Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 221, de 22.04.2026 – D.J.E.: 24.04.2026.

Ementa

Dispõe sobre o procedimento para a concessão de gratuidade de emolumentos
às pessoas físicas, com insuficiência de recursos, nos serviços extrajudiciais de
registro civil de pessoas naturais.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme expresso no art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º,
incisos I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a previsão constitucional que garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5.º, inciso LXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n.º 8.935/1994, que assegura a gratuidade dos assentos de nascimento e de óbito, bem como
da primeira certidão respectiva, e que, nos termos de seu § 1.º, veda a cobrança de emolumentos das pessoas reconhecidamente pobres
pelas certidões ali previstas;
CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos dos processos SEI/CNJ n.º 05545/2024 e SEI/CNJ n. 08109/2024,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido o procedimento para a concessão de gratuidade de emolumentos às pessoas físicas nos serviços extrajudiciais de
registro civil de pessoas naturais.
§ 1.º O ressarcimento dos atos gratuitos e isentos praticados na forma deste artigo observará o disposto nas legislações dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.169/2000.
§ 2.º O registrador civil das pessoas naturais deverá afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, ao lado da tabela de emolumentos,
cartaz informativo acerca das hipóteses legais de gratuidade e isenção, observado modelo padronizado a ser definido pela respectiva
Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com vistas à adequada publicidade e transparência dos serviços prestados;
§ 3.º A gratuidade a que se refere o caput deste artigo não abrange os serviços postais, as remessas de documentos, nem as despesas
decorrentes de diligências ou notificações, cujo ônus financeiro será suportado pelo interessado, ressalvadas as hipóteses em que a legislação
estadual dispuser que o ressarcimento devido ao registrador civil das pessoas naturais compreenda também tais despesas acessórias.
§ 4.º Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste provimento as hipóteses de gratuidade concedidas por decisão judicial, na forma do art.
98, § 1.º, inciso IX, e § 8º, do Código de Processo Civil.
Art. 2.º A concessão de gratuidade de emolumentos nos serviços extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais será garantida às pessoas
físicas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme a previsão legal aplicável.
§ 1.º Para a concessão da gratuidade será necessária a formalização de declaração de hipossuficiência econômica, a qual se dará:
I – em meio físico, por meio de formulário disponibilizado pelo registrador civil das pessoas naturais, cujo modelo será padronizado pela
respectiva Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
II – em meio eletrônico, por meio da plataforma correspondente do Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o formulário eletrônico
padronizado a ser disponibilizado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), destinado à solicitação da
gratuidade no âmbito dessa especialidade no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP.
§ 2.º Nos pedidos de gratuidade formulados por mais de um requerente, a concessão do benefício ficará condicionada à comprovação
individual, por cada interessado, do preenchimento dos requisitos de insuficiência de recursos previstos no caput.
§ 3.º Nas hipóteses de gratuidade, deverá constar do ato lavrado a expressão “isento de emolumentos”, vedada a inserção de qualquer
menção ao estado de hipossuficiência econômica do interessado.
Art. 3.º Havendo fundadas razões para se duvidar da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo interessado,
o registrador civil das pessoas naturais poderá suscitar, perante o juízo competente, pedido de indeferimento do benefício da gratuidade ou,
alternativamente, de sua substituição pelo regime de parcelamento dos emolumentos.
§ 1.º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a
suscitação formulada.
§ 2.º Sem prejuízo da deliberação prevista no caput deste artigo, o ato será praticado de imediato, independentemente de prévia definição
quanto à concessão da gratuidade.
§ 3.º Na hipótese de o juízo competente acolher o pedido de indeferimento da gratuidade, o registrador civil das pessoas naturais deverá adotar
medidas extrajudiciais destinadas à cobrança dos emolumentos devidos, inclusive mediante protesto ou outros meios legalmente admitidos,
nos termos da legislação vigente.
Art. 4.º Os atos gratuitos de registro civil realizados no âmbito de ações institucionais, campanhas, mutirões, programas sociais e demais
eventos promovidos ou coordenados pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal observarão, no que couber, a disciplina estabelecida pelo Provimento n. 199, de 25 de junho de 2025.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: STJ

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Em 2026, emissão de registros civis aumenta 52% em mobilização nacional do CNJ

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Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

A 4ª Semana Nacional do Registro Civil “Registre-se!”, iniciativa coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça, alcançou a marca de 225,3 mil solicitações de certidões em todo o país, das quais 119,4 mil foram emitidas e entregues à população ainda durante a mobilização. Desse total, 192 mil referem-se a registros de nascimento, com 103 mil documentos efetivamente expedidos, e 32,2 mil a certidões de casamento, das quais 16,2 mil já foram emitidas.

Os números consolidam o resultado do mutirão realizado entre 13 e 17 de abril e constam em painel do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais, que também reúne dados históricos da iniciativa. Em comparação com o ciclo anterior, realizado em 2025, houve aumento de aproximadamente 52% no quantitativo de certidões emitidas. Na série histórica, o crescimento é ainda mais expressivo: o total atual representa aproximadamente um volume 11 vezes superior ao registrado na primeira realização do evento.

A distribuição regional das emissões pelo esforço concentrado indica maior centralização no Nordeste, que lidera tanto nos registros de nascimento quanto nos de casamento. Na sequência, aparecem o Centro-Oeste e o Norte, com destaque para os nascimentos, padrão que orienta estratégias de busca ativa e ampliação do acesso à documentação básica.

Imagem: Agência CNJ de Notícias

A ação contou ainda com a atuação das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, em articulação com diversos órgãos públicos e entidades parceiras, reforçando o caráter integrado da política de enfrentamento ao sub-registro.

Parte das solicitações ainda segue em processamento, o que explica a diferença entre pedidos registrados e documentos emitidos. Além disso, os dados são exclusivamente de serviços de registro civil lançados no sistema, não abrangendo todo o conjunto de atendimentos realizados durante o mutirão. Durante a semana, também foram oferecidos serviços como emissão de documentos de identificação, regularização eleitoral, orientação jurídica e serviços de saúde, cujos resultados ainda estão em fase de consolidação pelos estados e pelo Distrito Federal e serão posteriormente encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, os resultados exigem análise atenta. “Os números evidenciam avanços importantes, mas também nos impõem uma leitura cuidadosa: o crescimento das emissões demonstra o alcance da política pública, ao mesmo tempo em que revela o contingente ainda significativo de pessoas sem documentação básica no país. Precisamos atuar como verdadeiros sentinelas, permanentemente vigilantes, para que nenhum cidadão permaneça invisível ao Estado”, afirma.

Segundo o corregedor, a trajetória ainda recente do programa indica a necessidade de continuidade. “Seguimos incansavelmente em busca da nossa meta: erradicar o sub-registro civil no Brasil. É inconcebível que, em tempos de tamanha evolução tecnológica, ainda tenhamos pessoas desconhecidas, ‘inexistentes’, para o Estado. O registro civil é o ponto de partida para acesso a todos os demais direitos. Sem ele, não há cidadania plena”, enfatiza Campbell.

Próxima etapa mira população em situação de rua

A política segue em expansão. No próximo dia 27 de abril, será realizada uma nova frente de atuação voltada à população em situação de rua. Trata-se do “Registre-se PopRua”, iniciativa que será lançada no Pavilhão do Parque da Cidade, em Brasília, em parceria com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A ação reunirá mais de 30 instituições, entre órgãos do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, além de entidades da sociedade civil. A proposta é concentrar, em um único espaço, atendimentos que normalmente exigiriam múltiplos deslocamentos e prazos prolongados.

Durante o evento, serão oferecidos serviços como emissão e regularização de CPF e documentos de identidade, solicitação de certidões, orientação jurídica, apoio para acesso a benefícios sociais, cadastro habitacional e atendimentos de saúde, incluindo assistência em saúde mental. Também estão previstas ações educativas, vacinação, testagens rápidas, atividades culturais e encaminhamentos para redes de proteção social.

Iniciativas ampliam alcance territorial

Outras frentes já realizadas ao longo do ano ampliam o alcance da política para públicos específicos. Em março, uma ação no Vale do Javari, no Amazonas, levou serviços de documentação a mais de 1,3 mil indígenas da etnia Kanamari, em uma das regiões mais isoladas do país, com oferta integrada de atendimentos civis, jurídicos e de saúde.

Também voltado a grupos vulneráveis, o Registre-se! Eleitoral promoveu a emissão e regularização de títulos de eleitor para presos provisórios e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, em parceria com a Justiça Eleitoral. A iniciativa busca assegurar o exercício de direitos políticos e ampliar o acesso à cidadania.

Com diferentes frentes de atuação, o programa mantém a estratégia de levar serviços diretamente às populações com maior dificuldade de acesso, consolidando o registro civil como porta de entrada para o exercício de direitos no país.

Texto: Jéssica Vasconcelos
Edição: Geysa Bigonha
Revisão: Luana Guimarães
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ

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Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título em ação de usucapião ordinária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.

Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.

Direito à usucapião se consolida quando implementadas as exigências legais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.

No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.

Justo título não se restringe à documentação de transferência formalmente perfeita

Nancy Andrighi ressaltou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que, mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

A ministra ponderou que o conceito de justo título não deve se restringir à documentação formalmente perfeita de transferência da propriedade, sob pena de esvaziar a utilidade da usucapião ordinária, que perderia sua razão de ser diante de instrumentos como a adjudicação compulsória.

Ao dar provimento ao recurso, a relatora concluiu que o recibo de compra e venda, embora pareça insuficiente se considerado isoladamente, pode servir para demonstrar a intenção de transmissão da propriedade.

Leia o acórdão no REsp 2.215.421.

Fonte:  STJ 

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