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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

EDITAL nº 07/2016 – DCPFD

Ato de Retificação do Edital nº 06/2016-DCPFD

– FORO EXTRAJUDICIAL –

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido nos autos nº 0042856-78.2015.8.16.6000-SEI e nº 0060976-72.2015.8.16.6000-SEI, RESOLVE:

1.- RETIFICAR o Edital nº 06/2016 – DCPFD, que tornou públicas as relações dos serviços notariais e de registros do Estado do Paraná cujas vacâncias e declarações de vacância foram recebidas nesta Corregedoria-Geral de Justiça até o dia 30 de junho de 2016, para EXCLUIR da relação dos serviços indisponíveis para concurso – Anexo 2, o 1º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 3º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 8º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Tabelionato de Notas do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 2º Tabelionato de Notas do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 1º Tabelionato de Notas e o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Foz do Iguaçu, o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, o 3º Tabelionato deProtesto de Títulos Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e o 1º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e incluí-lo na relação de disponíveis para concurso – Anexo 1, que passa a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:

ANEXO 1 – DISPONIVEIS para concurso

Anexos: Clique aqui

2.- Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

3.- E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, bem como disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado).

Eu, _________________________ (Jorge Pflanzer Prokop), Chefe da Divisão de Concursos para o Provimento de Funções Delegadas, extrai e digitei o presente Edital.

Eu, __________________________ (Isabela Bittencourt Munhoz da Rocha), Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, o conferi. Curitiba, Paraná, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis (04/10/2016).

DES. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: IRN Publicações | 06/10/2016

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CSM/SP: Desapropriação amigável – escritura pública. Área remanescente – apuração. Aquisição originária

A desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a prévia apuração de área remanescente do registro atingido

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1014257-77.2015.8.26.0037, onde se decidiu que a desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a prévia apuração de área remanescente do registro atingido. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que afastou o óbice apresentado pelo Oficial e determinou o registro de escritura pública de desapropriação amigável, com a abertura da respectiva matrícula. Em síntese, o apelante sustentou que o registro do título afronta os princípios da especialidade e da continuidade.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a exigência cujo cabimento se discute diz respeito à necessidade de, antes do registro da escritura de desapropriação, ser realizada a apuração do remanescente do imóvel atingido pela expropriação. Assim, apontou que, de início, cabe esclarecer que a desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade e que, embora esse entendimento tenha sido modificado por breve período, retomou-se a tese de que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade. O Relator ainda destacou que “o registro da escritura, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, independe da prévia apuração do remanescente do registro atingido pela desapropriação.” Afirmou, também, que “competirá ao registrador simplesmente abrir a matrícula relativa à área desapropriada e comunicar no registro originário o desfalque ocorrido.” Por fim, concluiu que “a exigência de prévia apuração do remanescente, nessas situações, obstaria, com tendência dissuasória, a regularização e a publicidade de uma situação fática e jurídica consolidada, que seriam obtidas, em benefício da segurança jurídica, por meio do registro, que, in concreto, é meramente declaratório.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 16/06/2016.

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