2VRP/SP: PAD contra Tabelião – Assinaturas colhidas fora da circunscrição, declaração incompatível com a realidade e deficiência nos mecanismos de fiscalização da serventia


Processo 0010537-41.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…).  – (…) . e outro – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado em decorrência de Correição Ordinária realizada pela E. Corregedoria Geral da Justiça junto ao Tabelionato de Notas (…), para apuração de possível irregularidade na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.07.2025, no Livro nº 6.263, páginas 002/006, diante da ausência de prova do comparecimento presencial das partes à sede da serventia, uma vez que os vendedores são domiciliados em Guarulhos, os compradores em Itaquaquecetuba e o imóvel estivesse situado fora da Capital (fls. 01/04). O Senhor Tabelião de Notas (…) prestou esclarecimentos, informando que, à época da lavratura do ato, entendia que as imagens produzidas pelo sistema interno de monitoramento por câmeras constituíam prova suficiente do comparecimento presencial das partes. Relatou que, após a Correição Ordinária, constatou que as gravações eram automaticamente sobrepostas e implantou procedimento de registro fotográfico individualizado e arquivamento digital permanente. Acrescentou que instaurou Sindicância Interna em face da Escrevente responsável pelo ato e concluiu pela inexistência de falta funcional, pois a Preposta afirmara que as partes estiveram presentes na serventia, versão corroborada por declaração subscrita pelo advogado que as assistiu (fls. 08/17). Carreou-se ao feito a íntegra da Sindicância Interna nº 01/2026, instaurada em face da Escrevente, acompanhada do termo de declarações da Preposta, da declaração subscrita pelo advogado T. M. M. e da conclusão da apuração interna, segundo a qual não teria sido constatada infração disciplinar intencional, mas falha procedimental inserida em contexto operacional posteriormente superado (fls. 22/29). Após a determinação da oitiva dos outorgantes, dos outorgados e da Escrevente responsável (fls. 51/52), perante esta Corregedoria Permanente, o Senhor Tabelião tornou aos autos para informar que, em 08.06.2026, a Escrevente responsável apresentou Carta de Retratação, reconhecendo que as partes não compareceram à serventia para a prática do ato. Assim, comunicou ter aplicado à Preposta a penalidade de suspensão por vinte dias, sustentando que a conduta foi praticada por iniciativa pessoal, sem seu conhecimento ou autorização (fls. 64/80). Realizada a audiência em 16.06.2026, foram ouvidos (…), (…), (…) e a preposta (…). Ao término, determinou-se ao Senhor Tabelião a pesquisa de todos os atos notariais lavrados pela referida Escrevente a partir de janeiro de 2023 nos quais algum dos declarantes residisse fora da Capital, com a juntada das respectivas escrituras (fls. 81/89). Apresentadas cópias das Escrituras Públicas localizadas em cumprimento à ordem judicial (fls. 90/509), determinou-se ao Senhor Tabelião a análise individualizada dos atos, com indicação das circunstâncias de sua lavratura, da forma e do local de colheita das assinaturas, dos critérios empregados na verificação, dos contatos realizados com os signatários, das respostas obtidas, das dúvidas remanescentes e das providências administrativas adotadas (fls. 510/511). O Senhor Tabelião apresentou manifestação acerca das Escrituras Públicas examinadas, informando ter recuperado mensagens eletrônicas, conversas por aplicativos, áudios e outros registros digitais relacionados aos atos. Esclareceu que, nos casos em que a documentação não foi considerada conclusiva, foram realizados contatos telefônicos com os participantes por outro funcionário da serventia, juntando a análise individualizada e os elementos localizados, referindo não ter encontrado mais irregularidades (fls. 516/637). O Ministério Público, ao final, opinou pelo prosseguimento do Pedido de Providências, com a complementação ou reabertura da Sindicância Interna nº 01/2026, a incorporação dos depoimentos colhidos em audiência, a apresentação do ato de suspensão da Escrevente, o esclarecimento do fluxo interno da escritura investigada, a comprovação da implantação dos procedimentos de captura biométrica ou fotográfica e o aprofundamento da apuração das demais Escrituras Públicas examinadas (fls. 641/648). É o relatório. Decido. O presente Pedido de Providências foi instaurado após a Correição Ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça junto ao Tabelionato de Notas (…), ocasião em que se verificou, relativamente à Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.07.2025, no Livro nº 6.263, páginas 002/006, a ausência de prova destinada a demonstrar o comparecimento presencial das partes à sede da serventia, haja vista que os vendedores residirem em Guarulhos, os compradores em Itaquaquecetuba e o imóvel estar situado fora do Município de São Paulo. A apuração inicialmente se concentrou na inobservância do item 5.3, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que exige a preservação de prova apta a demonstrar o comparecimento das partes à sede da unidade nos atos presenciais que não guardem vínculo territorial com o local de sua lavratura. A instrução, contudo, revelou situação mais grave, posto que os compradores afirmaram que assinaram o instrumento em estabelecimento comercial localizado em Itaquaquecetuba, enquanto um dos vendedores declarou que as assinaturas de seu núcleo familiar foram colhidas em Guarulhos. O Senhor Tabelião sustentou, inicialmente, que a serventia considerava as imagens do sistema interno de monitoramento por câmeras como meio idôneo de comprovação do comparecimento das partes, embora posteriormente tenha constatado que as gravações eram automaticamente sobrepostas. Afirmou que, após a orientação recebida na Correição Ordinária, implantou procedimento de registro fotográfico individualizado e arquivamento digital permanente. A Sindicância Interna nº 01/2026 concluiu, em sua versão inicial, pela inexistência de falta funcional da Escrevente, partindo da premissa de que as partes haviam comparecido à serventia e de que a irregularidade se limitava à ausência de preservação da prova correspondente. Essa conclusão foi amparada nas declarações então prestadas pela Preposta e pelo advogado que teria acompanhado os interessados. Após a apresentação da Carta de Retratação pela Escrevente (após a designação de audiência para oitiva das partes), o Senhor Tabelião comunicou a aplicação da penalidade de suspensão por vinte dias. Alegou o Tabelião que a coleta das assinaturas fora dos limites territoriais da delegação resultou de iniciativa pessoal da Preposta, sem seu conhecimento ou anuência, e que a conduta contrariou as orientações internas da unidade. Informou, igualmente, o aprimoramento posterior dos mecanismos de controle e a implantação de protocolo obrigatório de registro fotográfico e arquivamento digital. O Ministério Público entendeu que a prova oral superou as premissas que fundamentaram os esclarecimentos iniciais e a conclusão da Sindicância Interna nº 01/2026. Ressaltou que a irregularidade não se restringiu à ausência de prova do comparecimento, uma vez que as partes não estiveram na serventia, as assinaturas foram colhidas fora do Município da delegação e a Escritura Pública registrou circunstância incompatível com a realidade. Opinou, assim, pelo prosseguimento da apuração e por sua complementação, inclusive quanto aos mecanismos internos de direção, orientação e fiscalização dos Prepostos. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que os elementos reunidos revelam indícios suficientes de infrações administrativas relacionadas ao exercício dos deveres de gestão, direção, orientação e fiscalização atribuídos ao Senhor (…)º Tabelião de Notas (…). A atividade notarial é exercida por delegação do Poder Público e destina-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A organização administrativa da serventia, a disciplina de seus serviços e a fiscalização dos atos praticados pelos Prepostos inserem-se na esfera de responsabilidade do Titular, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.935/1994. Embora não haja, neste momento, elemento demonstrativo de que o Senhor Tabelião tenha efetivamente autorizado ou possuísse conhecimento prévio da diligência realizada em Guarulhos e Itaquaquecetuba, a retirada do instrumento da unidade e a coleta de assinaturas fora do Município de São Paulo evidenciam, em tese, deficiência nos mecanismos de gestão e controle interno. A circunstância de o ato ter percorrido as etapas de elaboração, conferência, coleta das assinaturas e encerramento sem que a divergência fosse identificada recomenda apuração mais aprofundada acerca do cumprimento dos deveres de direção e fiscalização. O artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 veda ao Tabelião de Notas a prática de atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação. A liberdade de escolha do Notário pelo usuário não afasta a limitação territorial imposta ao exercício da função. A coleta de assinaturas por Preposta da serventia nos Municípios de Guarulhos e Itaquaquecetuba, portanto, configura exercício da atividade notarial além dos limites territoriais da delegação. Também se verifica a inobservância do item 5.3 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A unidade não mantinha fluxo seguro e permanente para preservação da prova do comparecimento presencial das partes, pois adotava sistema de monitoramento cujas imagens eram sobrepostas após determinado período. A ausência de mecanismo apto a vincular de modo duradouro a presença dos usuários aos respectivos Atos Notariais comprometeu o controle posterior da observância da territorialidade e viabilizou que a Escritura Pública fosse concluída sem correspondência entre a declaração notarial e as circunstâncias efetivas de sua assinatura. A irregularidade repercute, ainda, sobre a higidez formal e a veracidade do Ato Notarial. A Escritura Pública consignou que as partes compareceram em Cartório perante a Escrevente, quando a prova oral indicou que as assinaturas foram colhidas em Municípios diversos. A declaração acerca do local e das condições de comparecimento integra o conteúdo revestido de fé pública e deve guardar estrita correspondência com os fatos presenciados pelo agente delegado ou por seu Preposto. A inserção de informação incompatível com a realidade objetiva compromete os princípios da autenticidade, da segurança jurídica e da fé pública, cuja preservação incumbe ao Senhor Tabelião também por meio da instituição de procedimentos adequados de elaboração, conferência, subscrição e encerramento dos atos praticados na unidade. A condução inicial da Sindicância Interna nº 01/2026, igualmente, demanda apuração. A investigação foi encerrada com a conclusão de que não teria ocorrido falta funcional, embora fundada essencialmente nas declarações da própria Sra. Preposta e do Dr. Advogado que intermediara o ato. A prova posteriormente produzida revelou que os signatários não haviam comparecido à serventia e que a Escrevente se deslocara para outros Municípios, em contradição com as informações utilizadas na apuração interna. Cabe verificar, sob o contraditório e a ampla defesa, se os procedimentos empregados na Sindicância Interna foram suficientes para a busca da verdade dos fatos e se houve adequado exercício dos deveres de fiscalização e disciplina administrativa da serventia, especialmente diante da ausência de confirmação direta com os signatários antes do encerramento da apuração. Bem assim, as circunstâncias identificadas podem caracterizar, em tese, inobservância das prescrições legais e normativas (art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/1994) e descumprimento dos deveres funcionais (art. 31, inciso V, da Lei nº 8.935/1994), notadamente quanto aos deveres de manter em ordem e segurança os livros e documentos da serventia (art. 30, inciso I), de atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza (art. 30, inciso II), de proceder de forma a dignificar a função exercida (art. 30, inciso V) e de observar as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente (art. 30, inciso XIV), cumprindo as determinações legais e administrativas relacionadas à segurança e à eficácia dos Atos Notariais. A responsabilidade administrativa do Senhor Titular não pode ser antecipadamente afirmada neste Pedido de Providências. Contudo, os indícios reunidos justificam a instauração de procedimento disciplinar próprio, no qual serão delimitadas as circunstâncias da prática do ato, a suficiência dos controles internos existentes, o alcance dos deveres de supervisão, a atuação dos demais Prepostos e a eventual responsabilidade funcional do Senhor Tabelião, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, com fundamento nos indícios constantes dos autos, instauro Processo Administrativo Disciplinar em face do Senhor (…), Tabelião de Notas (…), para apuração de eventual responsabilidade funcional pelas possíveis infrações relacionadas à deficiência dos mecanismos de gestão e fiscalização da serventia, à inobservância do item 5.3 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, à prática de Ato Notarial fora dos limites territoriais da delegação, à divergência entre a declaração constante da Escritura Pública e as circunstâncias efetivas da coleta das assinaturas e à condução da Sindicância Interna nº 01/2026. Promova-se a distribuição do Processo Administrativo Disciplinar, em apartado, conforme Portaria que segue, trasladando-se cópia integral destes autos e da respectiva Portaria. O presente expediente continuará para a apuração em relação às demais Escrituras Públicas verificadas às fls. 516/637. Para tanto, segue decisão. Sem prejuízo, determino o bloqueio da referida Escritura Pública, haja vista a irregularidade constatada, ficando vedada a emissão de certidões ou translados ou a extração de cópias sem a prévia autorização deste Juízo, salvo expressa requisição ministerial ou judicial. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos – CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, ante a falsidade ideológica verificada, bem como das declarações prestadas no curso de sindicância administrativa interna. Encaminhe-se cópia desta decisão e da respectiva Portaria à Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP) (DJEN de 10.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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CSM/SP: Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigência de outorga conjugal – Ausência – O vício conduz à mera anulabilidade do negócio jurídico – Art. 1.649 do Código Civil – Impossibilidade de controle de ofício pelo oficial ou pelo juízo da dúvida – Limites da qualificação registral – Procedimento de natureza administrativa e cognição objetiva – Inadequação para antecipação de juízo sobre invalidade relativa do negócio jurídico – Eventual discussão reservada à via jurisdicional própria, por iniciativa da parte legitimada – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Recurso provido.


Apelação n° 0002685-44.2025.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002685-44.2025.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002685-44.2025.8.26.0344

Registro n°: 2026.0000747538

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002685-44.2025.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são apelantes EDVAL GIORDANO GIROTTO e LEILA APARECIDA BONIFÁCIO GIROTTO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 0002685-44.2025.8.26.0344

Apelantes: Edval Giordano Girotto e Leila Aparecida Bonifácio Girotto

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília

Comarca: Marília

Voto nº 39.893

Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigência de outorga conjugal – Ausência – O vício conduz à mera anulabilidade do negócio jurídico – Art. 1.649 do Código Civil – Impossibilidade de controle de ofício pelo oficial ou pelo juízo da dúvida – Limites da qualificação registral – Procedimento de natureza administrativa e cognição objetiva – Inadequação para antecipação de juízo sobre invalidade relativa do negócio jurídico – Eventual discussão reservada à via jurisdicional própria, por iniciativa da parte legitimada – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVAL GIORDANO GIROTTO e LEILA APARECIDA BONIFÁCIO GIROTTO, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 59/61, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília, mantendo a negativa de registro de escritura pública de venda e compra do imóvel objeto da matrícula nº 15.958, em que figuram como outorgante vendedora a Senhora Maria Emília Perez Batista de Lima e outorgantes compradores os apelantes, por exigir-se a outorga uxória do cônjuge da vendedora, nos termos do art. 1 . 647 do Código Civil.

Os apelantes, sustentam, em suma, que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela vendedora, com recursos doados por seus genitores, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, configurando, pois, bem particular que não se comunica ao patrimônio do marido, no regime de comunhão parcial de bens. Aduzem, assim, a desnecessidade de vênia conjugal para a disposição de patrimônio próprio, bem como a configuração de vício meramente anulável, pugnando, ao final, pelo provimento da apelação (fls. 73/81).

A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 97/100).

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação comporta provimento.

Cuida-se de registro de escritura pública de venda e compra, lavrada em 19 de fevereiro de 2025, pelo 1º Tabelião de Notas da Comarca de Marília, em que a Senhora Maria Emília Perez Batista de Lima (casada sob o regime da comunhão parcial de bens) vendeu o imóvel objeto da matrícula n.º 15.958 para Edval Giordano Girotto e seu cônjuge Leila Aparecida Bonifácio Girotto, os ora apelantes.

O título foi qualificado negativamente nos termos da nota devolutiva n.º 299926 (fls. 18), com o seguinte conteúdo:

“Escritura de Venda e Compra lavrada aos 19 de fevereiro de 2.025, no 1º Tabelionato de Notas local, livro 1163, páginas 293/294, figurando como vendedora Maria Emília Perez Batista de Lima, e como comprador Edval Giordano Girotto e seu cônjuge Leila Aparecida Bonifácio Girotto (compradores), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 15.958.

De conformidade com a escritura acima, o sr. Rene Batista de Lima, que é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria Emilia Perez Batista de Lima (vendedora), não compareceu à escritura consentindo com a venda.

Nos termos do artigo 1647, I do CCB, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

Isto posto, deixamos de proceder ao registro requerido, em face da falta de autorização do cônjuge da vendedora, conforme mencionado acima”.

Pela r. sentença recorrida, julgou-se procedente a dúvida, mantendo-se o óbice registrário.

Pois bem.

Da matrícula telada consta que a vendedora, Senhora Maria Emília Perez Batista de Lima, adquiriu o bem imóvel em 27 de junho de 2013, quando casada com Rene Batista de Lima, sob o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, consta do fólio real cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, com indicação de que o bem foi adquirido por meio de recursos oriundos de doação dos genitores da vendedora (fls. 16/17).

O sistema jurídico pátrio estabeleceu no art. 1.647, inciso I, do Código Civil, a proibição de que qualquer dos cônjuges possa, sem autorização do outro, “alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

A natureza de “bem particular” retira o imóvel da comunhão (meação), mas não afasta o controle recíproco exigido pela lei civil para atos de alienação.

Contudo, a falta de outorga conjugal, quando exigida por lei, não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, mas à sua anulabilidade, conforme expressamente dispõe o artigo 1.649 do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.”.

Trata-se de opção legislativa, pela qual o ordenamento jurídico reserva à parte legitimada a iniciativa de desconstituir o ato, mediante ação própria, dentro do prazo legal, admitindo-se, inclusive, a confirmação do negócio.

Nos termos do artigo 177 do Código Civil, o ato anulável mantém sua validade até o trânsito em julgado de sentença que o invalide, não competindo ao Oficial recusar o registro com fundamento nesse vício.

“Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

Como se sabe, a anulabilidade, diferentemente da nulidade, não opera de pleno direito, tampouco autoriza o reconhecimento ex officio do vício por terceiros estranhos à relação jurídica material.

A qualificação exercida pelo Oficial, sob fiscalização judicial no procedimento de dúvida, tem natureza administrativa, objetiva e vinculada, não comportando juízo antecipado sobre eventual invalidade relativa do título, nem a tutela de interesses subjetivos de terceiros.

O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, não se destina a substituir a via jurisdicional própria para a anulação de negócios jurídicos, sob pena de ampliação indevida do controle registral e de comprometimento da segurança jurídica.

Este Conselho Superior da Magistratura tem afirmado que vícios meramente anuláveis não podem fundamentar óbice registral nem ser examinados de ofício no procedimento de dúvida.

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VENDEDOR REPRESENTADO PELO PROPRIO COMPRADOR – NULIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO.” (Ap. Cível nº 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07/10/14).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado – Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo – Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não provido.” (Apelação 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, j. 31.05.2012).

Ainda mais recentemente, este Conselho reafirmou:

“Direito de família Escritura pública de venda e compra de bem imóvel particular Outorga uxória inexistente Inscrição recusada Dúvida em primeira instância julgada procedente Apelo provido.” (Apelação n° 1147774-71.2024.8.26.0100 Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 23.01.2025).

Assim, ainda que se admitisse, em tese, que a outorga conjugal fosse exigível, a sua ausência não autorizaria, por si só, a negativa de acesso do título ao fólio real, justamente porque o ordenamento jurídico qualifica o defeito como anulável e submete sua arguição à iniciativa da parte legitimada.

A manutenção do óbice, nessa hipótese, configuraria extrapolação dos limites da qualificação registral, em afronta aos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica.

Neste contexto, a nota devolutiva não pode subsistir, afastando-se a exigência formulada para julgar improcedente a dúvida, sem prejuízo de eventual discussão futura, pelas vias ordinárias, acerca da anulabilidade do negócio jurídico, se e quando suscitada por quem de direito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a exigência formulada e julgar improcedente a dúvida.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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