AGU consegue liminar para desocupação de ilha pertencente à União em Mangaratiba/RJ

Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, liminar determinando a reintegração de posse à União de uma ilha no litoral do Rio de Janeiro ocupada irregularmente há sete anos. Os advogados comprovaram que o suposto posseiro não detinha o direito de permanecer no imóvel.

O pedido para retomada da ilha da Bala, situada na Ponta de Calhaus, em Mangaratiba, sul fluminense, foi ajuizado pela Procuradoria-Seccional da União em Volta Redonda/RJ (PSU/VR). A unidade da AGU justificou que o imóvel de 12.900 m2, que compreende cinco ilhotas, encontrava-se inscrito e caracterizado perante o cartório competente, conforme atestava a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

O suposto proprietário apresentou documento particular denominado "declaração de direitos possessórios", sem validade para a União, mas que, segundo ele, legitimaria a ocupação da ilha. A permanência indevida continuava apesar de seu pedido de posse ter sido indeferido pela SPU.

Além de demonstrar que a ilha da Bala havia sido invadida sem o consentimento do órgão, a Procuradoria sustentou que o Decreto-lei nº 9.760/46 estabelece que o ocupante de imóvel da União sem contrato ou autorização da mesma poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo o que foi incorporado ao solo.

Os advogados da União argumentaram que a ocupação de bem público não confere o direito de nele permanecer, independente do tempo. Ressaltaram também que o domínio da União sobre as ilhas oceânicas e as costeiras, como no caso, está previsto no artigo 20, inciso IV, da Constituição da República.

A Subseção Judiciária de Angra dos Reis acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e deferiu a liminar, determinando a imediata reintegração de posse da ilha da Bala à União.

A PSU/VR é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref. Processo nº 010670481.20134025111 – 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ.

Fonte: Elianne Pires do Rio / Wilton Castro | AGU | 30/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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União pode responder a ação de cobrança de taxas condominiais

A União pode responder a ação de cobrança ajuizada para reaver valores de taxas de condomínio não pagas por seus permissionários, ocupantes de imóvel funcional. Este foi o entendimento unânime da 6.ª Turma do TRF/1.ª Região, ao julgar recurso do ente público. O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que no cálculo dos juros moratórios considere-se a taxa SELIC.

Em suas razões recursais, a União sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais é dos ocupantes do imóvel funcional, por força do art. 15, c, da Lei 8.025/1990 e do Decreto regulamentador n. 980/1993, bem como da Instrução Normativa n. 6/1992, que dispõe sobre a cessão, uso e administração de imóveis residenciais de propriedade da União.

Os argumentos apresentados pela União não foram totalmente aceitos pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Segundo o magistrado, o art. 15, c, da Lei 8.025/1990 não afasta a legitimidade da União para figurar no pólo passivo das ações que cobram taxas de condomínio não pagas por seus permissionários (ocupantes), apenas revela o dever de o permissionário adimplir suas obrigações com o condomínio, cuja inobservância ocasionará a responsabilidade da dívida pela União e o direito de cobrar o valor do inadimplente.

“Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito”, explica o relator.

Processo nº. 0032067-57.2008.4.01.3400.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 17/04/2013.