CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Alegada caducidade do Certificado de Aprovação do GRAPROHAB – Tese recursal fundada na Resolução SH nº 21/2009, expressamente revogada pela Resolução SH nº 51/2022 – Prazo de validade de quatro anos fixado pelo art. 10 do Decreto Estadual nº 66.960/2022 – Certificado expedido em 26/09/2023 – Documento válido e eficaz ao tempo da prenotação e da sentença – Inexistência de óbice registral – Sentença mantida – Recurso não provido.


Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000054-09.2025.8.26.0604
Comarca: SUMARÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604

Registro n°: 2026.0000853783

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante ALEXANDRE AMORIM DE OLIVEIRA, é apelado VILA DOURO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604

Apelante: Alexandre Amorim de Oliveira

Apelado: Vila Douro Empreendimento Imobiliário LTDA

Comarca: Sumaré

Voto nº 39.918

Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Alegada caducidade do Certificado de Aprovação do GRAPROHAB – Tese recursal fundada na Resolução SH nº 21/2009, expressamente revogada pela Resolução SH nº 51/2022 – Prazo de validade de quatro anos fixado pelo art. 10 do Decreto Estadual nº 66.960/2022 – Certificado expedido em 26/09/2023 – Documento válido e eficaz ao tempo da prenotação e da sentença – Inexistência de óbice registral – Sentença mantida – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Alexandre Amorim de Oliveira contra sentença prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis de Sumaré/SP rejeitando impugnação ao registro do loteamento Residencial Villa Eny, requerido por Vila Douro Empreendimento Imobiliário Ltda. (fls. 674/675).

Em resumo, o impugnante aponta caducidade do certificado GRAPROHAB (nº 314/2023), o que, no seu entender, impede o registro do loteamento. Afirma que o certificado tem validade de dois anos contados da data da expedição. Expedido em 26/09/2023 e não tendo o projeto de loteamento sido aprovado pela prefeitura local no biênio subsequente, sustenta a ilegalidade do registro. Invoca o artigo 17 da Resolução SH 21/2009 (Regimento Interno do GRAPROHAB), que estabelece o prazo bienal. Reputa ilegal o prazo de quatro anos indicado no certificado (fls. 589/591).

Em sua manifestação (fls. 597/601), a loteadora esclareceu que a validade de quatro anos, além de expressamente consignada no certificado GRAPROHAB nº 314/2023 (fls. 534), está embasada na Resolução SH 051/2022, que revogou a Resolução SH 21/2009, e no Decreto Estadual nº 66.960/2022, que estabelece o prazo de quatro anos para certificados de aprovação do referido órgão (art. 10).

Na apelação (fls. 680/682), o impugnante reitera, em suma, os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados, pugnando pela reforma da sentença.

A loteadora, VILA DOURO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, apresentou contrarrazões (fls. 689/694).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 702/704).

O feito foi redistribuído a este C. Conselho Superior da Magistratura (fls. 705/706).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Alega o recorrente suposta infringência ao artigo 17 da Resolução SH nº 21/2009, da Secretaria de Estado da Habitação de São Paulo, que estabelecia validade de dois anos para o certificado de aprovação emitido pelo GRAPROHAB (Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais).

Ocorre que a Resolução SH nº 21/2009 foi expressamente revogada pelo Resolução SH nº 51/2022 (art. 3º), que aprovou novo Regimento Interno do GRAPROHAB.

Por sua vez, o Decreto Estadual nº 66.960/2022, que reestrutura o GRAPROHAB e dá outras providências, em seu artigo 10 estabelece em quatro anos o novo prazo de validade do certificado de aprovação em tela, a contar da expedição e prorrogável por igual período:

Artigo 9º – O Certificado de Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB será expedido para os projetos habitacionais de parcelamento do solo e de condomínios edilícios que obtiverem, por unanimidade, votos de aprovação expressa de todos os seus membros. […]

Artigo 10 – O Certificado de Aprovação de que trata o artigo 9º deste decreto terá prazo de validade de 4 (quatro) anos, contado da data da respectiva expedição, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado, desde que inalterados os pressupostos técnicos e fáticos verificados na análise realizada pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB.

[…]

O certificado de aprovação (nº 314/2023 fls. 534) menciona expressamente prazo de validade de quatro anos, em estrita conformidade às normas vigentes. O documento era válido e eficaz ao tempo da expedição, da prenotação e da sentença, não representando óbice ao registro.

Invocando norma revogada, não prospera a frágil tese recursal nuclear.

Tampouco merece acolhida a tese subsidiária, a conjecturar que as obras dificilmente serão iniciadas até setembro de 2027. A alegação tem caráter meramente hipotético e está desprovida de mínimo lastro preditivo, tratando-se de matéria estranha à qualificação registral.

Sendo assim, a impugnação carece de fundamento, impondo-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, e considerando o parecer ministerial convergente, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 08.09.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- PROTESTO – MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA – POSSIBILIDADE EM TESE – CONTRATO BILATERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.


Processo 0028219-09.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de Sao Paulo Prodam S/A – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter a qualificação negativa. Comunique-se a presente decisão, que serve como ofício, à E. CGJ. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: MARCELO TAKESHI KANEKO (OAB 378218/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0028219-09.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de Sao Paulo Prodam S/A
Requerido: 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo PRODAM-SP S/A em face do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, objetivando revisão da qualificação negativa lançada em pedido de protesto, o qual foi encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo SEI n. 2026/8.26.000007040.6 fls. 01/69).
A parte requerente relata que celebrou com Detecta Segurança Patrimonial EIRELI, posteriormente denominada Detecta Segurança Patrimonial Ltda, o Contrato nº CO-02.10/2022, destinado à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, inicialmente pelo valor de R$ 958.986,00; que o ajuste foi prorrogado por mais doze meses pelo 1º Termo Aditivo nº CO/TA-01.12/2023, com vigência até 22 de dezembro de 2024; que, em 31 de julho de 2024, a contratada comunicou que encerraria suas atividades e manteria a prestação dos serviços apenas até 31 de outubro de 2024, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual e enseja a incidência da multa compensatória prevista na cláusula 10.1, alínea “d”, do contrato; que a multa foi calculada em R$ 194.999,04, tendo sido parcialmente satisfeita mediante compensação de créditos e acionamento do seguro-garantia, de modo que remanesce saldo de R$ 7.197,28, levado a protesto; que a recusa do apontamento, sob o fundamento de se tratar de “multa contratual compensatória não passível de protesto”, não encontra amparo na Lei n.º 9.492/1997.
O Tabelião prestou informações, esclarecendo que o documento apresentado a protesto consiste em contrato de prestação de serviços, com a finalidade de cobrança de saldo de multa contratual compensatória; que a incidência da penalidade depende da verificação do inadimplemento contratual e das circunstâncias da rescisão, matéria que extrapola a qualificação formal atribuída ao Tabelião, razão pela qual reputou irregular o apontamento (fls. 75/76). Documentos às fls. 77/106.
A parte requerente manifestou-se sobre as informações prestadas, argumentando que o fato gerador da multa está documentalmente comprovado pela comunicação da própria contratada, pela instauração de procedimento administrativo sancionador, pela aplicação da penalidade e pelos documentos que demonstraa composição do saldo remanescente; que incide entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 902; que possível nova apresentação do crédito acompanhada de documentação complementar (fls. 110/114).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido já que a documentação submetida à qualificação não demonstra, de forma suficiente, a constituição, a liquidez e a exigibilidade do crédito apresentado (fls. 118/124).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, cumpre afastar a premissa central adotada pelo Tabelião segundo a qual a multa contratual compensatória seria, por sua própria natureza, insuscetível de protesto.
O artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 conceitua o protesto como ato formal e solene destinado a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A legislação não restringe o protesto aos títulos de crédito típicos, admitindo a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar obrigação pecuniária certa, líquida e exigível.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 902, assentou que documento hábil a protesto é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
A E. Corregedoria Geral da Justiça já se manifestou no sentido de que que não existe vedação abstrata ao protesto de contratos. O contrato bilateral somente pode ser admitido quando a obrigação pecuniária estiver demonstrada como certa, líquida e exigível, sem necessidade de apuração de fatos externos ou de verificação de cumprimento de obrigações recíprocas:
“Pedido de providências – Tabelionato de Protesto – Negativa de protesto de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel – Apresentante que não pretende a resolução do contrato, mas o singelo protesto do título representativo de dívida não paga – Contrato bilateral – Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade – Contrato que não constitui título executivo – Recusa mantida, embora por fundamento diverso – Recurso não provido” (Processo CG nº 1000119-32.2022.8.26.0079 (135/2024-E), relator Des. Francisco Loureiro, j. em outubro de 2024).
Em outros termos, a natureza da obrigação, por si só, não constitui impedimento absoluto ao protesto. O que deve ser examinado é a suficiência da documentação apresentada para demonstrar tais atributos.
Por outro lado, embora não se acolha a existência de vedação abstrata ao protesto de multa contratual compensatória, a recusa, no caso concreto, deve ser mantida.
A análise dos documentos que integraram o apontamento revela que foram apresentados o contrato, a planilha elaborada pela credora, o formulário de protesto e documentos acessórios relacionados à representação da requerente.
Não consta da documentação efetivamente submetida à qualificação o 1º Termo Aditivo invocado para justificar o valor da multa, tampouco a comunicação enviada pela contratada em 31 de julho de 2024, a notificação para apresentação de defesa prévia, os atos constitutivos do procedimento apuratório, a decisão administrativa definitiva, os comprovantes dos abatimentos realizados ou os documentos relativos ao pagamento efetuado pela seguradora.
A deficiência documental mostra-se relevante porque a planilha apresentada não se limita a desenvolver simples operações aritméticas sobre elementos constantes do contrato originário. Ao contrário, ela pressupõe a comprovação de fatos posteriores e externos ao instrumento contratual, notadamente a prorrogação do ajuste, a ocorrência de rescisão antecipada imputável à contratada, a regular aplicação da penalidade administrativa, a constituição definitiva da obrigação e os abatimentos posteriormente realizados.
Também chama atenção a própria composição do crédito.
O contrato originalmente apresentado possui valor de R$ 958.986,00.
Entretanto, a multa indicada pela requerente corresponde a R$ 194.999,04, valor que não decorre da aplicação direta do percentual contratual de 20% sobre o montante constante do contrato apresentado. Apenas em manifestação posterior foi esclarecido que a penalidade teria sido calculada sobre valor decorrente de termo aditivo não integrante da documentação submetida à qualificação.
Desse modo, mesmo que se admita, em tese, o protesto de obrigação fundada em cláusula penal compensatória, a documentação efetivamente apresentada não permitia ao Tabelião verificar, de forma objetiva e independente de atividade cognitiva incompatível com a função extrajudicial, os pressupostos necessários ao reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito reclamado.
Não se trata de exigir pronunciamento jurisdicional prévio para toda multa contratual. Trata-se apenas de reconhecer que, diante da documentação apresentada neste caso, os elementos essenciais para caracterização do crédito não se mostravam suficientemente demonstrados.
Por essa razão, a qualificação negativa deve ser preservada.
Isso não impede que a interessada formule novo pedido de protesto instruído com documentação apta a demonstrar a íntegra da cadeia constitutiva do crédito, incluindo os instrumentos contratuais pertinentes, os atos essenciais do procedimento sancionador, sua constituição definitiva e os documentos comprobatórios da composição do saldo exigido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter a qualificação negativa.
Comunique-se a presente decisão, que serve como ofício, à E. CGJ. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 08.09.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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