CONCURSO DE CARTÓRIO. TJES. 2 PCA’S (CNJ)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002009-71.2014.2.00.0000

Requerente: FABRICIO BRANDAO COELHO VIEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – TJES

EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. avaliação de TÍTULOS. novas regras. resolução cnj 187. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO do recurso.

1. Pretensão de desconstituição de decisão que anulou edital de concurso público divulgado para retificação do modo de avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro.

2. A nova redação do artigo 8º da Resolução CNJ 81, bem como do item 7.1 da minuta do edital que a integra, somente é aplicável aos concursos em que ainda não foram realizadas quaisquer provas (PP 0003207-80.2013.2.00.0000).

3. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recursos administrativos interpostos pelos terceiros interessados LETÍCIA MELLO DA ROCHA, MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA e RODRIGO REIS CYRINO, contra a decisão que julgou procedente o pedido formulado por FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA para anular Edital 12-TJ/ES, de 25 de março de 2014, divulgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) para retificação do modo de avaliação de títulos no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Julguei procedente o pedido diante do entendimento firmado pelo Plenário deste Conselho na 182ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2014, no sentido de que a nova redação do artigo 8º da Resolução CNJ 81 [1] , bem como do item 7.1 da minuta do edital que a integra, somente será aplicada aos concursos em que ainda não foram realizadas quaisquer provas (Id1387259).

No recurso, alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual de FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA, em razão de sua eliminação no concurso durante a segunda etapa (prova escrita e prática). No mérito recursal, defendem a legalidade do Edital 12-TJ/ES e a possibilidade de alteração de edital de concurso público para adequação à legislação superveniente enquanto não concluído e homologado.

É o relatório.

Brasília, 30 de maio de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

[…]

Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução. (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014). Disponível em http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12194 . Acesso em 27 maio 2014.

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou procedente o pedido formulado por FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA , nos seguintes termos (I d 1387259 ):

Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA contra Edital 12-TJ/ES, de 25 de março de 2014, divulgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) para retificação do modo de avaliação de títulos no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Alega, em síntese, que o Edital publicado ofende a segurança jurídica, as decisões por mim proferidas nos PCA´s 0003946-53.2013.2.00.0000, 0004252-22.2013.2.00.0000, 0004300-78.2013.2.00.0000 e 0004360-51.2013.2.00.0000, bem como o entendimento firmado pelo CNJ no Pedido de Providência 0003207-80.2013.2.00.0000.

Liminarmente, pugna pela suspensão dos efeitos do Edital 12-TJ/ES e, no mérito, pela anulação do referido instrumento convocatório.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

Insurge-se o requerente contra a alteração promovida pelo TJES na forma de aferição dos títulos no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas de registro do Estado do Espírito Santo.

Eis o teor do ato impugnado:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EDITAL Nº 12 – TJ/ES NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 25 DE MARÇO DE 2014

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJ/ES) em atenção à decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0003207-80.2013.2.00.0000, pelo relator Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e nos termos da Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do CNJ, torna públicas a retificação do subitem 13.1 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, bem como a inclusão do subitem 13.1.1.1 no referido edital, conforme a seguir especificado.

1 DA RETIFICAÇÃO DO SUBITEM 13.1 E INCLUSÃO DO SUBITEM 13.1.1.1

[…]

13.1 O exame de títulos valerá, no máximo, 10,00 pontos, com peso 2, observado o seguinte: […]

IV – diplomas em cursos de pós-graduação:

a) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 2,00 pontos; b) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 1,00 ponto;

[…]

13.1.1.1 Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no inciso IV do subitem 13.1 deste edital.

[…]

Assiste razão ao requerente.

A matéria versada nos autos, de fato, já foi objeto de análise por este Conselho [1] . Na ocasião, ao apreciar as impugnações das regras constantes do Edital 1-TJ/ES restou consignado que, apesar de haver precedentes do CNJ em sentido contrário à possibilidade de cumulação de títulos, as regras deveriam ser preservadas enquanto não alterada a Resolução CNJ 81 [2].

Transcrevo, para melhor elucidação, a ementa do voto proferido no PCA 0004300-78.2013.2.00.0000:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO ALTERADA A RESOLUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

"A alteração da regra constante do edital do concurso acerca da cumulatividade de pontos na prova de títulos no curso do certame em razão da mudança na interpretação da norma constante do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, ofende aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, sendo aplicável ao caso o disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999" (PCA 0004367-43.2013.2.00.0000 e PCA 0004299-93.2013.2.00.0000).

Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004300-78.2013.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).

Depois desse julgado, o tema voltou à análise deste Conselho nos autos do PP 0003207-80.2013.2.00.0000, para "interpretação uniforme dos ditames da Resolução nº 75 do CNJ e da Resolução nº 81 do CNJ com relação à forma de pontuação de títulos em concursos públicos.". O CNJ julgou parcialmente procedente o pedido formulado e modificou o texto da Resolução CNJ 81, na forma da minuta anexa ao voto proferido pelo Conselheiro Relator Emmanoel Campelo, confira-se:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 81 DO CNJ. CONCURSO ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS.

I A cumulação, sem limite, de cursos de pós-graduação para obtenção de pontos de títulos no concurso para delegação nas atividades notariais e registrais, podem ensejar distorção na disputa, com incorreta valorização de títulos que não promovem efetiva distinção intelectual do candidato.

II Regra já constante da Resolução 75 do CNJ, impondo interpretação uniforme e adequada avaliação de títulos no concurso público.

III Modificação da Resolução 81 e seu respectivo edital.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003207-80.2013.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL CAMPELO – 182ª Sessão – j. 11/02/2014).

Contudo, conforme se extrai da leitura do dispositivo do voto do Conselheiro Emmanoel Campelo (PP 0003207-80.2013.2.00.0000), a nova redação do artigo 8º da Resolução CNJ 81, bem como do item 7.1 da minuta do edital que a integra, somente será aplicada aos concursos em que ainda não foram realizadas quaisquer provas. Confira-se:

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003207-80.2013.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL CAMPELO – 182ª Sessão – j. 11/02/2014 – Grifei).

No mesmo sentido, a certidão de julgamento do PP 0003207-80.2013.2.00.0000 estabeleceu a necessidade de modulação dos efeitos da Resolução CNJ 81, alterada pela Resolução CNJ 187, de 24 de fevereiro de 2014:

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Conselheiro Vistor e do Conselheiro Guilherme Calmon, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para alterar a Resolução 81/CNJ, nos termos do voto do Relator, incluindo cláusula da modulação dos efeitos. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014." (Grifei)

Dessa forma, não prospera o argumento do Tribunal de que o Edital 12-TJ/ES foi publicado "em atenção à decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0003207-80.2013.2.00.0000, pelo relator Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e nos termos da Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do CNJ". O TJES já realizou as provas objetiva e escrita e o estágio avançado do certame impede a aplicação das novas regras de análise dos títulos dos candidatos.

Conclui-se, pois, que o Edital 12-TJ/ES ofende os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como não se amolda ao entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, julgo procedente o pedido, para anular o Edital 12-TJ/ES, mantendo hígidos os subitens 13.1 e 13.1.1 do Edital 1-TJ/ES, e determinar ao Tribunal que divulgue o inteiro teor desta decisão no sítio eletrônico do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que julgou procedente o pedido, para anular o Edital 12-TJ/ ES e manteve hígidos os subitens 13.1 e 13.1.1 do Edital 1-TJ/ES.

Malgrado a alegação de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual de FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA, em razão de sua eliminação no concurso durante a segunda etapa (prova escrita e prática), a necessidade de preservação da ordem administrativa no caso em comento, por si só, autorizaria a atuação ex officio do CNJ.

A Constituição Federal em seu artigo 103-B, §4°, IV, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o dever de provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário" a preliminar suscitada com o intuito de afastar a intromissão do CNJ.

"apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário" a e, por isso, não merece prosperar preliminar suscitada com o intuito de afastar a intromissão do CNJ.

No mérito, o Plenário deste Conselho, ao apreciar a cumulação de títulos em concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e registro, foi unânime quanto a não aplicação das novas regras de aferição de títulos aos concursos nos quais já haviam sido realizados quaisquer provas.

Dessa forma, reafirmo a compreensão no sentido de que o Edital 12-TJ/ES ofende os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como não se amolda à orientação do Conselho Nacional de Justiça exarada nos autos do PP 0003207-80.2013.2.00.0000.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido, para anular o Edital 12-TJ/ES, mantendo hígidos os subitens 13.1 e 13.1.1 do Edital 1-TJ/ES.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 16 de junho de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1]  PCA´s 0003946-53.2013.2.00.0000, 0004252-22.2013.2.00.0000, 0004300-78.2013.2.00.0000 e 0004360-51.2013.2.00.0000.

[2]  Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009 – Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. Disponível em http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12194 . Acesso em 9 abril 2014.

Brasília, 2014-06-19.

Conselheiro Relator

_________________

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007528-61.2013.2.00.0000

Requerente: Gilsomar Silva Barbalho

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Advogado(s): DF020914 – Gilsomar Silva Barbalho (REQUERENTE)

EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. correção. ESPELHOS DE AVALIAÇÃO. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. recurso PREJUDICADO.

1.  Pretensão de divulgação dos motivos que ensejaram a eliminação sumária de candidato em concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, bem como de reabertura de prazo recursal contra essa desclassificação.

2.  Pedido prejudicado em razão da apreciação anterior da matéria em procedimentos anteriores (PCA 0000271-48.2014.2.00.0000 e PCA 0001193-71.2014.2.00.0200).

3. Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por GILSOMAR SILVA BARBALHO contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual se insurge contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) na correção da prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

O pedido foi julgado improcedente pelo Conselheiro Flavio Sirangelo em 18 de dezembro de 2013, por não se visualizar exiguidade no prazo fixado pela banca examinadora para a interposição de recurso contra o resultado provisório na prova escrita e prática, e por não competir ao CNJ a análise do teor de supostos sinais ou marcas identificadoras dos candidatos verificados na correção da prova discursiva (Id 943280).

No recurso, o requerente sustenta a inobservância dos pedidos formulados. Aduz que a petição inicial "não menciona horário de recurso, tão pouco fez cálculo sobre o número de horas destinado ao recurso. Nem pediu prazo que se abrisse prazo razoável para recurso. O que se pediu foi a abertura de prazo para recorrer da situação mencionada, pois, não houve abertura de prazo para recorrer da eliminação por identificação de prova, como deixou implícito ao alegar que o recorrente não havia recorrido junto ao CESPE." (Id 943283).

Em razão disso, renova os argumentos de que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/UnB), instituição executora do certame, deve explicitar os motivos que engendraram a sua eliminação sumária no concurso por suposta identificação do candidato, bem como abrir prazo recursal específico contra essa desclassificação.

O procedimento veio-me por prevenção no dia 2 de maio de 2014, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000 (Id 1400333).

É o relatório.

Brasília, 2 de junho de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (I d 943280):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Gilsomar Silva Barbalho, candidato inscrito no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo, por meio do qual se insurge contra ato da comissão do mencionado certame, consubstanciado no Edital nº 8, de 12 de dezembro de 2013, que tornou público o resultado provisório das provas escrita e prática e estabeleceu prazo para interposição de recurso.

O requerente informa ter acessado o espelho de sua prova, cuja nota atribuída foi 0,0 (zero), e demonstra inconformismo com a suposta afronta ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a motivação dos atos administrativos, pois a comissão indicou ter havido "identificação do candidato", mas não apresentou o suposto sinal identificador. Assevera que a motivação do ato deve ser prévia, sob pena de ficar impossibilitado de se socorrer de recurso administrativo ou de ação judicial. Por essas razões, considera impossível promover sua defesa.

Ademais, sustenta a exiguidade do prazo para interposição de recurso, fixado em 36 (trinta e seis) horas, iniciando-se às 9 horas do dia 16 de dezembro de 2013 e encerrando-se às 17h do dia 17 de dezembro de 2013.

Pugna, liminarmente e no mérito, pela abertura de prazo razoável para a interposição do recurso e, independentemente da concessão da medida, que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – Cespe/UnB corrija as provas de quem apresentar recurso, independentemente de deferimento.

Por meio do DOC 14, Lúcia Maria de Moraes, candidata inscrita no certame em apreço, narra fatos semelhantes aos apresentados pelo requerente e reitera as alegações e os pedidos por ele formulados.

É o relatório. Decido.

A irresignação do requerente não merece prosperar.

Inicialmente, admito o ingresso de Lúcia Maria de Moraes no feito, como interessada.

Pretende-se que o CNJ manifeste-se sobre o prazo para interposição de recurso contra o resultado provisório das provas escrita e prática de concurso para outorga de delegação de serviços notariais e registrais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Entendo não caber qualquer intervenção do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no que tange ao prazo de 36 horas estipulado pela banca examinadora para interposição do recurso em apreço. Isto porque é praxe a fixação de prazos curtos para apresentação de recursos contra resultado de provas, que são disponibilizadas por meio eletrônico e por tal meio são igualmente impugnadas. A análise do resultado provisório e a interposição do recurso não demandam tempo maior do candidato, que apenas deve seguir o espelho de prova e os quesitos avaliados pela banca para a elaboração de suas razões recursais.

A partir do que se depreende dos autos, o espelho da prova do requerente foi disponibilizado em meio eletrônico com indicação de "identificação do candidato" e a ele foi disponibilizado prazo para demonstrar seu possível inconformismo perante a banca examinadora, não havendo o cerceamento de defesa alegado.

Sobre a identificação do candidato na prova, não incumbe ao CNJ avaliar se efetivamente ocorreu ou determinar que o Cespe indique o sinal identificador. O item 9.3. do Edital nº 01/2013 versa sobre o tema no seguinte sentido:

9.3 O caderno de texto definitivo da prova escrita e prática não poderá ser assinado, rubricado nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que o identifique, sob pena de anulação da prova. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova escrita e prática.

Ademais, o caderno de prova escrita e prática contém, entre outras, as seguintes instruções:

No caderno de textos definitivos, identifique-se apenas no cabeçalho da primeira página, pois não será avaliado texto que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado. Caso queira assinar seus textos, utilize apenas o nome Notário ou Registrador. Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido.

Desse modo, havendo sinal de identificação do candidato, a prova é anulada e nenhum outro item da prova é passível de avaliação, cabendo ao candidato, a partir do que redigiu em sua prova, combater a suposta identificação.

De outra parte, o requerente sequer demonstrou ter apresentado recurso dirigido à banca examinadora, de modo que não pode antever como seria julgado se efetivamente o interpusesse, tampouco pode instar o Conselho Nacional de Justiça a manifestar-se sobre eventual situação de ilegalidade, porquanto o CNJ não pode imiscuir-se na atuação da banca examinadora, salvo em situações de flagrante ilegalidade.

Diante dos fundamentos acima transcritos, determino o arquivamento deste procedimento, com respaldo no disposto no artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, após as intimações de praxe.

A pretensão recursal está prejudicada.

Insurge-se o requerente contra o procedimento adotado pela banca examinadora durante a fase de correção das provas escrita e prática. Sustenta cerceamento de defesa por não lhe ter sido explicitado os termos e linhas que supostamente configuraram a "identificação do candidato" quando da divulgação dos espelhos de correção e vistas da prova escriva e prática.

A matéria versada nos autos já foi objeto de apreciação por este Relator nos autos do PCA 0000271-48.2014.2.00.0000 e PCA 0001193-71.2014.2.00.0200, o que prescinde de nova análise.

No PCA 0000271-48.2014.2.00.0000, determinei ao TJES que procedesse à divulgação no sítio da internet do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade Brasília (CESPE/UnB) das razões do indeferimento de todos os recursos apresentados pelos candidatos contra o resultado provisório das provas escrita e prática, no prazo de 5 (cinco) dias.

Já no PCA 0001193-71.2014.2.00.0200, deferi o pedido de urgência formulado para determinar ao TJES que a) procedesse à divulgação no sítio da internet do CESPE/UnB dos espelhos definitivos de avaliação dos candidatos que tiveram o recurso contra a eliminação do certame provido; b) possibilitasse a interposição de recurso contra esse resultado nos mesmos prazos e condições fixados pelo item 2 do Edital 8-TJ/ES [1]; c) publicasse as razões do (in) deferimento desses recursos; d) se abstivesse de designar a data da prova oral antes das providências anteriores; e e) divulgasse comunicado acerca desta decisão no sítio do CESPE/UnB na internet.

Em cumprimento às referidas decisões, o CESPE/UnB divulgou, em 27 de janeiro de 2014, as respostas aos recursos interpostos na prova escrita e prática de todos os candidatos e, em 31 de março de 2014, edital para disciplinar o acesso aos espelhos definitivos de avaliação da prova escrita e prática, bem como os procedimentos para interposição de recursos contra esse resultado, donde há de se concluir que os pedidos restam prejudicados.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 16 de junho de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Edital 8-TJ/ES – resultado provisório na prova escrita e prática. Disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios/ . Acesso em 30 maio 2014.

Brasília, 2014-06-19.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 25/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


PCA. TJ/MT. CONCURSO DE CARTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE APROVADOS PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002304-11.2014.2.00.0000

Requerente: ENLIU RODRIGUES TAVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT

Advogado(s): MS15438 –  ENLIU RODRIGUES TAVEIRA

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE APROVADOS PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1.   Sustenta a requerente que o Tribunal teria convocado número superior de candidatos para a realização das provas discursivas, uma vez que não subtraiu o número de serventias destinadas aos PNEs no cálculo estabelecido na Resolução nº 81 (oito vezes o número de vagas).

2.  Os candidatos PNEs, na verdade, disputam tanto as vagas de ampla concorrência como aquelas reservadas, como se pode inferir da minuta de edital anexa à Resolução nº 81; 

3.  O cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas, como fez o Tribunal requerido;

4.  A justificativa de tal cálculo é que, caso não haja candidatos aprovados na lista de PNEs suficientes para prover todas as vagas reservadas, elas serão providas pelos demais candidatos;

5.   Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Gisela Gondin. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1.  Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a requerimento de Enliu Rodrigues Taveira em face do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), impugnando termos do Edital nº 15/2014, sob o fundamento de que a lista de habilitados para a realização da segunda fase do certame, no critério provimento ampla concorrência, contemplou-se de modo indevido aproximadamente 100 (cem) candidatos.

2.  Sustenta que, por se tratarem de listas distintas, as vagas de portadores de necessidades especiais (PNEs) devem ser subtraídas das vagas de ampla concorrência, pois cada grupo de candidatos concorre somente entre seus pares. Assim, da diferença entre o total de 129 (cento e vinte e nove) serventias e 13 (treze) vagas reservadas PNEs na modalidade de ingresso, obtém-se 116 vagas. Ou seja, somente 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos para a modalidade de ingresso por ampla concorrência devem ser habilitados à 2ª etapa do certame – o que não ocorreu.

Aduz, ainda, que a remarcação das provas escritas e práticas nos termos publicados pelo Edital nº 19/2014, viola o item 14.10 do Edital de abertura que exige a antecedência de 10 (dez) dias da divulgação do local da prova e a sua aplicação.

Postula, liminarmente, a retificação do Edital nº 15/2014 para que sejam inabilitados os candidatos inscritos para provimento na ampla concorrência que superem o número do último colocado na 928ª posição; assim como a suspensão da prova agendada para o dia 13 de abril de 2014. No mérito, requer a confirmação do requerimento liminar.

3. O requerimento liminar foi indeferido no Id 1387137 ante à ausência dos requisitos que autorizam a medida.

4.  Instado a se manifestar, o TJMT presta informações no Id 1406556, expondo que cumpriu na íntegra a decisão proferida no PCA nº 1731-70.2014.2.0.0000.

Sustenta que a lista geral deve levar em conta todas as vagas ofertadas no certame, sem subtração das vagas de deficientes, a fim de permitir que estes também tenham a oportunidade de nela concorrerem, sem prejuízo ainda destas constarem também em lista separada. Do contrário, estar-se-ia negando ao PNE o direito de participar da concorrência ampla e, consequentemente, a escolha de serventia destinada àquela classe.

Informa que, quanto ao alegado descumprimento do prazo de 10 (dez) dias antecedentes para divulgação do local da prova e a sua aplicação, foi publicado com 22 (vinte e dois) dias de precedência o Edital que convocou os candidatos.

É, em síntese, o relatório.

VOTO.

5.   Cuida-se de PCA com requerimento liminar para que o TJMT cumpra a decisão emanada pelo Plenário do CNJ no PCA nº 0001731-70.2014.2.00.0000 e, consequentemente, suspenda a realização das provas designadas para o dia 13/4 e 14/4/2014, bem como subtraia as vagas reservadas aos PNEs das vagas de ampla concorrência para convocar somente os 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos melhores classificados para a 2ª etapa do concurso na modalidade de ingresso por ampla concorrência.

6. Em razão da coincidência das datas das provas dos concursos para provimento das serventias extrajudiciais nos estados do Mato Grosso e Paraíba, o CNJ recebeu diversos procedimentos com o intuito de adiar o certame realizado pelo TJMT. Todavia, todos os pedidos liminares foram indeferidos e as provas já foram aplicadas nos dias 13 e 14 de abril do corrente ano.

7. No PCA nº 0001731-70.2014.2.00.0000, este Conselho determinou ao Tribunal que convocasse os candidatos portadores de deficiência dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga. Determinou-se, ainda, a retificação do edital e a publicação de listas distintas para os candidatos às vagas de ampla concorrência e os concorrentes às vagas reservadas. Por fim, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o TJMT aplicasse as referidas provas.

Tal decisão deu-se em razão de o Tribunal não ter publicado uma lista geral de todos os candidatos, bem como lista específica de candidatos com deficiência, como estabelecido na Resolução nº 81/CNJ e já decidido, em caráter liminar e ratificado pelo Plenário, no PCA nº 0006154-44.2012.2.00.0000, in verbis:

O pedido do Requerente cinge-se à alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não observou os ditames editalícios do Concurso para ingresso nos serviços notariais e registrais daquele Estado ao não divulgar listagem específica dos candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência, habilitados para a 2ª fase do Certame.

Com efeito, o Edital nº 220/2012 (DOC 7, Evento 1), que divulga os candidatos aprovados na Prova Objetiva de Seleção, apresenta listagem única de nomes de candidatos, relacionados conforme a classificação extraída a partir da nota obtida na aludida prova, sem que seja apresentada listagem específica de candidatos portadores de necessidades especiais.

A Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o tema, trouxe minuta de Edital, de observância obrigatória pelos Tribunais Pátrios, em que é assegurada ao portador de necessidades especiais a classificação em listagem geral, acaso obtenha pontuação para tanto, e em listagem específica dos candidatos que concorrem nessa condição, senão veja-se:

2.1.4.2 O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

O Edital nº 176/2012 (DOC4, Evento 1, em seu item 4.4) apresenta redação semelhante à minuta de Edital constante da Resolução nº 81/2009, assegurando aos candidatos portadores de necessidades especiais que concorram entre si às vagas reservadas, em lista específica, conforme transcrevo:

4.4 O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores de necessidades especiais que concorrem às serventias reservadas, e, na realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, de modo que se obedeça a rigorosa ordem de classificação final.

Por sua vez, o item 4.5 do aludido Edital prevê que a classificação do candidato portador de necessidades especiais dependerá da obtenção de nota mínima também exigida a todos os demais candidatos, verbis:

4.5 Os candidatos portadores de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais de prova, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Ocorre que o Item 9.2.3, que disciplina a habilitação de candidatos nas provas objetivas de seleção, não prevê a exigência de nota mínima para habilitação dos candidatos nessa fase, mas apenas ressalta que serão classificados aqueles que obtiverem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, verbis:

9.2.3 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

A listagem de candidatos convocados para as provas práticas e escritas, aprovados na prova objetiva de seleção, apresentada pelo Requerente, demonstra, em análise preliminar, a existência de listagem única de nomes, observando a ordem de classificação de acordo com a pontuação obtida naquela fase do Certame, sem que haja demonstração em separado dos candidatos habilitados na condição de portadores de deficiência, para as vagas especificamente a eles reservadas.

O cotejo das normas transcritas permite inferir, em juízo preliminar, a inexistência de lista específica de candidatos habilitados na condição de portadores de necessidades especiais para concorrerem entre si às vagas reservadas, em inobservância ao que disciplinam a Resolução deste Conselho e o Edital nº 176/2012, norteador do Certame.

Do exposto, em apreciação meramente perfunctória, verifico a plausibilidade do direito vindicado e, ante a iminência da realização da 2ª fase do Concurso, com a possibilidade de prejuízo aos candidatos portadores de necessidades especiais que não figuraram na listagem geral divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a realização das provas práticas e escritas do Concurso para ingresso para outorgas de delegações de notas e de registro do Estado de Santa Catarina, marcadas para o próximo dia 21/10/2012.

(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006154-44.2012.2.00.0000 – Rel. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – 157ª Sessão – j. 23/10/2012).

8. Sustenta a requerente, entretanto, que o Tribunal teria convocado número superior de candidatos para a realização das provas discursivas, uma vez que não subtraiu o número de serventias destinadas aos PNEs no cálculo estabelecido na Resolução nº 81 (oito vezes o número de vagas).

Em números, fundamenta que existem 129 (cento e vinte nove) serventias para o ingresso, sendo 13 (treze) reservadas aos PNEs na modalidade de ingresso.

Dessa forma, o Tribunal deveria subtrair as 13 (treze) vagas das 129 (cento e vinte nove), totalizando 116 (cento e dezesseis) vagas (129-13=116) para o calculo de 8 (oito) vezes para se chegar ao número de candidatos que deveriam ser convocados. No entendimento da autora, em face desta explicação, deveriam ser convocados 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos para modalidade de ingresso por ampla concorrência (116×8).

Ao final, expõe que o Tribunal não subtraiu as vagas destinadas aos PNEs e fez o cálculo em cima do número total de vagas existentes, qual seja, 129 (cento e vinte nove), em vez de calcular em cima de 116 (cento e dezesseis) vagas. Todavia, razão não assiste à requerente.

9. Conforme já exposto na decisão que indeferiu o requerimento liminar, os candidatos PNEs, na verdade, disputam tanto as vagas de ampla concorrência como aquelas reservadas, como se pode inferir da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, senão vejamos:

2.1.4 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

2.1.4.1  Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, na forma do item 2.1.3, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção.

2.1.4.2     O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

2.1.4.3 A escolha pelo portador de necessidade especial de vaga destinada aos candidatos em geral implicará em imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

2.1.4.4 As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

10. Com efeito, em virtude do regramento acima, os tribunais devem publicar duas listas: uma geral de todos os candidatos incluídos os PNEs inclusive, e outra apenas com os candidatos portadores de necessidades que concorrem às serventias reservadas.

Assim sendo, verifico que o TJMT cumpriu a determinação deste Conselho ao publicar o Edital nº 15/2014/GSCP, no qual as duas listas foram publicadas, conforme dispositivos da Resolução nº 81.

11. A alegação de que o Tribunal teria convocado candidatos além do número de 8 (oito) vezes o número de vagas por não ter subtraído as serventias reservadas aos PNEs não deve, também, prosperar.

A Resolução nº 81, sobre o tema, dispõe:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

12. O termo " em cada opção de inscrição " refere-se aos critérios de ingresso, quais sejam, provimento ou remoção e não vagas de ampla concorrência e/ou reservadas aos PNEs, uma vez que, como afirmado acima, os PNEs concorrem tanto às vagas de ampla concorrência quanto às vagas reservadas. Esse raciocínio é decorrente do disposto da Resolução nº 81, in verbis:

3.1. O Concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, que seguem, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas:

a) Provimento para:

b) Remoção para:

(…)

3.1.5. No ato da inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção).

13. Dessa forma, o cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas, como fez o Tribunal requerido.

14.  Outrossim, cumpre ressaltar que, para justificar tal cálculo, caso não haja candidatos aprovados na lista de PNEs suficientes para prover todas as vagas reservadas, elas serão providas pelos demais candidatos:

2.1.4.4 As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

15. Por fim, no que tange à alegação de que a remarcação das provas escritas e práticas nos termos publicados pelo Edital nº 19/2014 violaria o item 14.10 do Edital de abertura que exige a antecedência de 10 (dez) dias da divulgação do local da prova e sua aplicação, também não deve prosperar.

O referido item do Edital tem a seguinte redação:

14.10. As Provas Escritas e Práticas serão aplicadas nas datas prováveis de 23 de março de 2014, para candidatos a ingresso por provimento, e 24 de março de 2014, para candidatos a ingresso por remoção, devendo ser confirmada por Edital, com 10 (dez) dias de antecedência, a ser divulgado no Diário da Justiça Eletrônico e nos endereços eletrônicos http://www.tjmt.jus.br e http:// www.concursosfmp.com.br. (Grifei).

Percebe-se, claramente, que apenas as datas das provas deveriam ser publicadas e confirmadas por Edital com 10 (dez) dias de antecedência e não o local de realização das provas.

16. Portanto, verifico que não há ilegalidade que mereça a intervenção deste Conselho.

17. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos pelos fundamentos acima.

É como voto.

Intimem-se. Cópia do presente servirá como ofício. Após, arquive-se.

Brasília, 20 de maio de 2014.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro  Relator

Brasília, 2014-06-20.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 25/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Cartórios deverão arrecadar 5% de seus emolumentos para destiná-los à Defensoria Pública

A Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE) e o Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (Sinoredi-CE) informam que os cartórios deverão proceder com a arrecadação do novo Fundo de 5% destinado à Defensoria Pública do Estado, instituído pela lei estadual nº 15.490/2013.

Em atendimento ao Ofício de Nº 327/2014 da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que veio reiterar a vigência e eficácia da Lei Nº 15.490/2013, e diante da ausência de manifestação do Tribunal de Justiça até o presente momento sobre o assunto, iniciou-se ontem, 1º de Abril de 2014, o acréscimo aos emolumentos, nos termos da Lei 15.249/2012, do percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os atos Notariais e Registrais praticados nas serventias do Estado , para destiná-lo ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP.

O fundo deverá ser repassado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia para pagamento a ser emitida pela Defensoria para cada cartório do estado do Ceará.

Fonte: Anoreg/CE | 02/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.