Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de usucapião – Imóvel objeto de herança – Transmissão automática da posse e propriedade aos herdeiros

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA – SAISINE – TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE E PROPRIEDADE AOS HERDEIROS – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO CESSIONÁRIO DA POSSE – DESCABIMENTO

– Pelo instituto da saisine (art. 1.784 do CC), é transmitida automaticamente aos sucessores do de cujus não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados.

– O instituto da usucapião não pode ser usado como forma indireta para transmissão a terceiros, da posse e da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário, devendo ser regularizado, primeiramente, o registro do bem em nome dos herdeiros do bem (ou daquele a quem couber o imóvel) e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a posse sobre o bem.

– Mostra-se descabido falar em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art. 1.243 do CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o cessionário de direitos possessórios valer-se da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa.

Apelação Cível nº 1.0518.12.005299-9/001 – Comarca de Poços de Caldas – Apelante: João Batista dos Santos – Apelados: Sprint Empreendimentos Imobiliários Ltda., Carlos Eduardo Dib Pinheiro e outro, Eduardo Ruzzante Pinheiro, Rodrigo Ruzzante Pinheiro, ausentes, desconhecidos e interessados, Narciso Bernardes de Souza – Relator: Des. João Cancio

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 18 de maio de 2016. – João Cancio – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOÃO CANCIO – Trata-se de apelação cível interposta por João Batista dos Santos contra a r. sentença proferida nos autos da “Ação de Usucapião” por ele ajuizada, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Em suas razões (f. 244/248), o recorrente alega que a posse sobre o imóvel nunca foi exercida em conjunto por todos os herdeiros, mas sim, única e exclusivamente, pelo herdeiro Carlos Henrique Neto, desde o ano 2000.

Argumenta que os impostos inerentes aos inventários foram devidamente quitados e afirma existirem provas nos autos de que a posse com animus domini ao longo dos anos foi sempre exercida por um dos herdeiros do imóvel, “sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros”, pugnando pela cassação da sentença para que seja determinada nova audiência para a comprovação de suas alegações ou pela procedência do seu pedido.

Recurso recebido em ambos os efeitos (f. 251).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pela presente ação, pretende o autor seja reconhecido seu direito de propriedade sobre os imóveis situados na Rua Piauí, nº 604 (antigos números 61 e 63), na cidade de Poços de Caldas/MG, com área total aproximada de 186,82m2 , que confronta pelo lado esquerdo com o prédio nº 616, de propriedade de Carlos Eduardo Dib Pinheiro e seus filhos Eduardo Ruzzante Pinheiro e Rodrigo Ruzzante Pinheiro; pelo do lado direito, com o prédio nº 598, o Residencial Souza, de propriedade de Narciso Bernardes de Souza e outros; e pelos fundos, com o prédio nº 383 da Rua Assis Figueiredo, de propriedade de Sprint Empreendimentos Imobiliários Ltda., ou quem de direito.

Afirmou o autor ter adquirido, por contrato de cessão, os direitos possessórios sobre os referidos imóveis, tendo os cedentes exercido a posse em decorrência de direitos hereditários de Cláudio Henrique e Brandina Borges Henrique, falecidos em 06.09.84 e 02.02.66, cujos inventários ainda não foram finalizados, encontrando-se o imóvel registrado ainda em nome do Sr. Cláudio Henrique.

Alegou que, desde outubro/11, passou a exercer os direitos possessórios sobre o bem, de forma mansa, pacífica e por justo título, utilizando os mesmos como se fosse dono, assumindo todos os encargos a ele inerentes.

A d. Sentenciante, entretanto, entendendo pela impossibilidade de utilização da ação de usucapião como substitutivo do procedimento de regularização sucessória do imóvel, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.

Inconformado, o autor recorre, nos termos já relatados.

Eis os contornos da lide.

Inicialmente, faço consignar que, apesar de o novo Código de Processo Civil/2015 já estar em vigor na data do julgamento, serão observadas as regras processuais também da codificação revogada (CPC/1973), para preservação dos atos já praticados, nos termos do art. 14 do novo Codex, in verbis:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Compulsando os autos, vejo que a sentença primeira não merece reparos.

Segundo a doutrina majoritária, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, ou seja, presume-se que a coisa não tinha dono ou detentor. Considera-se também como forma de aquisição derivada quando fundamentada na negligência ou inércia do proprietário, conforme ensina Benedito Silvério Ribeiro:

“[…] o modo de adquirir é originário quando o domínio adquirido começa a existir com o ato, que diretamente resulta, sem relação de casualidade com o estado jurídico de coisa anterior. A classe dos modos originários compreende a ocupação, a acessão natural ou mista e a prescrição aquisitiva. A segunda forma de aquisição da propriedade se diz derivada e ocorre quando o adquirente sucede o proprietário no seu precedente direito. É o caso da especificação, da confusão, da comistão, da tradição e, enfim, de toda e qualquer transmissão. Há um inteiro relacionamento entre o domínio atual e o anterior, isto é, entre o sucessor e o antecessor. […] aqueles que dizem ser derivado apoiam-se na negligência ou prolongada inércia do proprietário com o non usus da coisa, bem como no fundamento de que não surge um direito novo, permanecendo o do antigo dono até o reconhecimento pela usucapião” (Tratado de usucapião. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 170).

Pretende o autor seja reconhecido o direito de adquirir por usucapião a propriedade sobre imóvel, alegando que a posse de mais de 20 anos sobre o bem lhe teria sido transmitida no “Contrato de Cessão de Direitos Possessórios” de f. 147/151.

Entretanto, segundo afirma o próprio autor, o imóvel objeto da presente ação está registrado em nome de Cláudio Henrique e sua esposa Brandina Borges Henrique – falecidos em 06.09.1984 e 02.02.1966, respectivamente -, que o teriam deixado como herança a seus 4 (quatro) filhos, José Henrique, Mons. Carlos Henrique, João Milton Henrique e Paulo Henrique, conforme se vê das certidões de f. 144/145 e do documento de f. 17/18, sendo que alguns destes também já faleceram.

Conforme cediço, os herdeiros são investidos automaticamente na posse e adquirem a propriedade dos bens deixados pelo simples fato da morte dos autores das heranças (princípio da saisine).

No caso, considerando-se que os cedentes do contrato de f. 147/151 são os herdeiros (filhos e netos) dos proprietários originários, decerto que sua posse sobre o imóvel em questão decorreu da sucessão hereditária, não podendo ser transmitida a terceiro para fins de aquisição do domínio por usucapião.

Verifica-se que o bem se encontra arrolado nos inventários abertos para a partilha do patrimônio deixado pelos proprietários, procedimentos estes que ainda não foram finalizados, havendo informação, inclusive, de que houve pedido de alvará para alienação do imóvel, nos autos do inventário de Brandina Borges Henrique (f. 133/134).

Se a posse e a propriedade já foram transmitidas aos herdeiros, mas ainda não foram encerrados os inventários nos quais o bem foi arrolado, não há falar em pretensão de aquisição originária da propriedade por terceiro, cessionário da posse.

Tem-se que o instituto da usucapião não pode ser usado como forma indireta para transmissão a terceiros, da posse e da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário.

Há que se regularizar primeiramente o registro do bem em nome dos herdeiros do bem (ou daquele a quem couber o imóvel) e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a posse sobre o bem.

É certo que a continuidade registral somente será possível após a finalização dos inventários, a fim de apurar possíveis dívidas a serem suportadas pelos espólios, para então haver a transmissão do bem para quem couber e, em seguida, para o apelante, ou diretamente para este mediante carta de adjudicação.

Tem-se que o autor, cessionário, possui crédito contra os espólios dos proprietários originários do bem, a ser habilitado, e não mais que isso – ainda que já exerça efetiva posse sobre o mesmo, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 31 da Lei nº 6.830/80.

Destarte, in casu, mostra-se descabido falar em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art. 1.243 do CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o cessionário de direitos possessórios valer-se da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa.

Sobre o tema, já se manifestou este eg. Tribunal de Justiça:

“Apelação cível. Usucapião extraordinário. Aquisição do bem a título oneroso. Imóvel registrado em nome de pessoa falecida há menos de dois anos. Contrato de ‘compra e venda’ celebrado com os herdeiros do proprietário. Indivisibilidade da herança. Validade como cessão de direitos hereditários sobre o imóvel. 1 – Não há de se falar em usucapião, se aquele que pretende usucapir o bem o adquiriu dos herdeiros do antigo proprietário, em título a ser habilitado em inventário. 2 – O registro decorrerá da obediência à continuidade registral, primeiro a quem couber o bem após o inventário e após ao adquirente, ou de carta de adjudicação, com alienação antecipada, quitados os tributos e dívidas do espólio. 3 – Apelo improvido” (1.0303.08.008566-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 12.02.2010).

“Cessão de direitos hereditários. Usucapião. Substituição. Inventário e partilha. Inadequação. – Tendo em consideração a comunhão de direitos existente entre os herdeiros do falecido, não se mostra a ação de usucapião como meio adequado para que o cessionário de direitos hereditários pleiteie seja declarada sua titularidade em relação à parte do imóvel que compõe o monte-mor” (1.0624.07.013910-7/001, Rel.ª Des.ª Selma Marques, 06.04.2009).

Por fim, cabe consignar que, para que tenha validade, a “cessão de direitos hereditários” deve ser feita por instrumento público, já que, nos termos do art. 80, II, do Código Civil, está-se falando em ato translativo de direito imobiliário.

Conclusão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, a sentença primeira.

Custas recursais, pelo apelante.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Mota e Silva.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/07/2016.

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O QUE VOCÊ DEVE SABER ANTES DE SOLICITAR SUA APOSTILA DE HAIA?

O que tenho que saber antes de solicitar a Apostila?

Considere as seguintes questões antes de dirigir‑se à Autoridade Competente para solicitar a expedição da Apostila:

• A Convenção da Apostila aplica‑se tanto no país que emitiu o documento público (país de origem), como no país em que será utilizado o documento (país destinatário)?

• Caso o país que tenha emitido o documento público tenha designado várias Autoridades Competentes, quais dessas Autoridades será a responsável para expedir minha Apostila?

• Posso obter a Apostila para meu documento público? (Exemplo: Meu documento é considerado documento público, segundo a legislação do país emissor/origem?)

• Posso solicitar a Apostila por correio ou devo apresentar‑me pessoalmente para obtê‑la? (Essa informação é importante, caso more em país diferente de onde foi emitido o documento público).

• Caso tenha vários documentos, precisarei de várias Apostilas?

• Há outros documentos (além do documento público) ou informações adicionais que preciso informar para obter a Apostila? (Exemplo: A carteira de identidade ou carta registrada, em caso de solicitação por correio?)

• Quanto custa a Apostila e quais as formas de pagamento disponíveis?

• Qual o tempo necessário para obter a Apostila?

Caso não encontre respostas às perguntas deste folheto, consulte a Seção Apostila do site da Conferência da Haia ou entre em contato com a Autoridade Competente responsável.

A Seção Apostila disponibiliza o contato da maioria das Autoridades Competentes, incluindo links aos seus sites, caso estejam disponíveis.

Clique aqui para ter acesso à cartilha na íntegra.

Fonte: CNB – SP | 28/07/2016.

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CPC 2015: reflexos no Direito de Família

Um dos cônjuges possui muitos bens e na dissolução da união houve indício de dilapidação do patrimônio com a finalidade de prejudicar ou lesar o outro cônjuge/companheiro. O que pode ser feito? O pai deve ao filho um ano de alimentos, já foi preso algumas vezes, mas não efetuou o pagamento. Com base nisso descobre-se que esse pai tem conta bancária e FGTS. Com o CPC/ 2015 agora é possível o bloqueio de bens para a satisfação do crédito alimentar? Antes do CPC/2015, se o advogado por equívoco distribuísse uma cautelar em vez de tutela antecipada correria o risco da inefetividade da medida. De outro lado, se o advogado distribuísse uma tutela antecipada em vez de cautelar os atos processuais seriam aproveitados. Com a unificação dos procedimentos de tutela antecipada e medida cautelar o que mudou?

Essas são algumas dúvidas que surgiram com o advento da nova legislação processual em vigor no país. As respostas encontram-se no próprio CPC/2015, a partir do artigo 301. A defensora pública Cláudia Tannuri, vice-presidente da Comissão Nacional de Defensores Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em entrevista ao Boletim, esclarece algumas questões. Confira:

1) Quais foram as mudanças implantadas com o CPC/2015, especificamente quanto ao sequestro e bloqueio de bens quando do fim da conjugalidade?

No Direito das Famílias, são comuns as situações em que é necessária a concessão de um tutela jurisdicional de forma urgente e célere, notadamente porque envolvem direitos indisponíveis, muitas vezes de crianças e adolescentes.

A título de exemplo, podemos citar o sequestro e bloqueio de bens quando do fim da conjugalidade. Antes previsto como cautelar típica (artigo 822, III, do CPC 73), agora é disciplinado como tutela de urgência com natureza cautelar, observando o procedimento dos artigos 305/310 do Novo CPC. Ele é utilizado quando um dos cônjuges esteja dilapidando os bens do casal, de modo a frustrar a futura partilha no divórcio.

Já no caso da cobrança de prestação alimentícia, uma providência efetiva e que tem o condão de garantir a célere satisfação do credor é o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, o chamado bloqueio “on line”, previsto no artigo 854 do Novo CPC. Defendemos a possibilidade de utilização dessa medida inclusive quando a cobrança é feita sob o rito da coerção pessoal (prisão), de forma cumulativa, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como no disposto no artigo 139, IV e no artigo 799, VIII, do NCPC.

2) Na sua opinião, a unificação dos procedimentos de tutela antecipada e cautelares do diploma processualista anterior foi inovador com o CPC/2015?

O Novo CPC, de forma inovadora, traz disciplina unificada para as tutelas de urgência (antecipada e cautelar), estabelecendo como requisitos para ambas o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O processo cautelar autônomo (artigos 796/812 do CPC 73), assim como as medidas cautelares típicas (artigos 813 e ss do CPC 73), foram extintos. Trata-se de inovação que atende aos princípios da economia processual, celeridade, efetividade e ao aproveitamento dos atos processuais, os quais foram enaltecidos e previstos como Normas Fundamentais do Processo Civil. Importante destacar que o artigo 305, parágrafo único, prevê a fungibilidade entre tutela de urgência de natureza cautelar e tutela de urgência antecipada.

3) O princípio da fungibilidade recursal e o reaproveitamento dos atos processuais foram enaltecidos com o CPC/2015?

O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria cabível, na hipótese de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada. Ele pode ser aplicado de ofício pelo magistrado. Com o Novo CPC, esse princípio ganha novos fundamentos normativos, como a regra interpretativa da primazia da análise do mérito, prevista no artigo 4º, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual. Como exemplo de aplicação do princípio, temos o artigo 1.024, paragrafo 3º, do Novo CPC.

O princípio da fungibilidade recursal decorre do princípio do aproveitamento dos atos processuais, o qual é corolário da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade.

Trata-se de princípios que foram enaltecidos pelo Novo CPC e que devem ser tomados como vetor interpretativo das demais normas de Processo Civil.

Fonte: IBDFAM | 27/07/2016.

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