Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 224, de 12.05.2026 – D.J.E.: 15.05.2026.


Ementa:

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o uso obrigatório do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), mantido pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis como módulo do Serp-Jud, disciplinando o envio, processamento e cumprimento de ordens de constrição imobiliária, os deveres dos registradores de imóveis, os fluxos de prenotação, qualificação e pagamento de emolumentos, a comunicação eletrônica entre órgãos judiciais e registradores, bem como regras de acesso, prazos, implementação e aspectos técnicos.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a sua atribuição  de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 239 da Lei 6.015/1973 e no artigo 54 da Lei 13.097/2015;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização e funcionamento do Sistema Constrição Judicial – Constri-Jud do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, através de módulo integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos utilizado pelo Poder Judiciário – Serp-Jud, de forma segura, econômica e célere, contribuindo para a eficiência do processo judicial no cumprimento das ordens de constrição imobiliária;

CONSIDERANDO a resultante da instrução no processo SEI/CNJ 13480/2024,


RESOLVE:

 

Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO II

DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS

……………………………………………………..

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

……………………………………………………..

Seção I-C

Do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud)

Art. 320-X. O Sistema de Constrição Judicial – Constrijud, consiste em plataforma informatizada, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), destinada ao encaminhamento, aos oficiais de registro de imóveis, de ordens judiciais de constrição e de comunicações correlatas, compreendendo penhora, arresto, sequestro, conversão de arresto em penhora, averbação premonitória, de existência de ação, bloqueio de matrícula, hipoteca judicial, citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias e respectivas autorizações de cancelamento.

Art. 320-Y. O sistema Constrijud será mantido e administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como módulo integrante do Serp, sob a regulação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 320-Z. As ordens e comunicações referidas no art. 320-X deverão ser encaminhadas aos registradores de imóveis exclusivamente por intermédio do sistema Constrijud.

Art. 320-AA. Os oficiais de registro de imóveis deverão recusar, mediante nota devolutiva fundamentada, o cumprimento de ordens encaminhadas em desconformidade com o disposto no art. 320-Z, orientando quanto à necessidade de utilização do sistema Constrijud.

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema Constrijud, devidamente comprovada, ou de reiteração do encaminhamento irregular, e a fim de evitar prejuízo às partes, o oficial de registro de imóveis deverá dar imediato cumprimento à ordem judicial, sem prejuízo de consignar expressamente a irregularidade do meio empregado, comunicando o fato, de forma simultânea, à Corregedoria do Tribunal de Justiça ao qual estiver vinculado e ao ONR, que promoverá a consolidação mensal dos dados relativos a situações similares e posterior comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 320-AB. Os oficiais de registro de imóveis deverão verificar, diariamente, no sistema Constrijud, na abertura e no encerramento do expediente, bem como em intervalos não superiores a 2 (duas) horas, a existência de ordens de constrição, praticando, quando for o caso, os atos necessários à sua efetivação.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput não se aplicam aos oficiais de registro de imóveis que adotarem interface de programação de aplicações (API) que possibilite a comunicação em tempo real.

Art. 320-AC. O protocolo será realizado de acordo com a sequência de apresentação das ordens judiciais recebidas, devendo o oficial de registro de imóveis proceder à prenotação no sistema interno da serventia, com a imediata indicação do prazo de sua vigência, e, em seguida, promover a correspondente atualização dessas informações no Constrijud.

Art. 320-AD. A constrição será registrada ou averbada após a qualificação registral, ficando a prática do respectivo ato condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, por meio do próprio Constrijud, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação ou de concessão da gratuidade da justiça.

Parágrafo único. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso.

Art. 320-AE. Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, a unidade jurisdicional promoverá o respectivo cadastramento no Constrijud.

§ 1º Em cooperação, o advogado da parte interessada, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as autoridades policiais poderão cadastrar a ordem judicial no Constrijud, comunicando  ao Juízo prolator da ordem.

§ 2º A autoridade judiciária, após análise das informações contidas no formulário, validará o seu conteúdo e autorizará o encaminhamento da ordem ao registrador, pelo Constrijud.

§ 3º Os atos de averbação ou registro da ordem poderão ser acompanhados no módulo de acesso do Constrijud para ciência das eventuais exigências apontadas em nota devolutiva expedida pelo oficial de registro de imóveis, podendo a parte interessada diligenciar seu atendimento independentemente de comando judicial.

Art. 320-AF.  Sem prejuízo da atuação do interessado, caberá à autoridade judicial cumprir, se for ato de ofício, ou determinar que se cumpram, se for ato de atribuição das partes, as exigências da nota devolutiva para que a ordem de constrição, entregue ao registrador por intermédio do Constrijud, seja efetivada dentro do prazo de vigência da prenotação (Lei n. 6.015/1973, art. 205).

§ 1º A prenotação da ordem será cancelada pelo oficial de registro de imóveis quando ultrapassado o prazo de sua vigência  sem o cumprimento das exigências ou sem que tenha havido o pagamento dos emolumentos, quando devidos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos os valores dos emolumentos referentes à prenotação cujo prazo de vigência expirou e aqueles do envio da nova ordem de constrição, cumpridas as exigências faltantes.

Art. 320-AG. O oficial de registro de imóveis realizará, no âmbito da serventia e em seus livros, o registro, a averbação ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação.

§ 1º Sendo positiva a qualificação e não sendo caso de prévio pagamento dos emolumentos, será efetuado o registro ou a averbação, devendo ser anexada a certidão da matrícula com o ato praticado no Constrijud para a visualização e juntada aos autos do processo judicial.

§ 2º No caso de qualificação negativa, o oficial expedirá a nota devolutiva e a anexará ao Constrijud, em resposta à ordem recebida, para ciência do juízo e das partes interessadas.

Art. 320-AH. A ordem de cancelamento da constrição será enviada pela autoridade judicial por intermédio do Constrijud, não se sujeitando ao prazo de vigência da prenotação.

Art. 320-AI. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei ou ordem judicial, conforme o caso, os emolumentos devidos pelo ato de constrição serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento no cartório de registro de imóveis, sem prejuízo da responsabilidade definida em lei ou em decisão judicial.

Art. 320-AJ.  Ao enviar a ordem por intermédio do Constrijud, a autoridade judicial deverá informar, expressamente, se a constrição atingirá todo o bem ou apenas quota-parte.

Parágrafo único. Na ausência de indicação expressa de que a constrição recai apenas sobre quota-parte, o oficial de registro de imóveis procederá à averbação ou ao registro considerando a integralidade do bem, sem prejuízo de ulterior retificação mediante ordem judicial.

Art. 320-AK. A constrição deverá recair sobre os direitos titularizados pelo réu ou executado na matrícula do imóvel, independentemente de expressa menção na ordem judicial, sendo desnecessária nota devolutiva para retificação da ordem.

§1º A constrição sobre os direitos do devedor fiduciante não obsta o procedimento de intimação para purgação da mora, nem impede a eventual consolidação da propriedade plena do imóvel pelo credor fiduciário, nos termos da legislação civil, salvo se houver ordem judicial expressa de bloqueio da matrícula.

§2º Caso a constrição judicial seja direcionada ao credor fiduciário, o ato recairá sobre o seu direito real de propriedade resolúvel e o crédito garantido.

Art. 320-AL. Ressalvada determinação judicial em sentido contrário, a averbação de constrição judicial ou o bloqueio de matrícula não impede a prática de atos de saneamento de especialidade objetiva ou subjetiva, nem de atos de gestão e parcelamento do solo, tais como retificações, unificações, desmembramentos.

§1º Nos casos previstos no caput, o oficial de registro de imóveis deverá realizar o transporte automático das constrições e gravames vigentes para as novas matrículas abertas ou para os atos subsequentes, independentemente de prévia autorização do juízo que determinou a medida.

§2º O transporte da carga constritiva é obrigatório para viabilizar a conformidade da matrícula com os requisitos informacionais obrigatórios constantes do art. 176. II, da Lei n. 6.015/1973 e deste Código, devendo o oficial assegurar a inserção do Código Nacional de Matrícula (CNM) e a descrição georreferenciada, quando exigível.

§ 3º Efetuado o saneamento e o transporte das constrições, o oficial de registro de imóveis deverá comunicar o juízo competente por intermédio do sistema Constrijud, informando os dados da nova matrícula e o encerramento da matrícula originária, garantindo a rastreabilidade da ordem judicial.

§ 4º Ficam ressalvadas as ordens judiciais de bloqueio de matrícula que contenham determinação expressa de proibição de atos de modificação da poligonal ou de saneamento, hipótese em que o oficial deverá consultar a autoridade ordenadora antes da prática do ato.

Art. 320-AM. O oficial de registro de imóveis deverá expedir nota devolutiva fundamentada sempre que verificar que a constrição poderá atingir direito de terceiro não indicado na ordem judicial, indicando, de forma clara, os elementos que evidenciam a necessidade de complementação ou esclarecimento da ordem.

Art. 320-AN. As questões técnicas referentes ao uso da tecnologia, tais como gestão do acesso, cadastramento, usabilidade, interoperabilidade, padrões e atualizações tecnológicas, serão definidas no manual operacional elaborado pelo ONR, observado o disposto nesta Seção.”

Art. 2º O Constrijud entrará em funcionamento de forma gradual e por fases, iniciando-se com o recebimento das ordens de penhora, arresto e sequestro.

§1º Ao longo dos 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste Provimento, a plena disponibilização do sistema poderá ocorrer de maneira progressiva, por regiões ou unidades da federação, a critério do ONR, considerados aspectos técnicos, operacionais, de capacidade sistêmica e de segurança da informação.

§2º A autoridade judiciária, no momento do acesso à plataforma, será informada sobre as funcionalidades disponíveis e sobre as espécies de ordens cujo recebimento já esteja habilitado.

Art. 3º Enquanto não estiver disponível o recebimento de determinadas espécies de ordens judiciais pelo Constrijud, estas poderão ser encaminhadas pelo sistema penhora on line ou por meio do Sistema Hermes — Malote Digital, na forma do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.

Art. 4º Os Tribunais deverão adequar seus sistemas eletrônicos, no prazo de 02 (dois) anos, contado da entrada em vigor desse Provimento, para permitir o envio de ordens judiciais, comunicações, solicitações e o recebimento de respostas por meio de interoperabilidade via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), mediante utilização de arquivos eletrônicos estruturados, conforme padrões técnicos definidos pelo SERP e pelos Operadores Nacionais de Registros Públicos.

§ 1º Durante o prazo de transição previsto no caput, o Sistema Constrijud admitirá tanto o acesso por meio de suas interfaces próprias quanto o envio e recebimento de informações por interoperabilidade via SERP, de modo a assegurar a continuidade dos serviços e a adaptação gradual dos sistemas dos Tribunais.

§ 2º Os leiautes, campos obrigatórios, regiras de validação, padrões de identificação, autenticação, segurança, rastreabilidade e versionamento dos arquivos relacionados ao uso do Constrijud serão definidos em Instrução Técnica de Normalização – ITN expedida pelo ONR.

§ 3º As novas funcionalidades do Sistema Constrijud serão disponibilizadas exclusivamente por meio de interoperabilidade via SERP, com utilização de arquivos eletrônicos estruturados definidos em ITN do ONR, ressalvadas as funcionalidades já existentes durante o período de transição previsto neste artigo.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 


Fonte:  DJE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




1VRP/SP: Ementa não oficial – Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento de frações ideais – Autocontratação (“contrato consigo mesmo”) – Mandatária que transfere bem a si própria e à coerdeira – Procuração pública lavrada em 2016 – Alegada ausência de poderes especiais e expressos – Arts. 117, 661 e 662 do Código Civil – Negócio jurídico meramente anulável, produzindo efeitos enquanto não desconstituído judicialmente – Possibilidade de ratificação dos atos praticados sem poderes especiais – Mandante posteriormente falecido – Filhas únicas herdeiras – Inexistência de conflito de interesses – Dispensa do aditamento do título por ausência de utilidade prática – Recomendação CNJ n. 47/2021 – Natureza orientativa – Ausência de requisito autônomo de registrabilidade – Qualificação registral autônoma – Dúvida improcedente – Registro autorizado


Processo 1006761-16.2026.8.26.0100 Dúvida – Registro de Imóveis – Tania Maria Fischer – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida e autorizo o registro do título. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: TANIA MARIA FISCHER (OAB 152742/SP) Íntegra da decisão: SENTENÇA  Processo Digital nº: 1006761-16.2026.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Requerente: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Requerido: Tania Maria Fischer Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital a requerimento de Tânia Maria Fischer em razão da negativa de registro da escritura pública de dação em pagamento cujo objeto é uma fração ideal dos imóveis matriculados sob os n. 85.561 e 85.562 daquela serventia (prenotação n. 484.078). O Oficial esclarece que a escritura de dação em pagamento foi prenotada em 09/03/2026 e devolvida por duas vezes com exigências; que houve reingresso em 06/04/2026 com requerimento pela suscitação da dúvida; que o título teve apoio em procuração outorgada por Jackson da Silva Fischer (proprietário tabular), lavrada em 27/10/2016 pelo 13º Tabelião de Notas da Capital, mas não consta no título menção à autorização expressa dada pelo mandante à mandatária para que o imóvel fosse transferido para ela mesma, conforme exigência da legislação civil brasileira; que a procuração não possui poderes especiais e expressos, já que a data da procuração é anterior à assunção da dívida e do conhecimento de seu valor; que o outorgante estaria com 72 anos na data da lavratura da procuração, o que remete à aplicação da Recomendação CNJ n. 47/2021, todavia, não consta no título quais medidas preventivas foram adotadas para a sua lavratura (fls. 01/04). A parte suscitada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que o mandato contém poderes para “dar em pagamento a quem convier”, o que abrange a transferência a terceiro e à própria mandatária; que, de acordo com a jurisprudência moderna, a autorização para alienação a terceiros abrange também a transferência para o mandatário caso atue estritamente dentro dos limites e do objeto outorgados; que os poderes conferidos em 2016 visavam à gestão de ativos para liquidação de passivos futuros ou presentes, abrangendo, portanto, a dívida consolidada em 2025; que a diferença temporal entre a procuração e a consolidação da dívida não invalida os poderes, pois a especialidade exigida pelo artigo 661, §1º, do Código Civil, refere-se ao ato de disposição e não à data da constituição do débito; que a Recomendação CNJ n. 47/2021 é posterior à data da lavratura da procuração e tem caráter orientativo; que, na data da lavratura da procuração, a capacidade civil e a higidez mental das partes foi atestada pelo Tabelião; que, dois meses após a lavratura da escritura de dação em pagamento, o outorgante da procuração faleceu, o que torna materialmente impossível o cumprimento das exigências formuladas; que as outorgadas são suas filhas e únicas herdeiras, motivo pelo qual o imóvel seria a elas transferido de qualquer maneira, inexistindo risco de prejuízo no registro requerido (fls. 99/103). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da dúvida, com manutenção das exigências relativas à demonstração inequívoca de poderes representativos compatíveis com o ato (fls. 108/112). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional. De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei. É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”. Vale observar, ainda, que atuação do Tabelião de Notas e do Oficial de Registro de Imóveis se dá em planos distintos e complementares: ao primeiro incumbe o controle de legalidade na formação do título, com aconselhamento das partes, qualificação e colheita da vontade para fins jurídicos; ao segundo, o controle de sua aptidão para ingresso no fólio real, com produção de efeitos perante terceiros. Por essa razão, a qualificação no âmbito notarial não vincula o Registrador Imobiliário, que exerce qualificação autônoma. Tal circunstância, todavia, não autoriza revisão do mérito do ato notarial. O que se admite, e se impõe, é o controle da presença, no título e nos documentos que o instruem, dos requisitos legais necessários ao ingresso perante o fólio real, não sendo possível ao Oficial presumir, ampliar ou reconstruir elementos que não estejam formalmente demonstrados. No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos. No caso concreto, apresentou-se a registro escritura pública de dação em pagamento lavrada em 29 de dezembro de 2025 pelo 5º Tabelionato de Notas da Capital, por meio da qual Jackson da Silva Fischer (outorgante transmitente) transferiu a Tânia Maria Fisher e Cintia Maria Fischer a parte ideal equivalente a 25% do imóvel objeto da matrícula n. 85.561 e a parte ideal equivalente a 50% do imóvel objeto da matrícula 85.562, ambas do 1º Registro de Imóveis. Verifica-se, ainda, que o negócio jurídico foi formalizado com apoio em procuração lavrada em 27 de outubro de 2016 perante o 13º Tabelião de Notas desta Capital, pela qual Jackson da Silva Fischer outorgou poderes a Tânia Maria Fischer. O título recebeu qualificação negativa, com nota devolutiva nos seguintes termos (fls. 06/07): “1. Trata-se de Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 29/12/2025, páginas 223/228, no livro n. 3.174, do 5º Tabelião de Notas desta Capital, pela qual Jackson da Silva Fischer outorga partes ideais dos imóveis matriculados sob ns. 85.561 e 85.562 desta Serventia para a própria procuradora que figura no instrumento notarial, Sra. Tânia Maria Fischer (12,50% – imóvel matrícula n. 85.561 e 25% – imóvel matrícula n. 85.562) e para a Sra. Cíntia Maria Fischer (12,50% – imóvel matrícula n. 85.561 e 25% – imóvel matrícula n. 85.562). Observa-se o teor do art. 117, do Código Civil que a mandatária somente poderá transferir o bem para si, mediante procuração em causa própria ou expressa autorização do representado. Todavia, não consta do título, ter havido o cumprimento desses requisitos. O interessado deverá aditar o título indicando a expressa autorização dada pelo mandante.

  1. Outrossim, infere-se que não se trata de procuração com poderes especiais e expressos, visto que a escritura pública foi lavrada em 29/12/2025, ao passo que o instrumento de procuração foi lavrado em 27/10/2016, todavia, da cláusula de dação em pagamento constante da escritura consta que a dívida foi assumida por instrumento particular assinado em 27/12/2025, o que revela incongruência entre esses eventos, visto que na data de lavratura da procuração o montante ainda não era conhecido.

O interessado deverá regularizar o título mediante aditamento.

  1. Observa-se, por fim que pelo número da carteira de identidade do transmitente (RG 3.071.644-5-SSP/SP), em tese, trata-se de pessoa idosa, portanto, hipótese de incidência da Recomendação n. 47, de 12/03/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não constando do título as precauções que foram tomadas, nos termos normatizados em referido ato administrativo.

O interessado deverá regularizar o título mediante aditamento”. Vê-se que a controvérsia central (itens 1 e 2) é relativa à incerteza acerca dos poderes outorgados à mandatária/credora Tânia pela procuração lavrada em 2016 para formalização do “contrato consigo mesmo” levado a registro. Com efeito, esse tipo de negócio jurídico é anulável, salvo se a lei ou o representado o permitir (artigo 117 do Código Civil). Por sua vez, nos termos do artigo 661 do Código Civil, o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem a administração ordinária, o representante deve contar com procuração com poderes especiais e expressos (art. 661, §1º, do CC). Como ensina Cláudio Luiz Bueno de Godoy: “os poderes serão especiais quanto determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Destarte, se no mandato se outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá poderes expressos, mas não especiais, inviabilizando então a consumação do negócio por procurador” (Código Civil Comentado, 4ª edição, Manole, diversos autores coordenados pelo Min. Cezar Peluso, p. 678). Assim, a alienação depende da outorga de poderes expressamente indicados na procuração, com especificação do tipo de transmissão e do bem que será transmitido. Em que pese a parte suscitada ter afirmado que “consta da procuração utilizada, entre os poderes outorgados em seu item ‘2’, dar em pagamento os imóveis em questão a ‘quem convier’”, apenas analisando o título apresentado à serventia (escritura de dação em pagamento – fls. 09/12), não é possível aferir se tais poderes foram efetivamente conferidos à mandatária. A autorização para autocontratação, justamente por sua natureza excepcional e por envolver risco de colisão de interesses, deve ser clara e expressa no instrumento de mandato e refletida no título levado a registro, de modo a permitir ao Registrador afirmar, com certeza formal, que o representado anuiu à particular estrutura negocial em que o representante ocupa simultaneamente o polo da alienação e o polo da aquisição. Em outros termos, é legítima a exigência de comprovação da extensão dos poderes representativos, inclusive mediante apresentação da procuração ou de elementos documentais suficientes para a aferição da autorização conferida, notadamente quando a validade do negócio, para fins de ingresso no fólio real, depende da demonstração inequívoca desses poderes. Por outro lado, tais exigências, de indicação no título acerca da autorização do mandatário para autocontratação e da existência de poderes especiais e expressos, não terão qualquer efeito prático, pelo que podem ser dispensadas. Isso porque o “contrato consigo mesmo”, conforme disposição do artigo 117 do Código Civil, possui como característica a anulabilidade e, assim, é válido e produz todos os seus efeitos enquanto não anulado em sede judicial. Nota-se, porém, que o representado é pai da mandatária e já falecido. Por sua vez, a ausência de poderes especiais e expressos, na forma exigida pelo artigo 661, §1º, do Código Civil, teria como consequência apenas a ineficácia dos atos praticados, com possibilidade de ratificação pelo mandante (artigo 662 do Código Civil), o qual, como já visto, é falecido. Não se vislumbra, portanto, conflito de interesses a justificar o aditamento do título: Tânia e Cintia são as únicas filhas e herdeiras do mandante já falecido (certidão de óbito à fl. 62). Ainda, quanto ao item 2, cabe ressalvar que a simples circunstância de a obrigação referida na escritura ter sido formalizada em 2025, enquanto a procuração data de 2016, não constitui, por si só, fator invalidante do mandato, pois a especialidade legal se refere ao tipo de ato de disposição e ao objeto, como visto acima, mas não à data de constituição do débito ou da obrigação que deu origem ao negócio jurídico. No mesmo passo, a exigência relacionada à Recomendação CNJ n. 47/2021 também pode ser afastada. Isso porque a referida recomendação veicula diretrizes de boas práticas e cautelas preventivas, relevantes no âmbito notarial e registral, mas não constitui, por si, requisito legal específico de registrabilidade do título nem substitui o controle de capacidade e de higidez de vontade ordinariamente exercido pelo Tabelião quando da realização do ato. Trata-se, ademais, de recomendação emitida posteriormente à lavratura da procuração em análise. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida e autorizo o registro do título. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, 14 de maio de 2026. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juíza de Direito (DJEN de 15.05.2026 – SP).


Fonte:  DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.