RS: AL/RS – Sancionada lei que institui o dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais no RS


Nesta quarta-feira (26) os mediadores e conciliadores judiciais e extrajudiciais podem oficialmente comemorar seu dia. O governador Eduardo Leite sancionou na terça-feira (25), em solenidade no Palácio Piratini, a Lei 15.289, de autoria da deputada Franciane Bayer (PSB) que institui o dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais, a ser celebrado, anualmente, em 26 de junho.

A deputada Franciane destacou a relevância do reconhecimento. “O uso dos meios consensuais é importante sob vários aspectos, uma vez que pode resolver um conflito de forma mais rápida, diminui o custo processual e também a quantidade de processos em tramitação”. O governador Eduardo Leite elogiou a iniciativa. “Como estudante de Direito, tive oportunidade de trabalhar no Juizado Especial Cível, e é fácil perceber como pequenas causas podem ser solucionadas de outras maneiras, sem afogar o Judiciário”, comentou o governador, reconhecendo a importância do trabalho realizado pelos mediadores. “Espero que a data sirva de reconhecimento e de estímulo à profissão”, afirmou Leite.

A inclusão do evento no Calendário Oficial do Estado manifesta o reconhecimento, por parte do Poder Público, sobre a importância da mediação para o Estado do Rio Grande do Sul, como meio alternativo de solução de conflito.

Franciane Bayer disse, ainda, que o próximo passo é o Tribunal de Justiça (TJ) regularizar a atividade no âmbito do poder judiciário, estabelecendo as regras remuneratórias, de acordo com o trabalho prestado. “Só instituir um dia para esses trabalhadores, que hoje são essenciais para a justiça, não é suficiente. Precisamos regulamentar a profissão e normatizar a remuneração destes importantes profissionais”, ressaltou a deputada que já manteve agenda com o TJ.

Fonte: AL/RS (Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul)

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STJ: Contrato de arrendamento rural dispensa consentimento formal do cônjuge


De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contratos de arrendamento rural – mesmo aqueles com prazo igual ou superior a dez anos – dispensam o consentimento do cônjuge para terem validade.

A posição do colegiado foi expressa ao negar provimento a um recurso que pretendia o reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento rural firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.

O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando sete anos no contrato de arrendamento. Ele mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano de obrigação descumprida.

A sentença julgou a ação procedente e condenou o espólio a pagar a indenização. O espólio alegou, sem sucesso em primeira e segunda instâncias, a nulidade do arrendamento, feito sem a outorga específica da esposa do arrendador, que era casada em regime de comunhão universal de bens.

No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.

O ministro destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões agrárias. “Tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a fixação de norma cogente”, explicou.

“Entretanto, não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação quanto à forma como requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo exigida forma especial”, disse ele.

Sanseverino frisou que as limitações impostas pela legislação ao contrato de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.

Atos permitidos

O relator afirmou que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas ao caso as regras do Código Civil, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a autorização do outro, não importando o regime do casamento, administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.

“Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso, justamente, por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”, resumiu Sanseverino.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1764873

Fonte: STJ

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