STJ: Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. 

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos. 

Fora do pedido

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos. 

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior. 

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele. 

Livre convicção

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. 

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou. 

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes. 

Desequilíbrio 

Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios. 

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. 

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. 

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo. 

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial. 

Prazo da pensão

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho. 

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 13/11/2013.

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STF: Ação questiona regra sobre cessão de bens de domínio da União

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4970) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivo legal sobre alienação de bens imóveis de domínio da União. Segundo a PGR, o dispositivo “abre flanco a um entendimento que desvincula do interesse público a cessão de bem de uso comum do povo”.

O artigo 10 da Lei 12.058/2009 libera a cessão, a critério do Poder Executivo, do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de leitos de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, no caso de serem contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação.

A PGR afirma que o dispositivo possibilita a “instalação de píeres e marinas nas zonas litorâneas ou nas margens de rios e lagos, rampas e ocupações diversas nas praias, afora outros equipamentos ligados a atividades sem qualquer conotação ao interesse público”. Além disso, segundo a PGR, a norma pode “causar prejuízos graves” para a “coletividade”, para o “meio ambiente”, violando “princípios gerais da Administração Pública”, especialmente o princípio “da supremacia do interesse público”.

O artigo 10 da Lei 12.058/2009 modificou dispositivos da Lei 9.636/1998, sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União. De acordo com a PGR, a redação original da Lei 9.636/1998 somente liberava a cessão de bens de domínio da União para pessoas físicas ou jurídicas quando “devidamente configurado o interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional”, inclusive “no espaço físico em águas públicas".

A modificação normativa, ao viabilizar a cessão de uso além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 9.636/98, “dá margem a uma interpretação literal (equivocada e inconstitucional) no sentido da ausência de qualquer óbice para a implantação de equipamentos e marinas em águas públicas, desde que contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação”, salienta a PGR.

Vício formal

A Procuradoria-Geral da República enfatiza que a Lei 12.058/2009, resultante da Medida Provisória nº 462/2009, tem como objeto a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). No entanto, no curso de seu processo legislativo, a MP recebeu emendas parlamentares que resultaram na inclusão de matérias alheias ao seu objeto inicial, como o dispositivo que agora se questiona.

Segundo a PGR, essa “inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória afronta o devido processo legislativo e o princípio da separação das funções do Poder”, na medida em que compete ao presidente da República decidir quais matérias devem ser veiculadas por meio de MP, em razão de sua relevância e urgência. A PGR acrescenta que, por isso, a inconstitucionalidade formal da norma também deve ser reconhecida.

A ADI tem pedido de liminar. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados: ADI 4970

Fonte: STF | 01/07/2013.

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