2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. FRAUDE DE IDENTIDADE EM ESCRITURA PÚBLICA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL NOTARIZADO EMITIDO POR OUTRA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE FALHA FUNCIONAL DO TABELIÃO. BLOQUEIO CAUTELAR DO ATO. APRIMORAMENTO DO E-NOTARIADO.


Processo 1105508-35.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C.  – F.O.S.P. e outro – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital, noticiando possível fraude de identidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, formalizada em 03.04.2025, no Livro 4944, fls. 283/288, em que figuraram como cedente S. B. B. e como cessionária F. de O. S. P.. Informou que, segundo notícia recebida da cessionária, a pessoa que participou do ato como cedente não seria a verdadeira titular do direito creditório e teria utilizado documentação falsa. Esclareceu as cautelas adotadas para a prática do Ato Notarial e requereu seu bloqueio preventivo (fls. 01/07). Determinou-se o bloqueio do Ato Notarial, bem como o bloqueio do cartão de assinaturas correlato. Determinou-se, ainda, que a Senhora Tabeliã apresentasse os documentos relacionados ao ato (fl. 08). A Senhora 1ª Tabeliã de Notas juntou cópia dos documentos utilizados na identificação da comparecente, dos registros existentes no Cadastro de Clientes do Notariado e da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios objeto do expediente (fls. 10/22). Encaminhou-se cópia dos autos ao Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos, unidade responsável pelo cadastramento presencial e pela emissão do Certificado Digital Notarizado utilizado no ato (fls. 31/32). O Ministério Público requereu que a cessionária fosse instada a esclarecer como identificou que a pessoa apresentada como cedente não era a verdadeira titular do crédito, bem como a apresentar elementos relacionados à apuração policial. Requereu, também, a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, do Estado de Mato Grosso do Sul, para confronto das fotografias e impressões digitais constantes do Cadastro de Clientes do Notariado com os dados do Prontuário Civil da verdadeira titular da identidade (fls. 33/34). O Instituto de Identificação Gonçalo Pereira encaminhou cópia do Prontuário de Identificação Civil de S. B. B., vinculado ao RG nº 1.787.410-SEJUSP/MS (fls. 42/44). F. de O. S. P. requereu sua habilitação nos autos, na condição de cessionária (fls. 47/49, 50). A parte interessada informou que a pessoa apresentada como S. B. B. entrou em contato com a empresa por meio de aplicativo de mensagens, manifestando interesse na cessão de seu precatório e encaminhando os dados e documentos necessários à análise do negócio. Noticiou a lavratura de Boletim de Ocorrência, não se opôs à realização de confronto biométrico e fotográfico e requereu a manutenção do bloqueio cautelar da Escritura Pública (fls. 55/64). Considerando tratar-se do terceiro caso comunicado pela Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital envolvendo falsidade em Cessão de Direitos de Precatório, determinou-se a instauração de Sindicância Interna para apuração detalhada dos fatos, com esclarecimentos acerca do fluxo de atendimento, dos mecanismos de conferência dos atos, da orientação e fiscalização dos Prepostos, da eventual existência de outros casos semelhantes e das medidas preventivas adotadas pela unidade (fls. 65/66). Juntou-se aos autos a Sindicância Interna, a qual concluiu que os Prepostos observaram os procedimentos de segurança aplicáveis ao ato notarial, não tendo sido identificadas divergências entre os documentos apresentados, os dados constantes da plataforma e-Notariado e as informações fornecidas pela serventia responsável pela emissão do Certificado Digital Notarizado, entendendo pela inexistência de indícios de negligência, irregularidade ou participação dos funcionários na fraude apurada (fls. 75/90). O Ministério Público requereu a complementação das diligências destinadas ao esclarecimento da fraude e à confirmação da divergência entre a identidade da pessoa cadastrada no sistema notarial e a verdadeira titular dos dados utilizados (fls. 100/102). O Instituto de Identificação Gonçalo Pereira encaminhou o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 32.166/IIGP/MS, que concluiu serem divergentes as impressões digitais constantes do Cadastro de Clientes do Notariado, em nome de S. B. B., e aquelas existentes no respectivo Prontuário Civil, tratando-se de pessoas distintas (fls. 111/120). Determinou-se a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, para esclarecimentos acerca da higidez, segurança e confiabilidade da validação dos dados biométricos, especialmente diante da conclusão do Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 130). O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informou que o Cadastro Único de Clientes do Notariado é alimentado e atualizado pelos próprios Tabeliães de Notas, cabendo ao Conselho Federal a manutenção da infraestrutura tecnológica. Esclareceu que o cadastro em nome de S. B. B. foi incluído manualmente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos, com coleta de fotografia e impressões digitais, mas que a validação pelo Datavalid apresentou retorno de similaridade apenas quanto ao nome e à data de nascimento, sem percentuais referentes à fotografia e às impressões digitais (fls. 143/169). Determinou-se a expedição de novo ofício ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, para que esclarecesse se a anotação de que as impressões digitais haviam sido validadas pelo Datavalid significava efetiva confirmação de sua autenticidade ou apenas a inclusão ou vinculação dos dados biométricos ao cadastro. Determinou-se, ainda, que a Senhora Tabeliã informasse as orientações transmitidas aos Prepostos quanto à interpretação dos percentuais de similaridade e as providências adotadas para prevenir fatos semelhantes (fls. 170/171). A Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital esclareceu que o Certificado Digital Notarizado utilizado no ato havia sido emitido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos, mediante atendimento presencial, e que os dados disponíveis por ocasião da lavratura não continham indicação objetiva de irregularidade. Informou, ainda, ter determinado que, em atos praticados com Certificado Digital Notarizado emitido por unidade diversa, fossem examinados todos os índices apresentados pelo Datavalid, com submissão do caso a um dos Substitutos sempre que verificado percentual inferior a 75% em informação relevante, admitida a exigência de novo certificado e a renovação das verificações (fls. 175/177). O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal tornou aos autos para esclarecer que a validação biométrica da fotografia e das impressões digitais somente ocorre quando a pessoa possui dados biométricos disponíveis na base da Secretaria Nacional de Trânsito. Informou que, no caso concreto, houve retorno de compatibilidade de 100% somente quanto ao nome e à data de nascimento, sem percentual de similaridade para a fotografia ou para as impressões digitais. Esclareceu, por fim, que a anotação constante do sistema representava apenas o registro ou a vinculação das informações biométricas ao cadastro, sem confirmação automatizada da autenticidade das digitais (fls. 178/184). O Ministério Público, em parecer final, opinou pelo reconhecimento da inexistência de justa causa para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face da Senhora Titular. Opinou, ainda, pela remessa das informações ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal para avaliação do aperfeiçoamento da interface do sistema (fls. 189/195). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital comunicou possível fraude de identidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios formalizada em 03.04.2025, no Livro 4944, fls. 283/288, na qual terceira pessoa teria utilizado os dados qualificativos de S. B. B. e participado do ato como se fosse a verdadeira titular do crédito cedido. Consta, ainda, que o valor ajustado no negócio teria sido depositado em conta bancária aberta mediante a utilização da mesma documentação posteriormente reputada falsa. A Senhora Tabeliã, diante da notícia recebida da cessionária, comunicou imediatamente a ocorrência a esta Corregedoria Permanente e requereu o bloqueio preventivo do instrumento público, providência deferida no início do procedimento. A fraude de identidade foi objetivamente confirmada pelo Laudo de Perícia Papiloscópica nº 32.166/IIGP/MS. O exame concluiu que as impressões digitais inseridas no Cadastro de Clientes do Notariado, em nome de S. B. B., são divergentes daquelas existentes no Prontuário Civil da verdadeira titular da identidade, evidenciando que a pessoa cadastrada e participante do ato eletrônico era pessoa diversa. A pessoa apresentada como cedente entrou em contato com a cessionária por meio de aplicativo de mensagens, manifestou interesse na Cessão de Direitos Creditórios e encaminhou os documentos e informações necessários à análise do negócio. Após a conferência dos dados apresentados, foi lavrada a Escritura Pública, sob a aparência de regularidade documental e com a utilização de Certificado Digital Notarizado emitido por outra unidade extrajudicial. A Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital esclareceu que, para a lavratura do ato, foi apresentado Certificado Digital Notarizado regularmente registrado no sistema e-Notariado, emitido presencialmente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos. Ressaltou que o sistema não apresentava advertência de invalidade, irregularidade ou comprometimento do certificado, tampouco indicação clara de que a identidade da pessoa cadastrada não havia sido integralmente confirmada. Informou, ainda, que os documentos apresentados foram conferidos pela Serventia e devidamente arquivados, assim como os demais elementos relacionados à prática do ato. Sob o aspecto formal, a documentação disponível correspondia aos dados constantes do Certificado Digital Notarizado, não tendo sido identificado sinal objetivo ou ostensivo de fraude que justificasse a recusa do ato ou a adoção de cautelas distintas daquelas ordinariamente exigidas. A Senhora Notária também esclareceu que o documento consultado não indicava percentuais capazes de revelar inconsistência na validação biométrica ou risco na utilização do certificado. A informação disponibilizada pelo sistema apresentava as impressões digitais como VALIDADO COM O DATAVALID (a fls. 150), sem esclarecer que não houvera confirmação automatizada da autenticidade da biometria perante base oficial. Após a ocorrência, a Senhora Tabeliã determinou o reforço das rotinas internas aplicáveis aos Certificados Digitais Notarizados emitidos por outras unidades, passando a exigir a análise dos índices de validação disponíveis e a submissão ao Substituto dos casos em que informações relevantes apresentem percentual inferior a 75%, inclusive com possibilidade de emissão de novo certificado e repetição das conferências. O Ministério Público reconheceu a efetiva ocorrência da fraude, mas concluiu que os elementos coligidos não demonstram atuação dolosa ou culposa, descumprimento normativo específico ou omissão diante de indício objetivo de falsidade por parte da Senhora Titular. Opinou, por conseguinte, pela inexistência de justa causa para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar e pelo encerramento do expediente quanto à atuação da Serventia comunicante. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que não houve falha ou ilícito funcional atribuível à Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital. A atividade notarial destina-se a conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.935/1994, incumbindo ao Tabelião formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos aos quais devam ou queiram conferir forma legal, conforme os artigos 6º e 7º do mesmo diploma. Tais atribuições impõem ao Delegatário o dever de examinar os documentos apresentados, identificar os participantes e observar as cautelas legais e normativas destinadas à segurança do Ato Notarial. Não estabelecem, contudo, responsabilidade funcional objetiva pela fraude praticada por terceiro, sendo necessária, para a adoção de providência censório-disciplinar, a demonstração concreta de violação a dever funcional, conduta negligente ou omissão diante de elementos objetivos capazes de revelar a irregularidade. No caso concreto, foi apresentado Certificado Digital Notarizado emitido presencialmente e devidamente registrado perante outra Serventia deste Estado, no ambiente oficial do e-Notariado. Não havia no sistema qualquer alerta, restrição ou indicação clara de que o certificado pudesse ser inválido ou de que a pessoa cadastrada talvez não correspondesse à verdadeira titular dos dados qualificativos empregados. Os documentos apresentados foram conferidos e arquivados pelo 1º Tabelionato de Notas desta Capital, não tendo sido identificada divergência ostensiva entre os elementos disponíveis e as informações constantes do Certificado Digital Notarizado. O procedimento de lavratura, sob a perspectiva formal, observou, portanto, as cautelas exigíveis e os mecanismos de verificação então disponibilizados pelo sistema. Somente após as diligências realizadas nestes autos, especialmente o confronto papiloscópico promovido pelo Instituto de Identificação Gonçalo Pereira e os esclarecimentos prestados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, foi possível constatar a fraude de identidade e compreender que a informação exibida pelo sistema não correspondia à efetiva confirmação da autenticidade total dos dados inseridos no sistema, especialmente das impressões digitais. Assim, tendo sido demonstrado que os documentos foram conferidos e arquivados, que o Certificado Digital Notarizado havia sido regularmente emitido por outra Serventia e que o sistema não apresentava indicação acerca de eventual irregularidade, a fraude perpetrada por terceiro não pode ser atribuída à atuação da Senhora Titular. De outro lado, os fatos revelam oportunidade de aprimoramento dos mecanismos de segurança e de apresentação das informações no sistema e-Notariado. O sistema não esclarecia, de modo ostensivo, que a consulta ao Datavalid havia confirmado somente dados qualificativos básicos, sem confronto positivo das impressões digitais e da fotografia da pessoa cadastrada, especialmente diante da informação junto à digitais indicando “VALIDADO COM O DATAVALID”. Mostra-se recomendável, portanto, que o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal avalie o possível aprimoramento da interface e dos mecanismos de segurança do e-Notariado, especialmente para que o Certificado Digital Notarizado e o Cadastro Único de Clientes do Notariado indiquem, de maneira clara, objetiva e individualizada, quais dados foram efetivamente confrontados com bases oficiais e qual foi o resultado obtido. A informação disponibilizada deve permitir a distinção inequívoca entre a validação biométrica positiva, a incompatibilidade biométrica e a mera inserção ou vinculação das informações ao cadastro sem confronto ou retorno de base oficial. A expressão utilizada pelo sistema não pode atribuir aparência de autenticação positiva a dado que não tenha sido efetivamente submetido a confronto. Bem assim, à luz de todo o narrado, verifico que os elementos coligidos não autorizam a adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correicionado, porquanto não se identifica conduta negligente, ilícito funcional ou descumprimento de obrigação normativa pela Senhora Titular. Diante do exposto, ausentes indícios de falha na prestação do serviço ou de ilícito funcional atribuível à Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital, determino o arquivamento do presente Pedido de Providências. No mais, estando suficientemente demonstrada a fraude, mostra-se necessária a manutenção do bloqueio cautelar da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada em 03.04.2025, no Livro 4944, fls. 283/288, vedada a expedição de certidões ou traslados sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente, salvo expressa requisição judicial ou ministerial. Por fim, faço a sugestão ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal que avalie a possibilidade de aprimoramento dos mecanismos de segurança e da interface do sistema e-Notariado, de modo que o Certificado Digital Notarizado e o Cadastro Único de Clientes do Notariado indiquem, de forma expressa, clara e individualizada, os procedimentos de validação efetivamente realizados e os respectivos resultados, distinguindo-se a validação biométrica positiva, a incompatibilidade biométrica e a mera inserção ou vinculação de dados sem retorno de base oficial. Encaminhem-se cópias das principais peças dos autos ao Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos, para ciência e eventuais providências. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, servindo a presente como ofício. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à d. Autoridade Policial (fls. 58), nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: BRUNA LURI KOGA MACHADO (OAB 429256/SP), GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO (OAB 497293/SP) (DJEN de 28.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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1VRP/SP: A jurisprudência administrativa mais recente reconhece que somente há partilha desigual quando não se respeita a meação ou o quinhão de cada interessado, devendo ser considerados, para aferição da igualdade da partilha, todos os bens integrantes do patrimônio comum ou do monte partilhável.


Processo 1013773-81.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Ananda Cristina de Araujo – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar o registro do título. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: PATRICIA GARCIA PINA (OAB 373812/SP), PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO (OAB 356522/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013773-81.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Ananda Cristina de Araujo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital a requerimento de Ananda Cristina de Araújo em razão da negativa de registro da escritura pública de inventário e partilha de bens lavrada pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital e rerratificada por escritura lavrada nas mesmas Notas, cujo objeto são os imóveis descritos nas matrículas n. 103.545 e 103.546 daquela serventia (prenotação n. 712.817).
O Oficial esclarece que, conforme indicado no item VII da escritura retificadora, a herdeira Ananda Cristina de Araújo recebeu o valor de R$ 204.694,81 a mais do quinhão hereditário que cabia a ela; que, para pagamento do quinhão total que coube a ela, foi destinada a integralidade dos imóveis das matrículas n. 103.545 e 103.546; que o artigo 2º da Lei Municipal n. 11.154/1991 é claro ao dispor que há tributação na hipótese em que o herdeiro recebe quinhão maior do que lhe cabe na partilha; que o fato de o pagamento do valor recebido a mais ser constituído por crédito exigível em até três anos não afasta o caráter oneroso do negócio; que o imposto causa mortis foi recolhido em idêntica proporção do quinhão que caberia a cada uma das herdeiras; que as sucessoras optaram por partilha desigual a fim de evitar o condomínio civil sobre os bens; que há precedente deste juízo sobre a matéria (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 04/76.
A parte requerente defende que o crédito de reposição mencionado no item VII da escritura decorre exclusivamente do acordo de partilha para equalização de quinhões celebrado entre as herdeiras, no exercício de sua autonomia privada; que a totalidade da herança já se sujeitou ao ITCMD, recolhido na proporção correspondente ao quinhão de cada uma das sucessoras; que a hipótese de incidência do ITBI pressupõe a transferência de direito real sobre bem imóvel determinado, mediante contraprestação; que o crédito foi constituído considerando o patrimônio da autora da herança como um todo e não em razão da atribuição de bens específicos; que o crédito configura relação obrigacional entre as herdeiras e não nova transmissão onerosa de direito real; que a exigência viola o princípio da legalidade tributária; que a mesma escritura já foi registrada, sem qualquer exigência, tanto pelo próprio 4º Oficial de Registro de Imóveis, na matrícula n. 51.670, quanto pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis, nas matrículas n. 47.322 e 47.327 (fls. 77/85).
O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 100/102).
É o relatório. Fundamento e decido.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais, cabendo ao Oficial, quando da qualificação, o exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico.
Esta conclusão se reforça pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
O título consiste em escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Maria Ineida Rodrigues de Carvalho Araújo, retificada e ratificada por escritura lavrada em 6 de abril de 2026, cujos itens VI e VII disciplinam, respectivamente, a partilha e os pagamentos e o crédito de reposição ajustado entre as herdeiras.
Como se vê, o total líquido dos bens e haveres do espólio corresponde a R$ 7.355.892,49, cabendo a cada uma das três herdeiras necessárias (Lais Helena de Araújo, Ana Tereza de Araújo e Ananda Cristina de Araújo) o quinhão de R$ 2.451.964,16.
Na partilha, a requerente recebeu bens no valor total de R$ 2.656.658,97, entre os quais a integralidade dos imóveis descritos nas matrículas n. 103.545 e 103.546, mas mediante compensação à coerdeira Ana Tereza de Araújo no valor de R$ 204.694,81.
De igual modo, a herdeira Lais Helena de Araújo recebeu bens no valor de R$ 2.577.201,52, mediante compensação à mesma coerdeira no valor de R$ 125.237,36, ao passo que Ana Tereza de Araújo recebeu bens no valor de R$ 2.122.031,89, acrescido dos créditos de reposição que somam R$ 329.932,27.
Deduzidas as reposições, cada uma das três herdeiras fica com o valor líquido de R$ 2.451.964,16, rigorosamente idêntico ao quinhão que tocava a elas.
Trata-se, portanto, de partilha igualitária por meio de torna.
Em outros termos, não se caracteriza, em verdade, transmissão onerosa inter vivos passível de incidência de ITBI, tributo de competência municipal, como previsto no artigo 156, II, da CF.
No mesmo sentido, a Lei n. 11.154/1991, do Município de São Paulo, assim dispõe (destaques nossos):
“Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:
(…)
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.
A jurisprudência administrativa mais recente também reconhece que somente há partilha desigual quando não se respeita a meação ou o quinhão de cada interessado, devendo ser considerados, para aferição da igualdade da partilha, todos os bens integrantes do patrimônio comum ou do monte partilhável:
“DIREITO TRIBUTÁRIO – FORMAL DE PARTILHA – EXCESSO DE MEAÇÃO COM TORNA – REGISTRO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DO ITBI – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. O interessado, irresignado com o juízo de desqualificação registral que recaiu sobre o formal  de partilha apresentado a registro, em especial, com a exigida comprovação do recolhimento de ITBI, requereu suscitação de dúvida, impugnando o excesso de meação e ponderando que a partilha não teve por objeto patrimônio imobiliário. 2. Julgada procedente a dúvida, recorreu. II. Questões em discussão. 3. A amplitude objetiva do patrimônio a ser valorado na aferição do excesso de meação. 4. A configuração da disparidade da partilha da meação e da hipótese de incidência do imposto de transmissão. III. Razões de decidir. 5. A desproporção da partilha da meação deve ser avaliada à luz da totalidade do patrimônio comum, patrimônio coletivo do casal, ou seja, não deve levar em conta apenas o patrimônio imobiliário. 6. A partilha foi desigual. Embora as dívidas do casal tenham sido repartidas na mesma proporção, os direitos reais de aquisição sobre bens imóveis e os bens móveis discriminados na convenção de divórcio foram atribuídos unicamente ao divorciando, que, em contrapartida, obrigou-se a compensar financeiramente a divorcianda. 7. O excesso de meação, caracterizado, ocorreu mediante pagamento de torna, qualificando-se assim como oneroso o negócio de partilha, situação a ensejar a incidência do ITBI, cujo recolhimento deve ser controlado pela Oficial. 8. O título judicial, tal como exibido, sem demonstração do pagamento do tributo, não admite registro. IV. Dispositivo. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desproporção da partilha da meação deve considerar a totalidade do patrimônio do casal, patrimônio coletivo, e não somente o patrimônio imobiliário. 2. A partilha desigual da meação com torna é causa de incidência de ITBI; ausente contrapartida, na falta assim de prestação correspectiva, o excesso de meação dá ensejo ao ITCMD. Legislação citada: CF, arts. 155, I, e 156, II; Lei do Município de São Paulo n.º 11.154/1991, art. 2.º, VI. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária n.º 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. Mônica Serrano, j. 10.2.2021, Apelação/Remessa Necessária n.º 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, Apelação n.º 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, Remessa Necessária nº 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 8.2.2023, Apelação/Remessa Necessária nº 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, Apelação/Remessa Necessária n.º 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1.º.11.2023, Apelação/Remessa Necessária n.º 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mará Ahualli, j. 16.4.2024, Apelação n.º 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e Apelação n.º 1010120-86.2024.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024; CSM/TJSP, Apelação Cível n.º 1060800-12.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Calças, j. 6.6.2017, e Apelação Cível n.º 1053923-75.2024.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.9.2024” (CSM; Apelação Cível n. 1171475-61.2024.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. em 01/07/2025).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL JULGADA PROCEDENTE – RECUSA DE INGRESSO DE FORMAL DE PARTILHA, EXTRAÍDO DE PROCESSO DE DIVÓRCIO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ITBI – CÔNJUGE QUE, UTILIZANDO PATRIMÔNIO PRÓPRIO, PAGA AO OUTRO VALOR COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PELA PARTILHA DESIGUAL – SITUAÇÃO TÍPICA DE TORNA, COM NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO ONEROSO DE AQUISIÇÃO DE BENS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 2º, VI, DA LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO N.º 11.154/91 – EXIGÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (CSM; Apelação Cível n. 1154601-35.2023.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. em 05/04/2024).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Sucessão testamentária – Cindibilidade do título – Excesso de quinhão na partilha com reposição pecuniária – Ausência de transmissão onerosa de bem imóvel – Inexistência de fato gerador do imposto de transmissão inter vivos – ITBI – Óbice afastado – Recurso provido” (CSM; Apelação Cível 1023035-86.2021.8.26.0114; Relator Des. Fernando Torres Garcia; j. em 23/05/2022).
Na Apelação n. 1069967-72.2024.8.26.0100, também de relatoria do Des. Francisco Loureiro, bem se explicaram as razões de tal posicionamento:
“O Oficial, como visto, condicionou o ingresso à comprovação do recolhimento de ITBI em virtude do excesso de meação por ele constatado na partilha havida pelo casal. A propósito, a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, voltada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato pretendido. A base legal do óbice é o inciso VI do artigo 2º da Lei Municipal n.º 11.154/1991, de acordo com o qual estão compreendidos na incidência do imposto “o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados (…), acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum (…)”. Trata-se de dispositivo reproduzido pelo inciso VI do artigo 2º do Decreto n. 55.196/2014. O ITBI, tributo de competência municipal, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, possui como hipóteses de incidência a transmissão onerosa inter vivos de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis e a cessão onerosa de direitos a sua aquisição. Agora, se efetivada a título gratuito, a transferência pode dar ensejo à incidência do ITCMD, imposto referido no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, cuja instituição cabe aos Estados e ao Distrito Federal. A jurisprudência administrativa deste E. Tribunal, expressa em precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, admite, constatado o excesso de meação, apurado em conformidade com a legislação municipal (por conseguinte, à luz da partilha desigual do patrimônio imobiliário), a exigência correspondente à comprovação do recolhimento do ITBI se ocorrer compensação patrimonial, traço da onerosidade da operação econômica, e a pertinente à demonstração do recolhimento do ITCMD, se ausente reposição, logo, se desnudada a atribuição patrimonial sem prestação correspectiva. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal, há mais de seis décadas, ainda antes da Lei do Divórcio, aprovada em 1977, editou a Súmula 116, admitindo o imposto de reposição, in verbis: “em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados”. No caso concreto, a parte apelante se casou pelo regime da comunhão universal de bens e promoveu posteriormente a ação em tela para alteração de tal regime, oportunidade em que partilhou todo o patrimônio comum, o qual envolve bens imóveis (matrículas n. 12.621 e 106.290 do 18º RI – fls. 545/560, dentre outros), participações societárias e ativos financeiros. A respeito do patrimônio comum, assinala Orlando Gomes: “Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são objeto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges”. Por ocasião da partilha, à mulher coube meação de R$ 4.350.145,54, a qual incluiu os imóveis registrados perante o 18º RI e imóveis rurais em Porto Feliz e Itapetininga. Ao varão, coube meação em idêntico valor, a qual envolveu apenas fração ideal de imóvel matriculado perante o RI de Ilhabela (fls. 17/36). O patrimônio do casal compreende a massa de bens pertencente coletivamente a eles, essa universalidade de direito, marcada pela unidade, “complexo de relações jurídicas (…) dotadas de valor econômico”, conforme o artigo 91 do Código Civil, conjunto de direitos e obrigações, de situações jurídicas subjetivas patrimoniais ativas e passivas suscetíveis de avaliação pecuniária. Consequentemente, no momento da partilha, na apreciação do excesso de meação, é de rigor considerar a totalidade dos bens, todos os elementos integrantes desse patrimônio, e, assim, além dos bens imóveis, também, os móveis e o passivo, as obrigações e as dívidas pendentes de liquidação. Nessa senda, em controvérsias envolvendo excesso de meação e cobrança de ITBI (ou ITCMD, conforme o caso), posicionou-se este Tribunal, em precedentes de suas C. Câmaras de Direito Público, v.g., na Remessa Necessária Cível n.º 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. Mônica Serrano, j. 10.2.2021, na Apelação/Remessa Necessária n.º 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, na Apelação Cível n.º 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, na Remessa Necessária nº 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 8.2.2023, na Apelação/Remessa Necessária n.º 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, na Apelação/Remessa Necessária nº 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1.º.11.2023, na Apelação/Remessa Necessária n.º 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 16.4.2024, na Apelação Cível n.º 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e na Apelação n.º 1010120-86.2024.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024. Sob tal perspectiva, a exigência impugnada deve ser afastada. O excesso de meação reconhecido pelo Oficial com base na legislação municipal escora- se em intelecção fraturada, em visão seccionada da noção de patrimônio. Ao concretizar, via lei ordinária, a hipótese de incidência constitucionalmente eleita, em particular ao cuidar da tributação do excesso de meação atendo-se somente à partilha dos imóveis, o ente tributante não observou, em sua exatidão, o princípio da capacidade econômica, abrindo espaço para sua vulneração em situações concretas, aqui ocorrente. De fato, o excesso de meação apontado na nota devolutiva é reflexo da compreensão equivocada de patrimônio, da qual decorreria transmissão onerosa entre o casal. Tal compreensão desconsidera a partilha dos demais bens que integram o patrimônio comum. Consoante acima sublinhado, a partilha exacerbou a situação jurídica subjetiva passiva da mulher, fato a desautorizar tanto a incidência do ITBI como do ITCMD (trata-se de fato gerador inidôneo), sob pena de ofensa ao princípio da capacidade econômica, expresso no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, e ao princípio de vedação à utilização do tributo com efeito de confisco, plasmado no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Na realidade, o resultado da partilha não revela fato-indício de riqueza ou de capacidade econômica; em síntese, um fato potencialmente tributável. Nessa toada, a tributação é sentida como penalidade. Dentro desse contexto, nada obstante pontualmente, justifica-se afastar a aplicação da legislação municipal, do dispositivo legal aludido pelo Oficial, ajustando a jurisprudência administrativa deste C. Conselho Superior da Magistratura e, assim, reconhecendo a impertinência da exigência impugnada, solução amparada no princípio constitucional da capacidade econômica e na proibição do confisco e, de mais a mais, em uma interpretação sistemática da ordem jurídica, voltada a resguardar sua unidade, integridade, coerência e racionalidade, e a realizar os valores e fins constitucionais. A legalidade, pondera Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, comporta mitigação em sua rudeza. Ao se aplicar a lei, aduz, “não se pode deixar de considerar as circunstâncias da questão em foco. Muitas vezes, por estatuir de forma genérica, a lei prescinde de aspectos especiais, que se verificam por ocasião da sua atualização na hipótese, e na qual a aplicação da norma no seu exato rigor a tornaria injusta, e, então, ponderando-se sobre essa situação excepcional, cumpre amenizá-la”. Aliás, a legalidade, assinala Juarez Freitas, “evoluiu do legalismo primitivo e hipertrofiado para a posição – por assim dizer – balanceada e substancialista (superado, ao menos em teoria, o automatismo imoderado no cumprimento das regras)”. Sob essa lógica, prossegue, “não prosperam as orientações preconizadoras… de obediência irracional do agente público à lei ou – o que seria pior – à voluntas legislatoris. É que não se confundem … o texto da lei com a juridicidade normativa”. Trata-se da legalidade temperada. Adiante, em raciocínio a prestigiar os fundamentos deste voto, acentua: “deve haver respeito à legalidade, sim, mas encartada no plexo de ponderações que a qualifiquem como sistematicamente justificável (interna e externamente). (…) A legalidade temperada requer a observância cumulativa de princípios em sintonia com a teleologia constitucional, para além do textualismo estrito”. Assim, conclui: “o princípio da constitucionalidade representa o coroamento do processo evolutivo da legalidade, fazendo com que o controle sistemático acolha o imperativo de evoluir da legalidade para a constitucionalidade, num processo circular, que transcenda reducionismos simplistas”. Sob esse ângulo, substancialista, enfoque orientador da motivação articulada, o princípio da legalidade não está a obstar, mas sim a determinar a inscrição da carta de sentença. A propósito, não se realiza na aplicação mecânica, automática e irrefletida da letra fria da lei, expressa em regra isoladamente considerada. Ao contrário, a conformidade por ele exigida, acentuam, com propriedade, Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, é com o Direito, a ordem jurídica encarada em sua totalidade, não com um pedaço seu, uma tira sua, com uma norma extraída de texto específico. Importante pontuar, de toda forma, que não se pretende, aqui, seara inadequada, declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais, em especial, do que ampara a exigência ora afastada. Aliás, os precedentes administrativos deste C. Conselho Superior da Magistratura desautorizam declaração em tal sentido. In casu, portanto, apenas se está a admitir a inscrição da carta de sentença, dispensando-se a comprovação do recolhimento do ITBI. A partir de uma interpretação conforme, afasta-se a incidência de norma válida, pois não incidente sobre determinada situação de fato. Assimila-se, nesse sentido, a orientação jurisdicional prevalecente desta E. Corte, expressa nos precedentes acima listados, de maneira a roborar a segurança jurídica e a função instrumental dos serviços de registro. Ao invés de sujeitar a parte recorrente a um processo contencioso, comprometendo a regularização de seu direito real aquisitivo, a publicidade de tal direito, a estabilidade das relações jurídicas e a confiabilidade do sistema registral, transfere-se o ônus ao município, a quem caberá, na via judicial, afirmar a constitucionalidade da legislação municipal, demonstrar que a partilha desigual contemplou uma compensação financeira, hipotético traço de sua onerosidade, e buscar o recebimento do tributo”.
Ainda, no caso concreto, os elementos dos autos reforçam a ausência de onerosidade: o ITCMD foi recolhido sobre a totalidade dos bens integrantes da herança, em proporções substancialmente equivalentes para as três sucessoras, conforme a declaração de fls. 45/61.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar o registro do título.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 26.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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