TJSP: Portaria da Presidência regulamenta horário de expediente

Na semana passada, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que impediu a redução do horário de atendimento ao público nos órgãos jurisdicionais (até o julgamento do mérito da ADI nº 4598). Em razão dessa decisão, foi necessária a adequação do Provimento nº 2.082/13 do Conselho Superior da Magistratura, que trata da jornada de trabalho única para servidores das 10 às 18 horas.

 

Desta forma, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Portaria nº 8.782/13, publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico, esclarecendo, dentre outros pontos, que:

        – o horário de atendimento aos membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) será das 9 às 19 horas. O atendimento ao público em geral será das 12h30 às 19 horas;

        – a implantação da jornada única de trabalho dos servidores das 10 às 18 horas fica mantida;

        – para que haja o atendimento das 9 às 10 horas e das 18 às 19 horas, permanecerão nas unidades os servidores em regime de compensação de horas e os referidos no artigo 7º da Portaria (beneficiados pelo horário de estudante). Na falta, deverá ser designado servidor conforme escala a ser estabelecida pelo escrivão ou substituto, sem que essa providência implique crédito ou vantagem. Excepcionalidades estão descritas na Portaria;

        – a jornada única não se aplica aos servidores não sujeitos ao ponto eletrônico; aos lotados em gabinetes de trabalho dos magistrados; aos técnicos da Secretária da Área da Saúde (SAS); aos lotados na Escola Paulista da Magistratura e aos servidores da área administrativa encarregados de suporte, manutenção, malote, portaria, copa, fiscalização, limpeza, vigilância, gráfica, marcenaria, tapeçaria e outros que devam trabalhar em horário especial.

        – Para os servidores já beneficiados com o horário de estudante, fica mantida a jornada especial das 12 às 19 horas, sem a possibilidade de novas autorizações.

Tanto o novo horário de atendimento quanto a jornada única de trabalho entram em vigor a partir do dia 19 de julho.

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Juiz de paz e oficial de cartório terão que pagar R$ 10 mil por ausência em casamento

Celebrante não compareceu à cerimônia. Suboficial foi enviado ao local, mas não conduziu o casamento corretamente, sendo que esqueceu a troca de alianças

Um juiz de paz e o oficial titular de um cartório de Belo Horizonte foram condenados a pagar R$ 10 mil de indenização a um casal porque o juiz não compareceu ao casamento civil, agendado para celebração a domicílio. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 2009, um gerente de restaurante e sua noiva, uma administradora de empresas, fizeram o requerimento para a nomeação de um juiz de paz para seu casamento, que seria celebrado em um salão de festas no Bairro Fernão Dias, Região Nordeste da capital. Um cartório de Registro Civil e Notas foi o responsável pelo registro, nomeando o juiz de paz J.C.L.R, para realizar a cerimônia, marcada para 4 de setembro, às 20h30.

No entanto, o casal afirma que o juiz de paz não compareceu à cerimônia, mesmo tendo sido pagas todas as gratificações, inclusive as de realização de casamento em domicílio e locomoção do juiz. Após uma hora e meia de atraso, um suboficial do cartório compareceu ao local, mas não conduziu a cerimônia de maneira satisfatória, tendo esquecido da troca de alianças. Ao ajuizar a ação, o casal pediu a devolução do dinheiro e indenização por danos morais, já que tudo aconteceu na frente de parentes e convidados.

De acordo com o TJMG, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de devolução dos valores pagos, considerando que, apesar dos problemas, o casamento foi realizado. No entanto, condenou o juiz de paz J.C.L.S. e o oficial titular do cartório, J.A.S., a indenizarem o casal em R$ 10 mil pelos danos morais causados, sendo que ambos recorreram ao Tribunal. O juiz de paz alegou que não foi intimado pelo cartório, que seria o responsável pelo problema. Por sua vez, o oficial do cartório afirma que foi comprovada a comunicação do casamento ao juiz, que seria o único responsável pelos danos. J.A.S. Também alegou que há falta de estrutura e normatização adequada ao caso, pois não há subordinação do juiz de paz ao serviço registral.

O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, afirmou em seu voto que os dois condenados possuíam obrigações com o casal: o oficial de cartório, que recebeu pelo serviço a ser prestado, realizando todo o trâmite necessário para o casamento, e o juiz de paz, nomeado pela celebração. Ainda segundo o relator, o oficial não intimou o juiz designado de maneira formal, mas foi comprovado que o juiz de paz recebeu uma ligação do cartório em agosto de 2009, o que, juntamento com as informações prestadas pelo casal e pelo cartório, comprovam que o juiz sabia da cerimônia e suas obrigações. Assim, a sentença foi confirmada.

Fonte: Cristiane Silva | Estado de Minas | 02/07/2013.

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CNJ nega pedido de liminar da OAB/SP para suspensão dos efeitos do provimento da CGJ/SP que autoriza conciliação e mediação no cartório

O CNJ negou o pedido de liminar (0003397.43.2013/2.000000) ajuizado pela OAB/SP para suspender os efeitos do provimento 17/13, da Corregedoria Geral do TJ/SP, que permite aos cartórios do Estado realizar audiências de conciliação e mediação.

O provimento determina que “notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares”, seguindo determinados princípios.

Para a OAB/SP, a “Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo extrapolou suas funções delegando às serventias extrajudiciais competências que só lhes poderiam ser cometidas por legislação específica, no caso, a lei 6.015/73”.

Ainda no entendimento da Ordem, o provimento contraria o § 2º do art. 1.124-A do CPC, que previu a necessidade de assistência de advogados em ações relacionadas às separações e divórcios consensuais.

Contudo, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira indeferiu o pedido, com o entendimento que a “requerente não aponta quais direitos estariam na iminência de perecimento com a manutenção do provimento 17/13, não se justificando, agora, o deferimento de medida de urgência para sustar-lhe os efeitos antes que se dê à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo oportunidade para exercício do contraditório”.

O conselheiro solicitou, ainda, que Corregedoria-Geral prestasse informações quanto aos motivos que ensejaram a edição do provimento. No mesmo dia em que prestou as informações, 25/6, a corregedoria divulgou o comunicado 652/13 adiando a entrada em vigor do provimento, de 5 de julho para 5 de setembro.

O adiamento do provimento, que previa entrar em vigor 30 dias após a data de sua publicação, em 5/6, foi justificado pela necessidade de melhor adequação aos termos da resolução 125 do CNJ.

Em um novo comunicado publicado nesta terça-feira, 2, um dos pontos da adequação ganhou destaque: "só poderão prestar os serviços de mediação e conciliação nele [provimento] previstos se estiverem habilitados em curso de capacitação e aperfeiçoamento na forma da resolução 125, do CNJ."

DECISÃO/OFÍCIO/2013

Trata-se de Pedido de Providências proposto pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo em face da Corregedoria-Geral de Justiça daquele Estado.

O requerente alega que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento nº 17, de 2013, que autoriza a realização de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais daquele Estado.

Aduz que, ao regulamentar a matéria, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo extrapolou suas funções delegando às serventias extrajudiciais competências que só lhes poderiam ser cometidas por legislação específica, no caso, a Lei nº 6.015, de 1973.

Afirma que o referido Provimento, ao olvidar a necessidade de participação de um advogado nas conciliações e mediações de que trata, contraria a tendência manifestada pela redação dada ao § 2º do art. 1.124-A do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.965, de 2009, que previu a necessidade de assistência de advogados nos atos relacionados às separações e divórcios consensuais.

Acrescenta que, ao tratar da Política Judiciária Nacional, por meio da Resolução nº 125, o Conselho Nacional de Justiça também não delegou aos cartórios competência para atuarem nos meios alternativos de resolução de conflitos, não sendo possível que, por meio de um Provimento, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo regulamente o tema, descurando da necessária intervenção de um advogado para condução transparente e orientação jurídica aos cidadãos envolvidos nas formas de composição de interesses previstas no ato normativo impugnado.

Requer a imediata suspensão do Provimento nº 17, de 2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto prevê, ao arrepio da lei e da Constituição, a atuação de serventias extrajudiciais na solução consensual de conflitos, sem a necessária participação direta do Poder Judiciário ou de membro da advocacia.

É, em síntese, o que cabia relatar.

Em que pese a existência de controvérsia a respeito da possibilidade do deferimento de medidas liminares em processos administrativos, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça prevê, expressamente, a referida modalidade de provimento cautelar.

Conquanto assim seja, no mais das vezes, o pedido trazido a exame deste Conselho milita contra uma presunção de legitimidade, veracidade e legalidade ínsita aos atos administrativos editados/praticados pelos Tribunais, razão pela qual o Regimento Interno estabelece, nos termos do seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, são: (a) existência de fundado receito de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

Como se vê, as liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso sob apreço verifica-se que a pretensão padece de periculum in mora, haja vista que a entidade requerente não aponta quais direitos estariam na iminência de perecimento com a manutenção do Provimento nº 17, de 2013, não se justificando, agora, o deferimento de medida de urgência para sustar-lhe os efeitos antes que se dê à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo oportunidade para exercício do contraditório.

Isto posto, não vislumbro, nesta análise preambular dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.

Quanto às ilegalidades apontadas na inicial, determino a intimação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações quanto aos motivos, ou seja, as razões de fato e de direito que ensejaram a edição do Provimento nº 17, de 2013.

Intimem-se.

JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

Conselheiro

FONTE: Migalhas | 02/07/2013.

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