato contestado no CNJ não afasta o risco de decisões contraditórias entre as searas judicial e administrativa. Nesta hipótese, o não conhecimento da pretensão é medida que se impõe devido à prévia judicialização da matéria.

3. A possibilidade de delegação de funções cartorárias aos Oficiais da Infância e Juventude em caráter subsidiário, durante o período regular da jornada de trabalho e sem prejuízos às funções precípuas do cargo, por si só, não configura desvio de função, pois os servidores permanecem na sua área de atuação. O magistrado pode utilizar a força de trabalho de integrantes qualificados de sua equipe de apoio e conhecedores da legislação de regência para auxiliar na instrução de processos. Precedente do STJ.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003200-83.2016.2.00.0000 – Rel. FERNANDO MATTOS – 31ª Sessão Virtualª Sessão – j. 15/02/2018 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Constatada a judicialização prévia da matéria submetida a exame na seara administrativa, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça conhecê-la, para garantia da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e preservação da segurança jurídica. Precedentes.

2. O CNJ não é competente para a revisão de procedimento disciplinar em face de servidor público, salvo em hipótese excepcional, rigorosamente demonstrada, o que não ocorreu no procedimento sob análise.

3. Recurso não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002298-33.2016.2.00.0000 – Rel. DALDICE SANTANA – 261ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 24/10/2017).

Com as considerações acima, não conheço deste PCA, determinando seu arquivamento, nos termos do art. 25, X, do RICNJ.”

Cumpre destacar a inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação da decisão impugnada, tendo em conta que a recorrente apenas reitera as razões apresentadas na Inicial, já analisadas, acrescendo seu entendimento no sentido de que a judicialização não teria ocorrido porque os processos judiciais que tramitam perante o TJBA – sobre o ato ora impugnado – teriam sido propostos por pessoas individuais, impedindo reflexo nesta demanda administrativa.

Equivoca-se, porém, a recorrente. É que, como indicado na decisão recorrida e no Mandado de Segurança n. 8001162-83.2017.8.05.0000, houve concessão de medida acauteladora no Writ, datada de 14 de dezembro de 2017, suspendendo os efeitos do mesmo ato que está sendo aqui questionado. A ver (também disponível no PCA n. 10027-76, ID 2339820):

“Nestas condições, diante da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora, e em face da inegável certeza de que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, importará na ineficácia da medida, urge a concessão do provimento acautelatório requerido.

Ante o exposto, defiro o pleito de tutela liminar, determinando a suspensão do ato impugnado, a fim de que seja designado o Primeiro Impetrante José Fabiano Araújo Cardoso para o Cartório de Registro Civil da Comarca de Itagi/Ba, bem como o Segundo Impetrante Vasco Rusciolelli Azevedo, para o Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Aramari/Ba, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2017. (TJBA – Mandado de Segurança – n. 8001162-83.2017.8.05.0000 – Des. Maria de Fátima Silva Carvalho – 14/12/2017).”

Realmente, o andamento processual referente ao mencionado mandado de segurança, extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confirma que o mandado de segurança foi impetrado em momento anterior à propositura deste PCA, estando o MS concluso desde 04 de junho de 2018.

Desta forma, não há possibilidade de que o CNJ dê prosseguimento à presente demanda. Precedentes são inúmeros, estão na decisão recorrida, cujo fundamento constitui parte integrante deste voto.

Diante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas apresentadas, voto pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, não o provejo, mantendo incólume a decisão recorrida.

É como voto.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

Relator

Brasília, 2018-10-19. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0010129-98.2017.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro – DJ 23.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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União Europeia aprova nova lei que regulará regime de bens em 18 países

Leis para casamento e união estável entre cônjuges de diferentes países-membros entrará em vigor em 2019 e deve valer em pelo menos 18 dos 28 países parte da UE.

Casais internacionais da União Europeia (UE) ganharão, em 2019, legislação que facilitará as questões que envolvem regime de bens matrimoniais em caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges. A decisão do Parlamento Europeu foi impulsionada pelo aumento do casamento e registro de uniões estáveis entre cônjuges de diferentes países-membros, devido à liberdade de locomoção entre cidadãos europeus de um país para o outro. Clique aqui e leia a íntegra da regulamentação.

Mesmo com um número de casamentos e uniões estáveis estimado, pela Comissão Europeia, em cerca de 16 milhões, em 2011 – ano em que as negociações para a criação de uma legislação tiveram início no Conselho Europeu -, até o momento, não havia regulamentação sobre como determinar a jurisdição e a lei aplicável ao tema, assim como às consequências patrimoniais das uniões estáveis durante a vida em comum ou em caso de divórcio, separação ou morte de um dos cônjuges.

Dessa forma, casais internacionais enfrentavam incertezas ao gerenciar seus patrimônios em alguma dessas situações. Porém, esse cenário terá um fim em 2019, pelo menos para os 18 países-membros nos quais as duas novas regulamentações, uma para casamentos e outra para uniões estáveis, passarão a ser aplicadas.

O objetivo de ambas as leis é ajudar a determinar quais tribunais, e de quais países, deverão lidar com questões referentes a regimes de bens em casos de disputa, qual lei dever ser aplicada ou como garantir a aplicação de julgamentos e documentos notariais em outros países-membros.

A legislação europeia tem como objetivo padronizar os procedimentos, dessa forma, apenas um país-membro terá de lidar com a questão de regime de bens de casais internacionais. Além disso, ambas as leis irão trazer segurança jurídica e deixar a vida mais fácil para cidadãos e profissionais de Direito que têm de lidar com conflitos de regime de bens matrimoniais.

“Essas regras irão preencher uma importante lacuna no campo de Direito de Família da União Europeia e irá permitir a operação total das regulamentações da União sobre divórcio e sucessões”, disse a comissário da Justiça Věra Jourová.

Pontos chaves

Além de determinar quais tribunais são competentes, as duas leis irão facilitar o reconhecimento e a execução de uma sentença em um país-membro sobre questões de propriedade dadas em outro país-membro.

No entanto, a execução, a qual também é facilitada pelos dois instrumentos legais, não é automática. Ela requer uma declaração do país-membro da execução, a qual pode ser recusada se a decisão violar a política pública do país.

A proposta também introduz o princípio de unidade do regime jurídico aplicável aos aspectos patrimoniais das uniões estáveis, independentemente da localização do imóvel.

Ambas as leis permitem a casais internacionais escolherem o regime aplicável.

Casais casados podem optar pela lei de seu país de origem ou residência habitual. Enquanto casais que têm registro de união estável também podem escolher a lei do país onde eles lavraram o registro.

Uma longa e difícil negociação

Embora as negociações tenham começado em 2011, a adoção da legislação foi bloqueada durante anos no Conselho. Como estes regulamentos dizem respeito ao Direito da Família, é necessária unanimidade para tomar qualquer decisão.

O bloqueio pode ser explicado pela natureza politicamente sensível da proposta. Alguns países-membros tinham a preocupação de que essa legislação levasse ao reconhecimento de casamentos entre pessoas do mesmo sexo e uniões estáveis, em países onde ainda não existem.

No entanto, um grupo de países manifestou a sua vontade de avançar no quadro da cooperação reforçada e a Comissão apresentou duas novas propostas em 2016, que constituem a base do regulamento.

Até o momento, os países listados expressaram seu desejo em participar: Suécia, Bélgica, Grécia, Croácia, Eslovênia, Espanha, França, Portugal, Itália, Malta, Luxemburgo, Alemanha, República Checa, Países Baixos, Áustria, Bulgária, Finlândia e Chipre.

O regulamento adotado, que não trata sobre a natureza do casal, também inclui uma série de salvaguardas para garantir o respeito aos sistemas jurídicos nacionais para ajudar a lidar com a vulnerabilidade de alguns países-membros.

Fonte: Anoreg/BR.

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Fonte: Anoreg/BR.

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