STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL.

Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis”. Assim, deve-se considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0521 | 29/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.

É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a ser homologado teve caráter consensual. O art. 5º, III, da Res. 9/2005 do STJ estabelece como requisito à referida homologação a comprovação do trânsito em julgado da sentença a ser homologada. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a sentença a ser homologada tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado. Precedentes citados: SEC 3.535-IT, Corte Especial, DJe 16/2/2011; e SEC 6.512-IT, Corte Especial, DJe 25/3/2013. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0521 | 29/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados

A experiência de SP com relação ao registro eletrônico foi demonstrada pelo diretor de Tecnologia do IRIB e presidente da Arisp, Flauzilino Araújo

O diretor de Tecnologia e Informática do IRIB e presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos, encerrou o segundo dia do 33º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, em Ribeirão Preto/SP. O Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis foram as questões abordadas na palestra.

O palestrante explicou o funcionamento da Central Registradores de Imóveis, desenvolvida pela Arisp em cooperação com o IRIB. Segundo ele, a Central representa a unificação e o estabelecimento de novos serviços dentro da perspectiva do registro eletrônico. “Integramos em uma única plataforma dados, imagens e softwares de forma a permitir a consulta simultânea, unificada e controlada aos conteúdos dos acervos dos Registros de Imóveis”, explica.

Os registradores de São Paulo optaram por ter uma plataforma única, que atendesse aos aspectos tecnológicos e também jurídicos. Flauzilino Araújo ressaltou que a Central oferece acesso diferenciados: um para os serviços prestados ao Judiciário, aos órgãos públicos, aos cartórios e outro voltado às empresas, aos bancos, aos cidadãos e aos usuários em geral. Ambos, no entanto, se reportam na mesma plataforma.
Durante sua explanação, o diretor de Tecnologia do IRIB fez questão de afirmar que os arquivos dos cartórios não pertencem ao Judiciário e nem ao Executivo. “Enquanto delegação, os cartórios detém a guarda exclusiva de seus arquivos, sendo responsáveis pela sua conservação. Mesmo integrados em centrais, as informações devem ficar em suas bases primárias”.

Participaram da mesa, como debatedores, o juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Antônio Carlos Alves Braga Junior; o diretor especial de Implantação de Registro Eletrônico do IRIB, João Carlos Kloster; o registrador de imóveis em São Paulo/SP e tesoureiro da Arisp, George Takeda; o registrador de imóveis em São Paulo/SP e secretário geral da Arisp, Flaviano Galhardo; o registrador de imóveis em Junqueirópolis/SP, Claude Wickihalder e o registrador de imóveis em São Paulo e diretor de Tecnologia da Informação, Joélcio Escobar.

Baixe o material da palestra

Fonte: IRIB | 28/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.