D.J.E.: Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 62, de 25.02.2026


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso XXXI, do Regimento Interno do CNJ e o art. 2º, inciso VIII e § 5º, da Instrução Normativa nº 107/2025 e considerando o disposto no processo SEI/CNJ nº 08937/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho destinado a promover estudos e propor a revisão, consolidação ou substituição da Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro, da minuta de edital e de atos normativos correlatos, no âmbito da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º São finalidades do Grupo de Trabalho:

I – analisar a aplicação da Resolução CNJ nº 81/2009 pelos tribunais, identificando boas práticas, dificuldades operacionais e eventuais assimetrias na realização dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro; e

II – elaborar proposta de revisão, consolidação ou substituição da Resolução CNJ nº 81/2009, com vistas à sua atualização, simplificação e harmonização com a Constituição da República, a legislação aplicável, a jurisprudência dos tribunais superiores e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – realizar estudos técnicos, levantamentos, análises de impacto regulatório, quando cabível, e consolidação de informações sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro;

II – examinar contribuições recebidas da Corregedoria Nacional de Justiça, de tribunais, de entidades representativas, da comunidade acadêmica e demais setores interessados, relacionadas à revisão da Resolução CNJ nº 81/2009;

III – elaborar minuta de texto normativo a ser submetida ao Plenário do CNJ, acompanhada de exposição de motivos que justifique as alterações recomendadas;

IV – elaborar minuta de edital-padrão de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro, com diretrizes claras sobre etapas, critérios de avaliação, prazos, publicidade e demais requisitos;

 V – propor diretrizes e parâmetros para editais e atos de gestão que assegurem transparência, isonomia, segurança jurídica e eficiência na realização dos concursos;

VI – sugerir mecanismos de monitoramento e avaliação da aplicação da regulamentação proposta pelos tribunais;

VII – sistematizar as propostas em relatórios parciais e relatório final, a serem submetidos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas e ao Plenário do CNJ; e

VIII – praticar outros atos necessários ao cumprimento de suas finalidades, compatíveis com sua natureza técnica, consultiva e propositiva.

Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, o Grupo de Trabalho poderá:

I – convocar audiências públicas, presenciais ou virtuais, para colher subsídios de órgãos do Poder Judiciário, membros da comunidade jurídica, entidades de classe, especialistas e representantes da sociedade civil sobre matérias relacionadas à revisão da Resolução CNJ nº 81/2009 e ao edital-padrão;

II – realizar consultas públicas, por meio do portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com divulgação prévia dos temas em discussão e dos prazos para envio de contribuições;

III – promover reuniões técnicas, seminários, oficinas e outras formas de debate, presenciais ou virtuais, com a participação de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas;

IV – convidar autoridades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para participarem de reuniões, estudos ou debates ou colaborarem com subsídios técnicos, sem ônus adicional ao Conselho Nacional de Justiça; e

V – solicitar informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades aos órgãos internos e aos tribunais submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º O Grupo de Trabalho será composto por integrantes designados em ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, sendo:

I – o(a) Conselheiro(a) responsável pela condução dos trabalhos de revisão, consolidação ou substituição da Resolução CNJ nº 81/2009, que o coordenará;

II – um(a) juiz(a) auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

III – um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Corregedor Nacional;

IV – três representantes de Tribunais de Justiça, sendo um de cada porte, considerando-se a classificação do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ;

V – um(a) representante do Ministério Público dos Estados, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

VI – dois servidores do Conselho Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional;

VII – um(a) advogado(a), indicado(a) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – um(a) notário(a); e

IX – um(a) registrador(a).

Parágrafo único. A composição do Grupo de Trabalho observará, na maior medida possível, a diversidade regional, a paridade de gênero e a representatividade de minorias sociais.

Art. 6º Compete ao(à) Coordenador(a) do Grupo de Trabalho:

I – elaborar e apresentar o plano de ação do Grupo de Trabalho;

II – acompanhar a execução do plano de trabalho, monitorando prazos, entregas e responsabilidades;

III – elaborar relatório de atividades, contendo síntese das ações desenvolvidas, das propostas debatidas e dos resultados parciais alcançados;

IV – assegurar a divulgação, no Portal do Conselho Nacional de Justiça e em outras instâncias julgadas necessárias, das atividades, audiências, consultas públicas e principais deliberações do Grupo de Trabalho;

V – assegurar a elaboração das atas de reunião de que trata o art. 8º desta Portaria;

VI – elaborar relatório final ao término dos trabalhos, contendo as ações desenvolvidas, os resultados obtidos e eventuais orientações para a continuidade e melhoria de ações a serem ainda desenvolvidas;

VII – representar o Grupo de Trabalho perante os órgãos do Conselho Nacional de Justiça e entidades externas, inclusive em eventos, audiências públicas e manifestações solicitadas em procedimentos em trâmite no Conselho;

VIII – proferir voto de qualidade em caso de empate nas deliberações; e

IX – exercer outras atribuições compatíveis com sua função de direção e coordenação, necessárias ao adequado funcionamento do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. O(a) Coordenador(a) será substituído(a), em suas ausências e impedimentos, pelo(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça designado nos termos do art. 5º, inciso III, desta Portaria.

Art. 7º O apoio técnico e administrativo e a execução das deliberações do Grupo de Trabalho e da Coordenação ficarão a cargo de Secretaria Executiva, composta por servidores indicados pelo Conselheiro(a) coordenador(a) e designados no ato da Presidência a que se refere o art. 5ª desta Portaria.

Art. 8º O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que necessário ao desempenho de suas atividades, por convocação do(a) Coordenador(a), preferencialmente por meio de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º O Grupo de Trabalho poderá deliberar de forma assíncrona, mediante consulta eletrônica aos seus integrantes, assegurado prazo para manifestação e registro em ata.

§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato de designação de sua composição.

Parágrafo único. O prazo de conclusão previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 107/2025.

Art. 10. Os integrantes do Grupo de Trabalho desempenharão suas atividades em caráter honorífico, sendo a participação considerada prestação de serviço público de natureza relevante, sem prejuízo das atividades profissionais regulares, e não implicará remuneração adicional a membros designados ou convidados, salvo disposição em contrário.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Grupo de Trabalho, ouvida, quando necessário, a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DJE/CNJ 05.12.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL Dúvida – Registro de Imóveis – Integralização de imóvel ao capital social – ITBI – Exigência de complementação do imposto pelo Registrador – Impossibilidade – Limites da qualificação registral – Fiscalização restrita à existência do recolhimento tributário – Vedação à análise da exatidão da base de cálculo – Tema 1.113 do STJ – Presunção de legitimidade do valor declarado pelo contribuinte – Eventual diferença sujeita à apuração exclusiva pelo Fisco em procedimento administrativo próprio – Imunidade do art. 156, §2º, I, da CF – Inexistência de flagrante irregularidade – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Determinação de prosseguimento do registro, facultada comunicação ao Município.


Processo 1000782-73.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – SH Consultoria Ltda. – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar o óbice relativo à exigência de complementação do ITBI e determinar o prosseguimento do registro do título prenotado. Sem custas, despesas e honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LEIDIANE SANTANA DE LIMA (OAB 479429/SP), JULIANA RONCHI RODRIGUES FASSI (OAB 360724/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000782-73.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: SH Consultoria Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de SH Consultoria Ltda diante da negativa de registro de contrato de constituição da sociedade “SH Consultoria Ltda”, registrado na JUCESP em 18 de janeiro de 2023, envolvendo vários imóveis, dentre eles o de objeto da matrícula n. 87.696 daquela serventia (prenotação n. 479.338).
O registro foi adiado pela exigência de comprovação de recolhimento do ITBI sobre a parcela que superou o valor do capital integralizado, uma vez que a declaração de isenção foi lançada na data do fato gerador pelo valor de R$ 95.000,00 (18/01/2023), enquanto o valor venal de referência do imóvel, lançado pela Prefeitura Municipal naquela mesma data, era de R$ 676.453,00.
O Oficial informa que não ignora a jurisprudência a respeito do tema; que não houve análise da legislação municipal atinente em controle concentrado de constitucionalidade; que a própria declaração de isenção traz advertência que condiciona sua aceitação à comprovação de recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital integralizado (PN SF nº01/2021); que a legislação municipal indica que a base de cálculo será o maior entre o valor declarado e o valor venal de referência; que o Parecer Normativo n.1, da Secretaria Municipal da Fazenda, prevê que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado; que é dever do Oficial fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deve praticar, podendo ser responsabilizado.
Documentos vieram às fls. 06/95 e 97.
A parte interessada apresentou impugnação alegando que a sociedade deliberou pelo pagamento do capital social mediante integralização do imóvel do sócio proprietário; que o título foi instruído com a declaração de ITBI emitida pela municipalidade e com o contrato social atualizado; que foi surpreendida com a exigência pela comprovação do recolhimento do ITBI sobre a diferença de valores; que o STJ firmou entendimento no sentido de que o valor venal de referência não pode ser utilizado como base de cálculo do ITBI por não refletir, de forma automática, o valor real da transação imobiliária (REsp n.1.937.821 Tema n.1.113/STJ); que deve prevalecer o valor declarado pelo contribuinte, ressalvada a possibilidade de arbitramento; que a legislação não confere ao Oficial competência para exigir recolhimento complementar do tributo, que é atribuição reservada exclusivamente à autoridade fiscal; que o imóvel está sendo vertido para a sociedade pelo exato valor do capital social integralizado, não havendo excedente, operação plenamente amparada pela imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da CF (fls. 98/114). Documentos às fls. 115/143.
O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 147/150).
É o relatório. Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é improcede. Vejamos os motivos.
Sabe-se que vigora, para os Registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN, e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).
Por outro lado, o C. Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo):
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).
“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).
“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).
A par da declaração de imunidade expedida pela Municipalidade (fl. 48), vê-se que o valor atribuído pela parte interessada corresponde ao valor do capital social integralizado (fl. 26), com registro perante a JUCESP (fls. 19/22), não se mostrando flagrantemente incorreto, notadamente diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821/SP (processo paradigma do Tema n. 1.113), sob a sistemática da Repercussão Geral:
“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Em outros termos, no caso em análise, vê-se que o valor declarado pelo contribuinte foi devidamente informado ao Município, que emitiu a declaração de imunidade.
Indiscutível que o valor atribuído pode ser afastado pelo fisco, com cobrança de ITBI sobre eventual diferença que verificar, mas essa discussão deve ser objeto de processo administrativo próprio.
Não está entre as atribuições do Registrador, portanto, exigir recolhimento complementar do ITBI. Tal avaliação incumbe ao fisco.
O C. Conselho Superior da Magistratura já alcançou conclusão idêntica no passado recente:
“Registro de Imóveis – Escritura pública de conferência de bens – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Lançamento, ademais, feito pelo próprio sujeito ativo da obrigação tributária, na forma da legislação municipal – Recurso a que se dá provimento” (CSM/SP Apelação n. 1009023-43.2016.8.26.0405, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 20.07.2017).
Embora tenha havido sinalização posterior em sentido contrário (Apelação n.1142902-13.2024.8.26.0100, j. em 23/01/2025), o entendimento de que a fiscalização sobre o valor recolhido é indevida foi reformado quando do julgamento da Apelação n. 1159374-89.2024.8.26.0100, em 13 de março de 2025, notadamente à vista da jurisprudência do STJ (Recurso Especial n.1.937.821/SP Tema 1.113).
E, mais recentemente: Apelação n. 1010746-27.2025.8.26.0100, j. 11.12.2025, e Apelação n. 1066838-25.2025.8.26.0100, j. 11.12.2025.
Note-se que o valor do imóvel foi direcionado apenas para integralização do capital da sociedade, de modo que ausente qualquer montante destinado a reserva de capital, o que diferencia o caso ora em análise daquele objeto do RE 796.376/SC (Tema 796).
Afastada a exigência, é imperioso o registro do título, podendo o Registrador, por cautela, comunicar a Prefeitura Municipal a respeito da divergência de valores observada, o que possibilitará eventual providência pelo fisco.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar o óbice relativo à exigência de complementação do ITBI e determinar o prosseguimento do registro do título prenotado.
Sem custas, despesas e honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, data registrada no sistema.
Luciana C cci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 26.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.