1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Dúvida – Registro de Imóveis – Carta de sentença de divórcio litigioso – Partilha de bens – Imóvel atribuído integralmente à ex-cônjuge – Excesso de meação apurado a partir da análise do patrimônio líquido partilhado – Recebimento de quinhão economicamente superior sem compensação financeira equivalente – Incidência de ITCMD sobre a parcela excedente caracterizada como transmissão gratuita – Dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro – Art. 289 da Lei nº 6.015/1973 – Título judicial sujeito à qualificação registral – Inexistência de reexame do mérito da decisão homologatória – Necessidade de comprovação do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção/não incidência pela autoridade fiscal competente – Óbice mantido – Dúvida procedente.


Processo 1009205-22.2026.8.26.0100 Dúvida – Registro de Imóveis – Claudia Casavecchia – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: SABRINA GARCIA FAVRIN (OAB 275348/SP) Íntegra da decisão: SENTENÇA Processo Digital nº: 1009205-22.2026.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Requerido: Claudia Casavecchia Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Claudia Casavecchia em razão da negativa de registro de carta de sentença extraída da ação de divórcio litigioso de autos nº 1008588-78.2025.8.26.0009, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente (fls. 01/05). O Oficial esclarece que o título judicial, expedido em 19 de fevereiro de 2026, tem por objeto a partilha de bens do casal, com atribuição à suscitada, em exclusividade, do imóvel matriculado sob nº 218.248 perante aquela serventia (apartamento na rua Maria Daffré, nº 235, nesta Capital); que o título foi inicialmente prenotado sob nº 912.463, em 05 de março de 2026, com devolução em 12 de março de 2026 por meio da nota nº 66.979 sob o fundamento de excesso de meação em favor da suscitada, com exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou reconhecimento de eventual isenção; que, após o decurso do prazo da prenotação, o título foi reapresentado em 07 de maio de 2026, sob nº 919.863, ocasião em que a interessada se insurgiu contra a exigência formulada, requerendo o registro ou, subsidiariamente, a suscitação de dúvida; que, conforme o acordo homologado judicialmente (fls. 113/117 dos autos de origem), o patrimônio comum do casal era composto por: (i) imóvel objeto da matrícula nº 218.248, avaliado em R$ 387.506,00; (ii) veículo Hyundai HB20, avaliado em R$ 25.000,00; e (iii) cotas sociais da empresa Suhai Distribuidora de Alimentos e Produtos em Geral Ltda, avaliadas em R$ 266.431,20; que o patrimônio bruto totalizava R$ 678.937,20, havendo, contudo, dívida referente a financiamento do veículo no valor de R$ 60.178,20, o que conduziria a patrimônio líquido de R$ 618.759,00, cabendo a cada ex-cônjuge, em tese, a meação de R$ 309.379,50; que a partilha atribuiu à suscitada a integralidade do imóvel e do veículo, totalizando R$ 412.506,00, sem assunção de dívida, enquanto ao ex-cônjuge foram atribuídas exclusivamente as cotas sociais, no valor de R$ 266.431,20, além da responsabilidade integral pelo financiamento do veículo, o que reduz seu quinhão líquido para R$ 206.253,00; que houve, assim, excesso de meação em favor da suscitada no valor de R$ 103.126,50, caracterizando transmissão gratuita sujeita à incidência do ITCMD, pelo que exigiu comprovação do recolhimento do tributo ou reconhecimento formal de isenção. Documentos vieram às fls. 06/29. A suscitada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que não houve excesso de meação, mas mera compensação patrimonial entre os bens partilhados; que já era titular de 50% do imóvel em razão do regime de bens; que a atribuição integral do imóvel se deu em contrapartida à atribuição das cotas sociais ao ex-cônjuge; que inexistiu liberalidade ou transmissão gratuita apta a ensejar incidência de ITCMD; que a qualificação registral não poderia implicar reavaliação econômica da partilha homologada judicialmente; que o tributo somente incide na hipótese de efetiva doação, o que não houve (fls. 30/34, 37/41). Regularizada a representação processual (fls. 35/36 e 57), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela procedência (fls. 61/66). É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que os títulos judiciais não estão imunes à qualificação registral, devendo o Oficial examinar sua regularidade formal e a presença dos requisitos legais para ingresso no fólio real. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a qualificação negativa não configura descumprimento de decisão judicial, mas exercício regular do dever funcional do Registrador (Apelação Cível n. 413-6/7). Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. E, ainda: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral. No caso concreto, o óbice registral diz respeito à exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD sob o fundamento de que a partilha homologada implicou excesso de meação em favor da suscitada, sem compensação onerosa equivalente. Nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe ao Oficial de Registro de Imóveis fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que são submetidos a ele, sob pena de responsabilidade pessoal. Tal dever é reforçado pelo artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional. No mérito, importa verificar se houve, de fato, excesso de meação apto a caracterizar transmissão gratuita sujeita ao ITCMD. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o patrimônio comum do casal foi expressamente quantificado no acordo homologado judicialmente, incluindo bens móveis, imóvel e participação societária, além de dívida a ser considerada no cálculo do patrimônio líquido. A partir desses valores, observa-se que a divisão patrimonial resultou em atribuição econômica significativamente superior à suscitada, uma vez que recebeu bens no valor de R$ 412.506,00, sem assunção de passivo, enquanto o ex-cônjuge recebeu bens de menor valor e assumiu integralmente dívida relevante, o que reduz substancialmente seu quinhão líquido. A alegação de compensação patrimonial não encontra respaldo suficiente na prova documental, na medida em que os próprios valores atribuídos às cotas sociais e à dívida evidenciam que o resultado da partilha não corresponde a uma divisão equitativa do patrimônio líquido. Diferentemente das hipóteses em que a análise global do patrimônio revela equilíbrio econômico entre os quinhões, o que afastaria a incidência tributária, no presente caso a própria configuração da partilha demonstra desproporção objetiva, sem indicação de torna ou compensação financeira equivalente. Assim, caracteriza-se excesso de meação em favor da suscitada, o que configura transmissão gratuita da fração excedente, hipótese de incidência do ITCMD, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Neste sentido: CSM; Apelação Cível n. 1171475-61.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 01/07/2025; Apelação Cível n. 1154601-35.2023.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 05/04/2024 e Apelação n. 1069967-72.2024.8.26.0100, também de relatoria do Des. Francisco Loureiro. Note-se que não se trata de reavaliar o mérito da decisão homologatória, mas de reconhecer que seus efeitos patrimoniais, tal como formalizados, repercutem no campo tributário, cabendo ao Registrador exigir a comprovação da regularidade fiscal do ato. A própria sentença homologatória expressamente consignou que o registro da carta de sentença dependeria do recolhimento de eventual tributo incidente, não tendo o Juízo da Família analisado a igualdade dos quinhões. Também não procede a alegação de que a autonomia privada das partes afastaria a incidência tributária, pois a liberdade na composição da partilha não elide a incidência de tributos quando configurada hipótese legal de transmissão gratuita. Desse modo, correta a exigência formulada pelo Oficial, consistente na apresentação de prova de recolhimento do ITCMD ou de reconhecimento de isenção/ não incidência pela autoridade fiscal competente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, 09 de junho de 2026. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juiz de Direito (DJEN de 10.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Portaria SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – SG/CNJ nº 45, de 02.06.2026 – D.J.E.: 10.06.2026.


Ementa

Dispõe sobre o horário de expediente, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo.


SECRETÁRIA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), com base no art. 1º, inciso VIII, da Portaria Presidência nº 193/2010 e tendo em vista o condito no processo SEI/CNJ nº 01524/2026,

RESOLVE:

Art. 1º O horário de expediente e de atendimento ao público externo nos dias 19 e 24 de junho de 2026 será das 9 horas às 15 horas, em razão dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juíza Clara Mota

Secretária-Geral

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 10.06.2026.


Fonte: INR

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