Taxa de condomínio e fração ideal- esclarecimento do STJ

ESCLARECIMENTO

Taxa de condomínio e fração ideal

Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

REsp 1104352

Fonte: STJ. Publicação em 01/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Ação questiona regra sobre cessão de bens de domínio da União

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4970) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivo legal sobre alienação de bens imóveis de domínio da União. Segundo a PGR, o dispositivo “abre flanco a um entendimento que desvincula do interesse público a cessão de bem de uso comum do povo”.

O artigo 10 da Lei 12.058/2009 libera a cessão, a critério do Poder Executivo, do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de leitos de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, no caso de serem contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação.

A PGR afirma que o dispositivo possibilita a “instalação de píeres e marinas nas zonas litorâneas ou nas margens de rios e lagos, rampas e ocupações diversas nas praias, afora outros equipamentos ligados a atividades sem qualquer conotação ao interesse público”. Além disso, segundo a PGR, a norma pode “causar prejuízos graves” para a “coletividade”, para o “meio ambiente”, violando “princípios gerais da Administração Pública”, especialmente o princípio “da supremacia do interesse público”.

O artigo 10 da Lei 12.058/2009 modificou dispositivos da Lei 9.636/1998, sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União. De acordo com a PGR, a redação original da Lei 9.636/1998 somente liberava a cessão de bens de domínio da União para pessoas físicas ou jurídicas quando “devidamente configurado o interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional”, inclusive “no espaço físico em águas públicas".

A modificação normativa, ao viabilizar a cessão de uso além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 9.636/98, “dá margem a uma interpretação literal (equivocada e inconstitucional) no sentido da ausência de qualquer óbice para a implantação de equipamentos e marinas em águas públicas, desde que contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação”, salienta a PGR.

Vício formal

A Procuradoria-Geral da República enfatiza que a Lei 12.058/2009, resultante da Medida Provisória nº 462/2009, tem como objeto a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). No entanto, no curso de seu processo legislativo, a MP recebeu emendas parlamentares que resultaram na inclusão de matérias alheias ao seu objeto inicial, como o dispositivo que agora se questiona.

Segundo a PGR, essa “inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória afronta o devido processo legislativo e o princípio da separação das funções do Poder”, na medida em que compete ao presidente da República decidir quais matérias devem ser veiculadas por meio de MP, em razão de sua relevância e urgência. A PGR acrescenta que, por isso, a inconstitucionalidade formal da norma também deve ser reconhecida.

A ADI tem pedido de liminar. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados: ADI 4970

Fonte: STF | 01/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Folha de S.Paulo publica nota de esclarecimento do IRIB

Instituto manifestou-se acerca do editorial “Modernizar os cartórios”, publicado em 24/6/2013

Em resposta ao editorial “Modernizar os cartórios”, publicado pela Folha de S. Paulo, na edição de 24/6/2013, o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, enviou uma nota de esclarecimento ao jornal, que foi publicada, de forma reduzida,  em 30/6, domingo:

Instituto do Registro Imobiliário do Brasil comenta editorial sobre cartórios

RICARDO COELHO
PRESIDENTE DO INSTITUTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
DE SÃO PAULO (SP)

Sobre o editorial "Modernizar os cartórios" ("Opinião", 24/6) e na condição de representante de mais de 1.500 cartórios de Registros Públicos do Brasil, quero esclarecer alguns pontos:

1) O serviço de provimento de ofícios exige concurso público desde 1885. Não foi a falta de legislação o que permitiu cartórios vagos, ocupados, por tanto tempo, por interinos. Foi falta de ação política e de fiscalização;

2) Registrador público não é um "cargo", é delegação de serviço público;

3) Não se escolhe o cartório que fará o registro, da mesma forma que não se escolhe o juiz que julgará pleito ou o agente fiscal que fiscalizará o Imposto de Renda. Os resultados negativos esperáveis da concorrência superam os benefícios e militam contra a segurança do sistema.

Veja a íntegra da nota enviada

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB | 01/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.