Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 252, de 18.08.2026 – D.J.E.: 20.08.2026 – Retificação.


Ementa

Dispõe sobre a prestação, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, mediante o uso do IdRC e da ICP RC, para fins de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e), no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.


A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça comunica a republicação do Provimento n. 252, de 18 de agosto de 2026, disponibilizado no Dje n. 196, em 19 de agosto de 2026, em razão de erro material na ementa. Onde se lê: Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para vedar a emissão de resposta de inexistência de protesto nas hipóteses de supressão judicial de publicidade, padronizar as respostas das consultas e certidões prestadas pelos Tabeliães de Protesto e pela CENPROT e disciplinar a representação ao juízo prolator e o restabelecimento da publicidade. Leia-se: Dispõe sobre a prestação, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, mediante o uso do IdRC e da ICP RC, para fins de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e), no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 8.935/1994, que submetem os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, à fiscalização e à normatização do Poder Judiciário, competindo à Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de atos normativos de caráter geral e vinculante sobre a matéria;

CONSIDERANDO que a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023 credenciou os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, por intermédio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil), para a disponibilização e a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e);

CONSIDERANDO que a atuação das serventias de registro civil das pessoas naturais como ofícios da cidadania encontra fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 13.484/2017, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.855/DF, tratando-se de serviço vocacionado ao atendimento da pessoa natural e prestado em regime de complementaridade, sem prejuízo das atribuições privativas de outras especialidades;

CONSIDERANDO que a Lei n. 14.063/2020 disciplina o emprego de assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas nas interações com entes públicos, e que a Lei n. 15.153/2025, o Código de Trânsito Brasileiro e a regulamentação do CONTRAN admitem a formalização da transferência de propriedade de veículo automotor em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos n. 416/2025, 1.244/2025, 1.650/2025 e 2.702/2025, não identificou irregularidade quanto à proteção de dados pessoais e à isonomia no credenciamento perante a Secretaria Nacional de Trânsito, ressalvado o caráter não exclusivo da autorização, aberta a todos os interessados que atendam aos requisitos regulamentares;

CONSIDERANDO que a competência dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais é legalmente adstrita aos atos do estado civil e às manifestações da vida civil da pessoa humana, nos termos do art. 29 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 12 da Lei n. 8.935/1994, e que o sistema de identificação IdRC foi estruturado a partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais, inexistindo interconexão sistêmica com as Juntas Comerciais ou com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO que, nos autos do Pedido de Providências n. 0007854 69.2023.2.00.0000, o ON-RCPN e a ARPEN-Brasil declararam que o sistema apenas armazena os documentos de representação em repositório confiável e disponibiliza rota de consulta (API), atribuindo a análise e a validação desses documentos ao órgão executivo de trânsito ou às demais partes interessadas, e que a emissão da ATPV-e ocorre de forma automática na jornada de assinatura, do que decorre a ausência de qualquer qualificação jurídica da representação societária pelo registrador civil;

CONSIDERANDO que a prestação do serviço a pessoas jurídicas sem a prévia e adequada qualificação da existência, da regularidade e da representação societária expõe o tráfego jurídico ao risco concreto de alienações nulas ou ineficazes, na forma dos arts. 47 e 115 a 120 do Código Civil, bem como a fraudes patrimoniais e a litígios corporativos, agravado pelo fato de que a chancela produzida pela infraestrutura ICP-RC induz o destinatário à falsa premissa de que os poderes de representação foram conferidos por agente investido de fé pública;

CONSIDERANDO que os órgãos executivos de trânsito não dispõem de estrutura jurídica de atendimento destinada ao exame de atos constitutivos, deliberações e limitações estatutárias de alçada, não sendo legítima a transferência a eles, ou às próprias partes, do ônus qualificatório inerente à função delegada;

CONSIDERANDO que a plataforma oficial de venda digital de veículos mantida pelo Governo Federal não admite a transferência por pessoas jurídicas, justamente em razão da inviabilidade de verificação automatizada e segura de poderes societários, impondo-se, por simetria e prudência regulatória, idêntica restrição ao serviço prestado pelas serventias;

CONSIDERANDO que o art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, incluído pelo Provimento CNJ n. 229/2026, veda às Instruções Técnicas de Normalização inovar quanto a competências legais, requisitos de qualificação registral, regime de emolumentos e tarifas e demais matérias reservadas a ato normativo desta Corregedoria Nacional ou à lei;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), notadamente quanto aos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da segurança, e quanto ao tratamento de dados biométricos, qualificados como dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade nacional, segurança jurídica, transparência e previsibilidade à prestação do serviço, delimitando com precisão o seu objeto e prevenindo o exercício de atribuições estranhas à especialidade delegada,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS LIMITES DO ATO

Art. 1º Este Provimento disciplina a prestação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, com emprego do IdRC e da ICP-RC, para fins de emissão e assinatura da ATPV-e, no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.

Parágrafo único. O serviço é prestado como serviço conexo à atividade registral civil, com fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, não integra o rol de atos de registro e não substitui as atribuições privativas dos Tabeliães de Notas, nem as competências dos órgãos executivos de trânsito.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, entende-se por:

I – IdRC: a identidade digital do registro civil, constituída a partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais custodiados pelas serventias de registro civil;

II – ICP-RC: a infraestrutura de chaves públicas do registro civil, empregada na geração de assinaturas eletrônicas avançadas;

III – ATPV-e: a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo emitida em meio eletrônico, na forma da legislação de trânsito; e

IV – jornada de assinatura: o fluxo eletrônico que compreende a identificação do requerente, a coleta da manifestação de vontade e a aposição da assinatura eletrônica avançada.

Art. 3º A atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais limita-se à identificação do requerente, mediante confronto de dados biográficos e biométricos, e à aposição da assinatura eletrônica avançada.

Parágrafo único. A prestação do serviço não importa reconhecimento de firma, autenticação ou outro ato privativo do Tabelião de Notas, nem juízo sobre a validade, a eficácia ou o conteúdo do negócio jurídico ou sobre a regularidade do veículo.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES ADMITIDAS E DAS VEDAÇÕES

Art. 4º O serviço somente poderá ser prestado quando todas as partes do negócio jurídico forem pessoas naturais, civilmente capazes, atuando em nome próprio.

Art. 5º A aposição de assinatura eletrônica avançada será recusada quando:

I – figurar pessoa jurídica, empresário individual ou microempreendedor individual em qualquer dos polos da relação negocial, seja como alienante, seja como adquirente, inclusive na condição de credor fiduciário, arrendador ou administrador de consórcio; e

II – figurar ente despersonalizado ou universalidade, tais como espólio, massa falida, condomínio edilício ou grupo de consórcio.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I incide ainda que a pessoa jurídica compareça por meio de representante legal ou estatutário regularmente identificado pelo IdRC.

Art. 6º Na hipótese de recusa prevista no art. 5º, o interessado será orientado, gratuitamente, por meio físico ou eletrônico, quanto ao fundamento da negativa e quanto à necessidade de instrumentalização do negócio perante o Tabelião de Notas ou o órgão executivo de trânsito competente, vedada a cobrança de qualquer valor pela recusa ou pela jornada não concluída.

Art. 7º É vedada a celebração, a manutenção ou a renovação de convênios, termos de cooperação, contratos ou instrumentos de qualquer natureza que ampliem, autorizem ou viabilizem, direta ou indiretamente, a prestação do serviço em favor de pessoas jurídicas ou em desacordo com os limites deste Provimento.

Parágrafo único. É vedada a intervenção do Oficial em etapa do negócio jurídico que exceda os atos do art. 3º, notadamente a redação de instrumento contratual, a intermediação, a avaliação, a vistoria e a intermediação de pagamentos.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS

Art. 8º O tratamento de dados pessoais observará a Lei n. 13.709/2018 e restringir-se-á à finalidade prevista no art. 1º, vedado o uso secundário dos dados coletados e o seu compartilhamento não autorizado em lei.

Parágrafo único. Os dados biométricos serão tratados como dados pessoais sensíveis, com adoção de medidas de segurança compatíveis com o risco, incluída a autenticação com prova de vida.

Art. 9º. As Instruções Técnicas de Normalização relativas ao serviço limitar-se-ão a aspectos técnico-operacionais e de interoperabilidade, na forma do art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. As vedações previstas neste Provimento aplicam-se de imediato, devendo as jornadas de assinatura que se enquadrem nas hipóteses do art. 5º ser recusadas a partir da publicação deste ato, com devolução integral de eventual valor cobrado.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: D.J.E.

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RÉ DA AÇÃO QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DO DOMÍNIO – PROPRIETÁRIA TABULAR QUE NÃO INTEGROU NEM FOI CIENTIFICADA DA DEMANDA – TÍTULO JUDICIAL SUJEITO À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – ÓBICE MANTIDO.


Processo 1013273-15.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Luciana Rossetto – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013273-15.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 07º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Luciana Rossetto
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luciana Rossetto em razão da negativa de registro de carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória de autos n. 1126232-31.2023.8.26.0100, que tramitou perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital, tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula n. 123.038 daquela serventia (prenotação n. 638.419).
O Oficial esclarece que a carta de sentença foi qualificada negativamente por afronta aos princípios da continuidade e da disponibilidade; que a demanda foi proposta unicamente contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, a qual figurou no fólio real apenas como credora hipotecária, conforme o R.06, com gravame posteriormente quitado e cancelado pela Av.07; que o domínio permanece inscrito em nome de Bernadete Cazumbá Matias; que a adjudicação compulsória, por substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, não constitui modo originário de aquisição e não dispensa a correspondência entre o título e a situação jurídico-real retratada na tábua; que a exigência se resolveria pelo prévio registro do título aquisitivo da referida companhia, caso existente, ou pela adequação do título judicial de modo a nele constar a efetiva titular do domínio; que, antes da remessa a este juízo, buscou contato com a interessada e indicou alternativa apta, em tese, a viabilizar a regularização dominial, sem impor a adoção de qualquer via específica (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 04/58.
A interessada apresentou impugnação, alegando que não questiona a submissão dos títulos judiciais à qualificação registral, tampouco a relevância dos princípios registrais invocados; que a negativa não aponta vício de formação da carta, inexatidão na descrição do imóvel, falta de quitação ou inautenticidade documental; que a recusa se apoia exclusivamente na composição subjetiva da ação de adjudicação compulsória; que essa mesma questão foi expressamente enfrentada pelo juízo de origem, o qual afastou a necessidade de litisconsórcio passivo com os mutuários originários e reconheceu a legitimidade da companhia habitacional; que a matrícula, os contratos, a cadeia negocial e a quitação do financiamento foram submetidos ao crivo jurisdicional; que a procuração pública outorgada pela titular tabular, embora não constitua título translativo, corrobora a coerência do negócio jurídico; que a manutenção do óbice equivale, na prática, a rediscutir administrativamente a conformação subjetiva da demanda (fls. 59/66).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 72/74).
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (CSMSP, Apelação n. 413-6/7; Apelação n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação n. 1001015-36.2019.8.26.0223).
Nesse sentido, também a Apelação n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
De fato, o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
A parte interessada apresentou para registro carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória de autos n. 1126232-31.2023.8.26.0100, promovida exclusivamente em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, com sentença de procedência transitada em julgado em 11 de julho de 2024 (fls. 47/53).
Porém, de acordo com a matrícula n. 123.038 (fls. 55/58), o domínio do imóvel encontra-se inscrito em nome de Bernadete Cazumbá Matias desde o R.05, praticado em 22 de dezembro de 2004. A companhia habitacional demandada jamais ostentou a condição de titular do domínio, tendo ingressado no fólio real apenas como credora da hipoteca constituída pelo R.06, gravame cancelado, em 17 de fevereiro de 2025, pela Av.07.
O óbice, portanto, diz respeito a afronta ao princípio da continuidade que rege os atos registrais.
Para o ingresso do título no fólio real, a demandada na ação de adjudicação compulsória deveria ostentar a condição de proprietária ou titular de direitos inscritos, pois é da situação jurídica por ela titulada que derivaria a mutação dominial pretendida.
Em outras palavras, por força do princípio da continuidade, qualquer título de transmissão do imóvel só pode ter ingresso se nele constar, como afetado, o titular de domínio ou de direitos reais registrados: deve haver perfeito encadeamento entre as informações inscritas e as que se pretendem inscrever, o que não ocorre no caso em análise.
A propósito:
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253).
Aplica-se à hipótese, assim, o disposto nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, dos quais decorre que não se pratica registro que dependa da apresentação de título anterior, devendo ser exigida a prévia inscrição em nome do outorgante para que se preserve o encadeamento dos assentos.
Nem se diga que a natureza da adjudicação compulsória afastaria tal exigência. Como bem se sabe, a sentença que a defere supre a declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor, operando modo derivado de aquisição da propriedade, de sorte que o título dela extraído deve refletir, no plano subjetivo, a situação jurídico-real constante da tábua.
Se assim não fosse, admitir-se-ia que a inscrição do domínio decorresse de provimento formado em relação processual da qual não participou aquele que, segundo o registro, é o único legitimado a dispor do bem.
Ainda, não convence o argumento da impugnante, no sentido de que o juízo da adjudicação teria expressamente afastado a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, de modo que a exigência registral importaria em revisão administrativa de questão processual já decidida.
A qualificação registral não recai sobre o acerto da solução processual adotada pelo juízo de origem nem sobre a legitimidade passiva reconhecida, mas sobre a aptidão do título para produzir, no fólio real, o efeito translativo pretendido.
São planos distintos e a afirmação de desnecessidade de litisconsórcio, proferida para viabilizar o julgamento do mérito, não contém ordem de dispensa da observância do princípio da continuidade, providência que, aliás, não foi determinada em momento algum. Ao contrário, a própria sentença ressalvou de forma expressa a qualificação registral a ser oportunamente realizada pelo Oficial delegado.
O tema, aliás, é conhecido do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que enfrentou hipótese em tudo assemelhada:
“Registro de imóveis – Adjudicação compulsória – Ação movida pelos cessionários contra a cedente do contrato de compromisso de compra e venda – Registro da transmissão da propriedade negado – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida” (CSMSP, Apelação Cível n. 1008102-74.2022.8.26.0405; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia; j. 17/11/2023).
Do respectivo voto extrai-se, com inteira aplicação ao caso: “a ausência de continuidade entre a titular de domínio do imóvel e aquela que figurou como ré na ação de adjudicação compulsória não se altera pelo fato de ter sido feita referência, na decisão judicial proferida naqueles autos, quanto à desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo. Veja-se, a propósito, que o Juiz do processo não deu nenhuma ordem no sentido da dispensa da observância do princípio da continuidade, no caso concreto”.
No mesmo sentido:
“Registro de imóveis – Título judicial – Adjudicação compulsória – Proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação judicial – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Tempus regit actum – Impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de inscrições resultantes de ordens judiciais exaradas em processos contenciosos – Formação defeituosa do título – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Dúvida procedente – Recurso desprovido” (CSMSP, Apelação Cível n. 1000328-93.2015.8.26.0451; Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças; j. 10/03/2017).
“Registro de imóveis – Carta extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória – Registro negado – Réus que não são os titulares do domínio do imóvel – Necessidade de registro do título pelo qual os réus da ação de adjudicação compulsória se tornaram titulares do domínio – Imperiosa observação do princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida” (CSMSP, Apelação Cível n. 1101791-54.2021.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia; j. 29/04/2022).
Anoto, por oportuno, que o C. Conselho Superior da Magistratura admite mitigação do rigor da continuidade nas hipóteses em que, embora o titular tabular não integre o polo passivo, tenha sido regularmente intimado no bojo da demanda que originou o título (Apelações n. 1143481-92.2023.8.26.0100 e 1010321-87.2023.8.26.0223).
Não é o que se verifica na hipótese, já que a titular do domínio sequer foi cientificada da existência da ação, circunstância que agrava o defeito de formação do título.
Por fim, quanto à procuração pública outorgada pela titular tabular à interessada, uma observação se impõe: o documento não constitui instrumento translativo de domínio, tampouco supre a exigência de título hábil ao ingresso pretendido, servindo, como reconhecido pela própria impugnante, finalidade meramente corroborativa da relação negocial.
A transmissão de propriedade somente se opera pelo registro de título translativo, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 13 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 14.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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