STJ: Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado

Não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contratos anteriores quando a ação discute a validade de contrato que não teve instrumento de formalização assinado pelas partes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao negar recurso da Vale S/A.

Na origem, a empresa Tractebel apresentou exceção de incompetência no curso de uma ação movida pela Vale, que pretende receber indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que não fora formalmente assinado pelas partes. A Vale alega que a rescisão se deu sem justa causa.

A ação foi ajuizada pela Vale no Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma manteve o acórdão que fixou o foro no domicílio da empresa ré, em Florianópolis, seguindo a regra dos artigos 94 e 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

O ministro Sanseverino destacou que o fato de a parte buscar o ressarcimento de danos decorrentes do não cumprimento do contrato, em tese, faria prevalecer o foro de eleição. No entanto, há a particularidade de que o contrato não foi assinado pelas partes. “Sua existência e validade deverá ser perquirida na instrução processual”, completou o magistrado.

Histórico

O tribunal estadual manteve decisão de primeiro grau que acolheu a exceção e fixou a competência do juízo da comarca de Florianópolis, local da sede da Tractebel. No recurso especial, a Vale pedia a aplicação da cláusula de eleição de foro estabelecida em contratos semelhantes, anteriormente celebrados entre as partes, e nesse caso a opção era pelo Rio de Janeiro.

Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que a validade do contrato está sendo analisada exatamente pelo fato de não ter havido instrumento de formalização assinado. Tal análise demandará produção de prova a respeito, sendo certo que, conforme anotado no acórdão recorrido, “cada negócio jurídico possui termos e condições próprios”.

Fonte: SJT | 10/03/2015.

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Aviso nº 7/CGJ/2015 – Divulga o início do funcionamento da consulta pública à Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG

Todos os oficiais de registro devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil.com.br/, a fim de receber as comunicações feitas por outros cartórios.

AVISO Nº 7/CGJ/2015

Divulga o início do funcionamento da consulta pública à Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, no ano de 2013, foi “instituída a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei dos Registros Públicos”, conforme regulamentação contida nos arts. 602 a 618 do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a “CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da lavratura do registro, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil”, consoante disposto no art. 603 do Provimento nº 260/CGJ/2013;

CONSIDERANDO que, até o dia 31 de dezembro de 2014, os oficiais de registro civil das pessoas naturais alimentaram a CRCMG com informações relativas a 9.256.161 (nove milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um) registros lavrados desde 1º de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO que a equipe de tecnologia da informação do Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais – RECIVIL, responsável pelo desenvolvimento do aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, concluiu a construção da funcionalidade para consulta pública à CRC-MG, que permite a solicitação de expedição de certidões dos atos praticados em todos os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 53966/CAFIS/2011,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que, a partir do dia 2 de fevereiro de 2015, estará disponível, na internet, a consulta pública à Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, regulamentada nos artigos 602 a 618 do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013.

AVISA, outrossim, que a funcionalidade, acessível por meio do endereço eletrônico https://registrocivilminas.org.br/, permite a qualquer pessoa verificar informações sobre os atos do Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como solicitar a expedição de certidões, inclusive em relação aos registros de nascimento, casamento e óbito.

AVISA, ainda, que todos os oficiais de registro devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil.com.br/, a fim de receber as comunicações feitas por outros cartórios, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias, consoante disposto no art. 614 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

AVISA também que no referido módulo está o “Manual de Orientações”, contendo todas as instruções sobre os procedimentos operacionais que devem ser dotados pelos registradores em relação aos pedidos de certidão.

AVISA, além disso, que a CRC-MG está em fase de integração com a CRC-Nacional, que permitirá ao cidadão solicitar, pela internet, a expedição de certidões de qualquer cartório de registro civil do Brasil, conforme Provimento nº 38/2014, de 25 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.

AVISA, por fim, que mais informações e outros esclarecimentos relativos à CRC-MG podem ser obtidos diretamente com a Equipe Técnica do RECIVIL pelo e-mail crc@recivil.com.br ou pelo telefone (31) 2129-6000.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE – MG | 02/02/2015.

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