CGJ/RJ: Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas farão registros eletrônicos de livros contábeis

A Corregedoria Geral da Justiça editou o Provimento CGJ nº62/2016, que regulamenta o registro eletrônico dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas, nos cartórios de Registros Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ), a fim de torná-los eficazes diante de terceiros.

Os Livros Contábeis das Pessoas Jurídicas, em razão do Decreto nº 6.022/2007, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1420/2013, são gerados através do Sistema Público de Escrituração Digital/Escrituração Contábil Digital – SPED/ECD. No entanto, para efeito de registro, tinham de ser impressos.

Agora, o registro será feito através do sistema seguro disponibilizado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, que possui comunicação/integração entre os usuários, Receita Federal e Serviços de Registro Civil de Pessoa Jurídica, garantindo a segurança necessária na prática do ato, e tornando desnecessária a materialização dos livros contábeis, uma vez que todo o procedimento se dará de forma digital.

O Provimento foi elaborado levando-se em conta a realidade de todos os Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro com atribuição de RCPJ. No prazo de 30 dias, a contar da publicação do Provimento, deverão estar cadastrados no sistema, de forma que todos os usuários possam solicitar o registro eletrônico de seus livros.

O registro de Livros Eletrônicos, na atribuição de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, é mais um passo para o ingresso do Rio na virtualização dos atos extrajudiciais, que terá nos próximos meses o lançamento das certidões eletrônicas e do Portal Extrajudicial.

Segundo a juíza auxiliar da CGJ, responsável pela área extrajudicial, Ana Lúcia Vieira do Carmo: “ o registro eletrônico e a certidão eletrônica, que estão sendo desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Associação de Notários e Registradores (ANOREG), colocarão definitivamente os Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro no século XXI”.

Para acessar na integra o Provimento 62 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27 de julho, às páginas 25 em diante.

Segue o link: https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJEExt.aspx?dtPub=27/07/2016&caderno=A&pagina=25

Fonte: TJ/RJ | 29/07/2016.

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Veja quais cuidados tomar ao mudar da união estável para o casamento

Noivos devem prestar atenção principalmente se houver alteração no regime de bens

Muitos casais optam por primeiro fazer um contrato de união estável e, se der certo ou outros fatores contribuírem, depois é que realmente casam. Para alguns, a passagem de um tipo de união para o outro é marcada por uma grande festa. Outros optam por só passar pelo cartório discretamente. Mas poucos atentam para os impactos que essa mudança pode ter nos direitos dos cônjuges no futuro, seja em caso de separação ou de morte. Para garantir a segurança jurídica, em alguns casos é preciso fazer até a partilha de bens entre a união estável e o casamento.

Ao se celebrar o casamento, o contrato de união estável perde a validade. Se o regime de bens continuar o mesmo, os impactos são menores. Mas se houver mudança no regime, um dos cônjuges – ou até mesmo terceiros – pode sair prejudicado.

Na transição de um tipo de união para outro, o casamento poderá ser celebrado em cartório, ou poderá ser feita uma conversão da união estável em casamento, via Judiciário. Com a celebração do casamento em cartório, a união estável é automaticamente extinta.

O advogado Rolf Madaleno, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), explica que até o Código Civil de 2002 era comum casais irem direto a cartórios para fazerem a conversão de união estável para casamento. Mas, para evitar fraudes, passou a ser preciso que o procedimento passe pela Justiça. Isso porque o objetivo de algumas pessoas era, com esse ato, tentar proteger patrimônio e impedir que bens lhes fossem retirados alegando que os dividiam com os cônjuges com quem já mantinham relacionamento há anos.

Madaleno explica que era comum na jurisprudência que, em casos de mudança, o regime de bens retroagisse para união estável. Por exemplo, se na união estável companheiros tinham comunhão parcial de bens, mas ao casarem optavam pela separação total de bens, esse regime passava a valer também para o relacionamento anterior ao casamento. Para o advogado, essa possibilidade poderia acabar por gerar dano para um dos cônjuges.

Em um voto sobre o regime de bens poder retroagir ou não, o desembargador Sérgio Fernando de Vascolcellos Chaves, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que “toda e qualquer alteração relativamente ao regime de bens que rege a vida conjugal, seja no casamento, seja na união estável, não tem efeito retroativo. Portanto, o estabelecimento de um regime de bens projeta-se sempre para o futuro”.

Mas, como a interpretação dos juízes ainda varia, em casos em que há alteração no regime de bens, Madaleno recomenda que, para garantir a segurança jurídica, o casal faça a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, antes do casamento. E até mesmo após 10 anos de casados é possível fazer essa partilha. Mas se isso não ocorrer neste prazo e depois houver uma separação, o bem pode ser perdido para aquele que o tiver registrado em seu nome.

Herança

Se no dia a dia casamento e união estável acabam sendo tratado como a mesma coisa, na hora da sucessão, os impactos podem ser bem diferentes. Em primeiro lugar, é importante prestar atenção a uma diferença determinante entre companheiros e esposos no que diz respeito a herança. Um cônjuge é herdeiro necessário e, mesmo que fosse casado em regime de separação total de bens e não seja mencionado em um testamento, tem direito à divisão de toda herança na mesma proporção que os filhos. Já um companheiro só terá direito àquilo que foi adquirido após a união.

Conversão para união estável

Da mesma forma que ocorre a conversão de união estável para casamento, o oposto também pode acontecer. Madaleno explica que a conversão do casamento em união estável geralmente tem o objetivo de limitar o acesso ao patrimônio em caso de morte de um dos cônjuges, justamente pela razão explicada acima, já que companheiros não são herdeiros necessários, eles poderão ficar fora do testamento. Ou seja, companheiro tem direito só ao que é adquirido no período de relacionamento, mas esposa ou marido tem direito a parte de tudo que o cônjuge adquiriu na vida.

Fonte: Gazeta do Povo | 26/07/2016.

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Acesse a edição dos meses de julho e agosto de 2016 da Revista Recivil

A edição de nº 94 da Revista Recivil já está disponível na versão digital.

Clique aqui e acesse a publicação na íntegra.

Veja os principais destaques:

Matéria de capa: Projeto de Lei quer definir teto remuneratório para cartórios

Comissão Especial da Câmara dos Deputados debate o tema e o repasse do excedente para a saúde pública

Nacional: Apostila de Haia será realidade em todos os cartórios até o final do ano

– Nacional: Política de Dados Abertos do Governo Federal abrange informações do SIRC

Jurídico: Aprovada regulamentação para teletrabalho nas serventias extrajudiciais

Jurídico: CGJ-MG normatiza o descarte de documentos nas serventias extrajudiciais

Institucional: Junta de Interventores presta contas do 1º trimestre de sua gestão

Cidadania: Recivil leva documentação a detentos do Recife

A revista impressa já está sendo distribuída a todos os registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais.

Fonte: Recivil | 01/08/2016.

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