1VRP/SP – EMENTA NÃO OFICIAL- Pedido de Providências – Protesto – Boleto para cancelamento de protesto – Anuência eletrônica do credor – DDA – Emissão anterior à solicitação formal do devedor – Possibilidade – Art. 135 do Provimento CNJ nº 149/2023 e subitem 94.1 do Cap. XV das NSCGJ/SP – Visualização automática do boleto no DDA que não configura, por si só, irregularidade – Necessidade de comunicação clara ao interessado, quando houver meio idôneo de contato, acerca da natureza do boleto, inexistência de prazo imposto pelo vencimento, possibilidade de reemissão e canais oficiais para confirmação de autenticidade – Devedor intimado por edital e ausência de endereço, e-mail, telefone ou outro meio de contato – Suficiência da disponibilização permanente de esclarecimentos no portal da CENPROT-SP e nos sites das serventias – Medidas implementadas pelo IEPTB/SP consideradas adequadas e suficientes, ressalvada a análise das circunstâncias de cada caso concreto – Pedido de providências procedente.


Processo 1013627-40.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Protesto – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para considerar suficientes as medidas noticiadas pelo IEPTB/SP nos termos da fundamentação. Comunique-se o resultado à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópia da manifestação de fls. 01/08. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LUÍS AUGUSTO MOROSINI (OAB 358771/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013627-40.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Protesto
Requerente: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo
Requerido: Juíza da Primeira Vara de Registro Públicos da Comarca de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – IEPTB/SP, entidade representativa dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos do Estado de São Paulo, em referência ao quanto decidido por esta Corregedoria Permanente no processo de autos nº 0018104-26.2026.8.26.0100.
Naquele expediente, instaurado a partir de reclamação de usuária contra o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, discutiu-se a emissão de boleto relativo a emolumentos de cancelamento de protesto já autorizado pelo credor por declaração eletrônica de anuência.
A sentença proferida em 13 de junho de 2026 julgou parcialmente procedente a reclamação pela inexistência de prova de quitação dos emolumentos para cancelamento de protesto pela reclamante e pela impossibilidade de cancelamento gratuito, mas com determinação de cancelamento do boleto então emitido, por entender que a sua emissão isolada, sem comunicação suficientemente clara ao usuário, gera confusão quanto à natureza da cobrança e quanto ao alcance do vencimento indicado.
Na sequência, o IEPTB/SP e o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital formularam pedido de reconsideração, esclarecendo que a emissão de boleto nos casos de anuência eletrônica do credor encontra amparo normativo, que o vencimento indicado no boleto decorre de exigência técnica do sistema bancário e que não representa prazo peremptório imposto ao devedor nem cobrança coercitiva de dívida civil. Sustentaram, ainda, que o boleto é mera facilidade operacional, destinada a permitir que o interessado, querendo, promova o cancelamento do protesto mediante pagamento dos emolumentos legalmente devidos.
A decisão proferida em 23 de junho de 2026 manteve a sentença, mas observou ser possível, no caso de anuência do credor, a emissão de boleto relativo aos emolumentos anteriormente à solicitação formal do devedor interessado desde que encaminhado juntamente com comunicação clara sobre a anuência, com esclarecimento de que o cancelamento do protesto depende do recolhimento dos emolumentos e de que o pagamento pode ser realizado mesmo depois do vencimento, por meio dos canais próprios de atendimento.
Neste novo expediente, o IEPTB/SP afirma que não pretende rediscutir o mérito da sentença proferida em 13 de junho de 2026 nem da decisão de 23 de junho de 2026, mas apenas documentar os esclarecimentos técnicos prestados em reunião realizada com esta Corregedoria Permanente acerca do funcionamento do sistema de Débito Direto Autorizado – DDA, bem como noticiar as providências já implementadas pelo Instituto e pelos Tabelionatos de Protesto da Capital.
Esclarece que o usuário que visualiza boletos pelo DDA aderiu voluntariamente a esse canal eletrônico em relação contratual mantida exclusivamente com sua instituição financeira, sem qualquer ingerência do Tabelião de Protesto, o qual não tem acesso às informações bancárias do usuário e não sabe previamente se determinado devedor é, ou não, sacado eletrônico; que, no regime atual da plataforma centralizada de cobrança do sistema financeiro nacional, todo boleto bancário deve ser registrado na base centralizada administrada pela Núclea, antiga Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, e que, uma vez registrado o boleto, sua exibição no DDA dos usuários que aderiram ao serviço é automática, instantânea e tecnicamente inevitável; que não existe, nos leiautes bancários, campo, parâmetro ou instrução que permita ao emissor registrar o boleto e, simultaneamente, impedir sua visualização pelo sacado eletrônico.
Acrescenta que o Tabelião não tem como emitir o boleto de emolumentos sem que ele apareça, desde logo, no DDA do devedor aderente, sempre antes da chegada de eventual comunicado físico, dada a instantaneidade do canal eletrônico. Assim, o aparecimento do boleto no DDA não seria uma escolha da serventia nem forma deliberada de cobrança avulsa, mas efeito automático do simples registro bancário do título de cobrança; que o DDA exibe ao usuário apenas os dados estruturados do boleto e instruções previamente catalogadas nos leiautes padronizados da FEBRABAN, não havendo campo de texto livre que permita reproduzir, no ambiente bancário, todos os esclarecimentos determinados na decisão anterior, tais como a natureza da cobrança, a facultatividade do pagamento, a inexistência de prazo imposto ao devedor e os canais de reemissão.
O Instituto também aborda a situação dos devedores que foram intimados por edital no procedimento de protesto. Nessas hipóteses, a serventia não dispõe de endereço físico ou digital, e-mail ou telefone válido do devedor, de modo que a remessa de comunicado individual seria inócua. Para tais devedores, o DDA acaba se tornando o único meio prático e seguro de ciência, pois o boleto registrado é apresentado eletronicamente ao devedor pelo próprio banco, no canal por ele contratado.
Por fim, noticia que, como forma de cumprimento da decisão e para ampliar a transparência do procedimento, o IEPTB/SP e os dez Tabelionatos de Protesto da Capital implantaram nova funcionalidade de consulta de DDA no portal da CENPROT-SP e nos sites das serventias: o usuário que recebe boleto pelo DDA pode confirmar a autenticidade da cobrança em ambiente oficial e seguro, além de acessar esclarecimentos sobre a finalidade do boleto, a vinculação do pagamento aos emolumentos e despesas de cancelamento, a inexistência de prazo imposto ao devedor, a possibilidade de reemissão a qualquer tempo pelo portal ou pelos canais de atendimento do Tabelionato responsável e os canais oficiais para esclarecimento de dúvidas.
Com base nesses fundamentos, requer que as providências relatadas sejam consideradas suficientes para conferir clareza à comunicação com o devedor e para que a sistemática documentada sirva como referência na análise de eventuais reclamações futuras da mesma natureza.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A questão submetida a exame não envolve, propriamente, a validade do protesto, a exigibilidade dos emolumentos de cancelamento ou a possibilidade de cancelamento gratuito de protesto autorizado pelo credor.
Esses pontos já foram apreciados no precedente indicado pelo próprio requerente, no qual se reconheceu que, havendo protesto regularmente lavrado, a sua baixa depende de requerimento do interessado e do recolhimento dos emolumentos e despesas legalmente incidentes.
A disciplina legal do protesto é clara.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelião de Protesto por qualquer interessado mediante apresentação do documento protestado, sua cópia ou declaração de anuência do credor, observadas as formas admitidas em lei e nas normas administrativas.
O artigo 37 da mesma lei prevê que pelos atos praticados pelos Tabeliães de Protesto serão devidos emolumentos, custas e contribuições na forma da legislação estadual própria.
No Estado de São Paulo, os emolumentos são fixados pela Lei Estadual nº 11.331/2002, cuja Tabela IV disciplina os valores devidos pelos atos dos Tabelionatos de Protesto.
O artigo 14 da mesma lei impõe aos notários e registradores o dever de fornecer recibo dos valores cobrados, com discriminação dos emolumentos e das demais verbas integrantes do custo do ato.
Também não se controverte que a declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto, pode ser comunicada ao interessado, com encaminhamento de boleto, outro meio de pagamento ou instruções para pagamento dos emolumentos e despesas relativas ao cancelamento.
É o que dispõe o artigo 135 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023:
“Art. 135. A declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto, recebida na forma de modo eletrônico, poderá ser comunicada ao interessado por meio dos Correios, das empresas especializadas, do portador do próprio tabelião ou de correspondência eletrônica, pela internet ou por qualquer outro aplicativo de mensagem, ficando autorizado o encaminhamento de boleto bancário, outro meio de pagamento ou instruções para pagamento dos emolumentos e das despesas relativas ao cancelamento do protesto”.
No mesmo sentido, o subitem 94.1 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de encaminhamento de boleto bancário para pagamento dos emolumentos e despesas relativos ao cancelamento do protesto quando recebida declaração eletrônica de anuência.
A decisão anterior desta Corregedoria Permanente não afastou a incidência dessas normas.
Ao contrário, reconheceu expressamente a existência de autorização normativa para a emissão de boleto nos casos de anuência do credor. O que se assentou foi a necessidade de que o boleto seja compreendido como acessório da comunicação feita ao interessado e não como cobrança isolada, descontextualizada ou apta a gerar, por si só, impressão de imposição de prazo ao devedor.
O ponto central, portanto, permanece sendo a qualidade da comunicação com o usuário.
A experiência que deu origem ao precedente demonstrou que a simples visualização de boleto por aplicativo bancário, sem esclarecimento simultâneo ou facilmente acessível acerca de sua origem, finalidade e facultatividade, pode gerar legítima perplexidade no usuário leigo. Isso é especialmente sensível no cenário atual, de disseminação de fraudes eletrônicas, boletos falsos e mensagens automatizadas de cobrança.
Por outro lado, os esclarecimentos técnicos agora prestados pelo IEPTB/SP não podem ser ignorados.
Se, no sistema bancário atual, o registro do boleto na base centralizada provoca, de maneira automática e inevitável, sua exibição no DDA dos devedores que aderiram a esse serviço, não se pode equiparar a visualização antecipada do boleto no ambiente bancário a descumprimento voluntário da orientação desta Corregedoria Permanente. O aparecimento do boleto no DDA, nessas condições, decorre de funcionalidade própria do sistema financeiro e não de ato autônomo de comunicação escolhido pela serventia.
A mesma conclusão se aplica à impossibilidade de inserção, no próprio ambiente do DDA, de texto livre e personalizado com todos os esclarecimentos determinados na decisão anterior. Se o canal bancário exibe apenas dados estruturados do boleto e instruções padronizadas, não há como exigir dos Tabeliães de Protesto providência tecnicamente inviável, alheia à sua esfera de controle.
Isso, todavia, não elimina o dever de comunicação clara, adequada e eficiente. Apenas ajusta o modo de cumprimento da orientação anterior à realidade técnica do sistema bancário.
Quando houver endereço físico, correio eletrônico, telefone ou outro meio idôneo de contato disponível, o boleto relativo aos emolumentos de cancelamento autorizado pelo credor deve ser enviado ao interessado acompanhado de comunicação clara, destacada e objetiva, informando, ao menos, que o protesto permanece vigente; que o credor já autorizou o cancelamento; que o cancelamento depende de requerimento do interessado e/ou pagamento dos emolumentos e despesas legalmente incidentes; que o boleto é meio facilitador de pagamento; que o vencimento nele indicado não configura prazo imposto ao devedor nem impede futura reemissão; que a autenticidade da cobrança pode ser confirmada nos canais oficiais da CENPROT- SP ou do Tabelionato competente.
Nessas hipóteses, a visualização antecipada do boleto pelo DDA não desonera a serventia do envio da comunicação possível e adequada. A informação principal continua sendo a anuência do credor e a possibilidade de cancelamento do protesto, com os esclarecimentos necessários para que o usuário compreenda a natureza do ato e evite pagamento indevido ou receio de fraude.
Diversa é a situação dos devedores intimados por edital (e, também, dos devedores que mudaram de endereço e, por isso mesmo, não receberam comunicações anteriores nem receberão as posteriores). Nesses casos, por definição, a serventia não dispõe de endereço válido para intimação pessoal. Se inexistem endereço físico, e-mail, telefone ou outro canal idôneo, a exigência de remessa individual de comunicado torna-se providência meramente formal e sem utilidade prática. Não se pode exigir ato impossível ou sabidamente ineficaz.
Ademais, e como discutido por esta magistrada com os Tabeliães de Protesto em reunião, intimação por edital encontra obstáculos na Lei Geral de Proteção de Dados, além de ser bastante incipiente.
Para tais hipóteses, a conjugação entre a apresentação automática do boleto no DDA, quando o devedor houver aderido a esse serviço junto ao banco, e a disponibilização permanente de esclarecimentos em ambiente oficial e seguro, como o portal da CENPROT-SP e os sites dos Tabelionatos de Protesto da Capital, mostra-se solução adequada e proporcional. Ela preserva a eficiência do procedimento, permite ao usuário confirmar a autenticidade da cobrança e supre, tanto quanto possível, a função informativa do comunicado individual que não pode ser entregue.
A providência noticiada pelo IEPTB/SP, consistente na implantação de página específica de consulta de DDA no portal da CENPROT-SP e nos sites dos dez Tabelionatos de Protesto da Capital, atende à finalidade protetiva da decisão anterior, notadamente porque os esclarecimentos ali constantes estão redigidos em linguagem clara, ostensiva e acessível, especialmente para usuários leigos. Na quarta-feira desta semana, em nova reunião, os Tabeliães demonstraram o conteúdo das informações disponibilizadas, oportunidade em que se pôde constatar que são mesmo completas e intuitivas.
A medida se harmoniza, ainda, com a orientação desta Corregedoria Permanente de que os delegatários devem dedicar especial atenção à comunicação com o usuário, pois a qualidade do serviço notarial e registral não se esgota na correção técnica do ato, abrangendo também a compreensão adequada de sua finalidade por quem dele necessita.
Como já observado no precedente destes autos de referência, a habilidade no bom uso das técnicas de comunicação é tão importante quanto o conhecimento jurídico e a eficiência operacional.
O usuário que recebe boleto inesperado em aplicativo bancário normalmente não faz distinção técnica entre cobrança coercitiva, boleto facultativo, vencimento ficto, anuência eletrônica e emolumentos de cancelamento. Se a serventia não se antecipa com informação suficiente, cria-se ambiente propício a reclamações, retrabalho, receio de fraude e desgaste institucional.
De outro lado, não se pode transformar a orientação administrativa em entrave desnecessário ao cancelamento de protestos já autorizados pelo credor. O serviço de protesto deve conciliar segurança jurídica, proteção informacional do usuário, eficiência, padronização e uso racional das ferramentas eletrônicas disponíveis.
A solução ora documentada, portanto, pode ser considerada suficiente como diretriz geral, ressalvada a análise de casos concretos. Não é possível, em caráter abstrato e preventivo, afastar toda e qualquer responsabilidade disciplinar de delegatário em casos futuros, pois cada situação dependerá da verificação do meio de comunicação disponível, da clareza da informação prestada, da origem do boleto, da atuação da serventia e da eventual existência de falha no atendimento ao usuário.
Com essas ressalvas, os esclarecimentos técnicos e as providências relatadas pelo IEPTB/SP devem ser acolhidos, pois compatibilizam a orientação anterior desta Corregedoria Permanente com a realidade operacional do sistema bancário e com as normas que autorizam o encaminhamento de boleto ou instruções de pagamento nos casos de anuência eletrônica do credor.
Fica, portanto, assentado, para orientação das serventias correcionadas, que a emissão de boleto relativo aos emolumentos e despesas de cancelamento de protesto autorizado por declaração eletrônica de anuência é possível antes de solicitação formal do devedor interessado, nos termos do artigo 135 do Provimento CNJ nº 149/2023 e do subitem 94.1 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, desde que a medida seja acompanhada, sempre que houver meio idôneo de contato, de comunicação clara ao interessado sobre a natureza do boleto, a inexistência de prazo imposto pelo vencimento bancário, a possibilidade de reemissão e os canais oficiais de confirmação de autenticidade.
Também fica consignado que a visualização automática do boleto no DDA, antes da chegada de eventual comunicação física ou eletrônica, não configura, por si só, irregularidade funcional quando decorrer do registro obrigatório do boleto na plataforma bancária centralizada e da adesão do devedor ao serviço de DDA perante sua própria instituição financeira.
Nas hipóteses em que o devedor tenha sido intimado por edital e não haja endereço, e-mail, telefone ou outro meio idôneo de contato, reputa-se suficiente, a disponibilização de esclarecimentos permanentes em ambiente oficial e seguro, como o portal da CENPROT-SP e os sites das serventias, sem prejuízo da análise concreta de eventual reclamação futura.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para considerar suficientes as medidas noticiadas pelo IEPTB/SP nos termos da fundamentação.
Comunique-se o resultado à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópia da manifestação de fls. 01/08.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 06 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 07.08.2026 – SP).


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. Cancelamento de penhoras – Arrematação judicial – Necessidade de ordem judicial expressa – Óbice mantido.


Processo 1012822-87.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Augusto Theodoro Coutinho – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice formulado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA

Processo Digital nº: 1012822-87.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Augusto Theodoro Coutinho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Augusto Theodoro Coutinho diante de dissenso quanto ao cancelamento de penhoras averbadas na matrícula nº 163.925 daquela serventia (prenotação nº 924.808).
O Oficial informa que, em 17 de junho de 2026, foi apresentado requerimento pelo interessado, arrematante do imóvel da matrícula nº 163.925, com pedido de cancelamento das penhoras averbadas sob nº 11, 18, 22 e 28, apoiado na carta de arrematação anteriormente registrada e em despacho com força de ofício proferido pelo juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo na Reclamação Trabalhista de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027, processo no qual houve a alienação judicial do bem; que o título foi prenotado sob nº 924.808 e devolvido com exigência, pois, embora o requerimento fosse pelo cancelamento de todas as penhoras constantes da matrícula, o despacho judicial apresentado autorizava apenas o cancelamento das indisponibilidades e das penhoras vinculadas ao processo de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027; que, da análise da matrícula, somente a penhora objeto da Av.18 decorre diretamente daquele processo trabalhista, razão pela qual apenas seu cancelamento está amparado pela ordem apresentada, ao passo que as demais penhoras têm origem em processos distintos e dependem de mandado, ofício ou decisão expressa dos respectivos juízos competentes ou da autoridade judicial responsável pela arrematação.
O Oficial também exigiu comprovação da gratuidade da justiça, em razão de o despacho apresentado determinar cumprimento da ordem com isenção de emolumentos, mas o interessado, ao reapresentar o título, informou que promoveria o recolhimento dos emolumentos devidos, remanescendo, portanto, apenas o óbice relacionado à ausência de ordem expressa para cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28.
O Oficial esclarece, ainda, que o interessado invocou o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, afirmando que o juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, responsável pela arrematação, teria competência para determinar o cancelamento de constrições de outros processos; que não há controvérsia quanto à competência do juízo da arrematação para assim deliberar, mas sim quanto à ausência de determinação expressa, no título apresentado, para cancelamento das penhoras oriundas de processos diversos; que o despacho com força de ofício apresentado limitou-se a determinar o cancelamento de registros de indisponibilidade e/ou penhora vinculados ao processo de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027, de modo que não pode ampliar seu para alcançar constrições não abrangidas pela ordem; que o próprio interessado juntou aos autos requerimento dirigido ao juízo da arrematação, pelo qual postulou expressamente o cancelamento de constrições oriundas de outros processos, mas, ao apreciar o pedido, aquele juízo determinou apenas o cancelamento das indisponibilidades CNIB decorrentes de outros processos com fundamento no artigo 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, sem estender a determinação às penhoras.
A parte interessada apresentou impugnação (fls. 57/63), sustentando que o despacho com força de ofício apresentado constitui título hábil ao cancelamento das penhoras, sendo desnecessária a apresentação de novo mandado ou ofício; que o Oficial reconheceu a competência do juízo da 27ª Vara do Trabalho para determinar o cancelamento de constrições oriundas de outros processos, nos termos do artigo 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024; que a controvérsia restringe-se à interpretação do alcance da ordem judicial; que a penhora é modalidade de indisponibilidade, de modo que a ordem de cancelamento de indisponibilidades abrange também as penhoras; que a distinção feita pelo Oficial entre penhora e indisponibilidade é excessivamente formalista, pois ambas constituem medidas restritivas da livre disposição do bem; que a decisão do juízo trabalhista empregou a expressão “indisponibilidade e/ou penhora”, o que revela a intenção de alcançar as constrições constantes da matrícula; que a atuação do Oficial é contraditória, pois, por ocasião do registro da arrematação, promoveu o cancelamento de indisponibilidades de outros processos pela Av.38, mas recusou o cancelamento das penhoras.
O interessado acrescenta que, independentemente de cancelamento direto, o registro da arrematação provoca a perda de eficácia das constrições anteriores, por sub- rogação dos ônus no produto da alienação judicial; que há precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que, após a arrematação em execução forçada, as indisponibilidades anteriores perdem eficácia e não impedem alienação voluntária do imóvel pelo arrematante; que a observação constante da carta de arrematação quanto à permanência da penhora até a quitação do débito refere-se à garantia do parcelamento do preço, não às penhoras de terceiros. Requer, assim, o cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao juízo da 27ª Vara do Trabalho para esclarecimento quanto ao alcance da ordem.
O Ministério Público opinou pela manutenção da qualificação negativa sob o fundamento de que, embora o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça atribua ao juízo da arrematação competência para determinar o cancelamento de constrições incidentes sobre o imóvel, tal providência pressupõe determinação judicial expressa, inexistente no caso concreto quanto às penhoras oriundas de outros feitos (fls. 67/69).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.935/1994, o que não se traduz como falha funcional.
No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia não está na validade da arrematação já registrada nem na competência do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo para, na forma do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, determinar, se assim entender cabível, o cancelamento de constrições incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que oriundas de outros processos.
O ponto decisivo é outro: saber se o título apresentado contém ordem judicial expressa para cancelamento das penhoras averbadas sob nº 11, 22 e 28 na matrícula nº 163.925.
E a resposta é negativa.
Conforme se extrai dos documentos apresentados, a decisão com força de ofício proferida na Reclamação Trabalhista de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027 determinou o imediato cancelamento de quaisquer registros de indisponibilidade e/ou penhora vinculados ao próprio processo trabalhista que culminou na alienação judicial do imóvel. A expressão constante do comando judicial não pode ser dissociada da ressalva que a acompanha, isto é, de que o cancelamento determinado se refere aos gravames vinculados ao processo de autos nº 1000233-14.2023.5.02.0027 (fls. 16/17).
Da matrícula e das informações prestadas pelo Oficial, somente a penhora objeto da Av.18 decorre diretamente daquele processo. As demais penhoras, averbadas sob nº 11, 22 e 28, derivam de outros feitos e, por isso, não estão abrangidas pelo título apresentado (fls. 43/54).
Não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis nem a este juízo corregedor permanente ampliar o alcance de decisão judicial para cancelar constrições que não foram expressamente compreendidas pelo comando jurisdicional apresentado a registro.
A atuação administrativa deve observar os limites objetivos do título, sobretudo quando se trata de cancelamento de ato praticado em cumprimento de ordem judicial emanada de outro processo.
A exigência encontra fundamento no artigo 250 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual o cancelamento far-se-á em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com firmas reconhecidas por tabelião, ou a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso da penhora, por se tratar de constrição judicial inscrita no fólio real em cumprimento de ordem jurisdicional, o documento hábil para seu levantamento é a ordem de cancelamento expedida pelo juízo competente ou por autoridade judicial que, nos termos da normativa aplicável, tenha competência para tanto.
A distinção entre penhora e indisponibilidade, no caso concreto, não é meramente vocabular.
Embora ambas sejam medidas constritivas e restritivas da livre disposição do bem, possuem pressupostos, disciplina e efeitos próprios.
A indisponibilidade impede a prática de atos voluntários de disposição e, ordinariamente, é comunicada por meio de sistema próprio; a penhora, por sua vez, é ato de apreensão judicial do bem ou direito para garantia de cobrança determinada em processo específico, vinculando-se à satisfação do crédito nele discutido.
A circunstância de a penhora gerar restrição à disponibilidade do bem não autoriza concluir que toda ordem de cancelamento de indisponibilidade abrange, automaticamente, penhoras oriundas de outros processos.
A tese do interessado, no sentido de que a penhora seria espécie de indisponibilidade e, por isso, estaria abrangida pelo cancelamento das indisponibilidades, não supera a literalidade e o contexto do título apresentado.
Isso porque o próprio interessado, ao se dirigir ao juízo da arrematação, postulou expressamente pelo cancelamento das constrições oriundas de outros processos.
Ao apreciar tal pedido, contudo, o juízo da 27ª Vara do Trabalho determinou apenas o cancelamento das eventuais restrições de indisponibilidade CNIB decorrentes de outros processos com fundamento no artigo 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, sem estender a ordem às penhoras (fls. 23/25).
Tal circunstância reforça que não houve comando judicial claro e específico para cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28.
Também não prospera a alegação de inconsistência na atuação da serventia.
O cancelamento de indisponibilidades pela Av.38 por ocasião do registro da arrematação decorreu de comando judicial específico voltado às restrições de indisponibilidade e não autoriza o cancelamento de penhoras oriundas de processos distintos, justamente porque exigem ordem própria.
O Registrador apenas observou os limites do título apresentado, promovendo o que estava expressamente determinado e recusando aquilo que demandava nova ordem judicial.
Como já explicado, o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça não conduz a conclusão diversa.
A norma atribui à autoridade judicial responsável pela arrematação competência para prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, mas exige que isso seja feito expressamente.
O dispositivo não autoriza o Registrador a presumir o cancelamento de penhoras que não foram mencionadas no comando judicial nem transfere ao juízo corregedor permanente a competência para suprir decisão jurisdicional ausente.
O precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação nº 1003570-53.2020.8.26.0526, frequentemente invocado em hipóteses de arrematação, também não ampara o cancelamento direto pretendido.
Naquele julgamento, reconheceu-se que, depois do registro da arrematação em execução forçada, as indisponibilidades anteriores perdem eficácia e não impedem que o arrematante aliene o imóvel a terceiros voluntariamente, haja ou não cancelamento expresso.
A orientação, porém, trata da ineficácia das restrições como obstáculo a novo ato de disposição pelo arrematante, não da possibilidade de cancelamento direto, pela via administrativa, de penhoras determinadas em outros processos sem ordem expressa dos juízos competentes ou do juízo da arrematação.
Em outras palavras, eventual cancelamento indireto ou perda de eficácia de constrições anteriores em razão da arrematação não se confunde com o cancelamento direto do assento registral. O primeiro pode ser considerado para fins de afastar óbice à circulação do domínio adquirido em hasta pública; o segundo exige título hábil, porque elimina formalmente ato registral praticado por ordem judicial.
A orientação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça é firme no sentido de que a penhora inscrita na matrícula imobiliária em cumprimento de ordem judicial não pode ser cancelada na via administrativa sem determinação judicial específica.
Nesse sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso administrativo – Penhora – Ato inscrito na matrícula imobiliária em cumprimento de ordem judicial – Inadequação da via administrativa para o cancelamento da constrição – Cancelamento que depende de determinação judicial – Recurso não provido” (CGJ, Recurso Administrativo nº 1017338-63.2020.8.26.0100, Des. Ricardo Anafe, j. 23.09.2021).
“RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de cancelamento de registro – Registro realizado em cumprimento de ordem judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação de decisão proferida na esfera jurisdicional – Recurso não provido” (CGJ, Recurso Administrativo nº 1011540-16.2019.8.26.0114, Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 09.10.2019).
“RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de cancelamento de registro – Registro que foi feito em cumprimento de ordem judicial e não após qualificação de título judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação da ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido” (CGJ, Recurso Administrativo nº 1045301-51.2017.8.26.0100, Des. Pereira Calças, j. 29.11.2017).
A solução para o impasse é simples e foi corretamente indicada pelo Oficial: basta que o interessado obtenha, perante o juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, decisão ou ofício que determine expressamente o cancelamento das penhoras das Av. 11, 22 e 28 ou que obtenha ordem dos juízos de origem das respectivas penhoras.
Não cabe acolher, nesta sede, o pedido subsidiário de expedição de ofício ao juízo da arrematação para esclarecimento da ordem judicial.
O procedimento administrativo registral destina-se ao controle da qualificação efetuada com base no título apresentado, não à complementação do título por iniciativa do juízo corregedor permanente.
Incumbe ao apresentante providenciar, perante o órgão jurisdicional competente, o título necessário ao ato pretendido.
A exigência, portanto, subsiste.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice formulado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 31 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 03.08.2026 – SP)


Fonte: DJE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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