RECURSOS DO CPC E DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS NÃO SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO DE DÚVIDA. VEJA INTERESSANTE DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJ/SP.

Nº 3001571-36.2013.8.26.0248/50000 – Embargos de Declaração – Indaiatuba – Embargante: Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda – Embargados: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba e Castelville Empreendimentos e Participações Ss Ltda Me – Nos Agravos contra Despachos Denegatórios de Recurso Especial e Extraordinário interposto por Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 08/10/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Porque inconformado com a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial , Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso especial e agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Ocorre que as irresignações são direcionadas contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral, que não prevê as espécies recursais eleitas pelo recorrente. Enfim, admitir o processamento dos recursos implicaria violação do princípio da taxatividade, sem contar a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo e o menoscabo da segura orientação do E. STF e do C. STJ que, em situações como a versada nos autos, desautorizam o conhecimento do recurso especial e do recurso extraordinário. Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial e ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário.” – Magistrado José Renato Nalini – Advogados: André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP), Marcelo Siqueira Pereira Filho (OAB: 300813/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP), Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/ SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP), Rosalia Marrone Castro Sampaio (OAB: 15084/SP), Carla Andrea de Almeida Ourique Garcia (OAB: 122197/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP), Renato Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 216095/SP) e Percy Jose Cleve Kuster (OAB: 327272/SP) 

Fonte: DJE/SP | 16/10/2014.

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CSM/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Registro de Títulos e Documentos – Obscuridade reconhecida, uma vez que o acórdão abordou questão diversa do pedido do embargante – Alteração das NSCGJ, no curso do processamento do recurso, que possibilita o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo – Possibilidade de registro facultativo do documento apresentado pelo embargante, para fim de mera conservação, a teor do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50000, da Comarca de Itu, em que é embargante SINDPRESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. FABRICANTES DE PEÇAS E PREFABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OBSCURIDADE VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES E MANTEVE O ARESTO QUE PRESTIGIOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EMPRESTANDO-LHES, EXCEPCIONALMENTE, EFEITO MODIFICATIVO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA DETERMINAR O REGISTRO DO DOCUMENTO DE FLS. 42/43 PERANTE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM A RESSALVA DO ITEM 3, DO CAPÍTULO XIX, DAS NSCGJ, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50001

Embargante: SINDPRESP – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto do Estado de São Paulo

Embargado: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itu

VOTO N° 34.003

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Registro de Títulos e Documentos – Obscuridade reconhecida, uma vez que o acórdão abordou questão diversa do pedido do embargante – Alteração das NSCGJ, no curso do processamento do recurso, que possibilita o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo – Possibilidade de registro facultativo do documento apresentado pelo embargante, para fim de mera conservação, a teor do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Estes embargos de declaração foram tirados em face de outros embargos de declaração, opostos a acórdão que manteve a sentença de procedência de Dúvida, de maneira a impossibilitar o registro de Ata no Registro de Títulos e Documentos.

O documento que se pretende registrar é o de fls. 42/43 ("ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DE ITU, SALTO, PORTO FELIZ, ITUPEVA, CABREUVA E BOITUVA.").

A Serventia onde se pretende registrá-lo cumula as atribuições de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Em todas as oportunidades em que se manifestou, o embargante deixou claro que não pretende o registro da Ata no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas sim no Registro de Títulos e Documentos, e isso nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registro Públicos.

Inobstante, a sentença de primeiro grau negou o registro, fundada no art. 114 da Lei de Registros Públicos, olvidando-se de que tal dispositivo está inserido no Título sobre Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Embargos de declaração a ela opostos foram desacolhidos.

O acórdão que manteve tal sentença, embora não mencione o art. 114 da LRP, fundou-se no art. 45 do Código Civil e no item 2 do Capítulo XVIII das NSCGJ, como se o embargante pretendesse o registro de ata para a constituição de pessoa jurídica, o que não corresponde à realidade. E a decisão proferida nos primeiros embargos de declaração não sanaram a obscuridade apontada.

Em que pese a denominação do documento ("ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DE ITU, SALTO, PORTO FELIZ, ITUPEVA, CABREUVA E BOITUVA") o que se vê é que o embargante deseja, tão somente, registrar esse documento perante o Registro de Títulos e Documentos – e tem interesse nisso, pois, ao final, acabou não sendo criado outro Sindicato, diverso do seu. Não pretendeu, em momento algum, constituir pessoa jurídica nem registrar nenhuma alteração nessa pessoa.

Daí porque a sentença e o acórdão não trataram, em verdade, da hipótese posta nos autos. E a obscuridade não foi sanada através dos primeiros embargos de declaração opostos.

Dito isso, é preciso ressaltar que havia, antes, vedação à pretensão do embargante, no item 3.1 do Capítulo XIX das NSCGJ ("É vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório"). E o Sindicato é abrangido por essa regra por equiparação.

Ao longo do processamento do recurso, o item 3.1 foi suprimido e o item 3 teve sua redação alterada, pelo Provimento CG 41/2013. Eis a nova redação do item 3: “No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte declaração: "registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registro Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros".

Pelo princípio da instrumentalidade do processo e levando-se em conta, ainda, que se está no âmbito de procedimento administrativo, não há óbice, a meu ver, a que, em sede de julgamento de embargos de declaração, se aplique a redação em vigor das NSCGJ, a fim de que a decisão espelhe o regramento atual da matéria.

Por isso, não se vislumbra impedimento a que o embargante registre o documento de fls. 42/43, ainda que para mero fim de conservação, perante o Registro de Títulos e Documentos, com a ressalva do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Nesses termos, pelo meu voto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar obscuridade verificada no acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve o aresto que prestigiou a decisão de primeiro grau, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modifícativo e, via de consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso administrativo para determinar o registro do documento de fls. 42/43 perante o Registro de Títulos e Documentos, com a ressalva do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 05.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/05/2014.

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