CSM/SP: Apelação – Registro de imóveis – Instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos relativos à unidade autônoma integrante de condomínio edilício – Pretensão de registro com fundamento no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/1979 – Inaplicabilidade da norma, restrita à transmissão de propriedade de lotes em parcelamento do solo urbano – Contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – Art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/1964 – Equiparação do instrumento particular à escritura pública apenas para fins de forma do título – Ausência de dispensa do modo legal de aquisição da propriedade imobiliária – Divergência entre os títulos e a matrícula quanto à localização da unidade autônoma – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Arts. 108, 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil – Qualificação registral negativa mantida – Recurso não provido.


Apelação n° 1025349-63.2025.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1025349-63.2025.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1025349-63.2025.8.26.0114

Registro n°: 2026.0000747551

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1025349-63.2025.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS – COHAB, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1025349-63.2025.8.26.0114

Apelante: Companhia de Habitação Popular de Campinas – Cohab

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

Comarca: Campinas

Voto nº 39.901

Apelação – Registro de imóveis – Instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos relativos à unidade autônoma integrante de condomínio edilício – Pretensão de registro com fundamento no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/1979 – Inaplicabilidade da norma, restrita à transmissão de propriedade de lotes em parcelamento do solo urbano – Contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – Art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/1964 – Equiparação do instrumento particular à escritura pública apenas para fins de forma do título – Ausência de dispensa do modo legal de aquisição da propriedade imobiliária – Divergência entre os títulos e a matrícula quanto à localização da unidade autônoma – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Arts. 108, 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil – Qualificação registral negativa mantida – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS – COHAB contra a r. sentença (fls.119/125) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Campinas que recusou o registro dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda e de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, tendo por objeto o apartamento n.º 41 do 3º andar do Bloco A do Condomínio Praia Vermelha, localizado à Rua 59, n.º 219, no Conjunto Habitacional Santo Dias, objeto da matrícula n.º 267.288.

Sustenta a recorrente, em síntese, que a r. sentença adotou interpretação excessivamente restritiva ao afastar o ingresso no fólio real dos instrumentos particulares apresentados, defendendo que, por atuar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, os contratos de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos celebrados têm força de escritura pública, para fim de registro imobiliário, nos termos do art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, sendo desnecessária a lavratura de escritura definitiva. Argumenta, ainda, no sentido de que a exigência imposta desconsidera a função social da habitação popular, dificulta a regularização dominial de imóveis destinados à população de baixa renda e contraria precedentes que reconhecem a aptidão registral de instrumentos particulares firmados por entidades integrantes do sistema habitacional. Sustenta, no mais, que a divergência identificada quanto ao andar da unidade autônoma constitui mero erro material, incapaz de comprometer a identificação do imóvel, já suficientemente individualizado pelos demais elementos constantes do título e da matrícula (fls. 134/139).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 161/164).

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito a apelação não deve ser provida.

Foram apresentados concomitantemente para registro o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Contrato nº 139.0551), datado de 06/12/1994 (fls. 18/25), e o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda, datado de 08/05/1996 (fls. 78/90), ambos tendo por objeto o apartamento nº 41 do 3º andar (nos instrumentos 4º andar) do Bloco A do Condomínio Praia Vermelha, localizado na Rua 59, nº 219, no Conjunto Habitacional Santo Dias, DIC VI (4ª Fase), atualmente objeto da matrícula nº 267.288 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

Os títulos foram prenotados sob n.º 781.036 e 781.037, com requerimento para aplicação do art. 26, § 6º, da Lei Federal n.º 6.766/1979.

Da Nota de Exigência de fls. 09/10 constou que:

“1. Cumpre-nos informar que, em pormenorizada análise do requerimento ora apresentado, verifica-se que foi requerido o registro do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda nos termos do artigo 26, §6º, da Lei 6.766/1979. Em referido diploma legal existe a previsão da utilização do compromisso de compra e venda, devidamente acompanhado da prova de quitação e recolhimento do ITBI, para registro de transmissão de propriedade, sem a necessidade da lavratura de escritura pública definitiva.

O item n.º 167.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, no entanto, define o conjunto habitacional como o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor. Portanto, são UNIDADES HABITACIONAIS, não meros lotes, assim sendo, não são submetidas ao regramento para parcelamento do solo conforme legislação aplicada à matéria.

Mediante ao exposto, não será possível a aplicação do artigo 26, §6º, da Lei n.º 6.766/1979 para o presente caso, devendo o (a) interessado (a) esclarecer se seguirá com o registro comum do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para posterior apresentação do instrumento definitivo.”

A Oficial, nas razões da dúvida, consignou, ainda, que “ao analisar os instrumentos apresentados em contrapartida aos assentos registrais – a matrícula matriz do loteamento (Matrícula nº 206.231 e respectiva Ficha Auxiliar) e a Matrícula nº 267.288 (da unidade em questão) -, verifica-se que será necessária a retificação do título, para constar corretamente o andar de localização da unidade.”.

Inicialmente, importa frisar que, embora formalmente distintas, ambas as prenotações têm por objeto a mesma controvérsia jurídica e registrária, de modo a não se identificar impedimento ao seu exame conjunto, medida que é consentânea com os princípios da economia processual e da racionalidade procedimental.

Fixado esse ponto, de rigor a manutenção dos óbices registrários.

Consoante dispõe o artigo 26, § 6º, da Lei Federal nº 6.766/79:

“Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”. (g.n.)

A norma insere-se no microssistema jurídico do parcelamento do solo urbano e possui âmbito de incidência claramente delimitado pelo legislador.

A despeito da argumentação lançada pela recorrente, o dispositivo legal refere-se expressamente ao “lote adquirido”, conceito técnico definido pela própria Lei Federal nº 6.766/79, não sendo possível ampliar seu alcance para abranger unidades autônomas sujeitas ao regime jurídico do condomínio edilício.

Outro não foi o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação 1036475-31.2020.8.26.0100, de relatoria do, à época, Corregedor- Geral da Justiça, Des. Ricardo Anafe, cuja ementa assim dispõe:

“APELAÇÃO – DÚVIDA – RECUSA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE – TERMO DE QUITAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO TRANSLATIVO DO DOMÍNIO – NECESSIDADE DE TÍTULO HÁBIL – INTELIGÊNCIA DO ART 1.417 DO CÓDIGO CIVIL – PROMITENTE COMPRADOR QUE ADQUIRE DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – APLICAÇÃO RESTRITA DO ART. 26, § 6º DA LEI N.º 6.766/79 AOS CASOS EM QUE O COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA FOI CELEBRADO PELO PRÓPRIO LOTEADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 167, II, ITEM 32 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS PARA FINS ESPECÍFICOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Os benefícios e simplificações previstos na Lei nº 6.766/79 destinam-se especificamente aos contratos relacionados ao parcelamento do solo urbano, não podendo ser estendidos, por analogia, a situações submetidas a regime jurídico diverso.

A conclusão decorre da própria sistemática do ordenamento. A disciplina do loteamento e do desmembramento previstos na Lei Federal nº 6.766/79 não se confundem com o regime jurídico das incorporações imobiliárias e dos condomínios edilícios, regulado originariamente pela Lei nº 4.591/64 e pelos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil. Cuidam-se de institutos distintos, dotados de pressupostos e disciplina próprios.

Apenas o compromisso de compra e venda de lote urbano, firmado entre o loteador e o adquirente, quando acompanhado da prova de quitação do preço, serve como título para a transmissão da propriedade imobiliária perante o Oficial de Registro de Imóveis, dispensando a lavratura de escritura pública, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

Trata-se, pois, de exceção à regra geral e, como tal, sua interpretação deve se dar no contexto da legislação em que está prevista.

Outra não é a conclusão do E. Des. Francisco Eduardo Loureiro, que aponta:

“Embora defenda José Osório de Azevedo Júnior a tese da possibilidade da dispensa da escritura definitiva, substituída pelo compromisso acompanhado de prova de quitação, tal conclusão implica violação ao disposto no art. 108 do CC (‘O compromisso de compra e venda’. In: FRANCIULLI NETO, Domingos (coord.), MENDES, Gilmar Ferreira & MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O novo Código Civil: estudos em homenagem ao prof. Miguel Reale. São Paulo, LTr, 2003, p.450).

Não pode prevalecer, portanto, o Enunciado n. 87 do Centro de Estudos Judiciários do CJF, por ocasião da Jornada de Direito Civil realizada entre 11 e 13 de setembro de 2002, cujo teor é o seguinte: ‘Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do CC, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e § 6°do art. 26 da Lei n. 6.766/79)” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 1.497).

Os arts. 108 e 1.245 do Código Civil estabelecem que a transferência intervivos da propriedade imobiliária depende de título formalmente apto e de seu registro, sendo a escritura pública requisito indispensável para os negócios jurídicos envolvendo imóveis de valor superior ao limite legal, salvo expressa disposição legal em contrário.

Por sua vez, os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil revelam que o compromisso de compra e venda confere direito real à aquisição, não à propriedade propriamente dita, razão pela qual subsiste a necessidade de outorga da escritura definitiva ou, em sua falta, do manejo da adjudicação compulsória.

A interpretação propugnada pela apelante conduziria ao esvaziamento desse sistema normativo, transformando todo compromisso quitado em título translativo da propriedade, independentemente da espécie de imóvel envolvida, solução incompatível com a legislação vigente.

Não prospera também a alegação de que a condição da COHAB como agente do Sistema Financeiro da Habitação autorizaria tratamento diferenciado.

Consoante dispõe o art. 61, § 5º, da Lei Federal n.º 4.380/1964:

“Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.”.

Ora, o artigo supra não dispensa a observância do modo de aquisição da propriedade imobiliária previsto no ordenamento jurídico.

O mencionado dispositivo legal limita-se a conferir aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a natureza e os efeitos de escritura pública, autorizando que determinados negócios jurídicos sejam formalizados por instrumento particular. Tal equiparação, entretanto, restringe-se à forma do título, não importando, por si só, em transmissão do domínio.

Subsiste também o segundo óbice apontado pela Registradora.

Isso porque os títulos apresentados indicam que a unidade se localizaria no “4º andar” do edifício, ao passo que os elementos registrais demonstram que o apartamento nº 41 está situado no 3º andar.

A divergência afeta a perfeita identificação do imóvel e compromete a observância do princípio da especialidade objetiva, que exige absoluta correspondência entre o título e os assentos registrais.

Como se sabe, inexatidões relativas à descrição ou individualização do imóvel impedem o ingresso do título no fólio real até prévia retificação, por força dos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica.

Diante desse quadro, correta a qualificação negativa promovida pela Oficial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.

Por essas razões, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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CSM/SP: Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.


Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004110-57.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Registro n°: 2026.0000747545

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante ESPÓLIO DE LINDOLFO ALBERTO PIRES DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366

Apelante: Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá

Comarca: Mongaguá

Voto nº 39.886

Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira, representado pela inventariante Ana Maria Charrua, contra a r. sentença de fls. 305/307 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá, Juízo Corregedor Permanente, que julgou prejudicada a dúvida registrária inversa suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis local.

O Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro (fls. 249/252) da escritura pública de venda e compra, por meio da qual o falecido adquiriu a fração ideal equivalente a Cr$ 62,67 de imóvel matriculado sob o nº 27.941 do Registro de Imóveis de Itanhaém, cuja competência territorial foi transferida para a Comarca de Mongaguá (fls. 89/92 e 108/110). Os óbices fundamentaram-se em ofensa ao princípio da especialidade objetiva, em razão de descrição precária e imprecisa do bem, sem marco inicial definido (sem “ponto de amarração no solo”), e na presença de indícios de parcelamento irregular do solo urbano, pela venda sucessiva de frações ideais a múltiplos adquirentes sem relação de parentesco (fls. 71/73).

Nas razões recursais de fls. 316/335, a parte interessada sustentou, em síntese, que o pedido de dúvida inversa foi veiculado de forma tempestiva na vigência da prenotação e que a cópia digitalizada e certificada, encartada no processo eletrônico, supre plenamente a necessidade do documento físico original. Afirma a desnecessidade de reingresso com a via física e alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma do julgado para que o mérito da dúvida seja apreciado ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo para a devolução do título.

A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 378/383, manifestando-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

O caso dos autos é peculiar, pois o mérito do recurso trata apenas da apresentação da via original do documento a ser registrado na serventia imobiliária. Por oportuno, não houve impugnação, em grau recursal, a respeito das exigências previstas na nota devolutiva de fls. 249/251.

E a apelação não comporta provimento.

De fato, o procedimento de dúvida registrária está prejudicado por ausência de pressuposto formal indispensável. Com efeito, o advogado do suscitante retirou a via original física da escritura pública de venda e compra diretamente da serventia extrajudicial, em 11 de dezembro de 2024, conforme consta do recibo assinado (fls. 251). Ocorre que a dúvida registrária inversa foi distribuída apenas em 13 de dezembro de 2024, momento em que o título causal já não estava sob a custódia do Oficial Registrador (fls. 287).

A guarda do título original físico na serventia imobiliária é exigência inafastável para o processamento e o julgamento da dúvida, de acordo com os artigos 174 e 198 da Lei nº 6.015/1973. A finalidade do procedimento de dúvida registrária é conferir ou negar o direito ao registro da situação jurídica trazida pelo documento, o que pressupõe que o título esteja depositado no ofício de registro de imóveis. Se o título original não está sob a guarda do registrador, ele fica impedido de praticar o ato de inscrição, pois a qualificação registral não recai sobre cópia de documento físico.

Não prospera a tese do apelante de que a digitalização do título no presente processo judicial eletrônico supre a necessidade de apresentação da via original física, por absoluta falta de amparo legal para tal argumento.

O registro de imóveis rege-se pelos princípios da prioridade e da especialidade, conforme disposto nos artigos 182 e 186 da Lei nº 6.015/73, de modo que os efeitos da prenotação são mantidos provisoriamente sob a estrita condição de que o título original permaneça prenotado e sob exame formal da serventia. A existência de cópia em formato digital nos autos não substitui o documento original físico.

Nesse contexto, a conduta do recorrente em reter o título original físico e se recusar a devolvê-lo para prenotação válida, mesmo após indicação da necessidade (fls. 247/248, 264 e 287), atrai a aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (“Se não houver prenotação vigente, o oficial de registro notificará o suscitante para apresentar o original do título no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.”). Ressalta-se que a parte, embora não notificada diretamente pelo Oficial para devolver o título ao protocolo, no bojo do presente processo, tomou ciência da necessidade da restituição do documento, e, expressamente, manifestou oposição. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Desse modo, diante da inércia do recorrente em cumprir a determinação legal, deixando de restituir o documento original para prenotação, era mesmo caso de julgar a dúvida prejudicada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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