Apelação – Mandado de segurança – ITCMD – Doação de quotas de capital de sociedade limitada – AIIM lavrado por ocorrência de cessão das quotas em valor inferior ao de mercado – Base de cálculo – Solução dada pelo artigo 14, § 3º, da Lei nº 10.705/2000 – Ações não negociadas nos cento e oitenta dias anteriores a doação – Adoção do valor patrimonial contábil das ações apurado no balanço patrimonial – Sentença de concessão da ordem mantida, com esclarecimento – Recursos desprovidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1013127-23.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados ANA HELENA SIQUEIRA HASCKEL, RICARDO MACHADO DE SIQUEIRA, MARIA APPARECIDA MACHADO DE SIQUEIRA e MARCELO MACHADO DE SIQUEIRA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) E LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 28 de janeiro de 2025.

VICENTE DE ABREU AMADEI

RELATOR

VOTO Nº 28.591

APELAÇÃO Nº 1013127-23.2023.8.26.0053

APELANTES: Ricardo Machado de Siqueira, Marcelo Machado de Siqueira, Ana Helena Siqueira Hasckel e Maria Apparecida Machado de Siqueira.

APELADO: Estado de São Paulo.

INTERESSADA: Delegado Regional Tributário da Capital II – DRTC III.

APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Doação de quotas de capital de sociedade limitada – AIIM lavrado por ocorrência de cessão das quotas em valor inferior ao de mercado – Base de cálculo – Solução dada pelo artigo 14, § 3º, da Lei nº 10.705/2000 – Ações não negociadas nos cento e oitenta dias anteriores a doação – Adoção do valor patrimonial contábil das ações apurado no balanço patrimonial – Sentença de concessão da ordem mantida, com esclarecimento – RECURSOS DESPROVIDOS.

Trata-se de apelação (fls. 421/479) interposta por Ricardo Machado de Siqueira e outros em mandado de segurança impetrado contra ato da Delegada Regional Tributária de Presidente Prudente, em face da r. sentença (fls. 278/294), que concedeu em parte a segurança e extinguiu o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para anular parcialmente os AIIM nºs. 4.152.456, 4.152.455, 4.152.454, mantendo-os até o montante que representa a diferença apurada entre o valor patrimonial das cotas e o valor nominal adotado na declaração.

O Estado de São Paulo pretende o provimento do apelo, para a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que: (a) o julgamento de primeira instância incorreu em equivocadas valorações jurídica dos fatos jurídicas e interpretação da legislação tributária de regência; (b) o valor do patrimônio adotado para a base de cálculo do ITCMD não é o valor do capital social, mas sim o valor de mercado da empresa (valor do patrimônio líquido), que corresponderia o lucro acumulado pela empresa; (c) a interpretação do disposto no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 deve ser realizada com base na análise sistemática das demais normas que regem a base de cálculo do ITCMD, a saber, o arts. 9º, 11 e 14 da referida legislação e o art. 38 do CTN, que estabelecem como sendo o valor venal dos bens e direitos, entendido o valor de mercado; (c) o valor de mercado não se confunde com o capital social, este consiste em ser parâmetro do poder financeiro de uma empresa no ato de sua constituição, aquele, por sua vez, reflete o acervo de bens da qual a empresa é detentora, assim possui uma natureza mercantil e sobre ele deve ter arbitrada a base de cálculo do imposto; (d) a base de cálculo do imposto de transmissão – ITCMD – é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão ou da doação, que tem que estar no “balanço de determinação”, de acordo com a regra do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000; (e) o critério contábil é relacionado ao Direito Privado, portanto, não deve ser utilizado para definição dos efeitos tributários, conforme prevê o art. 109 do CTN.

Os apelantes-impetrantes, irresignados, pretendem o provimento do recurso para a reforma parcial da r. sentença, arguindo, em resumo: (a) para que seja considerada na base de cálculo do imposto a fração das quotas do capital da Triplo S doadas, não sobre o total do patrimônio líquido da empresa; (b) que as quotas societárias objeto da doação in casu estão gravadas com reserva de usufruto, conforme consta no Instrumento Particular de 1ª Alteração do Contrato Social da Triple S, por consequência, a base de cálculo é 2/3 (dois terços) do valor do bem doado, de acordo com o previsto no art. 9º, § 2º, item 4; (c) subsidiariamente, requer que determine expressamente a quem compete o pagamento das custas processuais ou em que proporção.

Processados os recursos, foram contrariados (fls. 484/498 e 516/536), e os autos vieram a este E. Tribunal de Justiça.

Os impetrantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 508).

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Discute-se neste feito a base de cálculo do ITCMD, no foco de saber se pode ser atrelada ao valor patrimonial das quotas de capital social da empresa, consubstanciado no valor patrimonial contábil ou ao valor de mercado das ações integralizados e incorporados à sociedade empresarial, consubstanciado no valor patrimonial real das quotas.

Com relação a base de cálculo, debate-se, ainda, que deveria ter sido realizada sobre 2/3 do valor da transmissão, uma vez que as ações foram doadas com reserva de usufruto.

Sem razão os apelantes, nada obstante o esforço de seus patronos, pois a r. sentença está correta, comportando apenas esclarecimentos.

Com efeito, não se nega a competência do Estado de São Paulo para determinar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis Doação – ITCMD.

E assim o é, pois, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000, determinou-se, que:

Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(…)

Artigo 14 – No caso de móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

(…)

§ 3º- Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”.

Infere-se dos autos que a empresa Triple S – Administradora de Bens e Participações Ltda., constituída em 03/08/2016 (fls. 200/209), teve o seu capital social aumentado em 02/12/2016 mediante o aporte da nua propriedade de 47.539.636,00 ações escriturais ordinárias e preferenciais das empresas Itaú Unibanco Holding S/A ITAUSA – Investimentos Itaú S/A, no valor unitário de R$ 1,00. As ações eram de propriedade de Maria Apparecida Machado de Siqueira, com reserva de usufruto (contrato social de fls. 47/61).

Em 07/03/2018 a sócia Maria doou 5.000.001,00 quotas, subscritas e integralizadas no valor unitário de R$ 1,00 ao sócio Ricardo, a mesma quantidade para Marcelo, e 5.000.000,00 quotas no valor unitário de R$ 1,00 para Ana Helena (fls. 63/75).

De outro turno, no período da sua constituição em 2016 até 30/01/2023 (data da autuação), de acordo com os documentos apresentados, não  houve  nenhuma  atividade  empresarial, mas apenas o acréscimo do capital e posteriormente alteração do Contrato Social com doações de quotas da sócia Maria para os demais sócios.

O Fisco, por sua vez, em procedimento administrativo instaurado, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 10.705/2000, não concordou com o valor atribuído às quotas na base de cálculo do ITCMD, considerando que o valor médio de venda das ações na Bolsa de Valores era negociado em patamar superior no ano de 2018, ano que ocorreu a doação.

Na sequência, a autoridade fiscal com os dados dos valores apurados das ações elaborou um Balancete de Determinação para apurar o real valor unitário das quotas da empresa Triplo S na data da doação. Segundo este balancete cada quota do capital social estaria avaliada em um valor superior em relação àquele atribuído ao total das quotas recebidas como doação.

Ao reavaliar os bens do ativo, o Fisco verificou que o cálculo realizado refletiu também no Patrimônio Líquido da empresa, revelando discrepância com o Balanço Patrimonial apresentado pela empresa.

Diante da inércia dos donatários para retificarem a declaração de ITCMD, em 30/01/2023 foram lavrados os AIIMs referente ao evento de 07/03/2018 (fls. 84/95).

A senhora Maria Apparecida foi incluída nos AIIMs, na qualidade de doadora, na condição de solidária, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 10.705/00.

Os impetrantes afirmam que as ações são mantidas na forma escritural junto aos livros das respectivas sociedades e sob custódia do escritural, portanto, não estão livres para negociação. Seria necessário transferi-las para o ambiente da Bolsa de Valores para que fosse possível a transação. Alegam que por essa razão elas devem ser valoradas nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº10.705/2000.

Ocorre que, no presente caso, tratando-se de doação, aplica-se o disposto no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00, na hipótese de não haver negociação das quotas sociais nos 180 dias que antecederam à cessão – e não há comprovação de negociação das quotas nesse período -, para a base de cálculo do ITCMD, deverá ser considerado o valor patrimonial contábil das quotas:

Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 3º– Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”.

O valor patrimonial da ação ou quota, segundo conceito do Banco Central do Brasil, “é obtido mediante divisão do valor do Patrimônio Líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado, exclusive a quantidade de ações ou quotas em tesouraria” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fhtms%2Ffirce%2FConceitos.asp#v3).

Com efeito, em que pese a diferença de valores daquele arbitrado pelo Fisco e o adotado pelos contribuintes, o certo é que da leitura dos dispositivos legais antes mencionados infere-se a inexistência de previsão legal para que o valor patrimonial da cota, a ser utilizado como base de cálculo do imposto o valor de mercado.

Deste modo, cabível o cálculo do imposto pelo valor patrimonial contábil líquido, na hipótese de a ação não ter sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.

Neste sentido é jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 1ª Câmara de Direito Público:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ITCMD – DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR DO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DO FATO GERADOR – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NO BALANÇO PATRIMONIAL JÁ FECHADO – ADMISSIBILIDADE. Pretensão à anulação de lançamento tributário. Base de cálculo do ITCMD em caso de doação de quotas de capital social. Aplicação do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial da cota. Utilização do valor do balanço patrimonial do exercício anterior atualizado até a data do fato gerador. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ausência de previsão legal. Precedentes. Sentença reformada. Pedido procedente. Recurso provido” (Ap. nº 1003592-45.2023.8.26.0320, rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2024);

“APELAÇÃO. ITCMD. Anulação de dois autos de infração e imposição de multa. Doação de cotas de empresa com reserva de usufruto. Cálculo pelo valor patrimonial da empresa em balanço especial levantado em 30-11-2016. Fisco adotou valor do balanço de 30-12-2015, acrescido de lucros proporcionais do ano de 2016 apurados em 31-12-2016. Controvérsia sobre como deve ser a avaliação das cotas da empresa para efeito do ITCMD. Solução dada pela Lei 10705/2000, artigo 14, § 3º. Cota não negociada nos cento e oitenta dias anteriores. Adoção do valor patrimonial. Sem possibilidade de adotar valor posterior, com retroação proporcional de lucros. Posição diversa que exigiria alteração formal da lei. Precedentes desta Corte. Postulação que cumpre acolher. Recurso provido, com inversão do ônus de sucumbência, despesas do processo pelo Estado apenas em termos de reembolso e honorários advocatícios à razão de dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado do débito anulado, histórico de R$ 259.292,09” (Ap. nº 1014222-88.2023.8.26.0053, rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21/08/2024);

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL – DOAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS – VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL LÍQUIDO APURADO NO BALANÇO ANTERIOR ATUALIZADO NA DATA DO FATO GERADOR – ADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Impetração visando assegurar o cálculo do ITCMD sobre doação de quotas de capital social com base no valor patrimonial contábil líquido das cotas transmitidas. Aplicação do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial das cotas. Utilização do valor do balanço patrimonial do exercício anterior atualizado até a data do fato gerador. Admissibilidade. Direito líquido e certo. Precedentes. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso desprovido” (Ap. nº 1015171-63.2023.8.26.0037, rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 17/07/2024);

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. DOAÇÃO. Transferência de cotas sociais. Sentença de procedência que desconstituiu o crédito tributário decorrente do AIIM n.º 4.136.823-0. Insurgência da Fazenda Pública. Adoção do valor contábil das cotas sociais. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00. Precedentes deste Tribunal. Fazenda Pública que pretende arbitrar montante com base no valor de mercado para servir de base de cálculo do ITCMD. Impossibilidade. Razoável a adoção do valor patrimonial contábil na valoração das cotas. Sentença mantida. Recurso não provido” (Ap. nº 1000481-49.2023.8.26.0483, rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29/04/2024);

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE. Base de cálculo do Imposto de Transmissão  causa mortis e doação, ora na doação de quotas sociais, é válido o uso do seu valor real contábil, não havendo previsão legal para que se utilize o seu valor patrimonial real. Impossível a utilização de atual valor de mercado. Afronta ao princípio da legalidade. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00, regulamentado pelo art. 17, § 3º, do Decreto nº 46.655/02. Declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa que se impõe. Precedentes deste Eg. Tribunal. Decisão mantida.  Recursos  desprovidos”  (Ap. nº 1008069-47.2022.8.26.0482, rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/10/2022).

Concernente a reserva de usufruto, dos documentos apresentados verifica-se que, por ocasião do aumento do capital social da empresa Triple S, as ações foram aportadas pela sócia Maria Apparecida Machado de Siqueira, com reserva de usufruto (contrato social de fls. 52 cláusulas II.1 e III.1). Anota-se na cláusula III.4 que 2/3 (dois terços) do valor das quotas referem-se a nua propriedade e 1/3 (um terço) para a reserva de usufruto, sem, contudo, discriminar quais seriam (fls. 53).

Na 4ª alteração do contrato social constou apenas a cessão das quotas, nada discriminando acerca do usufruto (fls. 63/75). Na declaração de doação extrajudicial para fins de ITCMD constou apenas o valor correspondente da participação em reais (fls. 77/78).

Em 12/12/2016 foi realizada uma 2ª alteração do contrato social, em que houve a cessão de quotas, a doação da nua propriedade o total de R$ 15.000.000,00 das quotas, divididas igualmente entre os demais sócios.

Entretanto, como já apontou a MMª. juíza sentenciante, não foi demonstrado qualquer averbação do ônus, nos termos do art. 40 da Lei das Sociedades Anônimas, nem há prova inequívoca da ciência da reserva do usufruto pela Fazenda Pública.

A r. sentença comporta esclarecimentos nos pontos a seguir.

Por certo o valor a ser recolhido do imposto como constou na sentença é o “montante que representa a diferença apurada entre o valor patrimonial das cotas e o valor nominal adotado na declaração”, correspondente a fração efetivamente doada individualmente, correspondente ao acréscimo patrimonial obtido pelos donatários.

Assim, a base de cálculo do ITCMD devido pelos donatários deve ser apurada sobre o valor patrimonial contábil das quotas e atinente a parte efetivamente recebida individualmente como doação.

Ante a verificação da sucumbência mínima dos impetrantes, é o caso de manter os encargos econômicos do processo, para condenar o impetrado a arcar com as eventuais custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária, ante a natureza do feito (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Assim, impõe-se negar provimento aos recursos e manter a r. sentença de concessão parcial da segurança, com esclarecimentos.

Por último, em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no v. acórdão, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ, EDCL. no RMS nº 18.205/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006), mas, mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, para manter a r. sentença que concedeu em parte a segurança, com esclarecimentos.

VICENTE DE ABREU AMADEI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1013127-23.2023.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei – DJ 10.02.2025

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Registro de imóveis – Recurso de apelação – Dúvida – Formal de partilha extraído de inventários conjuntos – Título que se sujeita à qualificação registral – Ofensa ao princípio da continuidade – Vedação de partilha per saltum – Necessidade de partilhas sucessivas e individualizadas – Manutenção do óbice – Recurso não provido.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por IRACY ARDEL PIMENTA em face da r. sentença de fls. 108/111, de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Andradina, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando acesso ao registro imobiliário do formal de partilha extraído dos autos do processo nº 0001407-72.2000.8.26.0024 da 3ª Vara Judicial da mesma Comarca, concernente aos bens deixados pelo falecimento de Salvador Ardel; Maria Parrila Ardel e Reinaldo Parrila Ardel.

O Oficial, ao suscitar a dúvida, em resumo, esclareceu que: (i) é dever do Registrador qualificar os títulos, ainda que judiciais; (ii) embora exista a faculdade de cumulação de inventários, as partilhas devem ser distintas e por ordem de falecimento, sendo defesa a partilha per saltum, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade (fls. 01/06).

Em suas razões a apelante sustenta, em suma, que a cumulação de inventários é legalmente admitida; o formal de partilha levado a registro contém partilhas sucessivas e individualizadas, sem ofensa ao princípio da continuidade; a inexistência de partilha per saltum e, finalmente, a concordância da Fazenda do Estado de São Paulo com o recolhimento do ITCMD (fls. 124/132).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 154/159).

Por r. decisão de fls. 160 foi determinada a redistribuição do presente recurso ao C. Conselho Superior da Magistratura em razão da incompetência da E. Corregedoria-Geral da Justiça para decidir a questão posta.

É o relatório.

De início, é importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (CSM, Apelação nº 413-6/7; Apelação nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação nº 1001015-36.2019.8.26.0223).

Nesse sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA – O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – Crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Vale ressaltar, outrossim, que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei nº 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Em consequência, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.

Nota-se, ainda, que o caso trata de título e não de ordem judicial, de modo que não há como se sustentar descumprimento.

Em outros termos, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na ação de inventário, o formal de partilha dela extraído não está imune à qualificação registrária.

Eventual recusa, portanto, não configura violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial.

Fixado este ponto, no mérito, como visto, a parte recorrente pretende o registro de formal de partilha extraído dos autos do processo nº 0001407-72.2000.8.26.0024 inventário conjunto que tramitou perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Andradina – referente aos óbitos de Salvador Ardel; Maria Parrila Ardel e Reinaldo Parrila Ardel.

Por meio da nota devolutiva nº 145224, foram feitas as seguintes exigências (fls. 10/11):

“1) Trata-se de Formal de Partilha que instrumentaliza o inventário e partilha de 03 (Três) autores de herança, quais sejam:

a) Salvador Ardel, falecido na data de 10/12/1999;

b) Maria Parrila Ardel, falecida na data de 06/08/2011;

c) Reinaldo Parrila Ardel, falecido na data de 24/09/2018.

Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança dá-se no exato instante do falecimento, observando a ordem de vocação hereditária.

Para que seja respeito o princípio da continuidade registrária, necessário seja formalizada nos autos 03 (Três) partilhas em ordem sucessiva dos falecimentos, no caso:

a) Salvador Ardel; e b) Maria Parrila Ardel; e, c) Reinaldo d) Parrila Ardel.

A partilha conjunta caracteriza o instituto da partilha per saltum, conforme tem reiteradamente decidido o conselho superior da Magistratura do Estado de São Paulo: Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – formal de partilha extraído de inventário conjunto – ofensa ao princípio da continuidade – bens que devem ser paulatinamente partilhados – necessidade de aditamento do título para constar dois planos de partilha – recurso a que se nega provimento. (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1023686-87.2021.8.26.0577, LOCALIDADE: São José dos Campos, DATA DJ: 13/03/2023).

Uma vez satisfeita a exigência supra, deverão ainda ser cumpridas as seguintes exigências complementares:

2) Regularizar a construção sob nº 351, medindo 214,78m2, existente no imóvel. Para tanto, apresentar à esta Serventia:

a) Certidão da construção;

b) CND do INSS relativa à construção;

c) Cópia simples da planta onde consta a aprovação municipal Lei nº 6015/73. Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.”

Consoante informado pelo Oficial, as exigências constantes dos itens 2 e 3 foram devidamente cumpridas, restando, pois, a análise do óbice apontado no item 1, em relação ao qual se insurgiu a recorrente.

Não há dúvida, como bem observado pelo Registrador, de que não ocorreu comoriência: Salvador Ardel faleceu em 10/12/1999; Maria Parrila Ardel faleceu em 06/08/2011 e Reinaldo Parrila Ardel faleceu em 24/09/2018, de modo que há necessidade de o título retratar partilhas sucessivas.

Ainda que a legislação processual permita a cumulação de inventários para partilha de herança de pessoas diversas (artigo 672 do Código de Processo Civil), as sucessões devem ser feitas corretamente e de modo individualizado, com a declaração e o pagamento dos tributos devidos para cada hipótese de incidência prevista em lei.

Em outros termos, a sucessão de cada um dos titulares do domínio constitui um fato independente, que deve ser levado para o fólio real nos termos do artigo 231 da Lei de Registros Públicos, o qual determina que, no preenchimento dos livros, sejam lançados “por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado”. Garante-se, assim concretude ao princípio da continuidade registral.

Somente deste modo será possível a preservação da ordem das sucessões e, por consequência, da ordem cronológica dos registros e do princípio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73 e item 47 do Capítulo XX das NSCGJ).

Contudo, nos autos do inventário conjunto dos bens deixados pelos falecimentos de Salvador; Maria e Reinaldo houve a partilha da integralidade do imóvel matriculado.

A situação posta nos autos, de fato, ofende o princípio da continuidade, competindo primeiramente a transmissão da propriedade dos bens deixados por Salvador aos herdeiros, ressalvada a meação da então viúva Maria, para somente após haver a transmissão aos herdeiros, e não diretamente como aconteceu.

O princípio da continuidade, previsto nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, estabelece que o registro de transmissão da propriedade deve sempre se apoiar em um título que evidencie, de maneira encadeada e cronológica, a sequência das mutações dominiais.

No presente caso a partilha per saltum rompe essa cadeia sucessória ao atribuir diretamente aos herdeiros de Reinaldo bens que, sob o ponto de vista jurídico, deveriam ter sido previamente transmitidos ao próprio Reinaldo na sucessão de seus pais, antes de serem objeto de partilha entre seus sucessores.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Casal falecido com único herdeiro – Inexistência de comoriência necessidade da realização de partilhas sucessivas – Violação do princípio da continuidade – Necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido.” (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Relevante ponderar que o expediente administrativo junto à SEFAZ não se confunde com a transmissão paulatina dos bens conforme sustentado pela recorrente. Como dito, houve a partilha da integralidade do imóvel matriculado, inexistindo nos autos três planos de partilha.

Nesta ordem de ideias, de rigor a manutenção do óbice reconhecendo a necessidade de aditamento ao formal de partilha para que dele constem as partilhas destacadas, cada qual com os correspondentes pagamentos (os três planos de partilha), separadamente para cada um dos inventariados, à luz do artigo 237, da Lei nº 6.015/73.

Não importa, finalmente, que registros tais como o pretendido já tenham sido efetuados em outras serventias, lembrando que o Registrador, no exercício do seu mister, qualifica o título segundo sua liberdade intelectual e livre convicção.

Essa circunstância em nada beneficia a recorrente, pois um erro não justifica o outro.

Aliás, já se decidiu que “registros irregulares não justificam outras propositadas irregularidades” (Apelação Cível n.º 271.597, São Paulo, 25.7.1978, Des. Andrade Junqueira – “In” Registro de Imóveis – NARCISO ORLANDI NETO – Ementa 130 – pg. 132).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (Acervo INR – DJe de 31.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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