TJMG: Imóvel rural. Compra e venda – fração ideal. Módulo rural – área – inferioridade

Não é possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo rural

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0106.15.004946-3/001, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Audebert Delage e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público mineiro em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e autorizou a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área inferior ao módulo rural e o registro perante o Cartório de Imóveis competente. Em suas razões, o apelante aduziu que, conforme o art. 65 da Lei nº 4.504/64, não é possível a divisão do imóvel em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Ademais, salientou que o art. 8º da Lei nº 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, impede o desmembramento ou divisão de imóvel rural em área inferior à do módulo rural, considerando-se nulos e sem nenhum efeito atos contrários ao referido dispositivo.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que compreende-se por módulo rural a área mínima em que se pode fracionar determinado imóvel rural, sendo referido módulo variável para cada região. Destacou, ainda, que o fracionamento de imóvel rural para fins de transmissão, a qualquer título, deve observar as normas do Sistema de Cadastro Rural, criado pela Lei nº 5.868/72. Ademais, o Relator destacou que, de acordo com informações prestadas pelo Tabelião de Notas, a fração mínima de desmembramento dos imóveis rurais da região é equivalente a 2,00ha (dois hectares), sendo assim, não há como lavrar e registrar escritura pública em que se pretende a formalização de negócio jurídico de área inferior ao módulo rural.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

De acordo com a Desembargadora Sandra Fonseca, que também votou pelo provimento do recurso, “não se trata, na espécie, de aquisição por condôminos proprietários de área superior à fração mínima, ou de mero pedido de registro de quotas condominiais, procedimento que não ofenderia a lei, porque não prevaleceria a área inferior ou não existiria o parcelamento.” Ademais, afirmou, ainda, que “a situação retratada na espécie é pedido de verdadeira transferência e registro de uma área inferior ao módulo rural, que se encontra encravada numa área também menor que o módulo rural, que, por sua vez, também se encontra encravada numa área maior que o módulo, demonstrando verdadeiro fracionamento do imóvel em dimensões inferiores ao permitido para o local, e pela legislação de regência.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 28/07/2016.

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TJ/SP: PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO É NOMEADO INTEGRANTE HONORÁRIO DO CENOR DE COIMBRA

O presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Henry Marques Dip, foi nomeado membro honorário do Centro de Estudos Notariais e Registrais (CENoR) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), na última Assembleia Geral da instituição, ocorrida na segunda-feira (25).

A proposta de nomeação do magistrado do TJSP foi feita pela presidente do CENoR, professora doutora Mônica Jardin, e aprovada por unanimidade. Criado em 2004, o Centro colabora com diversas entidades de Portugal, do Brasil, de Cabo Verde e da Espanha e tem como objetivo a promoção e o desenvolvimento de pesquisa na área notarial e registral com a realização de atividades científicas como congressos, colóquios e seminários, destinados ao incentivo da investigação e do diálogo entre associados e entre estudantes portugueses e estrangeiros.

Fonte: TJ – SP | 27/07/2016.

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Comunicação de venda de veículo cresce 415% com serviço direto via cartório

Com sistema implantado no Estado há dois anos, Detran.SP processa as transações de comercialização de veículos usados automaticamente com base nas informações repassadas pela Secretaria da Fazenda, que recebe os dados diretamente dos cartórios

O número de comunicações de venda de veículos usados no Estado de São Paulo cresceu 415,33% em 2015 na comparação com 2013, segundo dados do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP). Enquanto em 2013, foram comunicadas as vendas de 884.132 veículos, no ano passado a quantidade de comercializações oficializadas junto ao Detran.SP chegou a 4.556.237.

Esse aumento é resultado da comunicação de venda direta via cartório, adotada há dois anos. Desde 23 de julho de 2014, os cartórios do Estado passaram a remeter diretamente à Secretaria da Fazenda os dados sobre a operação de compra e venda de veículos registrados em São Paulo. Desse modo, as transações de comercialização de veículos usados passaram a ser processadas automaticamente pelo Detran.SP com base nas informações repassadas pela Fazenda.

Conforme estabelece o decreto estadual nº 60.489/2014, os cartórios devem enviar à Fazenda, em até 72 horas, a cópia digitalizada (frente e verso) do Certificado de Registro do Veículo (CRV) preenchido, com a assinatura do comprador e do vendedor e com firma reconhecida por autenticidade.

Antes o proprietário era o responsável por informar ao Detran.SP quando vendia o seu veículo. O novo sistema de comunicação de venda, além de facilitar a vida do cidadão, permite ao Estado ter melhor controle da frota de veículos registrados no Estado.

“O motorista acabava esquecendo de informar a venda. Por isso, o novo procedimento traz mais segurança para o antigo dono, que ficará resguardado de possíveis débitos que forem registrados no carro, caso o comprador não faça a transferência de propriedade”, afirma Neiva Aparecida Doretto, diretora-vice-presidente do Detran.SP.

Ao receber a comunicação de venda, o Detran.SP insere um bloqueio no registro do veículo. Esse bloqueio impede que o veículo seja licenciado até que seja efetivada a transferência de propriedade e, sem estar licenciado, o veículo pode ser apreendido em fiscalizações de trânsito. Portanto, a comunicação de venda força os compradores a regularizarem a situação do veículo.

Em até cinco dias da data de ida ao cartório, o vendedor pode consultar no portal www.detran.sp.gov.br se a venda do veículo foi comunicada. A consulta deve ser feita em “Serviços Online”, na área de “Veículos”, em “Acompanhamento de Serviços Eletrônicos”, e depois “Comunicação de Venda”. Orienta-se que o vendedor fique com uma cópia autenticada (frente e verso) do CRV, por segurança.

Cabe salientar que a comunicação de venda é uma exigência prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Não há nenhum custo adicional para o cidadão no cartório, que deve pagar apenas pela autenticação da assinatura no verso do CRV, como era antes do novo sistema.

Transferência – Pela legislação federal de trânsito, o novo dono tem a obrigação de transferir o veículo para o seu nome no prazo de 30 dias corridos contados a partir da data de preenchimento do CRV. Descumprir esse prazo é infração grave, passível de multa no valor de R$ 127,69 e inclusão de cinco pontos na CNH, de acordo com o CTB.

O passo a passo completo para a transferência de propriedade está disponível para consulta na área de “Veículos” do portal www.detran.sp.gov.br.

DETRAN.SP:
O Detran.SP é uma autarquia do Governo do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

INFORMAÇÕES AO CIDADÃO:
Portal – www.detran.sp.gov.br
Disque Detran.SP – Capital e municípios com DDD 11: 3322–3333. Demais localidades: 0300–101–3333. Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, e aos sábados, das 6h30 às 15h.
Fale com o Detran.SP e Ouvidoria (críticas, elogios e sugestões) – Acesso pelo portal www.detran.sp.gov.br, na área de “Atendimento”.

Fonte: Anoreg – BR | 28/07/2016.

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