Direito registral – Apelação – Registro de imóveis – Fundo de investimento em direitos creditórios – Alteração da administradora do fundo no fólio real não configura transmissão de propriedade – Escritura de compra e venda em que a nova administradora representa o fundo – Apelação provida.


I. Caso em Exame

1. Apelação interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra sentença que manteve a recusa do registro da escritura pública de venda e compra de imóvel. A apelante sustenta que a prévia substituição da administradora no fólio real não enseja transmissão de propriedade, mas apenas modificação na representação do Fundo.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração da administradora do Fundo implica transmissão de propriedade do imóvel, sujeitando-se ao pagamento de ITBI.

III. Razões de Decidir

3. O Colendo Conselho Superior da Magistratura tem precedente no sentido de que, embora os Fundos de Investimento não possuam personalidade jurídica, podem ser titulares de direitos e obrigações, sendo representados por sua administradora fiduciária. 4. A legislação e a jurisprudência permitem que o registro seja feito em nome do Fundo ou da administradora fiduciária, desde que, nesta hipótese, conste que se trata de patrimônio separado.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. Fundos de Investimento podem ser titulares de direitos e obrigações, mesmo sem personalidade jurídica. 2. Alteração de administradora não configura transmissão de propriedade”.

Legislação Citada:

CF/1988, art. 156, II; Código Tribut l, art. 35; Código Civil, arts. 1.368-C e 1.368-E.

Jurisprudência Citada:

TJSP, Apelação nº 1126644-25.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro; STJ, REsp nº 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2019.

Trata-se de apelação interposta por Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mairiporã/SP, que manteve a recusa do registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 37.022 da referida serventia extrajudicial (fls. 157/161).

Sustenta a apelante, em síntese, que o imóvel, tal como consta da matrícula, foi adquirido pelo próprio FIDC, o qual tem patrimônio próprio e segregado, que não se confunde com o patrimônio da administradora. Esclarece que a administradora figura no registro apenas por imposição normativa, em razão da ausência de personalidade jurídica do Fundo, atuando como sua representante, em regime fiduciário. Afirma que a substituição da administradora não enseja transmissão da propriedade, mas simples modificação subjetiva na representação do Fundo. Alega, ainda, que a legislação aplicável aos fundos de investimento, bem como a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários consagram o regime de segregação patrimonial, impedindo a comunicação dos bens do Fundo com o patrimônio da administradora, o que afasta qualquer interpretação que reconheça a ocorrência de transmissão imobiliária. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se as exigências formuladas pelo Oficial (fls. 166/179).

O Oficial manifestou-se a fls. 196/197.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 211/215).

É o relatório.

A apelante pretende o registro de escritura pública definitiva de venda e compra de imóvel (fls. 81/91) na matrícula nº 37.022 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mairiporã/SP (fls. 65/69). Para tanto, requer, previamente, a averbação da alteração da sua administradora no fólio real, passando dele a constar a administradora Maf Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.

O Oficial qualificou negativamente o título, afirmando que o FIDC, por não possuir personalidade jurídica, não pode figurar como titular de domínio e transmitente do imóvel. Entende, assim, que a alteração da administradora do Fundo implica a transmissão do bem, razão pela qual é devido o pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI (fls. 103/104).

Da análise da certidão a fls. 65/69 depreende-se que a parte apelante, Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, figura como titular de domínio do imóvel objeto da Matrícula nº 37.022 (R.12), representado por sua administradora, o que está em consonância com recente entendimento adotado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do v. acórdão proferido na Apelação nº 1126644-25.2024.8.26.0100, em que foi relator o então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Loureiro.

No ilustrativo voto então proferido, ficou esclarecido que:

“Positivou o art. 1.368-C do Código Civil a natureza jurídica dos fundos de investimentos como condomínio, mas de natureza especial, sem extensão das regras dos condomínios comum e edilício do direito comum. Não gozam os cotistas, portanto, das prerrogativas dos condôminos de usar, fruir e dispor da coisa comum. O patrimônio do fundo não pode ser usado, fruído ou alienado diretamente pelo cotista. Cria-se, na verdade, uma relação fiduciária, na qual os cotistas integralizam as cotas e os recursos invertidos passam a ser administrados por prestadores de serviço gestores em benefício dos condôminos. O modo de operação dos fundos mais se aproxima do negócio fiduciário e da figura do trust, pois o administrador fiduciário pode negociar os ativos, comprando e vendendo bens ou títulos, em proveito dos cotistas (Carlos Portugal Gouvêa, Comentários aos arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil: fundos de investimento na Lei da Liberdade Econômica. In: Judith Martins- Costa, Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke. Direito Privado na Lei da Liberdade Econômica. Almedina, 2022, p. 598).

A definição dos fundos de investimentos, segundo a doutrina, reúne os seguintes elementos: “i) comunhão de recursos; ii) constituição sob a forma de condomínio de natureza especial; iii) destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza” (Luciana Pedroso Xavier e Rafael Santos-Pinto. Comentários à Lei da Liberdade Econômica, coord. Floriano Peixoto Marques Neto e outros. São Paulo: RT, 2019, p. 433).

Essa comunhão se dá, segundo a lei, sob a forma de condomínio de natureza especial, inconfundível e com regras distintas das demais modalidades de condomínio (comum, edilício e de lotes), por força de regra expressa do § 1º do art. 1.368-C do Código Civil. Não é dotado o condomínio especial de personalidade jurídica de direito material, e sim composto de cotistas, cada qual com uma parte ideal do valor patrimonial dos bens que compõem o fundo, colocados sob administração fiduciária de terceiro. Faltou ao legislador, contudo, explicitar no que consiste o “condomínio de natureza especial” e disciplinar suas regras. O tema foi relegado à CVM, que o disciplina de modo minucioso na Instrução n. 175/2022.

Justamente por serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial nos termos dos artigos 1.368-C e 1.368-E do Código Civil, sem inclusão no rol do artigo 44 do mesmo diploma legal, há que se concluir que os fundos de investimento em direitos creditórios não são pessoas jurídicas e, por consequência, não possuem personalidade jurídica geral de direito material, sendo representados (ou presentados) por seu administrador fiduciário (…).

Embora não tenham a natureza de pessoa jurídica, o que se indaga é se os fundos de investimento em direitos creditórios podem ser titulares de determinados direitos e obrigações, peculiares a seus interesses específicos, como já entendeu a jurisprudência em relação aos condomínios edilícios.

Ainda que os regramentos citados, em especial a Resolução 175/22 da CVM, tratem da constituição e do funcionamento dos FIDC, não há previsão da forma como o administrador fiduciário emprestará personalidade jurídica a eles, diferentemente do que faz a Lei n. 8.668/93 em relação aos fundos de investimento imobiliário (artigos 1º e 6º ao 9º).

(…)

Em relação aos fundos de investimento imobiliário (FIIs), não resta a menor dúvida: os ativos são registrados em nome da administradora fiduciária, em regime jurídico em tudo semelhante ao trust.

Como é sabido, configura-se o trust “pela entrega de certos bens a uma pessoa, para que deles faça uso conforme determinado encargo que lhe tenha sido cometido, repousando esse conceito na confiança depositada naquele que recebe os bens” (Melhim Namem Chaloub, alienação Fiduciária, 6ª. Edição, Forense, p. 17). E arremata o autor: “aquele que entrega os bens e, por consequência, institui o trust, é denominado settlor (instituidor); o settlor transmite, efetivamente, a propriedade sobre os bens; aquele que recebe os bens, e assume a obrigação de administrá-los, denomina-se trustee (aquele em quem se confia); aquele em favor de quem o trust é constituído denomina-se cestui que trust (aquele que confia)”.

No caso concreto, não se trata de Fundo de Investimento Imobiliário (FII), com regras específicas emanada pela CVM, mas sim de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDIC). O crédito cedido, de titularidade do fundo, se encontra assegurado por direito real de garantia alienação fiduciária. O que se indaga é se a garantia real imobiliária deve ser registrada em nome do próprio Fundo ou em nome da administradora fiduciária.

A resposta é simples: diante da lacuna normativa, se admite que o registro seja feito tanto em nome no próprio Fundo como em nome da administradora fiduciária, nessa última hipótese com a ressalva de que se trata de patrimônio separado.

Passa-se à análise das duas possibilidades acima postas.

Admite-se o registro em nome da administradora fiduciária, que se aproxima da figura do trustee, acima referido. Em razão da omissão presente na legislação que trata especificamente sobre os FIDC, para a solução da controvérsia, necessário socorrer-se dos mecanismos de suprimento de lacunas elencados no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Dizendo de outro modo, diante de figuras jurídicas semelhantes dos FII e FIDC e tendo a Lei n. 8.668/93 tratado sobre a questão ora em análise, vê-se viável a aplicação, por analogia, dos dispositivos acima citados para que seja efetivado o registro do em nome da administradora fiduciária, observando-se rigorosamente o que dispõe a Lei n. 8.668/93 e a Instrução CVM n. 175/2022. Destaco que necessariamente deverá constar do registro que se trata de patrimônio separado, de titularidade do Fundo de Investimento (arts. 6º. e 7º. da Instrução CVM 157/2022.

Admite-se também, como segunda possibilidade, o registro direto da propriedade fiduciária em garantia em nome do próprio FIDC, apenas representado pela administradora. É verdade, como acima dito, que os Fundos de Investimento têm a natureza de condomínio especial e não constituem pessoas jurídicas, nem são titulares de personalidade jurídica geral de direito material.

Não é menos verdade, porém, que os tribunais e a doutrina em geral têm reconhecido a entes despersonalizados alguma personalidade, limitada às relações jurídicas de seu peculiar interesse. Isso porque existem diversas situações jurídicas que, para receber solução confortável, implicam o reconhecimento da personalidade jurídica do condomínio. Em decorrência disso na I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF, aprovou-se o enunciado de n. 90: “Admite- se a personalidade jurídica ao condomínio, desde que em atividade de seu peculiar interesse”. A posição equilibrada evita a exposição de riscos excessivos. Em reunião mais recente, a Jornada aprovou enunciado mais amplo (Enunciado n. 246): “Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: ‘nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse’. Prevalece o texto: ‘Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício'”. Embora os enunciados digam respeito ao condomínio edilício, a solução pode ser estendida aos condomínios especiais dos Fundos de Investimento.

O Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da MP n. 881/2019, que levou à criação do art. 1.368-C do Código Civil, firmou precedente relevante sobre a personalidade jurídica dos Fundos em caso que tinha por objeto a responsabilidade civil dos administradores:

“A despeito do desencontro de teses no âmbito doutrinário, para os fins que aqui interessam, importa reconhecer que: a) as normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio; b) nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico; c) embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas; e d) não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações” (REsp n. 1.834.003/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2019, destaque nosso).

Disso decorre que se pode admitir que a titularidade dos direitos creditórios constitui o patrimônio dos FIDICs. Não faria sentido admitir que a garantia real acessória a tais direitos creditórios, porém, devesse ser registrada em nome da administradora fiduciária.

Ressalte-se, ainda, que o direito real foi adquirido em garantia da atividade do FIDIC e que sua administradora fiduciária foi devidamente nomeada pelo regulamento (fls. 160/240), de modo que apta a representar o próprio fundo, ou, então, agir como verdadeira trustee, em nome pessoal com patrimônio em separado.

As duas possibilidades são viáveis e não se excluem. -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Ao contrário. O entendimento ora adotado facilita o acesso ao registro imobiliário e consagra a prática do que já ocorre em inúmeras serventias. Basta ver que o recorrente juntou cópias de inúmeras matrículas nas quais a garantia da propriedade fiduciária foi feita em nome do próprio fundo, enquanto em outros casos foi feita em nome da administradora fiduciária, como patrimônio em separado.”

Como se vê, embora destituídos de personalidade jurídica, aos Fundos de Investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas e, a despeito de exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador ou gestor, podem figurar, em nome próprio, como titulares de direitos e obrigações.

No caso concreto, estando a propriedade registrada em nome do próprio Fundo, é perfeitamente possível a pretendida averbação da alteração de sua administradora para que na matrícula passe a figurar Maf Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, sem que isso implique modificação da titularidade dominial do imóvel.

Por conseguinte, o óbice apresentado pelo registrador merece ser afastado, sendo certo que a averbação da alteração da administradora do Fundo não configura hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI (art. 35 do Código Tributário Nacional e art. 156, inciso II, Constituição Federal de 1988).

No mais, oportuno ressaltar que não há controvérsia a respeito do efetivo recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI – devido em virtude da compra e venda objeto do título apresentado a registro, cuja guia foi apresentada ao registrador (fls. 92/93).

Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e RELATOR(A) (Acervo INR – DJe de 31.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Direito constitucional e civil – Agravo interno em recurso extraordinário – Casamento e união estável – Afastamento do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil) – Possibilidade, desde que manifestado expressamente pelas partes – Modulação – Descabimento – Sucessão não encerrada – Decisão em consonância com o Tema 786 do e. STF – Disposições testamentárias – Ausência de questionamento no acórdão recorrido – Desprovimento, na parte conhecida – I. Caso em exame – 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre a validade do regime de separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil – II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto – III. RAZÃO DE DECIDIR – 3. Ao julgar o tema 1236, o E. STF assim decidiu: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública” – 4. Modulação que não alcança situações cuja sucessão ainda esteja em andamento, tal como no caso concreto – 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao identificar o regime de bens aplicável, ante as peculiaridades do caso concreto – 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão – 7. De resto, ausente análise no Acórdão acerca de disposições testamentárias – IV. DISPOSITIVO – 8. Agravos Internos a que se nega provimento, na parte conhecida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1025709-69.2021.8.26.0071/50003, da Comarca de Bauru, em que são agravantes R. A., R. A., C. A. J. e F. R. L. (, são agravados L. A. M., V. V. A., M. H. M. e C. V. A..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE) E TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 5 de maio de 2025.

HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)

Relator

VOTO Nº: 69322

Agravo Interno Cível Nº: 1025709-69.2021.8.26.0071/50003

COMARCA: Bauru

Agravantes: R. A. e F. R. L.

Agravada: V. V. A..

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL). POSSIBILIDADE, DESDE QUE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE PELAS PARTES. MODULAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCESSÃO NÃO ENCERRADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 786 DO E. STF. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre a validade do regime de separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto.

III. RAZÃO DE DECIDIR

3. Ao julgar o tema 1236, o E. STF assim decidiu: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

4. Modulação que não alcança situações cuja sucessão ainda esteja em andamento, tal como no caso concreto.

5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao identificar o regime de bens aplicável, ante as peculiaridades do caso concreto.

6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.

7. De resto, ausente análise no Acórdão acerca de disposições testamentárias.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravos Internos a que se nega provimento, na parte conhecida.

Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos por R. A. e O. contra decisões que, em demanda declaratória de nulidade parcial de escritura pública de pacto antenupcial, NEGARAM SEGUIMENTO a Recursos Extraordinários, pois o V. Acórdão recorrido observou as orientações estabelecidas no E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP e no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE e abordou matéria cuja repercussão geral foi afastada no E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT.

Alega o agravante R. A. Que o recurso extraordinário não suscitou questões constitucionais que pudessem atrair a incidência dos temas 339 e 660. Aduz que o C. Supremo Tribunal Federal modulou prospectivamente os efeitos do tema 1236 para preservar atos jurídicos perfeitos, mas o V. Acórdão recorrido autorizou a replicação retroativa da tese, permitindo que fossem desconsideradas situações já consolidadas, como o casamento e o testamento do de cujos no qual a viúva foi expressamente excluída do rol de herdeiros.

Por sua vez, o agravante F. R .L. também defende a inaplicabilidade dos temas 339 e 660 ao caso concreto. Alega que é preciso respeitar a vontade manifestada pelo autor da herança em testamento, no qual foi reafirmado o regime da separação legal de bens e a exclusão da viúva do rol de herdeiros. Aduz que a aplicação retroativa do tema 1236 configura violação ao princípio da segurança jurídica, por desfazer atos jurídicos perfeitos, e desconsidera que houve modulação prospectiva dos efeitos do mencionado precedente. Assinala, ainda, que a imposição do regime de separação obrigatória de bens pelo artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916, em vigor quando do casamento do de cujus com a agravada, deve ser respeitada por força do princípio da legalidade.

É O RELATÓRIO.

Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.

O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o AgReg na Rcl nº 47.785/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje de 5.11.2021, e o AgReg na Rcl nº 41.511/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, Dje de 9.2.2022.

E este não é o caso dos autos.

Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP (tema 1236), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que,

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Confira-se a fls. 1076/1079 e 1084/1087.

Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 329/337) está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela aplicação do regime de separação convencional de bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil), pois presente expressa manifestação de vontade das partes afastando o regime da separação de bens de bens previsto no art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (art. 1.641, II, do Código atual).

Confira-se trecho do V. Acórdão: “Desta feita, ainda que quando da celebração do casamento, em 20/02/1998, o de cujus já contasse 68 (sessenta e oito) anos de idade, devendo ser aplicado, à época, o artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil/1916, que previa a obrigatoriedade do regime da separação de bens aos homens maiores de 60 anos, tem-se que os nubentes manifestaram, através de pacto antenupcial celebrado por escritura pública, a escolha de regime de bens diverso, qual seja, separação total de bens, previsto nos artigos 276 e seguintes do CC/1916. Noutras palavras. Os nubentes optaram, quando da celebração do pacto antenupcial, pelo regime da separação convencional de bens, a despeito da imposição legal quanto ao regime da separação obrigatória debens. Portanto, à luz da tese firmada pelo E. STF, não se vislumbra qualquer nulidade da escritura pública, uma vez que a adoção do regime da separação não é obrigatória, podendo os nubentes, desde que por escritura pública (o que se verifica no caso em comento), optarem por regime diverso. Ocorre que, quando da celebração do casamento, por motivo controverso nos autos, constou do registro do casamento a adoção do regime da separação obrigatória de bens, em conformidade como disposto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/1916, a despeito da existência do referido pacto antenupcial, lavrado em data anterior a do matrimônio. Posteriormente, o casal, então, ingressou com pedido judicial de alteração de regime de bens, julgado procedente (processo nº 1018585-40.2018.8.26.0071). (…) Não há que se falar, desta forma, em qualquer nulidade da escritura pública. Como se não bastasse, importa ressaltar que a retificação do regime de bens fora determinada por sentença judicial, transitada em julgado. (…) Destarte, respeitado o entendimento da D. Magistrada a quo, deve a r. sentença ser reformada, para afastar a declaração de nulidade parcial da escritura pública, e julgar parcialmente procedente a ação, tão somente para determinar a retificação do assento civil do casamento da ré e do de cujus, registrado junto ao 1º Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Bauru/SP, a fim de que a alteração de regime de bens tenha se dado com efeito ex nunc” (fls. 335/337).

Acerca da modulação da tese firmada no E. STF, consta do item 10 da ementa do recurso paradigma que “A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil)”.

A referida limitação deve ser interpretada em consonância com o voto condutor do Min. Luís Roberto Barroso, relator do V. Acórdão julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual, “Se não déssemos efeitos apenas prospectivos, reabriríamos todas as sucessões que já ocorreram até aqui. Evidentemente, ninguém deseja produzir esta insegurança jurídica” (g.n.).

Dito isso, conclui-se que o efeito prospectivo impede a rediscussão do regime de bens apenas se a sucessão estiver encerrada, porém não é restrita às sucessões abertas após ao julgamento do tema: caso outra fosse a interpretação cabível, o E. STF não teria analisado o mérito do recurso paradigma para pontuar que, “No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, no sentido de derrogação do art. 1.641, II, do Código Civil, a norma é aplicável”, mas sim teria dito que a tese vinculante não alcançaria a sucessão, pois o falecimento do companheiro noticiada naqueles autos ocorrera em 2014.

Por outro lado, a Repercussão Geral é o instrumento processual inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem por objetivo possibilitar ao E. Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. (…)”.

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT (tema 660), assinalou que a controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral, quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais, conforme se infere da sua ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

No caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente, uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação a dispositivos do Código Civil. Por conseguinte, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de repercussão geral nas teses suscitadas pelos recorrentes, especificamente no que se refere à alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito.

As decisões agravadas, nestes termos, apenas aplicaram a sistemática da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC.

Ademais, a análise das disposições testamentárias de que tratam os agravos não foi objeto do V. Acórdão hostilizado e desborda dos limites desta via.

De resto, os agravantes têm razão ao se insurgirem contra a aplicação do tema 339, em virtude da ausência de abordagem, nos recursos extraordinários, de tal questão.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos agravos, na parte conhecida.

HERALDO DE OLIVEIRA SILVA

Presidente da Seção de Direito Privado

Dados do processo:

TJSP – Agravo Interno Cível nº 1025709-69.2021.8.26.0071/50003 – Bauru – Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça – Rel. Heraldo de Oliveira – DJ 07.05.2025

Fonte:  Inr Publicações

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