É possível a imposição de cláusula restritiva (incomunicabilidade) mesmo já tendo sido registrada a doação?

Questão trata acerca da imposição de cláusulas restritivas.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da imposição de cláusulas restritivas. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos valiosos ensinamentos de Ademar Fioranelli e de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: É possível a imposição de cláusula restritiva (incomunicabilidade) mesmo já tendo sido registrada a doação?

Resposta: Após a doação já ter sido registrada, entendemos pela impossibilidade da inserção da cláusula restritiva de incomunicabilidade, como também das outras de inalienabilidade e de impenhorabilidade, uma vez que podem elas ser impostas somente pelo proprietário do imóvel em doação, o que não mais vai acontecer, quando já temos como regularmente registrada a doação desse bem, cujo ato passa a mostrar como titular de direitos sobre tal imóvel o donatário assim identificado no respectivo contrato. Com essa alteração de titularidade, não mais se vê capacidade para o doador comparecer em ato posterior para a imposição de tais cláusulas, razão pela qual se justifica o impedimento aqui em referência para ingresso desse título no sistema registral.

Neste sentido, vejamos o que nos ensina Ademar Fioranelli:

"A imposição da cláusula restritiva deve ocorrer no próprio ato da liberalidade (doação ou testamento) e nunca posteriormente. Esse entendimento é perfeito e correto, já que, além de preservar o aspecto moral da questão, está alicerçado em princípios de direito e consubstanciado no conjunto de normas vigentes." (FIORANELLI, Ademar. "Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade â€" Série Direito Registral e Notarial", 1ª edição â€" 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 29)."

No mesmo sentido, o ensinamento de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

“ Após o aperfeiçoamento da doação, com a aceitação e o registro, operando-se a transmissão (art. 12.45 do C.C.), não mais há que se falar em imposição de cláusulas, pois o bem não mais estará no patrimônio do instituidor.

Assim, após o registro, será incabível aditamento ou reratificação para imposição das cláusulas eis que o bem já pertencerá ao donatário, não podendo os doadores impor cláusulas sobre bem de terceiro. A imposição das cláusulas após o registro só será possível se houver uma rescisão da doação, retornando o bem aos doadores e a celebração de nova doação com as cláusulas, com todas as conseqüências decorrentes da prática do ato (pagamento de tributos, lavratura de escrituras, prática de atos no registro imobiliário).” (SOUZA. Eduardo Pacheco Ribeiro de. “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis- Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Quinta Editorial, São Paulo, 2012.)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 04/07/2013.

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CSM/SP: Inventário extrajudicial. Requisitos legais – descumprimento.

É inviável o registro de escritura pública de inventário que não cumpre os requisitos legais.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0015227-89.2012.8.26.0590, onde se decidiu ser inviável o registro de escritura pública de inventário que não observou os requisitos legais para o ingresso no Registro de Imóveis. O recurso foi julgado improvido por unanimidade, tendo como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, no sentido de obstar o registro de escritura pública de inventário com fundamento na falta de: a) declaração de inexistência de ações reais ou reipersecutórias ou de ônus reais sobre os imóveis (Decreto nº 93.240/86); b) declaração de quitação das despesas condominiais que recaem sobre o bem (Lei nº 4.591/64); c) inobservância do artigo 1.025, I, b, do Código de Processo Civil (“a partilha constará: I, b, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações”) e; d) inobservância do item 114 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ paulista (declaração de inexistência de outros herdeiros do autor da herança).

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, de todas as exigências apontadas pelo Oficial Registrador, apenas a referente à declaração de inexistência de despesas condominiais não deve prosperar, tendo em vista recente decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Magistratura paulista, onde se reconheceu que a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em especifico em razão do disposto no artigo 1.345, foi revogada.

Posto isto, o Relator entendeu ser necessária a retificação do ato notarial por meio de novo instrumento para fim de registro na Serventia Imobiliária, negando provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 04/07/2013.

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Concurso de Cartório: TJPE divulga resultado da prova escrita e prática

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EDITAL Nº 11/2013

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, DESEMBARGADOR FAUSTO DE CASTRO CAMPOS,

TORNA PÚBLICA a lista de candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática do referido certame, conforme Anexos I e II deste Edital e INFORMA:

I – que não houve interposição de recurso quanto à aplicação das provas.

II – que será concedida vista da Prova Escrita e Prática de acordo com o estabelecido no item 3.1 e do Capítulo XI do Edital de Abertura de Inscrições.

1. A vista da Prova Escrita e Prática estará disponível no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br a partir da publicação deste Edital.

2. Para o acesso à prova, o candidato deverá seguir as instruções disponíveis no link de vista de prova constante do site da Fundação Carlos Chagas.

III – que os recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Escrita e Prática deverão ser interpostosnos dias 08/07 e 09/07/2013, conforme disposto no item 6 e r espectivos subitens, do Capítulo XI do Edital de Abertura de Inscrições.

Recife/PE, 03 de julho de 2013.

Fausto de Castro Campos

Presidente da Comissão

Clique aqui e conheça os aprovados!

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico, nº 121/2013, de 05/07/2013, p. 08 a 22.

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