1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida inversa – Carta de adjudicação – Casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento – Reconhecimento da comunicação patrimonial – Registro da carta de adjudicação sem necessidade de aditamento da partilha para discriminar a meação – Desnecessidade de recolhimento complementar de ITCMD sobre a meação – Concordância da Fazenda Estadual – Extinção da sociedade conjugal pelo óbito e surgimento de condomínio pro indiviso – Mitigação do rigor da qualificação registral no caso concreto – Dúvida improcedente.


Processo 1009776-90.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Renato Walter Sobrado – Espólio – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar o registro do título. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. – ADV: RENATA LUCAS GUERATTO (OAB 309375/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA –
Processo Digital nº: 1009776-90.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: Renato Walter Sobrado – Espólio
Requerido: 4 Registro de Imóveis de São Paulo-sp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo espólio de Renato Walter Sobrado em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital diante da recusa ao registro de carta de adjudicação extraída da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Zilda Caldeira Sobrado, pela qual metade ideal do imóvel da transcrição n. 102.747 foi adjudicada ao viúvo meeiro Renato (prenotação n. 709.828).
A parte narra que Zilda e Renato se casaram em 05/10/1967 pelo regime da separação obrigatória de bens; que, em 25/071973, o casal adquiriu o imóvel objeto da transcrição n. 102.747 do 4º RI da Capital; que, embora o título tenha sido lavrado apenas em nome de Zilda, é fato incontroverso que a aquisição ocorreu de forma onerosa e na constância da sociedade conjugal, que perdurou até o falecimento de Zilda, em 26/02/2010; que Renato, na condição de único herdeiro, ingressou com ação de arrolamento, que tramitou perante a 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central (processo de autos n. 0015806-23.2010.8.26.0100); que carta de adjudicação foi expedida em favor de Renato, incluindo o imóvel da transcrição n. 102.747; que o plano de adjudicação e o recolhimento do imposto causa mortis recaíram estritamente sobre a metade ideal pertencente à falecida; que houve expressa concordância da Fazenda do Estado; que o Oficial recusou o registro sob o argumento de que a partilha deveria obrigatoriamente abranger a totalidade do bem, pelo que exigiu recolhimento complementar de tributo sobre a outra metade; que Renato faleceu no curso das diligências registrais; que os herdeiros de Renato só tomaram conhecimento desse entrave recentemente; que o imóvel foi adquirido na constância do casamento de Zilda e Renato, tratando-se, portanto, de aquesto; que o STJ, em releitura moderna da súmula 377, firmou entendimento de que a comunicação dos bens depende de prova do esforço comum, mas que esse esforço não precisa ser necessariamente financeiro, podendo ser imaterial (apoio moral, gestão do lar, auxílio mútuo), o que é presumido em casamento de longa duração (EREsp 1.623.858/MG); que Renato não adquiriu a metade do imóvel por herança, mas por direito próprio de meação, sendo seu titular desde a compra do bem, em 1973, por força da comunicação dos aquestos; que, como a meação não constitui transmissão causa mortis, não há incidência de ITCMD; que a exigência do Oficial viola a natureza jurídica da meação e a base de cálculo do tributo; que a propriedade plena de Renato é decorrência direta da conjugação do regime de bens com o direito sucessório; que a exigência de recolhimento de imposto sobre a integralidade do bem extrapola as atribuições de fiscalização tributária do Oficial, notadamente porque a Fazenda do Estado anuiu com o recolhimento sobre a metade.
Documentos foram produzidos às fls. 12/22.
O Oficial apresentou informações às fls. 27/30, esclarecendo que a prenotação está em vigor; que a qualificação negativa se deu pelo fato de ter sido levado à partilha somente a parte ideal de 50% do bem, enquanto que o imóvel foi adquirido pela falecida, onerosamente, enquanto casada pelo regime da separação legal; que também foi exigida comprovação do correto recolhimento do ITCMD; que, como o bem em questão foi adquirido na constância do casamento, estabeleceu-se entre os cônjuges comunhão; que, com o falecimento de um dos cônjuges, seu espólio constitui uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio conjugal em estado de indivisão, sendo indispensável a partilha do todo; que a comunhão dura até que se ultime a partilha; que é certo que não há incidência tributária sobre a meação; que a exigência de se comprovar o correto recolhimento tributário decorreu da exigência do aditamento do plano de partilha, a considerar o imóvel em sua integralidade. Documentos às fls. 31/455.
O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 458/460).
É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.
Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Vale destacar, também, que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.
Nesse sentido, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).
A mesma orientação foi seguida na Ap. Cível n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
E, ainda:
“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).
Conclui-se, portanto, que a origem do título judicial não basta para garantir ingresso automático no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.
No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
A atual orientação firmada pelo STJ é que a súmula 377/STF não deve ser interpretada no sentido do afastamento imediato da aplicação do regime da separação: a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, embora admitida, depende do exercício de pretensão e de efetiva demonstração do esforço comum.
No caso concreto, o cônjuge sobrevivente era o único herdeiro e resolveu pelo reconhecimento da comunicação, o que tornou irrelevante o aprofundamento dessa questão.
O Oficial, por sua vez, não nega a meação de Renato sobre o imóvel da transcrição n. 102.747, ainda que o bem tenha sido adquirido por Zilda durante o casamento sob o regime da separação de bens. O que questiona é a forma como a partilha foi processada, pois o imóvel foi adquirido por Zilda em sua totalidade (fls. 59/61), mas apenas a metade do bem foi arrolada para partilha (item 1 dos “Bens para partilha”, fls. 39/41), com adjudicação de todo o monte-mor a Renato, o único herdeiro (fl. 47), sem distinção entre o patrimônio conjugal e o patrimônio exclusivo da autora da herança.
A exigência decorre justamente do reconhecimento da comunhão que havia sobre a propriedade e da qual decorre o direito à meação: a comunhão estabelece uma indivisibilidade do patrimônio conjugal até a partilha, de modo que os bens comuns pertencem a ambos os cônjuges sem que possam ser individualizados, diferentemente do condomínio, no qual, embora haja o compartilhamento da propriedade, ela é individualizada em frações ideais que podem ser dispostas de forma autônoma.
Sobre o tema, ensina Maria Berenice Dias (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017):
“Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Tal figura distingue- se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes)”.
De acordo com a doutrina clássica, a morte de um dos cônjuges não converte automaticamente a comunhão em condomínio. Enquanto não ultimada a partilha, o patrimônio permanece submetido ao regime da mancomunhão, de modo que não há frações ideais autônomas titularizadas isoladamente pelo cônjuge sobrevivente e pelos sucessores.
Em outros termos, a meação somente surgiria com a partilha, na qual se apura o acervo hereditário que constitui a herança e se individualiza a parcela que pertence ao cônjuge sobrevivente em razão do regime de bens do casamento.
Entretanto, encontra-se atualmente nas Normas de Serviço fundamento para se admitir que, com o divórcio ou a separação judicial, o regime de bens é extinto, de modo que a comunhão patrimonial se transforma em condomínio (nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaques nossos):
“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
b) a averbação de:
(…)
14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso”.
Assim, ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil.
Neste sentido, decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 079158-0/3, com relatoria do Exmo. Des. Luís de Macedo (destaques nossos):
“O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém. A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos co- proprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns. Lembre-se com Ademar Fioranelli, um dos estudiosos das questões registrarias, ser ‘pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora ‘pro indiviso’, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei 6.015/73′, observando que ‘julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a alteração do estado civil de separado ou divorciado, com a mudança do estado de comunhão para condomínio, ambos promovam a alienação o bem a terceiros, sem necessidade de exibição de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribuição a eventual prole, já que não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos’ (Ap. Cív. nº 23.886-0/0-Catanduva- SP, Ap. Cív. nº 23.756-0/8-Campinas-SP)’ (in “Direito Registral Imobiliário”, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001, pág. 92). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar, averbada a separação judicial dos contratantes, o registro da escritura pública de venda e compra”.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado quando a sociedade conjugal se extingue pelo falecimento de um dos cônjuges e o caráter jurídico da comunhão se altera, fazendo surgir o condomínio pro indiviso.
Assim, no caso concreto, metade da titularidade da propriedade será atribuída ao cônjuge sobrevivente com o registro da partilha em decorrência do óbito, sem necessidade de especificação da meação na partilha, notadamente porque o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro.
Também não há prejuízo tributário, pois o reconhecimento da meação não é hipótese de incidência do ITCMD, o qual se restringe ao montante efetivamente transmitido por herança.
Note-se, ainda, que a Fazenda do Estado acompanhou o processo de arrolamento e concordou com o recolhimento (fl. 371).
Em outros termos, o rigor da qualificação negativa pode ser abrandado, com admissão do ingresso da carta de adjudicação independentemente de aditamento do formal para especificação da meação e recolhimento complementar de tributo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar o registro do título.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 03 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 06.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Apelação – Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada por titular de direito real – Existência de controvérsia quanto à natureza da posse – Procedimento administrativo inviável – Necessidade de remessa às vias ordinárias – Aplicação do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73 e itens 420.5 e 420.7 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.


Apelação n° 1000611-78.2026.8.26.0048

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000611-78.2026.8.26.0048
Comarca: ATIBAIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000611-78.2026.8.26.0048

Registro: 2026.0000634516

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000611-78.2026.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante ISLON LENNON ALFIERI DE TOLEDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ATIBAIA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de julho de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000611-78.2026.8.26.0048

Apelante: Islon Lennon Alfieri de Toledo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Atibaia

Comarca: Atibaia

Voto nº 39.864

Apelação – Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada por titular de direito real – Existência de controvérsia quanto à natureza da posse – Procedimento administrativo inviável – Necessidade de remessa às vias ordinárias – Aplicação do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73 e itens 420.5 e 420.7 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por ISLON LENNON ALFIERI DE TOLEDO contra a r. sentença de fls. 192/195, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia, que acolheu a impugnação ofertada nos autos da usucapião extrajudicial do imóvel localizado na Rua Paris, loteamento Parque Arco-Íris, Bairro do Itapetinga, com origem na matrícula n.º 38.296, remetendo os interessados às vias ordinárias (fls. 203/233).

A nota devolutiva de fls. 91/94 contém, em suma, a seguinte motivação para a remessa do expediente ao Juízo Corregedor Permanente:

“Nos termos do art. 216-A da Lei n° 6.015/73 e do Provimento CNJ n° 65/2017, o processamento da usucapião extrajudicial exige a inexistência de oposição de qualquer interessado.

O § 10 do art.216-A da Lei n° 6.015/73 dispõe expressamente:

‘Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.’

No presente caso, a impugnação foi não apenas apresentada, como amplamente fundamentada, o que reforça a impossibilidade de prosseguimento pela via extrajudicial.”

O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por deficiência de fundamentação. No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro ao tratar como desmembramento hipótese que, na verdade, configura usucapião de área autônoma sem matrícula, caracterizando aquisição originária da propriedade. Além disso, afirma inexistir litígio real, pois a impugnação carece de base técnica, enquanto o conjunto probatório apresentado demonstra de forma robusta a posse qualificada, contínua e com animus domini.

A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 275/276).

É o relatório.

A preliminar de nulidade por insuficiência de fundamentação não merece acolhimento.

A r. decisão recorrida examinou de forma suficiente a questão central controvertida, consistente na existência de impugnação formulada por titular de direito real regularmente inscrito, reputando-a apta a obstar o prosseguimento do processo de usucapião na esfera administrativa.

Ultrapassado este ponto, no mérito, a apelação tampouco merece guarida.

O recorrente pretende o reconhecimento extrajudicial da usucapião, na modalidade extraordinária, do imóvel localizado na Rua Paris, loteamento Parque Arco-íris, Bairro do Itapetinga, com origem na matrícula n.º 38.296 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia.

Narra a exordial que o apelante ostenta a posse ad usucapionem do imóvel há mais de 20 anos, quando ocupou o lote e passou a nele viver, cultivar plantas nativas e animais.

Consoante informado pela Registradora, o lote 11 da quadra G era de propriedade de Islon Francisco de Toledo Junior e sua mulher Roseli Alfieri de Toledo, pais do recorrente, conforme R.8 da Matrícula n.º 38.296. Em 05/08/2020 foi registrada nos R.9 e 10 da mencionada Matrícula, a doação do imóvel a favor da filha do mencionado casal, Stephanie de Toledo, solteira, irmã do apelante, tendo sido instituído usufruto a favor dos doadores.

Notificado, o usufrutuário Islon Francisco de Toledo Junior, pai do recorrente, ofertou impugnação (fls. 78/79). Em síntese, argumentou que edificou no lote cinco unidades residenciais, cuja construção, manutenção e encargos foram integralmente por ele custeados ao longo do tempo. Aduziu, no mais, que o apelante jamais exerceu posse própria e que sua presença no imóvel ocorreu por mera tolerância familiar, de caráter precário, visando ajudá-lo a reorganizar sua vida pessoal.

Pois bem.

A existência de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião por parte do usufrutuário faz com que se aplique o disposto no §10 do artigo 216-A, da Lei nº 6.015/1973, cujo teor é o seguinte:

“Art. 216-A.

(…)

§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.”

Havendo, portanto, impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a via administrativa não mais pode ser trilhada, impondo-se a utilização da via judicial, nos termos do quanto estipulado no dispositivo legal transcrito.

Um pequeno temperamento à regra consta do item 420.5, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao permitir que a impugnação impertinente ou protelatória seja afastada.

Confira-se:

“420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação”.

A impertinência da impugnação deve, pois, ser facilmente aferível pelo Juízo competente, de plano ou após instrução sumária, não admitindo a dilação probatória para a demonstração de inexistência de óbice ao reconhecimento da usucapião.

No caso concreto, a impugnação apresentada não se mostra meramente protelatória ou desprovida de fundamentação. Ao contrário, contém alegações específicas acerca da natureza da posse afirmada como precária e derivada de tolerância familiar , bem como indica a existência de litígio entre os envolvidos, o que, em tese, é apto a afastar o reconhecimento da usucapião na esfera administrativa.

Nessa perspectiva, irrelevante, nesta sede, aferir a veracidade das alegações deduzidas pelo impugnante ou a suficiência da prova apresentada pelo recorrente. Tal juízo demanda dilação probatória incompatível com o procedimento administrativo, devendo ser realizado no âmbito jurisdicional, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, esta via administrativa não se destina a compor lides o que é tarefa da jurisdição , de maneira que, constatada a resistência à pretensão de reconhecimento da usucapião, o processo administrativo, que se marca pela consensualidade, não pode mesmo prosseguir.

A propósito, a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido de que basta a existência de impugnação minimamente fundamentada, reveladora de potencial conflito, para inviabilizar o prosseguimento da usucapião pela via extrajudicial, cabendo ao interessado deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias.

Neste sentido:

“EMENTA: Apelação. Usucapião Extrajudicial. Impugnação fundamentada. Apelação desprovida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em prosseguir com o procedimento de usucapião extrajudicial do imóvel, em razão da apresentação de impugnação pelo sucessor do titular de domínio.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação apresentada pelo sucessor do confrontante é fundamentada, a impedir o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

III. Razões de Decidir

3. A impugnação questiona a veracidade e a natureza da posse alegada pelo apelante, sustentando posse própria e custeio de despesas, o que descaracteriza abandono do imóvel.

4. A impugnação tem potencial de afastar o direito do apelante, sendo matéria probatória que não pode ser dirimida na via administrativa.

IV. Dispositivo e Tese

5. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A impugnação fundamentada impede o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial. 2. Questões probatórias devem ser resolvidas na esfera jurisdicional contenciosa.

Legislação Citada:

Lei n.º 60.15/73, art. 216-A, § 10; NSCGJ, t. II, subitens 420.2, 420.3, 420.4, 420.5 e 420.8 do Cap. XX.

Jurisprudência Citada:

CSM, Apelação n. 1032941-74.2023.8.26.0100, Rel. Fernando Torres Garcia, j. 05.12.2023”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1096575-73.2025.8.26.0100 Des. Relator Corregedor Geral da Justiça, FRANCISCO LOUREIRO).

No mais, a alegação do recorrente de que se trata de área autônoma, desvinculada de matrícula preexistente, demanda análise mais aprofundada acerca da realidade física do imóvel, bem como da origem, extensão e caracterização da posse, inclusive quanto à sua eventual relação com áreas já registradas, a revelar a existência de questão controvertida que ultrapassa os limites da análise da usucapião extrajudicial.

Trata-se, portanto, de matéria que envolve definição fática e jurídica relevante, incompatível com a cognição restrita da via administrativa, a exigir dilação probatória mais ampla e adequada à esfera jurisdicional.

Destarte, a conclusão é pela procedência da dúvida e acolhimento da impugnação apresentada, extinguindo-se a usucapião extrajudicial, com o cancelamento da prenotação e remessa das partes interessadas às vias ordinárias para solução do conflito, nos termos dos itens 420.7 e 420.8 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 03.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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