CSM/SP: Locação. Contrato precedente – registro – cancelamento – necessidade

Para que se registre novo contrato de locação é necessário o cancelamento do registro de contrato precedente.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0050046-67.2012.8.26.0100, que decidiu pela necessidade de averbação de cancelamento do anterior registro de contrato de locação para que seja registrado novo contrato. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante, inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, interpôs o recurso sob comento, argumentando ser possível o registro do contrato de locação, tendo sido recusado o seu ingresso pelo Oficial Registrador, sob o fundamento de que existe precedente registro de outro contrato de locação, além da divergência entre o conteúdo do contrato e a matrícula e da existência de indisponibilidade do bem em decorrência de penhora em favor da Fazenda Nacional.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu que apenas a primeira exigência deve prevalecer, uma vez que, na matrícula correspondente existe o registro de outro contrato de locação, com prazo de vigência de cinco anos e vencimento em 2004. Contudo, observou que, ante a possibilidade de prorrogação daquele contrato por prazo indeterminado, compete averbação de sua extinção antes do registro do novo contrato, com o objetivo de se evitar a presença de direitos contraditórios no Registro Imobiliário.

Em relação à divergência entre a descrição do imóvel contida no contrato e na matrícula, o Relator entendeu que a descrição apresentada não traz dúvida que se trata de locação do mesmo imóvel. Quanto à existência de indisponibilidade do bem em decorrência de penhora em favor da Fazenda Nacional, o Relator entendeu que esta não tem o condão de impedir o registro pretendido.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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A rubrica não é assinatura, mas é auxiliar da assinatura para ligar as páginas rubricadas à última, que é assinada

Por falta de rubricas, e afirmação do pensamento de Pontes de Miranda de que "a rubrica não é assinatura, mas é auxiliar da assinatura para ligar as páginas rubricadas à última, que é assinada", o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo negou o registro de contrato de locação no Registro de Imóveis. Veja a íntegra da decisão:

Processo 0026786-24.2013.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – YK Rede Park Estacionamento Ltda – Dúvida – averbação de contrato de locação para exercício de direito de preferência – instrumento eivado de vícios que comprometem a segurança jurídica – saneamento de parte dos vícios – manutenção do óbice referente à necessidade de rubrica dos subscritores em todas as folhas do instrumento – dúvida procedente. CP 127

Vistos etc.

1. O 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a pedido de YK – REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA (fls. 02 – 04).

1.1. A suscitada fez prenotar, em 19 de fevereiro de 2013, sob nº 313.203 no 1º RI, contrato de locação celebrado em 18 de junho de 2007 (fls. 24 – 30), onde figura como locadora TEREZINHA SOARES DE ARAUJO e como locatária a suscitada. O título foi devolvido, em 22 de fevereiro de 2013, com exigências (fls. 32).

1.2. Em 18 de março de 2013, o contrato foi reapresentado, acompanhado de requerimento (fls. 05 – 09) que solicitava suscitação de dúvida caso o registrador não concordasse com a argumentação da suscitada acerca do cumprimento apenas parcial das exigências.

1.3. Tendo reconsiderado parte dos óbices impostos, o 1º RI manteve somente uma exigência (fls. 31), referente à necessidade de rubrica de TEREZINHA em todas as folhas do contrato ou de suprimento judicial. Nestes termos, e conforme solicitado a fls. 09, aquela serventia suscitou a presente dúvida.

1.4. YK – REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA está devidamente representada ad judicia pelo advogado NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB/SP 280.190 – fls. 10) 2. Houve impugnação (fls 42 – 50), ocasião em a suscitada expôs os mesmos argumentos apresentados no requerimento de fls. 05 – 09.

3. Não houve necessidade de esclarecimentos posteriores do 1º RI, uma vez que os elementos dos autos já foram suficientemente elucidativos.

4. A fls. 54 – 56 foram apresentadas provas documentais (notificações extrajudiciais) de que realmente houve alienação do imóvel objeto do contrato de locação por parte dos herdeiros de TEREZINHA SOARES DE ARAÚJO.

5. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 58 – 59). Entendeu que o contrato de locação não goza de segurança suficiente para ingresso em fólio real. Ademais, afirmou que, como o imóvel já foi alienado, não será mais possível adjudicá-lo (artigo 33 da Lei 8.245/91). No caso, a suscitada, se realmente preterida no direito de preferência, tem direito apenas à indenização por perdas e danos.

6. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

7. A suscitada apresentou contrato de locação eivado de vícios que comprometem sua segurança jurídica. Após sanar algumas exigências do registrador e justificar-se com relação a outras, fora mantido apenas um óbice, relativo à necessidade de rubrica da locadora TEREZINHA em todas as folhas do contrato.

7.1. Impossível será a aposição da rubrica da locadora em todas as folhas do contrato, uma vez que, segundo o alegado, ela já faleceu. Essa circunstância, porém, não justifica que neste caso se afaste o óbice. A exigência decorre da própria essência do documento particular, que deve formar, com todas as suas folhas e demais elementos, uma unidade precisa e confiável que prove a existência de um fato – o que não ocorre aqui.

7.2. Analisando a última folha do contrato (fls. 30 dos autos), percebe-se que a assinatura de TEREZINHA está aposta de maneira não habitual, como bem observou o registrador (fls. 03). Além disso, o instrumento não traz rubricas da locadora em todas as folhas. Longe de se tentar insinuar qualquer fraude, fato é que o título, conforme se apresenta, gera dúvidas quanto à sua inteireza e isso é suficiente para impedir o seu ingresso no fólio real.

7.3 No ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)

7.4 Acerca da necessidade da rubrica em todas as folhas do instrumento particular, Pontes de Miranda ensina que: “A assinatura somente individualiza aquilo que está acima dela, ou, se há mais páginas, o que está nas outras páginas, se rubricadas. A rubrica não é assinatura, mas é auxiliar da assinatura para ligar as páginas rubricadas à última, que é assinada. A assinatura individualiza e fecha.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Parte Geral Negócios Jurídicos Representação Conteúdo – Forma – Prova. 3. ed. reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. t. 3, p. 366 (= § 339) (grifamos).

8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de YK REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA (prenotação nº 313.203). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.

P. R. I .C. São Paulo, Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO.

Fonte: DJE/SP I 30/07/2013.

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Registro de contrato de aluguel previne responsabilidades

A relação entre locador e inquilino nem sempre é marcada pela calmaria. São comuns problemas como a falta de pagamento de contas por parte do inquilino que refletem no proprietário do imóvel, entre outros problemas.  Para evitar esse tipo de situação, o contrato de aluguel deve ser corretamente elaborado contemplando direitos e deveres de ambas as partes. Outro procedimento que pode prevenir dores de cabeça é o registro desse documento em cartório.

“Entre os principais benefícios proporcionados pelo registro do contrato em cartório é evitar que dívidas não pagas pelo inquilino, como IPTU, luz, água e condomínio sejam cobradas do proprietário do imóvel”, explica o diretor de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paraná (IRTDPJ-PR), Arion Toledo Cavalheiro Junior. Segundo ele o registro dá publicidade ao contrato e serve como prova legal em caso de cobranças indevidas.

“Basta que o proprietário envie a cópia do contrato registrado para a prefeitura do munícipio, para a Copel ou a Sanepar assim como para o síndico do condomínio no caso de cobrança de uma dívida não paga pelo inquilino e vice-versa”, explica o diretor.

Para ter validade contra terceiros alguns documentos devem obrigatoriamente passar por registro em cartório. Entre eles estão o contrato de locação, a carta de fiança, a locação de serviços, a compra e venda em prestações, a alienação fiduciária, a compra e venda de automóveis com reserva de domínio, entre outros.

Registro

O registro do contrato é importante porque torna o conteúdo do documento incontestável. O procedimento pode ser feito tanto pelo proprietário do bem como pelo inquilino. “Com o registro, um título ou documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado. Uma vez registrado um título ou documento, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança dos originais”, diz Cavalheiro Junior.

Importância

Vale lembrar que não importa o tipo de documento e sim o grau de importância atribuído pelo autor ou interessado para que se decida pelo registro no cartório. “Por mais que alguns contratos não precisem ser obrigatoriamente registrados para ter validade contra terceiros, fica a critério do cidadão garantir essa segurança”, alerta o diretor da Anoreg-PR. Os contratos de aluguel, assim como os de compra e venda e os de financiamento são os tipos de documento mais registrados nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.

Fonte: ANOREG PR | 02/07/2013.

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