Ementa
Dispõe sobre o procedimento para a concessão de gratuidade de emolumentos
às pessoas físicas, com insuficiência de recursos, nos serviços extrajudiciais de
registro civil de pessoas naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme expresso no art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º,
incisos I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a previsão constitucional que garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5.º, inciso LXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n.º 8.935/1994, que assegura a gratuidade dos assentos de nascimento e de óbito, bem como
da primeira certidão respectiva, e que, nos termos de seu § 1.º, veda a cobrança de emolumentos das pessoas reconhecidamente pobres
pelas certidões ali previstas;
CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos dos processos SEI/CNJ n.º 05545/2024 e SEI/CNJ n. 08109/2024,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido o procedimento para a concessão de gratuidade de emolumentos às pessoas físicas nos serviços extrajudiciais de
registro civil de pessoas naturais.
§ 1.º O ressarcimento dos atos gratuitos e isentos praticados na forma deste artigo observará o disposto nas legislações dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.169/2000.
§ 2.º O registrador civil das pessoas naturais deverá afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, ao lado da tabela de emolumentos,
cartaz informativo acerca das hipóteses legais de gratuidade e isenção, observado modelo padronizado a ser definido pela respectiva
Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com vistas à adequada publicidade e transparência dos serviços prestados;
§ 3.º A gratuidade a que se refere o caput deste artigo não abrange os serviços postais, as remessas de documentos, nem as despesas
decorrentes de diligências ou notificações, cujo ônus financeiro será suportado pelo interessado, ressalvadas as hipóteses em que a legislação
estadual dispuser que o ressarcimento devido ao registrador civil das pessoas naturais compreenda também tais despesas acessórias.
§ 4.º Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste provimento as hipóteses de gratuidade concedidas por decisão judicial, na forma do art.
98, § 1.º, inciso IX, e § 8º, do Código de Processo Civil.
Art. 2.º A concessão de gratuidade de emolumentos nos serviços extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais será garantida às pessoas
físicas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme a previsão legal aplicável.
§ 1.º Para a concessão da gratuidade será necessária a formalização de declaração de hipossuficiência econômica, a qual se dará:
I – em meio físico, por meio de formulário disponibilizado pelo registrador civil das pessoas naturais, cujo modelo será padronizado pela
respectiva Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
II – em meio eletrônico, por meio da plataforma correspondente do Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o formulário eletrônico
padronizado a ser disponibilizado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), destinado à solicitação da
gratuidade no âmbito dessa especialidade no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP.
§ 2.º Nos pedidos de gratuidade formulados por mais de um requerente, a concessão do benefício ficará condicionada à comprovação
individual, por cada interessado, do preenchimento dos requisitos de insuficiência de recursos previstos no caput.
§ 3.º Nas hipóteses de gratuidade, deverá constar do ato lavrado a expressão “isento de emolumentos”, vedada a inserção de qualquer
menção ao estado de hipossuficiência econômica do interessado.
Art. 3.º Havendo fundadas razões para se duvidar da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo interessado,
o registrador civil das pessoas naturais poderá suscitar, perante o juízo competente, pedido de indeferimento do benefício da gratuidade ou,
alternativamente, de sua substituição pelo regime de parcelamento dos emolumentos.
§ 1.º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a
suscitação formulada.
§ 2.º Sem prejuízo da deliberação prevista no caput deste artigo, o ato será praticado de imediato, independentemente de prévia definição
quanto à concessão da gratuidade.
§ 3.º Na hipótese de o juízo competente acolher o pedido de indeferimento da gratuidade, o registrador civil das pessoas naturais deverá adotar
medidas extrajudiciais destinadas à cobrança dos emolumentos devidos, inclusive mediante protesto ou outros meios legalmente admitidos,
nos termos da legislação vigente.
Art. 4.º Os atos gratuitos de registro civil realizados no âmbito de ações institucionais, campanhas, mutirões, programas sociais e demais
eventos promovidos ou coordenados pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal observarão, no que couber, a disciplina estabelecida pelo Provimento n. 199, de 25 de junho de 2025.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: STJ
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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