A Busca pelo Prazer

"Tu me farás conhecer a vereda da vida, a alegria plena da tua presença, eterno prazer à tua direita." (Salmos 16:11)

A Bíblia fala que um dos sinais dos últimos dias seria que as pessoas amariam mais os prazeres terrenos do que a Deus (ver 2 Timóteo 3:1-4). Essa é uma avaliação precisa dos dias atuais. Somos uma sociedade enlouquecida pelo prazer.

A Bíblia não prega que o prazer é necessariamente errado. Na verdade, Deus promete um grande prazer àquele que O conhece e anda em Sua companhia. O salmista fala: "Tu me farás conhecer a vereda da vida, a alegria plena da tua presença, eterno prazer à tua direita." (Salmos 16:11).

O problema é quando o prazer é a força motriz de nossas vidas. A Bíblia diz: "Mas a que vive para os prazeres, ainda que esteja viva, está morta." (1 Timóteo 5:6). Pedro descreve aqueles que se deleitam com os seus prazeres como nódoas e manchas (ver 2 Pedro 2:13).

A busca do prazer raramente traz o que estamos procurando. Ao invés disso, traz o vazio. Lendo os escritos de Salomão reconhecemos isto. Aqui estava um homem que, basicamente, partiu em busca de todos os prazeres desejados por seu coração. Ele disse: "Vamos. Vou experimentar a alegria. Descubra as coisas boas da vida!" (Eclesiastes 2:1). Mas ele concluiu: "Mas isso também se revelou inútil. Concluí que o rir é loucura e a alegria de nada vale." (v. 2:1-2).

Jesus nos disse como lidar com esta busca egoísta: "Se alguém quiser acompanhar-me, negue-se a si mesmo, tome diariamente a sua cruz e siga-me." (Lucas 9:23). Jesus não disse que devemos amar a nós mesmos; Jesus disse que devemos negar a nós mesmos. Devemos tomar a cruz diariamente e segui-Lo.

Fonte: Site Devocionais Diários I 26/12/13

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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IMPOSTO DE TRANSMISSÃO NA CESSÃO DA POSSE

Muito se discute sobre a constitucionalidade do imposto de transmissão na cessão de direitos de posse sobre imóveis. A questão necessita maior reflexão, uma vez que há sérias divergência legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

Primeiramente, é necessário investigar o que estabelece a Constituição Federal sobre o imposto de transmissão, de competência estadual, quando se trata de transmissãomortis causa ou doação, ou municipal, se a transferência for onerosa.

No âmbito estadual não há nenhuma dificuldade. O art. 155 (I), da CF, é extremamente simples: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” (grifei).

É pacífico: na cessão gratuita do direito de posse sobre imóveis pode o estado exigir o recolhimento do imposto de transmissão. A posse é um direito que pode ser transferido a outrem, isto é, transmitido por ato entre pessoas vivas, ou causa mortis. Logo, a constituição federal autoriza a cobrança do imposto estadual na cessão de posse a título gratuito, equiparada à doação, ou na transmissão por herança.

Pacífico. Pacífico. Cumpre esclarecer que embora a constitucionalidade do imposto na cessão gratuita da posse, que é modo derivado de aquisição do direito sobre a propriedade, o mesmo não ocorre na usucapião, eis que em tal caso não há transmissão: a usucapião é modo originário de aquisição. A distinção é necessária, porque tanto nas esferas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, se nota haver confusão entre os institutos – cessão e usucapião – que são absolutamente diversos. 

Ainda que sejam discutidas teorias pelas quais alguns entendem ser a posse um direito real, enquanto outros defendem que é um direito pessoal, isso não tem nenhuma relevância sobre o que se discute,  pois o imposto de transmissão a título gratuito ou mortis causa recai não somente sobre imóveis, mas também sobre móveis, semoventes, eletrodomésticos, e inclusive dinheiro. É preciso desmistificar a ideia de que o tributo incide apenas nas transmissões que envolvam direito real.

Mas, quando se trata de cessão por ato oneroso, hipótese de aplicação de lei municipal, pode se afirmar a mesma coisa?

Algumas peculiaridades devam ser examinadas, a começar pela abismal diferença entre as tantas leis municipais, tantas quantos são os municípios brasileiros. No mais das vezes o legislador quer ser diferente, mesmo ainda que procure adequar o antigo texto estadual anterior à CF/88 – até então o imposto era de competência exclusiva dos estados – e para isso inverte palavras, extirpa outras, inventa algumas, resultando numa absurda miscelânea. Alguns exigem o ITBI na cessão de direitos de posse, outros declaram que o imposto não incide na cessão, e outros ainda referem-se a usucapião, confundindo os institutos.

A competência municipal para tributar a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (grifei), vem esculpida no art. 156 (II) da carta maior. Talvez resulte daí o equívoco de que o imposto somente pudesse abarcar a transmissão objeto de direitos reais. A regra continua, e torna claro: "bem como cessão de direitos a sua aquisição". Recorde-se que a aquisição pode se dar de dois modos: a) por modo originário (usucapião); b) por modo derivado – cessão (gratuita ou onerosa) e herança. 

No comparativo com a permissão dada aos Estados e ao Distrito Federal, que podem tributar a transmissão de quaisquer bens ou direitos, o principal diferenciador é que os Municípios podem somente instituir imposto sobre a transmissão de bens imóveis… bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

Assim, se a lei maior autoriza a municipalidade em tributar a transmissão onerosa da cessão de direitos à aquisição – o cessionário de direitos possessórios pode unir a sua posse à do antecessor, para os efeitos legais (Código Civil brasileiro, art. 1.207, última parte) – então o ITBI que não incide na aquisição por usucapião, que é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, pode ser exigível na cessão, modo derivado, que precede a usucapião.

Por fim, é certo que o tabelião de notas deve sempre encaminhar a guia informativa do imposto de transmissão ao fisco municipal, nas hipóteses de cessão onerosa de direitos de posse sobre imóveis, ou à Secretaria da Fazenda Estadual, se a transmissão for a título gratuito, ou por herança, para manifestação do ente público, seja para declarar a não incidência, seja para exigir o tributo.

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José Hildor Leal

Fonte: Blog do CNB-CF I 30/12/13

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CNB/SP: divulga tabela de emolumentos de Tabelionato de Notas válida a partir de 08 de janeiro de 2014

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) divulga a tabela de emolumentos de Tabelionato de Notas do estado de São Paulo para o ano de 2014, que entra em vigor a partir de 08 de janeiro de 2014.

Clique aqui para fazer o download da tabela de emolumentos – Tabelionato de Notas SP – 2014.