1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida – Registro de Imóveis – Integralização de capital social com transferência de imóvel à pessoa jurídica – Exigência de comprovação do recolhimento do ITBI ou de declaração municipal de não incidência – Tema 1.124 do STF – Fato gerador do ITBI que ocorre com o registro, mas necessidade de fiscalização pelo Oficial no momento do ingresso do título – Art. 289 da Lei nº 6.015/73, art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 – Existência de previsão legal de incidência na legislação do Município de São Paulo – Impossibilidade de o Oficial ou o juízo administrativo afastarem a tributação sem manifestação do Fisco – Manutenção do óbice registrário – Dúvida procedente.


Processo 1010647-23.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Cafagui Gestao de Negocios Ltda. – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. – ADV: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP), LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1010647-23.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: Cafagui Gestao de Negocios Ltda.
Requerido: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Cafagui Gestão de Negócios Ltda contra o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital diante da negativa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade e integralização de capital social na matrícula n. 119.889 daquela serventia.
A qualificação restou negativa pela necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI devido em relação à transmissão de propriedade do imóvel.
A parte suscitante defende que a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital é abarcada por regra de imunidade tributária (artigo 156, §2º, inciso I, da CF), motivo pelo qual a exigência de apresentação de comprovante de recolhimento do imposto não é devida; que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a legítima transferência de titularidade do bem imóvel, ou seja, após a prática do ato de registro na matrícula, não podendo o Registrador obrigar o contribuinte ao recolhimento antecipado; que o STF pacificou tal entendimento ao julgar o Tema 1.124; que a obrigação tributária é de natureza propter rem, que deriva da vinculação de alguém ao bem em razão de ser titular do direito real, o que minimiza a possibilidade da responsabilidade recair sobre a pessoa do Registrador ou Tabelião (fls. 01/10).
Documentos vieram às fls. 11/80.
O Oficial informa que o título foi prenotado em 30/04/2026 sob o n. 487.097, mas devolvido em 11/05/2026; que, em 26/06/2026, o título foi reapresentado, com manutenção da mesma exigência: recolhimento do ITBI ou apresentação de declaração de não incidência pela Prefeitura Municipal; que a legislação municipal prevê a incidência do tributo para a hipótese (transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso artigo 1º, inciso I, da Lei n. 11.154/91, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 59.579/2020); que o artigo 289 da Lei de Registros Públicos e o §2º do artigo 17 da Lei Municipal n. 11.154/1991 prescrevem fiscalização do recolhimento tributário pelos Oficiais de Registro, sob pena de responsabilidade pessoal (fls. 96/99). Documentos às fls. 100/183.
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 186/189).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n.6.015/73; art.134, VI, do CTN, e art.30, XI, da Lei 8.935/1994).
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
O caso concreto trata do registro de instrumento particular de constituição da sociedade denominada Cafagui Gestão de Negocios Ltda, firmado em Mirante do Paranapanema, São Paulo, em abril de 2025 e registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01 de maio de 2025, que tem como objeto vários imóveis, dentre eles o apartamento n. 113, localizado no 11º andar do Edifício Modern Life Vila Mariana, situado na rua Gaspar Lourenço, n. 95, no 9º Subdistrito – Vila Mariana, nesta Capital (matrícula n. 119.889, fls. 73/74).
O título, portanto, documenta a transmissão de propriedade de imóvel de um dos sócios à sociedade constituída. Em outros termos, transmissão inter vivos e a título oneroso de direitos reais sobre o imóvel da matrícula n. 119.889.
A parte interessada defende que somente o registro opera a transferência da propriedade e enseja a incidência do ITBI ou a possibilidade de não incidência.
Essa conclusão, contudo, está equivocada.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n.1.294.969, firmou a seguinte tese sob a sistemática da Repercussão Geral:
Tema 1124: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Cumpre destacar que a questão então controvertida ficou assim delimitada no relatório do Ministro Luiz Fux (fl.383):
“Possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”.
Em outros termos, o debate tratou do alcance do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem ingresso em Cartório de Registro de Imóveis.
A jurisprudência do STF referida e reafirmada nesse julgamento tratou de leis municipais que, interpretando de maneira equivocada o artigo 150, §7º, da Constituição Federal, impõem o recolhimento do ITBI no momento da contratação, independentemente do registro.
Contudo, embora a Constituição autorize a atribuição antecipada de obrigação tributária por fato gerador presumido, a conclusão alcançada é que a ocorrência do fato gerador do ITBI depende da efetiva transmissão dos direitos reais sobre imóveis constituídos, o que somente se dá com o registro do título perante os Cartórios de Registro de Imóveis, tal como dispõe o artigo 1.227 do Código Civil.
Assim também se preserva o princípio da instância ou da rogação, segundo o qual todo procedimento de registro público apenas se inicia a pedido do interessado (artigo 13 da Lei 6.015/73), afastando-se a incidência do imposto sobre a negociação de direitos obrigacionais sem vínculo real.
Note-se que a propriedade imobiliária e o direito do promitente comprador do imóvel são direitos reais distintos (artigo 1.225, incisos I e VII, do Código Civil), sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, atribui aos municípios competência para instituir o imposto não apenas sobre a transmissão de bens imóveis (domínio), como também sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis (dentre eles o direito do promitente comprador).
No município de São Paulo, a matéria é regulada pela Lei n. 11.154/91, que prevê a incidência do imposto tanto sobre transmissão onerosa inter vivos dos bens imóveis e direitos reais que incidem sobre eles:
“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”.
No mesmo sentido, os artigos 176 e seguintes da Consolidação das Leis Tributárias do município aprovada pelo Decreto n. 63.698/2024 reproduzem o mesmo texto.
Verifica-se, portanto, hipótese de incidência tributária sobre a transferência de propriedade por ato inter vivos e oneroso, como no caso (integralização de capital social).
Anteriormente ao acesso do negócio jurídico ao fólio real, o que se tem são apenas direitos obrigacionais entre os contratantes.
Porém, com o surgimento do direito real pelo registro, verifica-se a ocorrência do fato gerador, o que impõe a comprovação do respectivo recolhimento, o que deve ser fiscalizado pelo Oficial Registrador.
Havendo, assim, previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação.
Note-se que, como já esclarecido na nota devolutiva, o que pode afastar o recolhimento é declaração de não incidência, a qual deve ser expedida pelo fisco (Prefeitura Municipal).
Em caso análogo, decidiu no mesmo sentido o E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação n. 0000027-02.2010.8.26.0238, de relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Des. Maurício Vidigal (destaque nosso):
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Poder hierárquico possibilidade de anulação do decidido na hipótese de vício jurídico – Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda e Carta de Adjudicação – Previsão legal de incidência de ITBI em cada transmissão de direitos dever do Oficial de conferir os recolhimentos devidos – Impossibilidade de exame da legalidade da norma jurídica na esfera administrativa legalidade estrita – Recurso não provido com observação”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 14 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 15.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida – Registro de Imóveis – Compra e venda – Alienação de unidade autônoma com manutenção, pelos vendedores, da propriedade de vagas de garagem autônomas no mesmo condomínio – Perda da condição de condôminos – Convenção condominial que não autoriza expressamente a permanência ou transferência de vagas a não condôminos – Aplicação do art. 1.331, § 1º, do Código Civil e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.591/64 – Irrelevância da existência de matrículas autônomas para as vagas, diante da vinculação funcional à unidade habitacional – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Óbice mantido – Dúvida procedente.


Processo 1010536-39.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Flavio Cataldi Pinha – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ehonorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: PATRICIA REIS DE ARAUJO (OAB 284909/SP), PATRICIA REIS DE ARAUJO (OAB 284909/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1010536-39.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: Décimo Cartório de Registro de Imóveis
Requerido: Flavio Cataldi Pinha e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital a requerimento de Flávio Cataldi Pinha e Paula Fabiana Pazini Pinha em virtude de recusa ao registro de escritura pública de venda e compra cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula n. 154.269 daquela serventia (prenotação n. 676.686).
O Oficial informa que o título trata da venda do apartamento n. 83, do bloco A, do Edifício Nanuque, Condomínio Casa Leopoldina; que, por meio de buscas nos indicadores da serventia, constatou que os vendedores também são proprietários das vagas de garagem de médio porte descritas nas matrículas n. 154.321 (vaga n. M29), 154.322 (vaga n. M30), 154.329 (vaga n. M133), 154.330 (vaga n. M134), 154.331 (vaga n. M135) e 154.332 (vaga n. M186), todas localizadas no mesmo condomínio; que, com a venda do apartamento n. 83 do bloco A, os vendedores deixarão de ostentar a condição de condôminos, violando o artigo 2º, §2º, da Lei n. 4.591/64; que a vaga de garagem pode ser alienada a terceiros não condôminos quando autorizado pela convenção condominial (artigo 1.331, §1º, do Código Civil), o que não se faz presente no caso; que há precedentes deste juízo que entenderam pela impossibilidade de ingresso do título em casos semelhantes (fls. 01/03).
Em seu requerimento de suscitação de dúvida, a parte interessada alega que a convenção veda apenas a cessão, a locação e a transferência das vagas a terceiros não condôminos, mas sem dispor expressamente sobre a obrigatoriedade de manutenção da condição de condômino pelo proprietário da vaga ou da alienação conjunta entre apartamento e vagas autônomas; que as vagas possuem matrículas autônomas, sem vinculação registral com a unidade residencial (fls. 36/40).
O prazo para impugnação nestes autos, porém, decorreu in albis (fl. 57). O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 61/66).
É o relatório. Fundamento e decido.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não configura falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n. 4.591/64 (destaques nossos):
“Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive edifício- garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.
§ 2º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas”.
Portanto, terceiro estranho ao condomínio está impedido de adquirir ou alugar vaga de garagem localizada em edifício, com exceção de uma única hipótese: quando exista autorização expressa na convenção de condomínio (artigo 1.331, §1º, do Código Civil):
“§1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.
A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial.
No caso concreto, verifica-se que a parte interessada alienou o apartamento n. 83 do bloco A, do Edifício Nanuque, Condomínio Casa Leopoldina, por meio da escritura de compra e venda de fls. 41/47.
Os alienantes, entretanto, também são proprietários das vagas n. M29, M30, M133, M134, M135 e M186, localizadas no mesmo edifício (matrículas às fls. 12/35).
Vê-se, assim, que, ao alienarem a coisa principal (apartamento), deixarão de ser condôminos, mas manterão a propriedade sobre as vagas de garagem, o que não se pode admitir à vista de ausência de autorização expressa na convenção de condomínio (fl. 02):
“Parágrafo 1º – O direito à guarda de automóveis nos locais determinados será tratado como de propriedade exclusiva, podendo ser locado a outros condôminos, vedada, no entanto, sua locação a pessoa estranha ao condomínio. As 34 vagas autônomas poderão ser cedidas, somente, a pessoas do condomínio”.
Hipótese semelhante foi analisada na Apelação n. 1066362-21.2024.8.26.0100 pelo C. Conselho superior da Magistratura, com conclusão pela impossibilidade de dissociação entre a unidade habitacional e a vaga de garagem vinculada, mesmo quando as unidades possuem matrículas autônomas (destaques nossos):
“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – PARTILHA E SOBREPARTILHA DE BENS – ORIGEM JUDICIAL DO TÍTULO QUE NÃO O TORNA IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DO EX-CÔNJUGE SER AQUINHOADO COM UMA VAGA DE GARAGEM, SE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO APARTAMENTO – VAGA DE GARAGEM ACESSÓRIA A UNIDADE AUTÔNOMA – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A GARAGEM SER OBJETO DE MATRÍCULA AUTÔNOMA NO CASO CONCRETO, POIS FUNCIONALMENTE VINCULADA À TITULARIDADE DO APARTAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – EXPRESSA DISPOSIÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE VEDA A AQUISIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM POR QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE APARTAMENTO NO EDIFÍCIO – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (CSM, Apelação n. 1066362-21.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro; j. em 01/10/2024).
A mesma conclusão deve ser aplicada ao caso sub judice, pois os alienantes não são proprietários de outra unidade habitacional no mesmo edifício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 13 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 14.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.