CNJ: Pedido de Providências. Concurso de Cartório. TJGO. As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais são inferiores a 5%. Inaplicabilidade da Resolução nº 81, por ser posterior à realização do certame. (EMENTA NÃO OFICIAL).

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS – CONSELHEIRO 0003394-88.2013.2.00.0000

Requerente: Gilsomar Silva Barbalho
Interessado: Fabrício Brandão Coelho Vieira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Advogado(s): DF020914 – Gilsomar Silva Barbalho (REQUERENTE)

VOTO

Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão monocrática proferida neste Procedimento. O Pedido de Providências (PP) proposto por Gilsomar Silva Barbalho em face do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) pretende discutir a legalidade de determinação do momento em que a pessoa com deficiência deve escolher as serventias reservadas e da exclusão de candidato com deficiência auditiva unilateral, em concurso para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Goiás.

Relata que o TJGO, no edital do concurso para Delegação de Serventias Notariais e Registrais, previu que o primeiro candidato com deficiência seria escolhido após a nomeação do vigésimo candidato da listagem geral. Nesse específico, argumenta que: “pelo procedimento adotado, se houvesse apenas vinte vagas, não haveria reserva, pois esta seria a vigésima primeira. Se houvesse vinte e uma vagas, então, reservaria se uma, a pior, e o percentual da reserva seria inferior a cinco por cento”.

Pugna pela aplicação analógica do art. 244 do Código Civil (nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.) ou pela aplicação retroativa do item 2.1.4 da Resolução nº 81 do CNJ (as pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso).

Em relação à exclusão de candidato com deficiência auditiva unilateral, aduz que o TJGO deferiu a inscrição de “pessoas com deficiências menos significativas” (…), enquanto pessoas com deficiências mais graves foram excluídas”. Ademais, pontua que o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de corrigir as injustiças para com os deficientes auditivo unilateral (A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito a vaga reservada a portadores de deficiência – AgRg no RMS 24445). (REQINIC1)

O interessado Mateus da Silva sustenta que a Resolução nº 81 do CNJ não se aplica ao concurso em discussão, uma vez que aquela é posterior a esse, destacando precedente do CNJ nesse sentido (Pedido de Providências nº 0003842-03.2009.2.00.0000). Ademais, informa que houve homologação do concurso em 2010 e que somente a posse e a outorga definitiva dos candidatos habilitados encontram-se pendentes por liminar exarada nos Mandados de Segurança nº 28.375/DF, 28.290/DF, 28.330/DF e 28.477/DF, todos sob a relatoria da Ministra Rosa Weber.

Ao que tange à exclusão de candidato com deficiência auditiva unilateral, o interessado informa que para a Lei Estadual nº 14.715/04 (art. 5º, §1º), a deficiência auditiva caracteriza-se por surdez com acentuada diminuição na capacidade de perceber e identificar sons, de ambos os ouvidos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico, gerando déficit linguístico, emocional, educacional, social ou cultural (REQINIC17).

As informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, defendendo os atos praticados, encontram-se no INF31.

Fabrício Brandão Coelho Vieira, interessado no feito, pugnou pelo parcial provimento do pedido do requerente, considerando que o critério 20 por 1 representa a reserva de 4,7% das vagas às pessoas com deficiência, o que desrespeitaria a Resolução CNJ nº 81/2009. Destaca o PCA nº 200910000019274 do CNJ, em que houve a determinação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre convocasse o candidato deficiente após 4 nomeações da listagem geral, sendo, pois, o 5º a ser chamado. Quanto ao outro ponto (exclusão de candidato), alega a preclusão consumativa do pleito, tendo em vista que o requerente foi excluído em novembro de 2008 (PET37).

Em seu recurso administrativo, o requerente destaca que que o Concurso para as Serventias Notariais e Registrais do Estado de Goiás está suspenso em razão de mandados de segurança em trâmite no Pretório Excelso.

Afirma que não ter havido preclusão do direito de reclamar contra qualquer ilegalidade praticada pela Administração durante o procedimento do concurso público, eis que o prazo preclusão administrativa se opera em cinco anos.

Alega que: é fato incontroverso que o Tribunal de Justiça não negou a existência de ilegalidades, apenas afirmou, de forma genérica, que não lhe chegou ao conhecimento nenhuma irregularidade. Porém, a ilegalidade foi provada nos autos. À época da desclassificação, o tema era incipiente, eis que a reforma da legislação ocorrera em dezembro de 2004 e havia resistência da Justiça de primeiro grau em reconhecer a inconstitucionalidade ou ilegalidade do Decreto.

Por fim, requer o provimento do recurso para que o processo retorne à instrução, que sejam notificados os demais interessados.

É o relatório.

VOTO:

Os argumentos trazidos pelo recorrente não abalam a decisão impugnada. Como afirmado anteriormente, o critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás decorre de possível aplicação e de devida interpretação do item 2.1.4 da minuta do Edital, imposta pela Resolução CNJ nº 81 para a realização de concurso para outorga de delegações de notas e de registro:

2.1.4 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

Conforme informação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o aditamento ao edital do concurso em comento, que previu o critério impugnado, ocorreu em 25 de setembro de 2008 (INF31, fls. 3/4).

Conquanto lúcido e razoável o critério de “19 x 1” proposto pelo requerente, até por uma questão de segurança jurídica, este Conselho tem jurisprudência pacífica no sentido de não aplicar a Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, às normas estaduais vigentes antes de sua edição:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. TJGO. BANCA EXAMINADORA. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÕES NOS 11 E 75. ESPECÍFICAS PARA CONCURSO DA MAGISTRATURA. NÃO INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 81. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. Nega-se provimento a pedido de anulação de concurso público para ingresso e remoção de serviços notariais e de registro organizado pelo TJGO, fundado em suposta participação de professor de curso preparatório na banca examinadora, quando os elementos de prova trazidos aos autos não demonstram o alegado. Não incide o disposto nas Resoluções nos 11 e 75 do CNJ por serem específicas dos concursos para magistratura. Assim, também, é inaplicável a Resolução nº 81, por ser posterior à realização do certame, em respeito ao critério da anterioridade.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003508-66.2009.2.00.0000 – Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves – 89ª Sessão – j. 08/09/2009 ).

1. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. TJGO. REMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 81 DO CNJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. Nega-se provimento a pedido de anulação de concurso público para ingresso e remoção de serviços notariais e de registro, organizado pelo TJGO, fundado em ilegalidade da prova de remoção com base exclusivamente na apresentação de títulos, visto que não incide o disposto na Resolução nº 81 deste CNJ, por ser posterior à publicação do edital impugnado. 2. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 16. LEI FEDERAL Nº 8.935/94. REMOÇÃO. AVALIAÇÃO POR TÍTULOS. ADC Nº 14/STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Em vista da presunção de constitucionalidade de diploma normativo, o qual é objeto da ADC nº 14 do STF, considera-se lídima a avaliação mediante análise exclusiva de títulos para concurso de remoção, fundada no artigo 16 da Lei Federal nº 8.935/94, em vigor à época da publicação do edital. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003842-03.2009.2.00.0000 – Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves – j. null ).

Como destacado na decisão impugnada, a própria Resolução CNJ nº 81, em seu art. 17, prevê que: “esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão pública de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, e, ressalvado o disposto no artigo anterior, não se aplica aos concursos cujos editais de abertura já estavam publicados por ocasião de sua aprovação”.

Portanto, irrepreensível a norma editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que prevê a aplicação do critério “20 x 1” nas nomeações das pessoas com deficiência no concurso em questão.

Em relação à exclusão de candidato com deficiência auditiva unilateral, esse objeto também merece o mesmo destino. O momento adequado de impugnação à eventual errôneo no enquadramento como pessoa deficiente precluiu, numa interpretação extensiva e favorecida ao requerente, no prazo previsto no art. 10.5 do Edital do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás: “após a publicação da homologação do Concurso, pela Comissão de Seleção e Treinamento, no Diário da Justiça Eletrônico caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho Superior da Magistratura, como última instância”. Impossível reabrir tal discussão depois de mais de 5 (cinco) anos da perícia realizada (INF11).

É pacífico no CNJ o entendimento de que, inexistindo afronta direita à norma constitucional, sucumbe a pretensão de revisão de atos administrativos ao prazo prescricional fixado na Lei 9.764/99, como se extrai da leitura da seguinte ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ. Vaga para acesso ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade. Prescrição administrativa. Critérios de desempate. Pedido a que se nega provimento.

I- A Lei Federal nº 9.784/99 e o Regimento Interno do CNJ vedam a revisão de atos praticados a mais de cinco anos.

II- Precedentes do Plenário do Conselho Nacional de Justiça quanto à aplicação do prazo prescricional, quando o ato examinado não importe em lesão frontal e direta ao texto constitucional.

III- Alegação da não-publicação de ato que remonta a prazo superior a uma década.

IV. Ausência de ilegalidade na confecção da lista de antiguidade.

Pedido a que não se conhece com a manutenção do ato do Tribunal de Justiça do Pará.

Ante o exposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos e voto pelo desprovimento do recurso administrativo.

PAULO TEIXEIRA

Conselheiro

Fonte: CNJ | 17/01/14

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Planejamento sucessório: a curadoria especial de patrimônio legado a menor

*Camila Morais Martins

É crescente a preocupação dos sócios de empresas familiares com o destino das sociedades após a abertura de sua sucessão mortis causa, sobretudo considerando que nem sempre os herdeiros têm o devido preparo para enfrentar os percalços do mundo dos negócios empresariais. Na mesma proporção incrementam-se as demandas jurídicas (societárias e sucessórias) por estruturas de planejamento sucessório que possam ser adotadas a fim de que, ainda em vida, tais sócios viabilizem a transmissão deste patrimônio societário de modo a minimizar os riscos envolvidos nesta sucessão, tanto no âmbito da pessoa física quanto no da pessoa jurídica.

Na legislação brasileira quase não há liberdade para que as pessoas físicas estabeleçam em vida a destinação de seu próprio patrimônio para depois de sua morte. O princípio da autonomia privada é tolhido pelas vedações de disposições patrimoniais estabelecidas pela legislação civil, tal como a contratação da herança de pessoa viva (artigo 426 do CC), bem como a destinação aos herdeiros necessários de, no mínimo, a metade do patrimônio do falecido – a denominada legítima, de tal forma que é nula a transmissão gratuita que ultrapasse este percentual (artigo 549 do CC) ou a disposição testamentária que a viole (artigo 1.857, §1º do CC).

No âmbito de proteção constitucional ao direito de herança (artigo 5º, XXX, CF) o artigo 1.784 do CC determina que a herança seja transmitida aos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão. Trata-se do princípio da saisine, segundo o qual a integridade (posse, propriedade, domínio e direitos reais e pessoais) do patrimônio hereditário é transmitida aos herdeiros no momento do falecimento do autor da herança, sendo assegurado aos herdeiros necessários, no mínimo, a metade do patrimônio hereditário (legítima).

A intangibilidade da legítima configura-se como um princípio norteador do direito das sucessões brasileiro. É certo que o CC de 2002 abrandou esta intangibilidade ao permitir que o testador grave a legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade mediante atribuição de uma justa causa. Todavia, na ponderação dos princípios norteadores do CC, o princípio da intangibilidade da legítima prevalece ao da autonomia privada na disposição patrimonial no que diz respeito à parcela legítima.

No âmbito da autonomia privada, os artigos 1.693, III e 1.733 do CC em vigor autorizam o testador a nomear curador especial para administrar a herança ou legado de bens que beneficiem menores em testamento, mesmo com a existência de tutor que responda pela administração dos bens destes menores.

A curadoria patrimonial de menor instituída em testamento é uma forma sui generis de curadoria que envolve o afastamento do pai (ou da mãe) ou do tutor da administração e do usufruto do patrimônio hereditário deixado a menor em testamento mediante a nomeação de um terceiro administrador (o denominado curador especial).

Importante destacar que a nomeação de um curador especial não colide com o exercício do poder familiar ou da tutoria dos menores, pois ao curador especial cabe apenas a administração dos bens ou parcela ideal de bens especificados em testamento (ou no contrato de doação), sem qualquer intervenção no exercício do poder familiar ou da tutoria.

Assim sendo, a curadoria especial pode ser utilizada como uma forma de planejamento sucessório testamentário de grande importância aos empresários, pois possibilita a estes a escolha de um gestor de sua confiança com as aptidões que julgar necessárias à boa governança do patrimônio societário legado. Esta curadoria é especialmente significativa nos recorrentes casos em que apenas um dos cônjuges participa da gestão dos negócios, não gozando o outro cônjuge que exerce o poder familiar sobre os filhos da mesma expertise, ou nos casos de pais separados ou divorciados que quebraram a relação de confiança com o ex cônjuge ou companheiro.

Questão polêmica importante envolve a curadoria dos bens da parcela legítima destinada a menores herdeiros necessários já que o texto legal não estabelece qualquer especificidade quanto a qualidade dos bens deixados (apenas discriminando a possibilidade de ser parcela ideal do patrimônio – herança ou bem específico – legado).

Vale ressaltar que, de acordo com os princípios da saisine e da intangibilidade da legítima, a posse e a propriedade dos bens da herança pertence aos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão. Assim sendo, os menores beneficiados poderiam exigir (representados pelo pai/mãe sobrevivente ou tutor) a plena posse e propriedade dos bens da legítima que se encontra em curadoria especial de terceiro nomeado em testamento?

A instituição de curador especial sobre os bens da legítima não viola os princípios supra mencionados, nem a reserva legal (legítima), posto que ao menor pertencerá a herança deixada. Porém, em razão de sua incapacidade para administrar o patrimônio herdado, é atribuído a terceiro que não o pai/mãe ou tutor, sem, contudo, violar o pleno gozo da parcela legítima de sua herança por parte dos menores.

Justo pelo contrário, é com a pretensão de proteger e assegurar a legítima deixada aos menores na forma de legado societário que o testador nomeia gestor patrimonial para assegurar o bom andamento dos negócios empresariais dos herdeiros beneficiários. Antes de ser uma violação ao seu pleno acesso, trata-se de uma proteção à legítima dos menores legatários instituída por testamento.

Portanto, a curadoria especial estabelecida em testamento configura-se como uma forma de planejamento legítima e muito viável para os detentores de participações societárias, posto possibilitar a preservação do patrimônio empresarial de forma íntegra aos herdeiros destes sócios.

* Camila Morais Martins é advogada do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.

Fonte: Migalhas | 17/01/14

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TRT 3ª Região: Imóvel em construção não é bem de família

Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução.

O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas.

Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo.

Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.

(0082800-86.2007.5.03.0081 AP)

Fonte: TRT 3ª Região | 24/01/14

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