CSM/SP: Dúvida – Apelação – Registro de imóveis – Registro de compra e venda celebrada por Escritura Pública – Indisponibilidade decretada judicialmente – Arrecadação em processo falimentar – Desprovimento.


Apelação n° 1117233-21.2025.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1117233-21.2025.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1117233-21.2025.8.26.0100

Registro: 2026.0000664729

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1117233-21.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LETÍCIA DE SOUZA MACHADO, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), DAMIÃO COGAN (DECANO) E ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO).

São Paulo, 14 de julho de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1117233-21.2025.8.26.0100

Apelante: Letícia de Souza Machado

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Comarca: São Paulo

Voto nº 39.868

Dúvida – Apelação – Registro de imóveis – Registro de compra e venda celebrada por Escritura Pública – Indisponibilidade decretada judicialmente – Arrecadação em processo falimentar – Desprovimento.

I. Caso em Exame

I – Sentença acolhendo dúvida suscitada em razão de negativa de registro de compra e venda de imóvel celebrada mediante escritura pública, em razão da existência de averbações de indisponibilidade dos bens do vendedor e de arrecadação do bem em processo falimentar.

II. Questão em Discussão

2. São questões em discussão saber: (i) se a indisponibilidade de bens já levantada no processo, mas ainda não cancelada na matrícula, impede o registro da compra e venda, e (ii) se a arrecadação do bem em processo falimentar, posterior à lavratura da escritura, mas anterior à prenotação, obsta o registro.

III. Razões de Decidir

3. A indisponibilidade de bens ainda não cancelada na matrícula impede o registro.

4. A arrecadação do bem em processo falimentar ocorrida antes da prenotação impede o registro, ainda que anteriormente lavrada a escritura. Predominância da data da prenotação para a qualificação registral (tempus regit actum).

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. O cancelamento da indisponibilidade de bens na matrícula é indispensável para viabilização do registro. 2. A arrecadação em processo falimentar impede o registro se a prenotação ocorrer após a decisão de quebra, ainda que anterior a escritura.

Legislação Citada:

Lei nº 6.015/73, art. 215; Lei nº 11.101/2005, art. 129, VII.

Jurisprudência Citada:

CSM, Apelação Cível 1007743-64.2025.8.26.0100, rel. Corregedor- Geral Des. Francisco Loureiro, j. 23/05/2025; RA nº 1045310-82.2024.8.26.0224, Corregedor-Geral Des. Francisco Loureiro, j. 08/09/2025; CSM, Apelação Cível 1002238-39.2018.8.26.0100, rel. Corregedor-Geral Des. Pinheiro Franco, j. 26/02/2019.

Trata-se de apelação interposta por Letícia de Souza Machado contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, acolhendo procedimento de dúvida suscitada em razão de negativa de registro de escritura pública de venda e compra do imóvel de matrícula nº 109.162 (certidão a fls. 27/36).

A qualificação negativa (prenotação 1.101.900 fls. 1/10) está fundada na existência de averbação de indisponibilidade dos bens do proprietário e vendedor Heitor Freire de Carvalho Neto (Av. 06), bem como de arrecadação do bem em processo falimentar (Av. 10).

A suscitada afirma, em resumo, que a indisponibilidade não mais prevalece, visto que já “requisitada a baixa pelo oficial de justiça da respectiva vara”, embora ainda não efetivada no registro. Alega, ainda, que a arrecadação foi prenotada em 22/05/2025, anteriormente à lavratura da escritura (17/04/2025) e do pagamento do ITBI, o que denota a boa-fé da adquirente e a não sujeição do bem à falência (fls. 13/15).

O Ministério Público em primeiro grau opinou pela procedência da dúvida (fls. 48/49).

Foi prolatada sentença de procedência da dúvida, mantendo-se as exigências registrais (fls. 51/55).

A suscitada apelou reiterando, em suma, os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados. Acrescenta preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre os óbices nem de comprovar a baixa efetiva da indisponibilidade. No mérito, defende interpretação teleológica do artigo 215 da Lei nº 6.015/73, que busca evitar fraudes mediante atos de disposição praticados pelo falido após a quebra, e não antes, como ocorre no caso em tela (fls. 62/67).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 83/88).

É o relatório.

De saída, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

Ao contrário do alegado, o patrono da apelante foi regularmente cadastrado e notificado para impugnar a dúvida suscitada, nos termos do art. 198, §1º, III, da Lei nº 6.015/73. Não obstante, quedou-se inerte (fls. 15/17 e 44/45), deixando de apresentar impugnação e de produzir a prova documental pertinente, de resto de limitado escopo no procedimento administrativo em tela.

Como é cediço, o processo da dúvida é essencialmente documental, nele não havendo espaço para instrução probatória.

Nesse sentido, é de todo infundada a pretensão da recorrente à “especificação de provas”, mediante decisão específica que sequer no processo judicial de rito comum encontra previsão legal, malgrado sua costumeira utilização.

Demais disso, tampouco a apelação foi instruída com documentação com a qual a recorrente pretendia provar “a baixa efetiva da indisponibilidade antes da sentença”, o que ainda assim seria, de todo modo, indiferente ao desfecho do caso. Isso porque é incontroverso que a restrição não havia sido cancelada na matrícula ao tempo da prenotação, que é o que importa para fins de qualificação registral, como se verá.

No mérito, a sentença não merece reparo.

São dois os óbices ao pretendido registro da escritura de venda e compra (lavratura em 17/04/2025 – fls. 19/23), por meio da qual a apelante adquiriu do proprietário tabular Heitor Freire de Carvalho Neto o imóvel em questão, matriculado sob nº 109.162 no 15º Registro de Imóveis da Capital (certidão a fls. 27/36).

Há a averbação de indisponibilidade dos bens do vendedor, oriunda da Justiça do Trabalho (Av. 06, de 19/03/2021), e a averbação de arrecadação do bem em processo falimentar (Av. 10, de 20/06/2025).

Quanto à primeira averbação (Av. 06), ela é anterior à escritura e subsiste incólume no fólio real, obstruindo o registro enquanto não for cancelada, por determinação do juízo que a decretou e não da jurisdição administrativa.

Ao contrário do alegado, não basta a existência de decisão judicial determinando a baixa da indisponibilidade ou mandado em mãos de oficial de justiça, fatos diga-se sequer comprovados nos autos. Para viabilização do registro, faz-se indispensável o prévio e efetivo cancelamento da averbação na matrícula, com exclusão de qualquer outro meio ou expediente liberatório.

“[…] a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo unificar e tornar objetiva a consulta efetuada pelos registradores. O cancelamento da indisponibilidade prova-se por meio da averbação correspondente na matrícula do imóvel. Ainda que cancelada por decisão judicial transitada em julgado, a ordem de indisponibilidade seguirá impedindo novas alienações até seu efetivo cancelamento na matrícula. Em outras palavras: não é dado ao registrador avaliar por outros meios de prova se indisponibilidade ativa permanece produzindo efeitos” (CSM; Apelação Cível 1007743-64.2025.8.26.0100; rel. Corregedor- Geral Des. Francisco Loureiro, j 23/05/2025).

“As averbações de indisponibilidade são inscritas a partir da comunicação de indisponibilidade (CNIB) e de cumprimento obrigatório pelo Oficial de Registro de Imóveis. O cancelamento deve ser ordenado pela mesma autoridade que decretou a indisponibilidade. Inviabilidade de o cancelamento ser ordenado na esfera administrativa pelo Juiz Corregedor Permanente, invadindo a seara jurisdicional e investigando a boa-fé subjetiva dos promissários compradores” (RA nº 1045310-82.2024.8.26.0224, Corregedor-Geral Des. Francisco Loureiro. Parecer Juíza Maria Isabel Romero Rodrigues, j. 08/09/2025. Grifei).

Por sua vez, com relação à segunda averbação (Av. 10), não se ignora que a decisão determinando a arrecadação dos bens do vendedor (autos nº 0511909-18.1996.8.26.0100, 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Capital) foi proferida em 29/04/2025, dias após a lavratura da escritura (17/04/2025).

Ocorre que o título foi apresentado após a decisão judicial (prenotações em 20/05/2025 e 01/10/2025). E, para a admissão do registro, importa a data da prenotação e não a da escritura.

Com efeito, é a data da prenotação que marca o início do procedimento registral, cabendo ao registrador qualificar o título observando a situação fática e jurídica então vigente (tempus regit actum). Nesse sentido: CSM, Apelação Cível nº 115-6/7, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Apelação Cível nº 777-6/7, rel. Des. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Des. Gilberto Passos Freitas, e Apelação Cível nº 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. Des. José Renato Nalini.

Em outras palavras, se, ao tempo da apresentação do título já existia decisão de quebra, seus efeitos fazem-se presentes para impedir o registro da escritura, ainda que anteriormente lavrada.

É o que se conclui das normas dos artigos 215 da Lei nº 6.015/73 e 129, VII, da Lei nº 11.101/2005:

Art. 215, Lei nº 6.015/73 – São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

Art. 129, Lei nº 11.101/05 – São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

[…]

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior (grifei).

O art. 215 da LRP endereça um comando inequívoco ao oficial, proibindo-o de registrar o título após a decisão na falência, ressalvada prenotação anterior. Ao expressamente cominar nulidade a registro efetuado nessas circunstâncias, o que a norma faz é impor ao registrador o dever de dele se abster, qualificando negativamente o título. Adstrito que está à legalidade estrita, não lhe é dado praticar ato nulo.

Por sua vez, o art. 129, VII, da Lei de Falências, ao prever a ineficácia em relação à massa falida de registro posterior à quebra, estabelece cominação de similar severidade para o apresentante do título, com equivalente imperatividade de abstenção para o oficial, notadamente à vista da averbação da arrecadação falimentar na matrícula.

Sobressai, então, a importância da prenotação anterior, ato que prestigia um dos princípios basilares do registro imobiliário, o da inscrição.

Leciona Afrânio de Carvalho: “O princípio de inscrição significa que a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos mediante sua inscrição no registro. Ainda que uma transmissão ou oneração de imóveis haja sido estipulada negocialmente entre particulares, na verdade só se consumará para produzir o deslocamento da propriedade ou do direito real do transferente ao adquirente pela inscrição. A mutação jurídico-real nasce com a inscrição e, por meio desta, se exterioriza a terceiros.” (Registro de imóveis. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 163).

No que toca ao processo falimentar e à relevância da prenotação: “A declaração da falência ou da insolvência do alienante, conforme for ou não comerciante, não impede a inscrição, contanto que o título causal se ache não apenas assinado, mas prenotado no protocolo do registro. Nesse caso, a prenotação do título no registro passa a ser condição essencial para que, a despeito de sobrevinda a falência ou insolvência do alienante, se faça a inscrição do título por ele outorgado” (Op. Cit., p. 182/183. Grifei).

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência administrativa deste C. Conselho Superior da Magistratura, como ilustra caso julgado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, mas cujo artigo 52, VII, repete, na essência, o regramento atual:

REGISTRO DE IMÓVEIS. FALÊNCIA DA VENDEDORA EM DATA POSTERIOR AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRENOTAÇÃO DO TÍTULO EM DATA POSTERIOR À QUEBRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA. […]. RECURSO NÃO PROVIDO.

“Ante a especificidade do regime legal incidente no sentido de permitir o exame pelo Juízo da Falência das transmissões patrimoniais imobiliárias ainda que os contratos (título) tenham sido celebrados no período anterior à quebra, compete, como mencionado pela MM Juíza Corregedora Permanente, autorização judicial para o registro. Nessa linha, sendo a prenotação efetuada após a quebra, não é possível a realização do registro sem a anuência do Juízo da Falência ante a restrição legal à transmissão de bens.” (CSM, Apelação Cível 1002238-39.2018.8.26.0100; rel. Corregedor-Geral Des. Pinheiro Franco, j. 26/02/2019, VU. Grifei). Ainda: CSM, Apelação Cível 96.440-0/5, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 29/11/2002); Data de Registro: 16/12/2002.

Sendo assim, no que tange aos limites da qualificação registral e à presente jurisdição administrativa, está correta a negativa de registro.

Para eventual liberação do bem da arrecadação e autorização do registro, à apelante incumbe postular perante o Juízo falimentar, articulando razões fáticas e jurídicas afetas à seara jurisdicional e ao processo concursal, as quais não comportam cognição nesta via administrativa.

Ante o exposto, e considerando o parecer ministerial convergente, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 15.07.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP 

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença – Divórcio – Partilha – Usufruto e Direito de Uso – Apelação não provida, com observação.


Apelação n° 1024790-12.2024.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024790-12.2024.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1024790-12.2024.8.26.0577

Registro: 2026.0000664730

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024790-12.2024.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante CLAUDIA FERNANDA DOS SANTOS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), DAMIÃO  COGAN (DECANO) E ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO).

São Paulo, 14 de julho de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1024790-12.2024.8.26.0577

Apelante: Claudia Fernanda dos Santos

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

Comarca: São José dos Campos

Voto nº 39.867

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença – Divórcio – Partilha – Usufruto e Direito de Uso – Apelação não provida, com observação.

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a negativa de registro de carta de sentença. A apelante alega que o acordo homologado judicialmente lhe atribuiu integralidade do usufruto do imóvel, após renúncia do ex-cônjuge.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se no acordo judicialmente homologado houve renúncia ao usufruto pelo ex-cônjuge da apelante; (ii) determinar se a ausência de cláusula de acrescer impede a atribuição integral do usufruto à apelante.

III. Razões de decidir:

3. O título judicial prenotado limita-se a atribuir à apelante o uso exclusivo do imóvel, não lhe conferindo a titularidade exclusiva do direito real de usufruto anteriormente constituído em favor de ambos os ex-cônjuges.

4. Há distinção entre usufruto e uso, sendo aquele direito real de fruição, enquanto este é limitado às necessidades pessoais do usuário e de sua família.

5. A partilha de usufruto conjuntivo (usufruto simultâneo) em ação de divórcio, com sua atribuição exclusiva a um dos cousufrutuários, não configura renúncia, tampouco transmissão de usufruto, conforme precedente do Conselho Superior da Magistratura.

6. Ausente cláusula de acrescer, eventual renúncia e consequente extinção parcial do usufruto implicaria consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não a ampliação automática do direito da cousufrutuária.

IV. Dispositivo e Tese

7. Apelação não provida, com observação.

Tese de julgamento: 1. A partilha de usufruto conjuntivo não configura renúncia ou transmissão de usufruto. 2. Na hipótese de renúncia, a ausência de cláusula de acrescer implica consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não ampliando o direito da cousufrutuária.

– Legislação Citada:

Código Civil, arts. 112, 1.390 e 1.412.

– Jurisprudência Citada:

CSM/SP – Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309.

CGJ/SP – Recurso Administrativo nº 0000973-31.2024.8.26.0028.

Trata-se de apelação interposta por Claudia Fernanda dos Santos contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP, que manteve a negativa de registro da carta de sentença extraída dos autos do Processo nº 0300089-58.2006.8.26.0577, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 36.268 daquela serventia imobiliária (fls. 87/88).

Sustenta a apelante, em síntese, que o acordo homologado judicialmente lhe atribuiu a integralidade do usufruto incidente sobre o imóvel, tendo ocorrido renúncia expressa do ex-cônjuge ao respectivo direito real. Entende, assim, ser possível o ingresso do título judicial apresentado a registro (fls. 95/100).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 108/109).

É o relatório.

De início, convém salientar que na interpretação dos títulos e das inscrições há duas regras basilares. A primeira é aquela de que nos adverte Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado de Registros Públicos. vol. II. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955. p. 346): “(…) em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo do regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios”. A segunda estabelece que, “nas declarações de vontade[,] se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, ou seja, falsa demonstratio non nocet, a falsa enunciação não é prejudicial (Cód. Civil, art. 112): “A finalidade do livro de imóveis criar e manter relações jurídicas certas e inequívocas sobre um fundamento seguro […] e a fé pública do livro de imóveis (§ 892 BGB) exigem inscrições claras e inequívocas (princípio da determinabilidade no direito registral). Essas inscrições somente são possíveis quando também sejam inequívocos e livres de incerteza os documentos que lhes servem de base. Tal princípio não deve, contudo, ser levado a extremos.  Também as declarações destinadas ao registro de imóveis […] são, na realidade, suscetíveis de interpretação (à semelhança das declarações processuais, como atos processuais em geral). Porém, fica excluída a interpretação,  quando o teor  literal da declaração for inequívoco. Para a interpretação vigora (nos termos dos §§ 133 e 157 do BGB) o princípio segundo o qual se há de ater ao teor literal e ao sentido da declaração registral […], tal como resultem para um observador imparcial como o significado mais imediato da declaração. A interpretação encontra seus limites no princípio da certeza, que rege o procedimento registral, e na exigência, de caráter geral, de que os fundamentos da inscrição sejam comprovados documentalmente […]: toda interpretação deve ter fundamento nos documentos apresentados ao cartório de registro; a vontade dos interessados, quando não estiver consignada em documentos, não pode ser investigada pelo cartório. Na interpretação, acordos devem ser considerados como parte integrante da autorização de inscrição, contudo, mesmo quando se tenha convencionado que não serão inscritos no registro. Tendo em vista as exigências do processo de registro quanto à clareza e à determinabilidade do conteúdo objetivo de uma declaração registral, a interpretação tem de conduzir a um resultado inequívoco correspondente a essa determinabilidade.” (Schöner, Harmut, e Stöber, Kurt. Grundbuchrecht. 14. ed. München: Beck, 2008, n. 172, em tradução livre; grifou-se).

Postas essas balizas, consta dos autos por cópia, como ficara incontroverso na ação de divórcio (Processo nº 0300089-58.2006.8.26.0577), que a apelante e seu ex-marido detêm, por metade (ou seja, na fração de 50% para cada um), o usufruto de dois imóveis, um na cidade de Ubatuba e outro (que é objeto destes autos) em São José dos Campos.

Realmente, da análise da certidão da matrícula nº 36.268 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP (fls. 52/57), verifica-se que, em 26 de fevereiro de 1998 (fls. 56/57), a nua-propriedade desse imóvel foi adquirida por José Augusto da Silva Júnior (R.13), enquanto o usufruto vitalício foi instituído em favor da recorrente e de seu ex-marido Clevio Amaral, na proporção de 50% para cada (R.14), inexistindo cláusula de acrescer.

No acordo homologado judicialmente (fls. 37/39), reconheceu-se a pretérita constituição do usufruto, em favor do casal, dos dois imóveis descritos na inicial da ação de divórcio. Ficou ajustado, então (cf. fls. 39, especialmente), que a apelante ficaria com o uso exclusivo do imóvel localizado na cidade de São José dos Campos/SP (que é objeto desta discussão) e, o ex-marido, com o uso exclusivo do imóvel localizado na cidade de Ubatuba/SP.

Dessas cláusulas de partilha, contudo, pretende a apelante extrair, em seu favor, a atribuição integral do usufruto do imóvel de São José dos Campos/SP.

Entendeu então a Oficial pela impossibilidade do registro rogado, nos termos da nota devolutiva reproduzida a fls. 58/59. Ao suscitar a dúvida, ressaltou que o acordo de divórcio apenas atribuiu à divorcianda o uso exclusivo do imóvel, sem prever a renúncia do usufruto anteriormente constituído em favor de ambos os ex-cônjuges. Destacou que o usufruto vitalício já havia sido adquirido anteriormente pelo casal, razão pela qual inexistia, agora, ato registral a ser praticado com base no título apresentado, considerada a rogação feita. Acrescentou, por fim, que o usufruto possui caráter personalíssimo e somente se extingue nas hipóteses legais, como renúncia expressa ou morte do usufrutuário. (fls. 01/05).

Pois bem. Não há como negar que o título judicial prenotado se limita a atribuir à apelante o “uso exclusivo” do imóvel localizado em São José dos Campos/SP, disposição que não se confunde com uma estipulação pela qual se atribuísse à apelante, com titularidade exclusiva, o direito real de usufruto originariamente constituído em favor de ambos os ex-cônjuges.

O Código Civil distingue claramente os institutos do usufruto e do uso.

O usufruto, disciplinado nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil, confere ao usufrutuário o direito de fruir as utilidades e frutos da coisa alheia, sem alteração de sua substância. A propósito, assim dispõe o art. 1.390 do Código Civil:

“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”

Já o direito real de uso, previsto nos art. 1.412 e seguintes do Código Civil, possui extensão mais restrita, limitada às necessidades pessoais do usuário e de sua família:

“Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.”

A distinção entre os institutos é clássica na doutrina.

Caio Mário da Silva Pereira leciona que o usufruto “é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade”, ao passo que o uso “é direito mais restrito, porque autoriza apenas a utilização da coisa na medida das necessidades do usuário e de sua família” (“Instituições de Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. IV).

Também o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 1.412 do Código Civil, ensina que o “direito real de uso, de escassa utilização em nossos costumes, foi mantido no CC com sua principal característica de usufruto restrito, em miniatura, ou limitado às necessidades do usuário ou de sua família”E muito embora o caput do dispositivo legal mencione também o recebimento de frutos, lembra a lição de Pontes de Miranda no sentido de “os frutos destinados ao consumo por necessidade integram o conceito de uso, e não de fruição (Tratado de direito privado. Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, v. XIX, p.323)” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n.10.406 de 10.01.2002/ Claudio Luiz Bueno de Godoy… [et al.]; coordenação Cezar Peluso 18.ed. Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024).

Destarte, é possível afirmar que, ao prever a utilização exclusiva do imóvel por um dos cônjuges em relação ao outro, o acordo judicialmente homologado não equivale à estipulação da extinção do usufruto anteriormente constituído, ou mesmo renúncia ao direito real registrado.

Aliás, se assim desejassem, poderiam os usufrutuários ter ajustado expressamente a renúncia ao usufruto. Contudo, não foi o que ocorreu, como bem ponderou a registradora.

E ainda que houvesse renúncia expressa ao usufruto pelo ex-cônjuge, o fato é que, ausente cláusula de acrescer, a extinção parcial do usufruto implicaria consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não a ampliação automática do direito da cousufrutuária. Em outras palavras, a renúncia não importaria a expansão do cousufruto, mas sim, a redução do usufruto inscrito.

Por outro lado, não se desconhece o precedente deste Conselho Superior da Magistratura, no sentido da impossibilidade de atribuição da integralidade do usufruto à divorcianda, em partilha feita na ação de divórcio, por se tratar de direito real personalíssimo e intransmissível (Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 11.10.2023).

Ocorre que, mais recentemente, ao aprovar parecer lançado nos autos do Recurso Administrativo nº 0000973-31.2024.8.26.0028, o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor-Geral da Justiça à época, revendo a questão, passou a admitir a partilha de usufruto conjuntivo instituído a favor de marido e mulher. A propósito, nas razões de decidir trazidas na ementa do julgado, ficou consignado:

“(…) 7. O usufruto, uma vez constituído a favor de cônjuges (ou mesmo de conviventes em união estável), compõe patrimônio coletivo, comum do casal, partilhável por ocasião da dissolução do casamento (ou da união estável). 8. A partilha de usufruto conjuntivo (também denominado simultâneo) em processo de separação (de divórcio ou dissolução de união estável), com sua atribuição exclusiva a um dos co-usufrutuários [sic], não configura renúncia (negócio abdicativo, sem contraprestação), tampouco transmissão de usufruto. 9. A partilha, ao definir as meações, é declarativa, não é extintiva de direitos. 10. O cancelamento, por razões diversas da recusa e da sentença questionadas, resta desautorizado, porque não ocorrente extinção, sequer parcial, do usufruto. (…)”. (CGJ/SP; Parecer nº 60/2025-E; DJE 20.2.2025, p. 12).

E naquele feito, assim como nos presentes autos, a recorrente optou por insistir no cancelamento do usufruto instituído em favor do ex-cônjuge. In casu, em reforço de sua tese, a recorrente argumenta que a ausência de cláusula de acrescer não obsta a aplicação prática da renúncia recíproca, de maneira que o usufruto do imóvel localizado na cidade de São José dos Campos/SP passaria a ser de sua exclusiva titularidade.

Ora, como já consignado, renúncia não houve. E ainda que houvesse, o resultado seria outro, como também esclarecido anteriormente.

Ao que tudo indica, a recorrente e seu ex-cônjuge pretendiam, no acordo celebrado na ação de divórcio, partilhar o usufruto por ocasião da repartição do patrimônio coletivo do casal. Entretanto, tal intenção não foi adequadamente exteriorizada no título judicial apresentado a registro. Se assim estivesse expressamente estipulado, não haveria, em tese, óbice ao ingresso da carta de sentença extraída da ação de divórcio, com partilha de bens e de direitos reais sujeitos a registro.

No entanto, tal como se apresenta, o título não comporta registro, pois vigora para o sistema registral o princípio da estrita legalidade.

Com efeito, não é possível presumir que a recorrente e seu ex-cônjuge pretenderam partilhar o usufruto e não, renunciar ao direito real que lhes cabia em cada um dos imóveis, sobretudo diante do que expressamente constou das razões recursais.

Tampouco é possível presumir que os ex-cônjuges não quiseram partilhar apenas o direito de uso, como de fato ficou estipulado. Nos termos do acordo homologado, embora possam usar com exclusividade os imóveis, os frutos de eventuais aluguéis, por exemplo, deverão ser divididos, pois inexiste renúncia expressa em sentido contrário.

Como se vê, ainda que por outros fundamentos, a qualificação negativa do título merece ser mantida.

Cumpre observar que o fato de o título não haver alcançado o registro (isto é, não ter alcançado eficácia no plano do direito das coisas) não significa que os ex-cônjuges estejam despojados de proteção, uma vez que, entre eles (ou seja, no plano do direito das obrigações), um tem contra o outro pretensão exclusiva ao emprego do imóvel que coube a cada qual. É dizer, embora não tenham o direito real projetado, entre eles há proteção jurídica para o que estipularam.

Consigne-se, por fim, que para o registro de partilha do usufruto conjuntivo se essa for a real intenção das partes o acordo que resolveu a partilha e a carta de sentença deverão ser aditados e reapresentados à Oficial, por força do princípio da instância. Então, o título será novamente analisado, estando sujeito a eventuais intercorrências supervenientes, certo que os fundamentos ora apresentados servirão de orientação para fins de futura qualificação registral.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, com observação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 15.07.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP – INR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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