COMUNICADO CG Nº 327/2026
PROCESSO CG Nº 2026/7133 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do PA SEI 11422/2024 do E. CNJ, bem como a Recomendação CNJ nº 55, a ciência e observação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
Trata-se de requerimento veiculado pelo ON-RCPN, no qual a entidade expõe controvérsia instaurada em razão da edição da Resolução n. 12, de 19 de novembro de 2025, do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ato normativo que, segundo sustenta, teria disciplinado o fluxo de envio de dados registrais em desconformidade com o entendimento previamente consolidado pela Corregedoria Nacional de Justiça, na Decisão Sei 2407730.
Segundo narrado pelo requerente, a referida resolução teria restabelecido modelo de comunicação direta e duplicada de informações dos registros civis ao SIRC, ao exigir a inserção direta dos atos registrais na base previdenciária, solução que, a seu ver, contraria a orientação institucional já manifestada pela Corregedoria Nacional de Justiça, na mencionada Decisão Sei 2407730. Sustenta-se que tal disciplina implicaria a manutenção de duplicação de bases de dados, com remessa paralela de informações pelas serventias de registro civil, em descompasso com a arquitetura tecnológica e normativa instituída a partir da Lei n. 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) como infraestrutura pública registral destinada à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados registrais com órgãos públicos.
A causa de pedir exposta pelo ON-RCPN fundamenta-se, ainda, na alegação de que a resolução do Comitê Gestor do SIRC teria extrapolado os limites de competência normativa daquele colegiado ao estabelecer cronograma obrigatório para inserção de acervo histórico pelas serventias de registro civil, inclusive com alcance regressivo até o ano de 1976, matéria que, segundo argumenta, estaria inserida no âmbito de competência constitucional regulatória reservada ao Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua função de fiscalização e normatização do sistema notarial e de registro.
Afirma, ademais, que o ato normativo impugnado desconsideraria tratativas institucionais anteriormente firmadas, nas quais se teria ajustado que o compartilhamento de dados do registro civil com a base previdenciária ocorreria por meio de acesso interoperável entre sistemas, e não por intermédio de envio direto e duplicado de dados pelas serventias.
Nesse contexto, o requerente destaca que a plena interoperabilidade entre a Central de Informações de Registro Civil (CRC), integrante da infraestrutura do Serp, e o SIRC ainda depende da disponibilização de infraestrutura tecnológica sob responsabilidade da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev). Conforme consignado em despacho da própria Dataprev juntado aos autos, a integração técnica entre os sistemas encontra-se submetida a cronograma de implantação que compreende etapas de implementação tecnológica e homologação previstas para o período compreendido entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, circunstância que evidencia que a indisponibilidade atual do canal interoperável não decorre de omissão das serventias ou da estrutura do registro civil, mas da pendência técnica da solução de integração sob gestão da referida empresa pública.
À vista desse quadro fático e normativo, o ON-RCPN formula pedido para que a Corregedoria Nacional de Justiça expresse orientação institucional destinada a resguardar a segurança jurídica dos delegatários e dos juízos corregedores locais, esclarecendo que, enquanto não implementada a interoperabilidade sistêmica entre CRC e SIRC, os oficiais de registro civil deverão manter o procedimento atualmente utilizado para compartilhamento das informações relativas aos registros correntes (nascimentos, natimortos, casamentos e óbitos, bem como anotações, averbações e retificações), observado o prazo legal de comunicação de um dia previsto na legislação previdenciária. Requer, ainda, que se esclareça que o compartilhamento de dados relativos ao acervo histórico (denominado “legado”) deverá ocorrer exclusivamente por intermédio da infraestrutura do Serp, mediante utilização da Central de Informações de Registro Civil, sem imposição de remessa direta ou duplicada de dados ao SIRC.
Da análise dos autos, verifica-se que a Recomendação n. 40/2019 foi editada em contexto anterior àquele configurado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), bem como pela superveniência da Lei n. 14.382/2022, que atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça competência específica para disciplinar os artigos 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977/2009, núcleo normativo de que se origina o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), além de instituir o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) como infraestrutura pública registral encarregada de viabilizar a interoperabilidade das bases de dados, o intercâmbio de documentos e a prestação de informações a órgãos públicos, sob governança do CNJ.
Conforme amplamente demonstrado na Decisão Sei 2407730, o novo quadro jurídico institucional impõe a releitura do dever de comunicação previsto no art. 68 da Lei n. 8.212/1991, o qual não pode mais ser compreendido como obrigação de remessa direta e paralela de dados das serventias ao Sirc, por canal próprio, dissociado da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) que é parte integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Restou evidenciado que o Sirc permanece como base finalística previdenciária, ao passo que o Serp, com integração técnica entre a CRC e o Sirc, desempenha função instrumental de infraestrutura única de transporte e entrega regulada dos dados registrais, sob governança normativa do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com a Lei n. 14.382/2022.
Constata-se que a redação atualmente vigente da Recomendação n. 40/2019 não reflete esse novo arranjo normativo e tecnológico, porquanto: (i) mantém referência direta ao Sirc como canal de remessa, sem menção à CRC e ao Serp, podendo induzir à equivocada compreensão de existência de fluxo paralelo, à margem da governança eletrônica do CNJ; e (ii) não incorpora, com a precisão exigida, os filtros, limites e salvaguardas decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados e do Provimento n. 149/2023, notadamente no que concerne à limitação do escopo dos dados compartilhados ao estritamente necessário previsto em Lei para a gestão previdenciária e à proteção de dados sensíveis de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante desse cenário, a atualização da Recomendação n. 40/2019 revela-se medida necessária para alinhar a recomendação ultrapassada à legislação superveniente (Leis n. 11.977/2009, 13.709/2018 e 14.382/2022), à posição institucional consolidada da Corregedoria Nacional de Justiça, expressa nos artigos 99 e seguintes do Provimento 149/2023, quanto à centralidade do bloco Serp/CRC como eixo de interoperabilidade, permanecendo o Sirc como base finalística previdenciária, e às boas práticas de governança e proteção de dados pessoais, de forma a evitar a replicação desnecessária de bases e a multiplicação de superfícies de risco, sem prejuízo da tempestividade e completude das informações destinadas à gestão previdenciária.
A minuta da Recomendação 55/2026 atende a essas diretrizes, na medida em que alinha o conteúdo recomendatório às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados, delimitando o escopo dos dados a serem compartilhados àquilo que é necessário à gestão previdenciária; e revoga expressamente a Recomendação n. 40/2019, eliminando qualquer ambiguidade quanto ao modelo de interoperabilidade hoje adotado por este Conselho.
É o relatório.
Diante do exposto, e considerando que a disponibilidade das informações está assegurada pela infraestrutura do Registro Civil e que compete à administração previdenciária, por intermédio da Dataprev, concluir a interface técnica de recepção:
1. Acolho a proposta da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) e determino publicação da Recomendação 55/2026 (2541225), que revoga a de nº 40/2019, adequando-a ao regime do Serp e da LGPD;
2. Reitero que, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, os dados necessários à gestão previdenciária encontram-se à disposição da administração pública federal na Central de Informações de Registro Civil (CRC), dependendo o seu consumo automático e integral exclusivamente do interesse e da iniciativa da administração previdenciária em viabilizar a integração tecnológica pendente; e
3. Determino:
I) sejam intimadas as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que, nos respectivos âmbitos locais, adotem as providências necessárias para impedir que bases de dados relacionadas ao Serviço Notarial e de Registro sejam duplicadas, bem como para que os registradores civis das pessoas naturais possam cumprir a obrigação prevista no artigo 68 da Lei n. 8.212/1991, na forma prevista nos artigos 99 e seguintes do Provimento 149/2023, especificamente por intermédio da Central de Informações do Registro Civil (CRC); e
II) notificação da Dataprev para que, na condição de executora da infraestrutura tecnológica do SIRC e responsável pela construção das APIs de integração, preste, caso tenha interesse, informações circunstanciadas, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, acerca da efetiva execução e conclusão do cronograma de implementação das etapas técnicas de interoperabilidade com a CRC. A manifestação deverá abordar, de forma circunstanciada, com acervo documental adequado, as razões do atraso reportado pelo ON-RCPN.
Encaminhem-se à Secretaria Processual, para publicação no DJe, e ao Departamento de Gestão Estratégica, para publicação da Recomendação n. 55/2026 no portal de atos normativos do CNJ.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 55 DE 23 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a alimentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência para exercício de controle sobre a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (artigos 103-B, §4º, I e III; e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18/11/1994);
CONSIDERANDO a obrigação estabelecida no artigo 68 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, com a finalidade de prover o INSS dos dados e informações necessários à gestão previdenciária;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 7º da Lei n. 14.382/2022, que atribuiu competência à Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar o disposto nos artigos 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977, de 07/07/1991;
CONSIDERANDO as normas técnicas inscritas nos artigos 99 e seguintes, bem como nos artigos 234 e seguintes do Provimento nº 149, de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC);
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo 11422/2024,
RESOLVE: -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Art. 1º Recomendar que os registradores civis zelem pela alimentação tempestiva da CRC com todos os dados estabelecidos em lei e em atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça como necessários à gestão previdenciária federal, bem como atuem proativamente para evitar o compartilhamento, não previsto em lei, de dados sensíveis que noticiem ou que permitam inferir, dentre outros elementos protegíveis, dados de pessoas em programas de proteção a testemunhas ou a vítimas, convicção religiosa, opinião política, enfermidades familiares congênitas ou que se refiram a terceiros, que participem de atos registrais na condição de testemunhas ou de meros acompanhantes.
Art. 2º Fica revogada a Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DEJESP de 22.04.2026 – SP)
Fonte: DEJESP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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