Convenção de Haia sobre Documentos Públicos Estrangeiros entra em vigor

Documento foi assinado em 1961.

Quase 55 anos: esse é o prazo que decorreu entre convenção firmada pelo Brasil, em 5 de outubro de 1961, e sua entrada em vigor, prevista para agosto. Trata-se da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia.

O Congresso aprovou a Convenção apenas em julho de 2015 (decreto legislativo 148). Em dezembro, o governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, o instrumento de adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. E, finalmente, em janeiro, o decreto 8.660/16 promulgou a Convenção, que entrará em vigor no plano jurídico externo, finalmente, no próximo dia 14.

A Convenção – conhecida por Convenção da Apostila – tem o propósito de eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros; assim, extingue as formalidades para atestar a autenticidade da assinatura, função ou cargo exercido pelo signatário do documento produzido no estrangeiro e, até mesmo, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

A advogada Maristela Basso, professora de Direito Internacional da USP, afirmou acerca da importância da Convenção:

“Agilização e economia processual na medida em que as partes envolvidas em um processo não precisaram mais despender dinheiro e tempo com a legalização dos documentos estrangeiros. No que diz respeito às execuções de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros, os prazos de homologação e concessão do “exequatur” no STJ serão encurtados e os custos para a parte interessada na execução diminuídos na preparação dos documentos para instruir o pedido.”

Ainda que salte aos olhos o lapso temporal que envolve a Convenção – que pode ser credito, segundo a advogado, à falta de conhecimento do Congresso sobre a importância dos tratados e convenções internacionais e o excesso de burocracia e de comissões pelas quais os atos internacionais devem passar para serem aprovados -, fato é que representa um avanço para as relações internacionais do país.

Fonte: Migalhas | 29/07/2016.

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Ação Social com apoio da Arpen-RS é realizada na Penitenciária Estadual de Santa Maria

Na terça-feira, 26.07, ocorreu mais uma ação do Projeto Cidadania nos Presídios na Penitenciária Estadual de Santa Maria, com apoio da Arpen-RS.

A ação foi realizada durante todo o dia e acompanhada pela 2.ª Delegacia Penitenciária Regional, bem como contou com a presença da administração da Penitenciária Estadual, na pessoa da Sra. Tânia Beatriz Medeiros Marques.

Os Registradores Civis participaram deste trabalho com a emissão de 118 certidões de nascimento que propiciaram a confecção de 57 RGs pelo Instituto Geral de Perícias – IGP.

Mais uma vez o registrador civil se faz presente, contribuindo para a cidadania.

Porto Alegre, 28 de julho de 2016.

Atenciosamente,

Joana D’arc de Moraes Malheiros
Presidente da ARPEN-RS
Biênio 2014/2016

Fonte: Arpen – RS | 28/07/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de usucapião administrativa de servidão de passagem

Usucapião administrativa – servidão de passagem

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de usucapião administrativa de servidão de passagem. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: É possível a usucapião administrativa de servidão de passagem, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73?

Resposta: Inicialmente, é importante destacar que o procedimento ainda é novo e que será melhor estudado e aprofundado através de doutrinas e jurisprudências que surgirão com o decorrer do tempo, definindo-se a melhor orientação a seguir.

A nosso ver, é possível a usucapião extrajudicial de servidão de passagem, observada todas as demais formalidades para tanto.

Corroborando nosso entendimento, destacamos alguns trechos da entrevista realizada pela Uniregistral com o Dr. Leonardo Brandelli, intitulada “Usucapião Administrativa”:

“Mas um direito de servidão de passagem, por exemplo, poderia sim ser usucapido porque é possível exercer posse de usucapione que conduza à criação não de um direito de propriedade, mas de um direito de servidão de passagem.

Vamos imaginar um direito de servidão que seja usucapido, um direito de servidão de passagem que seja usucapido sobre um terreno com casa, mas não há qualquer interferência na casa para demonstrar a usucapião desse direito real de servidão. Me parece que bastaria a demonstração gráfica do terreno e o memorial descritivo descrever, obviamente, o direito real de servidão que é objeto da usucapião.” (http://www.uniregistral.com.br/transcricoes_usucapiaoadm/transcricao_UsucapiaoAdministrativa_Brandelli.pdf?pdf=Brandelli – acesso em 28/06/2016)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 28/07/2016.

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