1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – HERDEIROS QUE ALIENAM, EM NOME PRÓPRIO, FRAÇÕES IDEAIS SUPERIORES ÀS CONSTANTES DA MATRÍCULA – DIREITOS DECORRENTES DE PARTILHA HOMOLOGADA, MAS NÃO REGISTRADA – NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO SUCESSÓRIO – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA DISPONIBILIDADE – ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE ALIENAÇÃO PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, E VENDA REALIZADA INDIVIDUALMENTE PELOS HERDEIROS – ART. 11-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35/2007 – ÓBICE MANTIDO – DÚVIDA PROCEDENTE.


Processo 1012383-76.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Sidney Augusto Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: SIDNEY AUGUSTO SILVA (OAB 201625/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1012383-76.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Sidney Augusto Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sidney Augusto Silva em razão da negativa de registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de março de 2024 pelo 1º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, Livro n. 993, páginas 109/118, tendo por objeto a transmissão da fração ideal correspondente a 83,33% do imóvel da matrícula n. 52.758 daquela serventia (prenotação n. 925.233).
O Oficial esclarece que figuraram como outorgantes vendedores Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva, cada qual transmitindo a fração ideal de 1/12 do imóvel, Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima, cada qual transmitindo a fração ideal de 1/6, e, como compradores, Osmar Benedito de Lima, adquirindo a fração ideal de 5/9, e Fabricio Augusto dos Reis Vasconcelos e sua esposa Juliana Menezes Reis, adquirindo a fração ideal de 5/18; que o título foi prenotado em 22 de junho de 2026 e inicialmente devolvido com três exigências: apresentação, para exame e prévio registro, do título aquisitivo pelo qual os vendedores adquiriram as frações ideais adicionais do imóvel, consistente na partilha dos bens deixados por Odette Cesar Lima; regularização da forma eletrônica de apresentação da escritura; e apresentação da guia e do comprovante de recolhimento do ITBI; que, em 07 de julho de 2026, o interessado reapresentou o título e cumpriu as exigências relativas à forma eletrônica da escritura e ao ITBI, remanescendo apenas a necessidade de prévio ingresso do título sucessório.
O Oficial esclarece, ainda, que a matrícula n. 52.758 atribui a Odette Cesar Lima a fração ideal de 50% do imóvel; a Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Osmar Benedito de Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima, a fração ideal de 8,333% para cada um; e a Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva, a fração ideal de 4,166% para cada uma. Contudo, na escritura apresentada, Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva alienam, cada qual, 8,333% do imóvel, enquanto Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima alienam, cada qual, 16,666%, ou seja, frações ideais superiores àquelas inscritas em seus nomes; que a própria escritura indica, como origem do acréscimo patrimonial, o inventário e o arrolamento dos bens deixados por Odette Cesar Lima, processo de autos n. 1010513-17.2022.8.26.0009, cujo título sucessório não foi registrado; que o instrumento também menciona alvará judicial autorizando a venda do imóvel; que, entretanto, o espólio de Odette Cesar Lima não figura como outorgante vendedor, nem Osmar Benedito de Lima comparece como inventariante e representante do espólio; que os próprios herdeiros foram qualificados como vendedores e declarados proprietários e legítimos possuidores das frações transmitidas; que, sem o prévio registro da partilha, não é possível verificar a correspondência entre os quinhões atribuídos no inventário e as frações ideais alienadas.
Observa, também, que a sentença homologatória da partilha foi proferida em 09 de agosto de 2023, com trânsito em julgado na mesma data, enquanto o alvará judicial foi expedido posteriormente, em 06 de novembro de 2023, quando a partilha já estava definitivamente homologada.
Por essas razões, sustenta que a autorização judicial para a venda não substitui o título sucessório necessário ao encadeamento dos atos registrais, permanecendo hígida a exigência de prévio registro da partilha por força dos princípios da continuidade e da disponibilidade e dos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, bem como do item 47 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 01/05).
Documentos vieram às fls. 06/84.
No requerimento de reconsideração, recebido subsidiariamente como pedido de suscitação de dúvida, o interessado alegou que a escritura pública teria sido celebrada tanto pelos proprietários tabulares como pelo espólio de Odette Cesar Lima, representado pelo inventariante; que a alienação foi expressamente autorizada pelo juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX – Vila Prudente no processo de inventário de autos n. 1010513-17.2022.8.26.0009; que a autorização judicial conferiu ao inventariante legitimidade para alienar o bem e supriu a necessidade de prévio registro do formal de partilha; que o artigo 619, I, do Código de Processo Civil permite ao inventariante alienar bens mediante autorização judicial; que o artigo 1.793, § 3º, do Código Civil reconhece eficácia à alienação de bem integrante do acervo hereditário quando previamente autorizada pelo juízo da sucessão; que a jurisprudência admite a alienação direta de imóvel do espólio mediante alvará judicial, independentemente do prévio registro da partilha; que a sentença proferida no processo de autos n. 1113164-82.2021.8.26.0100 reconheceu a possibilidade de alienação por inventariante autorizado judicialmente; que a Resolução CNJ n. 571/2024, ao introduzir o artigo 11-A na Resolução CNJ n. 35/2007, passou a admitir a alienação de bens do espólio em inventário extrajudicial antes da partilha, o que reforça a suficiência da autorização específica para a venda. Ao final, requereu a reconsideração da exigência ou a suscitação da dúvida (fls. 11/15).
Nestes autos, porém, impugnação não foi apresentada (fls. 85/87). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 90/93).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é procedente.
A controvérsia está restrita à necessidade de prévio registro do título sucessório decorrente do falecimento de Odette Cesar Lima. As demais exigências inicialmente formuladas, relativas à forma eletrônica de apresentação da escritura pública e à comprovação do recolhimento do ITBI, foram atendidas quando da reapresentação do título e não integram o objeto deste procedimento.
Da matrícula n. 52.758 consta que Odette Cesar Lima é titular da fração ideal de 50% do imóvel. Os demais direitos encontram-se distribuídos entre Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Osmar Benedito de Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima, titulares de 8,333% cada um, e Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva, titulares de 4,166% cada uma (fls. 81/84).
Na escritura pública apresentada, contudo, Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva alienam, cada qual, a fração ideal de 1/12, equivalente a 8,333%, enquanto Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima alienam, cada qual, a fração de 1/6, equivalente a 16,666% (fls. 20/40).
Os vendedores, portanto, dispõem de frações ideais superiores àquelas inscritas em seus nomes.
A diferença corresponde aos direitos que lhes foram atribuídos na sucessão de Odette Cesar Lima (fls. 18/84).
A transmissão causa mortis, embora opere desde a abertura da sucessão, deve ser retratada no Registro de Imóveis para que os herdeiros possam dispor, no fólio real, dos quinhões recebidos.
Por força do princípio da continuidade, qualquer título de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre imóvel somente pode ingressar no registro se o transmitente figurar como titular do direito alienado.
Deve haver perfeito encadeamento entre as informações inscritas e aquelas constantes do título apresentado, de modo que cada novo registro encontre suporte no assento anterior.
A propósito:
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253).
Aplicam-se, na hipótese, os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973:
“Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
(…)
Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
No mesmo sentido, o item 47 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exceções legais no que se refere às regularizações fundiárias”.
O princípio da disponibilidade conduz à mesma conclusão. Ninguém pode transmitir direito que não conste de seu patrimônio registral ou dispor de fração superior àquela inscrita em seu nome.
O título apresentado atribui aos vendedores disponibilidade quantitativa que o registro ainda não lhes reconhece. Sem o ingresso do formal de partilha, a matrícula continua a indicar Odette Cesar Lima como titular de 50% do imóvel e não oferece suporte para a alienação das frações adicionais pelos herdeiros.
O alvará judicial não altera essa conclusão.
É certo que o artigo 619, I, do Código de Processo Civil permite ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial. Também é possível, enquanto subsistente a indivisão do acervo hereditário, que o espólio, representado pelo inventariante e devidamente autorizado, aliene diretamente bem integrante da herança sem o prévio registro da partilha.
Não foi, contudo, o que ocorreu no caso concreto.
O alvará de fl. 79 autorizou Osmar Benedito de Lima a proceder à venda da fração de 50% do imóvel da matrícula n. 52.758 pertencente a Odette Cesar Lima, com ressalva expressa de que deveriam ser satisfeitas as demais exigências legais e de que o documento não fazia prova da propriedade do bem.
Na escritura pública, porém, o espólio de Odette Cesar Lima não figura como outorgante vendedor nem Osmar Benedito de Lima comparece na condição de inventariante e representante do espólio.
Ao contrário, os próprios sucessores foram qualificados individualmente como vendedores e declararam ser proprietários e legítimos possuidores das frações ideais transmitidas. As frações foram alienadas como integrantes do patrimônio individual dos herdeiros, e não como parte de uma universalidade pertencente ao espólio e representada pelo inventariante.
A forma adotada para o negócio jurídico pressupõe, portanto, que os direitos sucessórios já estejam individualizados e incorporados ao patrimônio de cada vendedor, o que depende do prévio ingresso do título de partilha.
A autorização judicial para alienação de bem do espólio não permite modificar a identificação dos sujeitos do negócio retratado na escritura nem transforma, para fins registrais, alienação realizada individualmente pelos herdeiros em alienação realizada pelo espólio.
O Oficial deve qualificar o título tal como ele foi formalizado, sem presumir declaração de vontade não exteriorizada no instrumento e sem alterar a posição jurídica em que compareceram os outorgantes.
Também é relevante que a sentença homologatória da partilha foi proferida em 09 de agosto de 2023, com trânsito em julgado na mesma data, ao passo que o alvará foi expedido posteriormente, em 06 de novembro de 2023.
Quando da expedição do alvará, portanto, os quinhões hereditários já haviam sido individualizados por decisão definitiva. A escritura lavrada posteriormente seguiu essa configuração, pois atribuiu diretamente aos herdeiros as frações objeto da alienação.
Não se trata de declarar a invalidade do alvará ou de revisar a autorização concedida pelo juízo do inventário, mas apenas de reconhecer que a ordem judicial, diante da estrutura subjetiva e objetiva da escritura apresentada, não substitui o título sucessório necessário ao encadeamento dos atos registrais.
A sentença proferida no processo de autos n. 1113164-82.2021.8.26.0100, invocada pelo interessado, não conduz a solução diversa.
Naquele caso, a autorização judicial foi concedida para que o inventariante alienasse bem integrante de patrimônio ainda indiviso, tratando-se de venda realizada em nome do espólio, representado pelo inventariante. Aqui, por outro lado, a escritura foi outorgada individualmente pelos herdeiros, que dispuseram de frações correspondentes aos quinhões que lhes foram atribuídos em partilha já homologada definitivamente.
A distinção é essencial: a dispensa do prévio registro da partilha pode ser admitida quando o próprio espólio, representado por inventariante autorizado, figura como alienante do bem que ainda integra o acervo hereditário. Não se aplica quando os herdeiros, em nome próprio, alienam direitos individualizados e fundados justamente na partilha ainda não registrada.
A invocação da Resolução CNJ n. 571/2024 tampouco afasta o óbice. A disciplina da alienação de bens do espólio antes da partilha não elimina a necessidade de que o título identifique corretamente o espólio como titular do acervo alienado e o inventariante como seu representante. A norma não autoriza que herdeiros transmitam, em nome próprio, frações superiores às inscritas em seu favor sem o prévio registro do título sucessório correspondente.
Também não basta a comprovação do recolhimento do ITCMD ou a apresentação de documentos extraídos do inventário. O pagamento do tributo e a homologação da declaração fiscal não substituem o título formal de transmissão causa mortis nem produzem, por si sós, a mutação jurídico-real necessária para ampliar a disponibilidade dos vendedores perante o registro imobiliário.
A exigência não impede a alienação autorizada pelo juízo da sucessão. Para acesso do negócio ao fólio real, porém, o título deve guardar correspondência com a situação jurídica existente. Isso poderá ocorrer mediante prévio registro do formal de partilha, seguido do registro da compra e venda celebrada pelos herdeiros, ou por meio de título formalmente adequado à alienação realizada pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que observados os limites do alvará e as demais exigências legais, providências cuja escolha e concretização não integram o objeto restrito deste feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 12.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: UNIÃO ESTÁVEL – REGISTRO NO LIVRO E – COMPANHEIRO MAIOR DE 70 ANOS – ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 2014 – PREVISÃO DE “MAIS TOTAL E COMPLETA SEPARAÇÃO” COM REMISSÃO AO ART. 1.687 DO CÓDIGO CIVIL – SEPARAÇÃO CONVENCIONAL – INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTÃO COGENTE – ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL – DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES COM RELEVANTES EFEITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO OU RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS CONVIVENTES – AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL – TEMA 1.236 DO STF – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA POR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE – EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC) – INAPLICABILIDADE RETROATIVA À ESCRITURA LAVRADA ANTES DO JULGAMENTO –


Processo 1011197-18.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – G.S.M. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Espólio de F. J. R. M., representado por seu Inventariante G. S. M., em razão de divergência instaurada entre o 14º Tabelionato de Notas e o Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito -Sé, ambos desta Capital, acerca da possibilidade de registro de Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 06.08.2014, na qual constou a adoção do regime da mais total e completa separação, com referência ao artigo 1.687 do Código Civil. Requer-se o reconhecimento da suficiência da cláusula constante da escritura para caracterização do regime da separação obrigatória de bens e a determinação de registro do título, com afastamento da exigência formulada pela serventia de Registro Civil. Subsidiariamente, postulou autorização para retificação administrativa do ato notarial (fls. 01/07). Os autos foram instruídos com documentos, dentre eles a Nota Devolutiva nº 263/2025 e documentação relacionada à controvérsia administrativa instaurada entre as serventias (fls. 08/23). O Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital prestou informações, esclarecendo que a escritura pública consignou expressamente a adoção do regime da mais total e completa separação, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil, sustentando inexistir fundamento para retificação do ato notarial após o falecimento de um dos outorgantes e afirmando que o regime declarado pelos conviventes não deveria ser alterado (fls. 30/31). A Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, apresentou informações, esclarecendo que, à época da lavratura da escritura, F. J. R. M. possuía mais de setenta anos de idade, incidindo o artigo 1.641, II, do Código Civil. Sustentou, ainda, que a interpretação sistemática do título revela a adoção do regime da separação convencional de bens, e não do regime da separação obrigatória, motivo pelo qual reputou inviável o registro pretendido (fls. 32/34). Em complementação, a Senhora Interina reiterou o entendimento de que a controvérsia envolve escritura pública lavrada em 2014, destacando a inaplicabilidade retroativa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.236 da Repercussão Geral (fls. 47). A parte interessada apresentou nova manifestação, reiterando a pretensão inicial e sustentando que o regime da separação obrigatória decorreria diretamente da lei, independentemente da terminologia empregada na escritura pública, razão pela qual o registro deveria ser admitido sem necessidade de retificação do ato notarial (fls. 51/65). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com afastamento do óbice registrário fundado exclusivamente na ausência da expressão separação obrigatória de bens, admitindo-se o registro da escritura, desde que observada a incidência do regime legal previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil. Manifestou-se, ainda, pela inexistência de elementos aptos a justificar a adoção de providências disciplinares em face das serventias envolvidas (fls. 69/74). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o falecido F. J. R. M. e M. C. lavraram Escritura Pública Declaratória de União Estável em 06.08.2014 perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital, fazendo constar do instrumento que o regime patrimonial adotado seria o da mais total e completa separação, com expressa referência ao artigo 1.687 do Código Civil. Posteriormente, o título foi apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Capital para registro no Livro E, sobrevindo exigência para que constasse expressamente a adoção do regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que um dos conviventes possuía mais de setenta anos de idade à época da lavratura da escritura. A parte interessada sustenta, em síntese, que a exigência formulada pela serventia registral decorre de excessivo formalismo, uma vez que a expressão constante do instrumento seria suficiente para revelar a intenção de total incomunicabilidade patrimonial, defendendo que o regime da separação obrigatória decorreria diretamente da lei, independentemente da nomenclatura empregada no ato notarial. Requer, assim, o registro da escritura sem necessidade de retificação ou, subsidiariamente, a retificação administrativa do instrumento. Por sua vez, o Senhor Tabelião afirma inexistir erro material passível de correção, destacando que a escritura reproduziu exatamente a manifestação de vontade dos conviventes e que eventual alteração posterior, sobretudo após o falecimento de um dos outorgantes, importaria modificação do conteúdo negocial originariamente declarado. A Senhora Interina do Registro Civil da Sé, de outro lado, sustenta que a própria escritura evidencia a adoção do regime da separação convencional de bens, mediante referência expressa aos artigos 1.725 e 1.687 do Código Civil, circunstância que impede a equiparação automática ao regime da separação obrigatória. O Ministério Público, por fim, opinou pela procedência parcial do pedido, com admissão do registro da escritura e observação registrária quanto à incidência do regime legal. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que o óbice registrário deve ser mantido. Inicialmente, não se mostra possível admitir, sem outros elementos objetivos que o autorizem, que a expressão mais total e completa separação, constante da escritura pública, tenha sido empregada para fazer referência ao regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil. Com efeito, o próprio instrumento indica expressamente a adoção do regime da separação convencional de bens, fazendo remissão direta ao artigo 1.687 do Códex, dispositivo que disciplina precisamente referido regime patrimonial. Tal circunstância não pode ser simplesmente desconsiderada ou substituída por interpretação presuntiva em sentido diverso. A distinção entre os regimes da separação convencional e da separação obrigatória possui relevância jurídica inegável, especialmente no campo sucessório. Embora ambos tenham em comum a regra geral da incomunicabilidade patrimonial, produzem efeitos distintos. Na separação convencional, em regra, inexiste direito à meação, mas subsiste a possibilidade de concorrência sucessória com os descendentes, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Na separação obrigatória, por sua vez, não há concorrência sucessória com descendentes, além das conhecidas discussões acerca da comunicabilidade dos aquestos à luz da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a pretendida alteração da qualificação jurídica constante da escritura não configuraria mera correção terminológica ou simples ajuste formal. Ao contrário, poderia repercutir diretamente na definição dos efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes da união estável, inclusive no âmbito do inventário em trâmite. Nessa perspectiva, ausentes elementos seguros que demonstrem a ocorrência de mero erro material na lavratura do ato, não se mostra admissível a retificação postulada. A conclusão que se extrai dos autos é a de que a escritura pública foi lavrada consignando a vontade das partes, mas com regime incompatível com a disciplina cogente então prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, circunstância que, contudo, não autoriza sua posterior reformulação na esfera administrativa para adequação àquilo que se entende juridicamente correto. Também não socorre à parte interessada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.236. Conforme expressamente consignado pela própria Senhora Interina, a escritura em questão foi lavrada em 2014, anteriormente à decisão pelo Supremo Tribunal Federal, datada de 01.02.2024, com efeitos a partir da publicação da Ata da Sessão de Julgamento, em 05.02.2024. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.236, estabeleceu a tese de que o regime de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos, previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado mediante a manifestação expressa de vontade das partes, devidamente formalizada por escritura pública. A fundamentação da Corte baseou-se no respeito à autonomia da vontade e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, afastando a presunção absoluta de incapacidade patrimonial em razão da idade e conferindo aos nubentes ou conviventes a liberdade de eleger o regime patrimonial que melhor atenda aos seus interesses. No tocante à eficácia temporal da decisão, o STF aplicou a modulação de efeitos, conferindo-lhe caráter prospectivo (ex nunc). Os argumentos centrais para essa restrição repousam na preservação da segurança jurídica e na proteção do ato jurídico perfeito, com o objetivo de impedir que a nova interpretação constitucional desconstitua situações consolidadas, como inventários e partilhas já finalizados sob a égide da interpretação anterior. Dessa forma, os efeitos pretendidos pela Corte restringem-se aos novos casamentos e uniões estáveis, bem como às alterações de regime realizadas consensualmente para o futuro em relações já existentes. In verbis: 23. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, eventual alteração do regime de bens somente produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, 01 de fevereiro de 2024 P. 08.) Destaco que esta Corregedoria Permanente não desconhece o entendimento posteriormente adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no julgamento do Recurso Administrativo nº 1063608-09.2024.8.26.0100. Contudo, este Juízo, excepcionalmente, deixa de lhe aplicar ao caso concreto por três razões principais. Em primeiro lugar, trata-se, ao que se verifica, de precedente isolado sobre a matéria, inexistindo, até o momento, orientação administrativa reiterada que demonstre a consolidação desse entendimento no âmbito correicional. Em segundo lugar, o referido julgamento não foi dotado de efeito normativo geral, cuidando-se de solução proferida para situação específica, sem edição de provimento ou ato normativo apto a vincular a atuação das Corregedorias Permanentes. Por fim, e sobretudo, na compreensão deste Juízo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.236 deve ser interpretada em consonância com os expressos efeitos prospectivos reconhecidos pela própria Corte Constitucional, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da preservação das situações jurídicas consolidadas sob a orientação anteriormente vigente. Nessa perspectiva, não se mostra possível aplicar retroativamente o atual entendimento para convalidar escritura pública lavrada em 2014 em desconformidade com o regime legal então cogente, sob pena de atribuir à decisão do Supremo Tribunal Federal eficácia temporal mais ampla do que aquela efetivamente reconhecida pela própria Corte. Em outras palavras, o entendimento atualmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o afastamento do regime da separação obrigatória mediante manifestação expressa de vontade para situações futuras, não servindo de fundamento para validação retroativa de negócios jurídicos celebrados quando a incidência do referido regime era considerada cogente e inderrogável. Diante do exposto, mantenho o óbice registrário formulado pela Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, e indefiro o pedido de registro da Escritura Pública Declaratória de União Estável. De igual modo, indefiro o pedido subsidiário de retificação da Escritura Pública lavrada pelo Senhor 14º Tabelião de Notas desta Capital, uma vez que não se verifica a existência de erro material ou inexatidão objetiva passível de correção pela via administrativa, sendo certo que a alteração pretendida importaria modificação substancial do conteúdo negocial originalmente declarado pelos conviventes, com potenciais reflexos patrimoniais e sucessórios, circunstância incompatível com os estreitos limites de atuação desta Corregedoria Permanente. Por fim, não se vislumbra qualquer falta funcional atribuível ao Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital ou à Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé. A controvérsia retratada nos autos decorre de divergência jurídica razoável sobre a qualificação registral do título, não havendo elementos que justifiquem a adoção de medidas correicionais. Por conseguinte, ausente medidas administrativas ou correicionais a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público, ao Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital e à Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé. P.I.C. – ADV: LUCINDA AUGUSTO DE BARROS (OAB 112288/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP) (DJEN de 12.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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