1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RÉ DA AÇÃO QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DO DOMÍNIO – PROPRIETÁRIA TABULAR QUE NÃO INTEGROU NEM FOI CIENTIFICADA DA DEMANDA – TÍTULO JUDICIAL SUJEITO À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – ÓBICE MANTIDO.


Processo 1013273-15.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Luciana Rossetto – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013273-15.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 07º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Luciana Rossetto
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luciana Rossetto em razão da negativa de registro de carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória de autos n. 1126232-31.2023.8.26.0100, que tramitou perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital, tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula n. 123.038 daquela serventia (prenotação n. 638.419).
O Oficial esclarece que a carta de sentença foi qualificada negativamente por afronta aos princípios da continuidade e da disponibilidade; que a demanda foi proposta unicamente contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, a qual figurou no fólio real apenas como credora hipotecária, conforme o R.06, com gravame posteriormente quitado e cancelado pela Av.07; que o domínio permanece inscrito em nome de Bernadete Cazumbá Matias; que a adjudicação compulsória, por substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, não constitui modo originário de aquisição e não dispensa a correspondência entre o título e a situação jurídico-real retratada na tábua; que a exigência se resolveria pelo prévio registro do título aquisitivo da referida companhia, caso existente, ou pela adequação do título judicial de modo a nele constar a efetiva titular do domínio; que, antes da remessa a este juízo, buscou contato com a interessada e indicou alternativa apta, em tese, a viabilizar a regularização dominial, sem impor a adoção de qualquer via específica (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 04/58.
A interessada apresentou impugnação, alegando que não questiona a submissão dos títulos judiciais à qualificação registral, tampouco a relevância dos princípios registrais invocados; que a negativa não aponta vício de formação da carta, inexatidão na descrição do imóvel, falta de quitação ou inautenticidade documental; que a recusa se apoia exclusivamente na composição subjetiva da ação de adjudicação compulsória; que essa mesma questão foi expressamente enfrentada pelo juízo de origem, o qual afastou a necessidade de litisconsórcio passivo com os mutuários originários e reconheceu a legitimidade da companhia habitacional; que a matrícula, os contratos, a cadeia negocial e a quitação do financiamento foram submetidos ao crivo jurisdicional; que a procuração pública outorgada pela titular tabular, embora não constitua título translativo, corrobora a coerência do negócio jurídico; que a manutenção do óbice equivale, na prática, a rediscutir administrativamente a conformação subjetiva da demanda (fls. 59/66).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 72/74).
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (CSMSP, Apelação n. 413-6/7; Apelação n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação n. 1001015-36.2019.8.26.0223).
Nesse sentido, também a Apelação n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
De fato, o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
A parte interessada apresentou para registro carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória de autos n. 1126232-31.2023.8.26.0100, promovida exclusivamente em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, com sentença de procedência transitada em julgado em 11 de julho de 2024 (fls. 47/53).
Porém, de acordo com a matrícula n. 123.038 (fls. 55/58), o domínio do imóvel encontra-se inscrito em nome de Bernadete Cazumbá Matias desde o R.05, praticado em 22 de dezembro de 2004. A companhia habitacional demandada jamais ostentou a condição de titular do domínio, tendo ingressado no fólio real apenas como credora da hipoteca constituída pelo R.06, gravame cancelado, em 17 de fevereiro de 2025, pela Av.07.
O óbice, portanto, diz respeito a afronta ao princípio da continuidade que rege os atos registrais.
Para o ingresso do título no fólio real, a demandada na ação de adjudicação compulsória deveria ostentar a condição de proprietária ou titular de direitos inscritos, pois é da situação jurídica por ela titulada que derivaria a mutação dominial pretendida.
Em outras palavras, por força do princípio da continuidade, qualquer título de transmissão do imóvel só pode ter ingresso se nele constar, como afetado, o titular de domínio ou de direitos reais registrados: deve haver perfeito encadeamento entre as informações inscritas e as que se pretendem inscrever, o que não ocorre no caso em análise.
A propósito:
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253).
Aplica-se à hipótese, assim, o disposto nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, dos quais decorre que não se pratica registro que dependa da apresentação de título anterior, devendo ser exigida a prévia inscrição em nome do outorgante para que se preserve o encadeamento dos assentos.
Nem se diga que a natureza da adjudicação compulsória afastaria tal exigência. Como bem se sabe, a sentença que a defere supre a declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor, operando modo derivado de aquisição da propriedade, de sorte que o título dela extraído deve refletir, no plano subjetivo, a situação jurídico-real constante da tábua.
Se assim não fosse, admitir-se-ia que a inscrição do domínio decorresse de provimento formado em relação processual da qual não participou aquele que, segundo o registro, é o único legitimado a dispor do bem.
Ainda, não convence o argumento da impugnante, no sentido de que o juízo da adjudicação teria expressamente afastado a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, de modo que a exigência registral importaria em revisão administrativa de questão processual já decidida.
A qualificação registral não recai sobre o acerto da solução processual adotada pelo juízo de origem nem sobre a legitimidade passiva reconhecida, mas sobre a aptidão do título para produzir, no fólio real, o efeito translativo pretendido.
São planos distintos e a afirmação de desnecessidade de litisconsórcio, proferida para viabilizar o julgamento do mérito, não contém ordem de dispensa da observância do princípio da continuidade, providência que, aliás, não foi determinada em momento algum. Ao contrário, a própria sentença ressalvou de forma expressa a qualificação registral a ser oportunamente realizada pelo Oficial delegado.
O tema, aliás, é conhecido do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que enfrentou hipótese em tudo assemelhada:
“Registro de imóveis – Adjudicação compulsória – Ação movida pelos cessionários contra a cedente do contrato de compromisso de compra e venda – Registro da transmissão da propriedade negado – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida” (CSMSP, Apelação Cível n. 1008102-74.2022.8.26.0405; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia; j. 17/11/2023).
Do respectivo voto extrai-se, com inteira aplicação ao caso: “a ausência de continuidade entre a titular de domínio do imóvel e aquela que figurou como ré na ação de adjudicação compulsória não se altera pelo fato de ter sido feita referência, na decisão judicial proferida naqueles autos, quanto à desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo. Veja-se, a propósito, que o Juiz do processo não deu nenhuma ordem no sentido da dispensa da observância do princípio da continuidade, no caso concreto”.
No mesmo sentido:
“Registro de imóveis – Título judicial – Adjudicação compulsória – Proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação judicial – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Tempus regit actum – Impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de inscrições resultantes de ordens judiciais exaradas em processos contenciosos – Formação defeituosa do título – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Dúvida procedente – Recurso desprovido” (CSMSP, Apelação Cível n. 1000328-93.2015.8.26.0451; Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças; j. 10/03/2017).
“Registro de imóveis – Carta extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória – Registro negado – Réus que não são os titulares do domínio do imóvel – Necessidade de registro do título pelo qual os réus da ação de adjudicação compulsória se tornaram titulares do domínio – Imperiosa observação do princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida” (CSMSP, Apelação Cível n. 1101791-54.2021.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia; j. 29/04/2022).
Anoto, por oportuno, que o C. Conselho Superior da Magistratura admite mitigação do rigor da continuidade nas hipóteses em que, embora o titular tabular não integre o polo passivo, tenha sido regularmente intimado no bojo da demanda que originou o título (Apelações n. 1143481-92.2023.8.26.0100 e 1010321-87.2023.8.26.0223).
Não é o que se verifica na hipótese, já que a titular do domínio sequer foi cientificada da existência da ação, circunstância que agrava o defeito de formação do título.
Por fim, quanto à procuração pública outorgada pela titular tabular à interessada, uma observação se impõe: o documento não constitui instrumento translativo de domínio, tampouco supre a exigência de título hábil ao ingresso pretendido, servindo, como reconhecido pela própria impugnante, finalidade meramente corroborativa da relação negocial.
A transmissão de propriedade somente se opera pelo registro de título translativo, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 13 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 14.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Parecer n. 320/2026-E: Proposta da ARISP de atualização das NSCGJ (subitens 57.2 e 135.1, alínea h, Cap. XX, Tomo II) em razão da superveniência do art. 440-AX, §3º, I, do CNN/CN/CNJ-Extra, introduzido pelo Provimento CNJ nº 195/2025 – Desnecessidade de atualização normativa – Inexistência de conflito normativo – Aplicação do critério hermenêutico da especialidade – Proposta rejeitada – Publicação do parecer no DEJESP, para fins de orientação interpretativa.


PROCESSO CG Nº 2026/4676

Espécie: PROCESSO
Número: 2026/4676
Comarca: CAPITAL

PROCESSO CG Nº 2026/4676 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, mantenho a redação dos itens 57.2 e 135.1, alínea h, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ, e determino, para fins de orientação interpretativa, a publicação do parecer e desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo – DEJESP. Publique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Proc. 2026/00004676

(320/2026-E)

Proposta da ARISP de atualização das NSCGJ (subitens 57.2 e 135.1, alínea h, Cap. XX, Tomo II) em razão da superveniência do art. 440-AX, §3º, I, do CNN/CN/CNJ-Extra, introduzido pelo Provimento CNJ nº 195/2025 – Desnecessidade de atualização normativa – Inexistência de conflito normativo – Aplicação do critério hermenêutico da especialidade – Proposta rejeitada – Publicação do parecer no DEJESP, para fins de orientação interpretativa.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 13.08.2026 – SP)

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PROCESSO Nº 0001333-16.2026.8.26.0506

Espécie: PROCESSO
Número: 0001333-16.2026.8.26.0506

PROCESSO Nº 0001333-16.2026.8.26.0506 – R. P.  – I. F. M. e OUTROS. -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

DESPACHO: Vistos. Ante a notícia do trânsito em julgado da decisão a fls. 179/186 (certidão a fls. 228) e considerando a edição do Provimento CG nº 14/2026, que disciplina o regramento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serventia extrajudicial, inclua-se a unidade na lista geral de vacância e, então, restituam-se os autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para que dê prosseguimento ao feito, com adoção das providências necessárias para imediata indicação de Interino. Sem prejuízo, junte-se cópia do presente despacho nos autos do Processo CG nº 2026/7195, para análise da conveniência de eventual aprimoramento da redação do item 13-I do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2026. (a) STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA, Juíza Assessora da Corregedoria. ADV.: (…) (DEJESP de 13.08.2026 – NP)


Fonte: INR-DEJESP

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