Projetos querem mudar legislação e tornar obrigatória investigação sobre paternidade

Programa Pai Legal, do Ministério Público, incentiva a identificação de pais e ajuda no cumprimento da lei

O direito à identificação da paternidade de crianças e jovens que não possuem o nome do pai na certidão de nascimento é garantido pela Lei de Investigação da Paternidade (Lei 8.560/92) desde 1992. Para fazer valer a letra da lei, o Ministério Público tem programas específicos para conseguir este fim. No Distrito Federal, os promotores de Justiça mantêm há 16 anos o programa Pai Legal.

Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação do Distrito Federal, a promotora Renata de Salles Moreira Borges é responsável pelo programa, que, segundo ela, já está em sua terceira fase.

“A Secretaria da Segurança nos remete, mensalmente, a relação das crianças que foram identificadas civilmente, que tiraram a identidade, sem o nome do pai, e nós chamamos a mãe para regularizar a situação da criança. E até mesmo os adolescentes, nesse caso, eles comparecem, nos mandam e-mail, WhatsApp, noticiando: ‘Ah, doutora, gostaria de ter a paternidade declarada. A senhora pode abrir um procedimento? ’. Hoje atendemos a criança após o nascimento, na idade escolar e quando ela é identificada civilmente no DF. Então, nós oportunizamos à mãe três momentos para regularizar a questão da paternidade”, disse Renata Borges.

Mudanças na lei

Na Câmara dos Deputados, dois projetos de lei propõem modificações na Lei de Investigação da Paternidade.

O primeiro (PL 3436/15), já votado pelo Senado, estabelece prazo de cinco dias, hoje inexistente, para o oficial de justiça enviar ao juiz as informações para averiguar a paternidade. Torna essencial, em vez de eventual, o dever do juiz de ouvir a mãe sobre a alegada paternidade da criança. Torna obrigatório, em vez de facultativo, o segredo de Justiça do caso; e obriga o Ministério Público iniciar ação de investigação de paternidade, que hoje não é obrigatório.

O segundo projeto (PL 9879/18), do deputado Walter Alves (MDB-RN), tem como principal intuito atribuir competência à Defensoria Pública para praticar os atos necessários para a identificação da paternidade, em juízo ou fora dele, em lugar das competências hoje reservadas ao juiz e ao Ministério Público.

O relator das duas propostas, deputado Sérgio Reis (PRB-SP), já apresentou parecer pela aprovação do primeiro e rejeição do segundo, pois, segundo ele, é essencial o papel do juiz e do Ministério Público nesses casos. Além do mais, acredita o deputado, a lei atual já permite à Defensoria Pública atuar nesses casos, mas não como o agente principal.

A promotora Renata Borges ressalta que o Ministério Público, por lei, já tem mais condições de fazer esse trabalho.

“Nós realizamos um trabalho investigatório. Realizamos inclusive exame de DNA fora do Brasil, e realizamos reconhecimentos de paternidade fora do Brasil. Com a Convenção de Haia, nós já mandamos o reconhecimento por e-mail ou por WhatsApp, o pai já faz o reconhecimento, já manda, já é válido no Brasil. Então, a Promotoria já trabalha há muito tempo. Tirar essa legitimidade desse trabalho e restringir somente à Defensoria seria realmente uma perda”, afirmou Renata Borges.

Tramitação

As duas propostas que visam mudar a Lei de Investigação de Paternidade serão analisadas por duas comissões. Caso aprovadas nesses colegiados, as propostas não precisarão ser votadas pelo Plenário da Câmara, pois tramitam em caráter conclusivo.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 23/10/2018.

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CGJ-MG orienta sobre não utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nos atos de Juiz de Paz

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, através do Ofício-Circular 111/COREF/2018, informa aos registradores civis das pessoas naturais que não há previsão de utilização do selo de fiscalização eletrônico para os atos de manifestação do juiz de paz no processo de habilitação de casamento civil, assim como para digiligência do juiz de paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito e para diligência do juiz de paz para casamento fora da zona urbana.

Tais atos não são praticados pelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que apenas efetuam o repasse dos valores recebidos aos juízes de paz.

Assim, a Corregedoria orienta que os referidos atos não devem receber Selo de Fiscalização Eletrônico nem devem constar na Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciário – DAP/TFJ.

Decisão CGJ-MG - não utilização de códigos referentes ao juiz de paz

Fonte: Recivil – CGJ-MG | 24/10/2018.

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Para adquirir casa própria, justiça baiana concede emancipação de jovem que foi abandonada desde criança e viveu em um galinheiro

A justiça da Bahia deu provimento a ação de emancipação judicial para que uma jovem, abandonada pelos genitores desde os 11 anos, pudesse adquirir casa própria em programa social.

O Juiz de Direito, Luciano Ribeiro Guimarães Filho, da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, na Bahia, prolatou a decisão e relatou: “Não me recordo em ter prolatado uma sentença com tanto sofrimento e com lágrimas de tristeza saltando dos meus olhos. Impossível não se compadecer com a situação da autora”.

Viveu em galinheiro

A ação de emancipação judicial foi proposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de uma jovem que foi contemplada com uma casa do Projeto Minha Casa Minha Vida e foi impedida de assinar o contrato por ser menor de idade.

A jovem, com histórico de abandono, não convive com os genitores desde os 11 anos de idade, quando passou a morar sozinha em um galinheiro, às margens de uma rodovia. Em 2014, ela passou a viver união estável com um companheiro maior de idade, carroceiro, com renda familiar mensal de R$ 100,00, e tiveram um filho, com idade de sete meses à época da propositura da ação. A jovem recebe benefício social e estava morando “de favor” em uma pequena casa que já foi requisitada pelos proprietários. Ela recorreu à Justiça visando garantir seu direito fundamental à moradia, ressaltando-se que, de fato, exerce atos da maioridade civil, como os deveres do poder familiar.

“Sociedade injusta e absurdamente desigual”, diz magistrado

Sobre o caso, o magistrado refletiu: “Além de Juiz, sou um devotado, amoroso e apaixonado pai de uma menina e não há como entender o que leva um pai(?) a abandonar um(a) filho(a) desde o seu nascimento. E de que forma conceber que mãe(?), um ser que considero possuir o mais divino, sagrado e nobre ofício existente entre nós, uma entidade quase divina que, nas palavras de Mário Quintana, é ‘apenas menor que Deus’, tem a capacidade de abandonar todos seus filhos e filhas, espalhando-os por uma ou mais cidades, e obrigando que uma delas, a autora, tenha que, aos 11 (onze) anos de idade, morar em um galinheiro, às margens de uma estrada, exposta a inimagináveis perigos, frustrações, abusos e privações?!?!?! Talvez, a única forma de entender tudo isso é a necessária remessa à tão atual quanto antiga e cruel política nacional de atendimento das necessidades básicas e vitais das pessoas pobres e abandonadas do nosso país. Não podemos esquecer que, seguramente, tanto o genitor, como a genitora da requerente (não podemos lhes chamar de pai e mãe, triste e lamentavelmente …) também são frutos do abandono e da desigualdade social a que são submetidos os cidadãos e cidadãs brasileiros que vivem abaixo da linha da pobreza. As tragédias pessoais e familiares se sucedem, de forma interminável, no nosso Brasil. Em casos assim, temos a exata compreensão de como os desmandos e a corrupção daqueles que administram o dinheiro e a coisa pública são maléficos a seres humanos”.

O juiz interpretou que o caso não poderia ser julgado utilizando apenas o Código Civil, e aplicou outras disposições do ordenamento (Constituição Federal), “na medida em que o caso em apreço não versa sobre mero direito a emancipação, mas ao direito a uma vida digna e ao direito à moradia de uma jovem massacrada por uma sociedade injusta e absurdamente desigual”.

Supremacia dos princípios constitucionais

Para o advogado Victor Macedo, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Bahia (IBDFAM/BA), além do “brilhantismo” da fundamentação, o aspecto essencial dessa decisão é a salvaguarda das garantias constitucionais, “especificamente o direito à vida e à moradia, conduzem à uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, uma vez que suplanta o caráter estático de uma leitura isolada da codificação civil para alcançar a novel forma de atuação do intérprete, pautado numa perspectiva civil constitucional”.

O advogado expõe: “Tecnicamente, retira-se o Magistrado de uma posição meramente subsuntiva de incidência da norma ao caso em apreço, promovendo um trabalho elaborado de dialogismo entre as normas infraconstitucionais e os preceitos da Carta Magna, a fim de encontrar a solução mais adequada à compreensão global da situação sub judice. Neste sentido, a nobreza e sensibilidade de reconhecer a excepcionalidade do caso servem de norte para reconhecer a falibilidade do Estado no cumprimento do seu mister, de especial proteção à criança e ao adolescente, admitir a viabilidade da pretensão e, por consequência, julgar procedente o pedido, cessando a incapacidade relativa da Autora, na certeza de que esta já estava emancipada pela vida ‘e agora quem o faz é o Poder Judiciário’”.

Para ele, a decisão aponta para a direção que vem sendo delineada pela interpretação jurídica ao longo dos últimos anos, especialmente pela supremacia dos princípios constitucionais, quando confrontados com a impossibilidade de solução do caso concreto pela norma estática. “A dinamicidade retirada do diálogo entre as fontes do Direito possibilitam o alcance de soluções adequadas a casos não abrangidos pela normatividade da legislação. Assim, encontram-se respostas para situações que não tem previsão normativa, mas que se amoldam perfeitamente na elasticidade dos preceitos insculpidos na Constituição, fruto do esforço hermenêutico do intérprete, neste caso, o Magistrado que concedeu a tutela pretendida”, diz.

Victor Macedo considera a decisão relevante diante do sistema de precedentes inaugurado pela nova codificação processual. “Neste sentido, esta decisão irá balizar o julgamento de demandas semelhantes, que não encontrem guarida no texto normativo, mas que o quadro fático-probatório revelará a necessidade de obedecer ao cariz civil-constitucional e reforçará a essencial sensibilidade com a qual deverá atuar o julgador na sua apreciação”, salienta.

O advogado destaca, ainda, o aspecto técnico-jurídico. “O louvor da decisão advém do caráter humano que repousa sobre o julgamento, que servirá de norte para aqueles que lidam diariamente com casos desta natureza, pois fogem à simplicidade da mera regulamentação jurídica das relações sociais, e submergem na tentativa de sua absoluta compreensão, que congloba análises sociológicas, psicológicas, filosóficas, ou seja, muito além da norma jurídica”, reflete.

Macedo afirma que a jurisprudência reconhece a existência de situações diversas da emancipação legal, como é o caso da Bahia, mas de forma restritiva e excepcional. “Assim, o entendimento externado na Decisão do Tribunal baiano pode dar ensejo a um turning point na compreensão da matéria, por conferir maior flexibilidade nas hipóteses de emancipação, interpretadas de forma sistêmica, e não vinculadas a um virtual rol taxativo engessado na codificação civil”.

Fonte: IBDFAM | 24/10/2018.

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