CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 436/2026- EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESTADOS ESTRANGEIROS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NO BRASIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, FORMAL E EXPRESSA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ART. 11, §§ 2º E 3º, DA LINDB. CONTROLE DE COMPATIBILIDADE DA DESTINAÇÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE NULIDADE DA OPERAÇÃO NA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA ÀS CORREGEDORIAS ESTADUAIS PARA REITERAÇÃO DA EXIGÊNCIA AOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS. SEGURANÇA JURÍDICA E FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DIPLOMÁTICAS.


COMUNICADO CG Nº 436/2026
PROCESSO CG Nº 2026/57630 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Processo SEI/CNJ nº 06148/2026 (Decisão 2575181), para ciência e observação pelos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
Trata-se do Ofício SEI Nº 2158/2026/CGPI/C/SG/G/MRE (2554385), por meio do qual a Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores (CGPI/MRE) reforça a obrigatoriedade de autorização prévia, formal e expressa do Itamaraty para a aquisição de imóveis no Brasil por Estados estrangeiros e organismos internacionais.
Informa que, de acordo com o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tais aquisições são vedadas, exceto quando se tratar de imóveis necessários à sede de missões diplomáticas ou repartições consulares, e que o MRE é o órgão competente para analisar a necessidade do imóvel e verificar a compatibilidade com as dimensões e finalidades da missão. Afirma que, apenas após a emissão do documento de autorização formal, é que a operação pode ser realizada e registrada em cartório. Na ausência dessa autorização, o ato pode ser considerado nulo.
O ofício destaca que a exigência visa impedir a proliferação descontrolada de imóveis com imunidades e inviolabilidades diplomáticas, evitando usos indevidos, abandono ou abusos, e registra dificuldades do MRE para fiscalizar esses bens devido à falta de integração com os cartórios e à inviolabilidade diplomática, o que tem permitido aquisições irregulares.
Por fim, a CGPI/MRE solicita ao CNJ que oficie todos os cartórios de registro de imóveis do país para que exijam a autorização do MRE e avalie a edição de provimento ou orientação geral do Conselho com o mesmo objetivo, garantindo uniformidade e segurança jurídica nas serventias.
É o relatório.
Considerando a relevância do requerimento apresentado, determino a expedição de ofício-circular às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal com competência para fiscalização do foro extrajudicial, para que reiterem aos cartórios de registro de imóveis a necessidade de exigência da autorização formal do MRE quando das operações com bens imóveis por parte de Estados estrangeiros e organismos internacionais.
Cientifique-se o Ministério das Relações Exteriores, por meio da sua Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades, acerca da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data registrada pelo sistema.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça (DEJESP de 09.06.2026 – SP)


Fonte: DEJESP

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS/SP – TABELIONATO DE NOTAS – CERTIDÃO DE ESCRITURA PÚBLICA ANTIGA – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DIGITADA – DOCUMENTO LAVRADO EM 1927 COM RASURAS, ENTRELINHAS E GRAFIA DE ÉPOCA – PRESERVAÇÃO DA FIDELIDADE DO ACERVO NOTARIAL – LEGITIMIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR REPRODUÇÃO AUTÊNTICA – IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE IMAGENS OU FOTOGRAFIAS AVULSAS EM ALTA RESOLUÇÃO FORA DAS FORMAS LEGALMENTE PREVISTAS – VEDAÇÃO AO ENVIO DE MATERIAL REGISTRÁRIO POR E-MAIL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIGITALIZAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO MODERNA DO ATO – PERÍCIA PARTICULAR DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ACESSO AO ACERVO – REGULARIDADE DA ATUAÇÃO NOTARIAL – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE – ARQUIVAMENTO.


Processo 0015004-63.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça  – (…) –  – (…)º Tabelião de Notas (…) – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelo Senhor F. O. G. F. R., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, em que se insurge diante da negativa pela Senhora (…) Tabeliã de Notas (…)em emitir certidão digitada de Escritura Pública pertencente a seu acervo. A Senhora (…)Tabeliã prestou esclarecimentos, detalhando os motivos da recusa imposta, apontando que a Certidão de Reprodução Autêntica é a forma mais fiel de apresentar o conteúdo do ato, pela dificuldade de leitura do manuscrito, em razão da grafia da época, e pela fragilidade do meio de suporte (fls. 28/30). O Senhor Representante veio aos autos para reiterar os termos de seu protesto inaugural e solicitar que a digitalização do texto fosse realizada com melhor qualidade (fls. 32/35 e 43/48). O Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento da negativa do Tabelionato e arquivamento dos autos, ante a inexistência de falhas ou ilícito na atuação da serventia, às fls. 39/42. Instada a se manifestar quanto à possibilidade de melhoria da digitalização, a Senhora Titular noticiou que logrou êxito em aprimorar a resolução da imagem da certidão. Contudo, apontou dificuldades e limitações técnicas do próprio sistema e do E-Notariado, que reduz consideravelmente a qualidade dos documentos quando inseridos em seus fluxos digitais (fls. 58/59). Tornou aos autos o Senhor Interessado para requerer a autorização deste Juízo para que o Tabelionato lhe forneça fotografia em alta resolução do documento, por e-mail, bem como perícia do material, a cargo deste Juízo (fls. 66/67). É o relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada em face da Senhora (…) Tabeliã de Notas (…). Consta dos autos que o Senhor Interessado se insurge contra a negativa de fornecimento de certidão digitada de escritura pública integrante do acervo da Senhora (…) Tabeliã de Notas (…). No curso do procedimento, o Representante reiterou sua pretensão inicial, postulando a disponibilização de versão digitada do documento ou, subsidiariamente, a melhoria da qualidade da digitalização apresentada. Ao final, requereu autorização para recebimento de fotografia da escritura em alta resolução, bem como a realização de perícia do documento a cargo deste Juízo. A seu turno, a Senhora Titular esclareceu, em suma, que a cópia reprográfica é a melhor maneira de retratar com fidelidade o conteúdo do documento, cuja redação apresenta grafia antiga, compatível com a época de sua produção (1927), contém entrelinhas e rasuras, elementos que se digitados colocarão em risco a higidez do ato e dos registros públicos em geral. Posteriormente, logrou êxito a Titular extrair fotografia em melhor resolução; contudo, destacou que a inserção da foto no fluxo digital para composição da certidão acarreta perda de qualidade. Pois bem. O pleito não merece acolhimento. No que tange à negativa de emissão de certidão digitada do ato em questão, verifica-se que assiste razão à Senhora Tabeliã na negativa da expedição do instrumento conforme requerido pela parte interessada, uma vez que, de fato, a reprodução, nesses termos, colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos registros públicos. Sublinho que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada sobre o pedido deduzido pelo Senhor Reclamante encontra-se regularmente inserida dentro do mister de atribuições da Notária e objetivou “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria representante (itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Deve-se ter em mente, na avaliação do caso concreto, que na época em que lavrada a Escritura não havia qualquer vedação a rasuras ou inserção de entrelinhas sobre o ato, de modo que cópia digitada do instrumento não seria hábil a reproduzir as nuances que o compõe. Destaco, por oportuno, que o ato emitido pela Notária não resta ilegível, pelo contrário, a cópia é de qualidade, conforme se vê da juntada aos autos às fls. 61/62, que permite o aumento da imagem, de modo a, inclusive, facilitar a leitura ou eventual trabalho especializado. Relativamente ao pedido formulado pelo Senhor Interessado para que as fotografias do ato sejam encaminhadas em alta resolução diretamente ao requerente ou a eventual perito por ele indicado, o pleito não comporta acolhimento. Primeiramente, porque o envio de material registrário por correio eletrônico encontra vedação expressa no art. 239, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023), razão pela qual não pode a serventia proceder ao compartilhamento pretendido pelos meios indicados pelo requerente. Além disso, mesmo que se requeira a extração de fotografia e compartilhamento por meio físico, cumpre observar que o acesso ao acervo registral e notarial se dá exclusivamente pelas formas previstas em lei e nas normas de serviço aplicáveis à atividade extrajudicial. Nesse contexto, a exibição do conteúdo arquivado na serventia ocorre mediante a expedição da respectiva certidão, não havendo previsão normativa que autorize a simples extração ou disponibilização de fotografias, imagens ou reproduções avulsas de documentos sem que tal fornecimento esteja formalizado por meio do instrumento certificador adequado. Em outras palavras, o ordenamento jurídico não contempla modalidade de acesso ao acervo consistente no mero compartilhamento informal de imagens em alta resolução. Caso pretenda obter reprodução do material arquivado, deverá o interessado valer-se dos meios legalmente previstos, observadas as regras próprias para expedição de certidões e fornecimento de documentos pela serventia. Qualquer acesso a materiais internos, de outro modo, requer pedido expresso de perícia, com indicação do especialista contratado, designação antecipada de data e hora, a ser submetido previamente à autorização deste Juízo e, caso deferido, sob acompanhamento apurado pela Notária. Por fim, consigno que não compete a esta Corregedoria Permanente, no âmbito do presente expediente administrativo, determinar a realização de perícia destinada à tutela de interesse que ultrapassa o necessário à segurança jurídica dos registros públicos. A atuação deste Juízo encontra-se circunscrita à fiscalização da regularidade dos serviços extrajudiciais e à apuração de eventuais infrações funcionais ou falhas na prestação do serviço delegado, não se prestando à produção de provas voltadas exclusivamente à satisfação de pretensões privadas. Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pela Senhora Tabeliã e indefiro o pedido inicial e os pedidos subsequentes. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência à Senhora Tabeliã, ao Ministério Público e ao Senhor Representante, por e-mail, cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como concordância tácita com os termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 08.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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