1VRP/SP. Ementa NÃO oficial. Dúvida – Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal pertencente a casal casado sob o regime da comunhão universal de bens – Falecimento de um dos cônjuges – Comparecimento do viúvo, simultaneamente em nome próprio e como inventariante do espólio – Alegação de afronta aos princípios da disponibilidade e da continuidade – Mancomunhão que subsiste até a partilha – Interpretação sistemática do título e dos documentos que o instruem – Alvará judicial autorizando o espólio, representado pelo inventariante, a outorgar escritura em cumprimento a compromisso firmado em vida pela falecida – Ausência de individualização de meações, de partilha antecipada ou de ampliação da disponibilidade do bem – Impropriedade formal na qualificação subjetiva que não compromete a compreensão do negócio nem a segurança do registro – Prevalência da substância sobre o formalismo excessivo – Registro determinado – Dúvida julgada improcedente.


Processo 1010935-68.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Debora Aparecida Crus dos Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar o registro do título. Sem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LETÍCIA JACQUES MARQUES PRASS (OAB 428011/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1010935-68.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo
Requerido: Debora Aparecida Crus dos Santos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pela 16ª Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Debora Aparecida Crus dos Santos em razão da negativa de registro de escritura pública de venda e compra lavrada em 15 de maio de 2026, a qual envolve 20% do imóvel descrito na matrícula nº 54.345 daquela serventia (prenotação nº 714.204).
A Oficial esclarece que a escritura qualifica como vendedores Getúlio Shimada, viúvo, e o espólio de Yukuko Shimada, representado pelo inventariante Getúlio Shimada, quando deveria constar apenas o espólio, e especializa o objeto da compra e venda separando a meação do cônjuge sobrevivente e a meação do cônjuge falecido, quando, a rigor, o objeto é um só (a parte ideal do imóvel declarada no inventário, que reúne as duas meações); que, com o falecimento de Yukuko, os bens integram a universalidade patrimonial do casal, em estado de mancomunhão, cuja divisão somente se resolve com o registro da partilha; que o juízo do inventário se referiu expressamente ao bem e não à meação do de cujus; que o comparecimento do cônjuge sobrevivente como vendedor excede a disponibilidade (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 04/30.
A parte suscitada, em impugnação, alega que a escritura não promoveu qualquer divisão de frações ideais nem antecipação de partilha, tendo sido descrita a totalidade da participação do casal no bem, equivalente a 20%, sem individualização de quinhões; que a participação do viúvo no ato não implica alienação de direito real autônomo, mas reflete a necessidade de observância da cadeia de titularidade e a eficácia do negócio jurídico originariamente pactuado, cuja finalidade sempre foi a transferência da totalidade da parte que cabia ao casal; que o comparecimento do viúvo ao lado do espólio representa providência cautelosa adotada pela Tabeliã em atenção à segurança jurídica e à prevenção de litígios, sem qualquer afronta à lei ou ao formalismo registral; que não há qualquer prejuízo formal ou material no comparecimento do viúvo ao ato (fls. 31/32).
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 38/40).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, cumpre ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei nº 8.935/1994), o que não configura falha funcional.
Tal conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”
No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
A controvérsia cinge-se à qualificação subjetiva dos alienantes na escritura pública de venda e compra referente à fração ideal de 20% do imóvel matriculado sob nº 54.345 perante a 16ª Oficial de Registro de Imóveis desta Capital.
Da escritura constaram como vendedores, em itens distintos, Getúlio Shimada, na condição de viúvo, e o espólio de Yukuko Shimada, representado pelo viúvo na qualidade de inventariante, sendo certo que o imóvel foi adquirido pelo casal na constância do casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, conforme se extrai do R.1 da matrícula (fls. 22/30).
Há notícia, ainda, de que Yukuko faleceu em 26 de outubro de 2015, no estado civil de casada com Getulio (certidão de óbito – fl. 21), sem que tenha havido, até a data da prenotação, o registro de formal de partilha dos bens comuns.
A Oficial entende que o comparecimento do cônjuge sobrevivente como vendedor afronta o princípio da disponibilidade, motivo pelo qual exigiu a retificação da escritura para exclusão do nome do viúvo como vendedor individual.
É certo que a morte de um dos cônjuges não converte automaticamente a comunhão em condomínio. Enquanto não ultimada a partilha, o patrimônio permanece submetido ao regime da mancomunhão, de modo que não há frações ideais autônomas titularizadas isoladamente pelo cônjuge sobrevivente e pelos sucessores.
Também é correto afirmar que o espólio representa a universalidade patrimonial deixada pela falecida e que, em regra, os bens comuns devem ser considerados em sua integralidade até a efetiva individualização dos quinhões.
Entretanto, a qualificação registrária não se esgota na análise isolada de trechos do título, impondo-se interpretação sistemática dos documentos que o compõem, com exame de sua aptidão efetiva para produzir o resultado jurídico pretendido.
No caso concreto, a escritura pública não promove divisão do patrimônio comum nem individualiza direitos supostamente pertencentes ao viúvo. Ao contrário, o negócio jurídico tem por objeto a integralidade da participação de 20% relativa ao imóvel matriculado sob n.º 54.345, sem qualquer discriminação entre meação do cônjuge sobrevivente e direitos hereditários da falecida.
Além disso, o contexto documental revela, de forma inequívoca, a origem e a finalidade da alienação.
O título veio acompanhado de sentença proferida no processo de autos n.º 4005675-48.2025.8.26.0405, a qual julgou procedente pedido de alvará judicial para autorizar expressamente o espólio de Yukuko Shimada, representado por seu inventariante Getúlio Shimada, a outorgar escritura definitiva de venda e compra do imóvel em favor de William Salim Kalil em cumprimento a compromisso firmado em vida pela falecida e integralmente quitado pelo adquirente (fls. 18/20).
A escritura pública reproduz exatamente essa situação jurídica. Nela, o espólio comparece regularmente representado pelo inventariante autorizado judicialmente. A circunstância de o mesmo Getúlio Shimada também ter sido qualificado como viúvo e vendedor não altera o conteúdo do negócio, não amplia a disponibilidade do bem, não cria direito real autônomo e não induz à conclusão de que tenha ocorrido partilha ou individualização de meações.
Em outras palavras, a impropriedade apontada diz respeito à forma de qualificação subjetiva adotada na escritura, mas não compromete a compreensão do negócio jurídico nem a identificação do verdadeiro alienante.
A interpretação conjugada da escritura pública, da certidão de óbito e da sentença que serviu de alvará judicial permite concluir, sem qualquer margem relevante de dúvida, que a alienação foi praticada pelo espólio da falecida, por intermédio de seu inventariante, para cumprimento de obrigação assumida em vida pela de cujus, com a concordância de Getúlio, coproprietário.
Não se verifica, portanto, prejuízo aos princípios da continuidade, da disponibilidade, da especialidade objetiva ou da especialidade subjetiva. O fólio real não passará a retratar situação jurídica diversa da existente. O ingresso do título não veiculará partilha inexistente, não individualizará quotas ideais do patrimônio mancomunado e não atribuirá ao cônjuge sobrevivente poder de disposição autônomo sobre parcela do imóvel.
Nessas circunstâncias, exigir a rerratificação da escritura apenas para exclusão da referência ao viúvo, que compareceu simultaneamente na condição de inventariante do espólio autorizado judicialmente a praticar o ato, prestigia excessivamente a forma em detrimento da substância do negócio jurídico e da própria finalidade do registro.
A atividade de qualificação registrária deve assegurar segurança jurídica, mas sem perder de vista sua função instrumental. Ausente risco concreto ao sistema registral e sendo possível identificar com precisão a situação jurídica retratada pelos documentos apresentados, o óbice não comporta manutenção.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar o registro do título.
Sem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 01 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 02.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 684, de 26.06.2026 – D.J.E.: 01.07.2026.


Ementa:

Institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e
expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos
não identificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio
de dados entre o Cad-PCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas,
inclusive o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e
considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 00049/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0004118-38.2026.2.00.0000, na
10ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026,

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 00049/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0004118-38.2026.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui diretrizes nacionais para a instrução e o processamento, no âmbito do Poder Judiciário e dos serviços de registro civil das pessoas naturais, de:

I – pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito; e II – pedidos de autorização judicial de inumação, quando se tratar de:

a) corpo não identificado; ou

b) corpo identificado não reclamado.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se corpo identificado não reclamado aquele cuja identificação tenha sido formalizada pelos órgãos competentes, mas que permaneça sem reclamante legal ou familiar habilitado, ou sem destinação definida, após esgotadas diligências mínimas de localização e comunicação, conforme a normativa local e os protocolos aplicáveis.

§ 2º As diretrizes desta Resolução aplicam-se sem prejuízo de normas sanitárias, policiais, periciais e administrativas específicas, bem como de regras locais de competência e de procedimentos judiciais.

Art. 2º Os pedidos referidos no art. 1º deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com ofício subscrito por autoridade da Polícia Científica/Perícia Oficial responsável, confirmando:

I – a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação humana;

II – o registro estruturado dessas informações em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial, em conformidade com as recomendações e o modelo de dados do Cad-PCIConecta; e

III – a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.

§ 1º Na ausência do ofício referido no caput, o magistrado deverá determinar a emenda da inicial, a complementação da instrução ou a adoção das providências cabíveis para saneamento, antes de deliberar sobre autorização de inumação, ou antes de decidir sobre providências judiciais relacionadas à formalização do óbito.

§ 2º Os serviços de registro civil das pessoas naturais observarão as orientações das Corregedorias quanto à exigência e verificação do ofício e de seus elementos mínimos, como condição para o processamento do pedido, quando houver determinação judicial ou normativo local correlato.

Art. 3º O ofício previsto no art. 2º deverá conter, no mínimo:

I – identificação do órgão expedidor (Polícia Científica/Perícia Oficial), da unidade responsável e do perito técnico responsável;

II – número do procedimento, laudo(s) e demais referências administrativas aplicáveis;

III – dados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente (data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia correlata, quando aplicável);

IV – confirmação de coleta e registro dos dados gerais e técnico-científicos mínimos no padrão do Cad-PCIConecta, incluindo, quando aplicável:

a) registros fotográficos padronizados do corpo, do rosto e de sinais individualizantes;

b) coleta de impressões papiloscópicas e registro da biometria digital;

c) captura e registro de imagem facial para fins de triagem e correlação, quando tecnicamente possível;

d) coleta de material biológico para exame genético, quando indicado;

e) exame odonto-legal, com documentação fotográfica, sempre que viável e indicado;

f) avaliação e/ou exame de antropologia forense, quando indicado, inclusive para estimativa do perfil biológico e análise de características individualizantes; e

g) outros exames e registros técnico-científicos pertinentes, conforme o caso;

V – confirmação de adoção de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta, com ênfase nos “dados genéricos de triagem para identificação” (conjunto de informações individualizantes e descritivas, de ampla coletabilidade e comparabilidade, destinado à produção de conexões preliminares entre dados de referência e dados questionados), conforme padronização nacional aplicável;

VI – confirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública e acessíveis por instrumentos formais de cooperação, incluindo-se, quando houver acesso institucional vigente, a busca de biometria digital e biometria facial nas bases sob governança do Tribunal Superior Eleitoral, observado o arcabouço legal, os convênios aplicáveis e as regras de proteção de dados;

VII – indicação, quando já existente, do resultado das tentativas de identificação (positiva, negativa ou inconclusiva), bem como de pendências técnico-científicas relevantes (ex.: exame genético em processamento), com estimativa de prazo, quando possível.

Parágrafo único. O ofício poderá ser complementado por relatório técnico resumido, checklist de coleta mínima, anexos fotográficos e outros documentos técnicos, observadas as regras de sigilo e a proteção de dados pessoais sensíveis.

Art. 4º A autorização judicial de inumação, quando cabível, deverá:

I – consignar, expressamente, a existência do ofício referido no art. 2º e a confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana;

II – determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros técnicos aptos a viabilizar identificação futura; e III – estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, de modo a permitir eventual exumação motivada, quando requerida por autoridade competente.

Parágrafo único. Quando o ofício referido no art. 2º indicar a existência de exame técnico-científico em processamento, em especial exame genético, o magistrado avaliará a conveniência de condicionar ou postergar a autorização de inumação até a conclusão do exame, salvo quando razões sanitárias ou operacionais justificarem a destinação imediata do corpo, hipótese em que se assegurará, obrigatoriamente, a preservação de amostras biológicas com aptidão para identificação futura.

Art. 5º As Corregedorias dos Tribunais e das serventias extrajudiciais deverão, no âmbito de suas competências:

I – orientar a padronização da exigência e da conferência do ofício previsto no art. 2º, inclusive quanto ao checklist mínimo;

II – fomentar rotinas de articulação institucional com as Polícias Científicas/Perícias Oficiais e com os demais órgãos responsáveis e/ou envolvidos com a PNBPD, a fim de reduzir perdas informacionais e retrabalho; e

III – apoiar, quando pertinente, a adoção de fluxos eletrônicos que permitam rastreabilidade, integridade documental e preservação do acervo técnico.

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, adotará as providências necessárias para viabilizar o intercâmbio eletrônico seguro de dados e informações entre os órgãos de Polícia Científica e/ou Perícia Oficial, nacional e estaduais, e registradores civis das pessoas naturais, bem como entre os cadastros de pessoas desaparecidas, nacional e estaduais, e registradores civis das pessoas naturais, inclusive para a transmissão dos documentos e comunicações previstos nesta Resolução.

§ 1º O Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) fornecerá o suporte tecnológico, os padrões de interoperabilidade e os metadados necessários para assegurar a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade, a fidedignidade e o sigilo dos dados compartilhados, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

§ 2º Os órgãos e entidades interessados poderão firmar acordos de cooperação técnica para compartilhamento de informações, interoperabilidade de sistemas, qualificação de bases de dados e desenvolvimento de mecanismos de identificação de pessoas, preservadas as respectivas competências institucionais.

Art. 7º Os fluxos, processos e documentos decorrentes desta Resolução deverão observar:

I – a LGPD e normas setoriais aplicáveis, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, registros fotográficos e dados biométricos;

II – o sigilo necessário à proteção da intimidade, da imagem e da honra, bem como à eficiência investigativa; e

III – o princípio da minimização e a finalidade específica do tratamento de dados, sem prejuízo da completude mínima necessária à identificação humana e à correlação em rede.

Art. 8º O CNJ poderá expedir atos complementares, orientações técnicas e modelos de documentos para apoiar a implementação desta Resolução, inclusive quanto à padronização do ofício referido no art. 2º e à integração com sistemas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações operacionais e normativas locais.

Ministro Edson Fachin


Fonte: DJE

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