Do Meu ou do Seu Jeito?

"Ouçam agora, vocês que dizem: 'Hoje ou amanhã iremos para esta ou aquela cidade, passaremos um ano ali, faremos negócios e ganharemos dinheiro'. Vocês nem sabem o que lhes acontecerá amanhã! Que é a sua vida? Vocês são como a neblina que aparece por um pouco de tempo e depois se dissipa." (Tiago 4:13-14)

A Bíblia não condena a pessoa que faz planos para o futuro. Em vez disso, critica a pessoa que faz esses planos sem levar em conta a vontade de Deus. Isso é perigoso. Deus não divide a sua glória com ninguém. Não há nada de errado em fazer planos, desde que considerando a vontade de Deus. Paulo disse aos crentes em Éfeso que voltaria, "se for da vontade de Deus" (Atos 18:21). Ele escreveu aos Coríntios que ele planejava outra visita "Se o Senhor permitir" (1 Coríntios 4:19). Em outras ocasiões, Paulo falou de seus planos para fazer certas coisas e como o Senhor mudou seus planos. Temos os nossos planos, nossos propósitos e compromissos. Mas o Senhor pode nos redirecionar.

Jesus nos ensinou a orar: "Seja feita a Tua vontade" (Lucas 11:2). Nossas orações serão eficazes e bem sucedidas quando alinhamos a nossa vontade à vontade de Deus e oramos de acordo com isso. Oração não é conseguir que nossa vontade seja realizada no céu, mas sim conseguir que a vontade de Deus seja realizada na Terra. Não é mover Deus para o nosso caminho, mas nos movermos para o caminho que Deus tem para nossa vida. Precisamos nos lembrar que a Sua vontade pode ser diferente da nossa. E que temos que estar dispostos a aceitar isso.

Nunca tenha medo de confiar um futuro desconhecido a um Deus conhecido. Podemos sempre nos voltar para a promessa de Jeremias 29:11: "'Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Senhor, 'planos de fazê-los prosperar e não de lhes causar dano, planos de dar-lhes esperança e um futuro.'"

Os planos de Deus para você são sempre melhores que quaisquer planos que você tenha para si mesmo. Portanto, não tenha medo da vontade de Deus, mesmo que ela seja diferente da sua.

Fonte: Site Devocionais Diários I 31/12/13

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Cartilha da Corregedoria (SP) orienta municípios sobre cobrança de dívidas ativas e sugere o Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA)

Dos 20 milhões de processos em andamento no Judiciário paulista, mais de 11 milhões correspondem a execuções fiscais (56,7% do movimento de primeira instância). E praticamente nove em cada dez execuções fiscais são municipais. Apesar do enorme e crescente volume de dívidas ativas municipais ajuizadas, não se constata, em regra, o aumento na arrecadação ao se escolher a cobrança judicial.

A realidade forense das execuções indica que a grande dificuldade está na localização do devedor e de bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida. Quando isso ocorre, os processos ficam paralisados, sem nenhum proveito para a arrecadação municipal, mas em prejuízo do Poder Judiciário, cuja estrutura acaba sobrecarregada com inúmeros processos paralisados, que ocupam espaço até que, eventualmente, sejam arquivados por causa da prescrição.

O ajuizamento às pressas das ações, sem maior critério ou somente para evitar a prescrição, faz com que muitas execuções fiscais municipais sejam antieconômicas, isto é, com despesas de processamento superiores aos respectivos créditos. Além disso, outras inúmeras são ajuizadas com fundamento em créditos já prescritos, tudo a atravancar a movimentação processual em detrimento de execuções capazes de propiciar arrecadação eficaz ou eficiente da dívida ativa.

Diante deste quadro, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo elaborou Cartilha destinada a secretarias jurídicas e a procuradorias dos municípios, com sugestões de medidas práticas para racionalização administrativa e simplificação ou economia processual. O objetivo é aumentar a arrecadação e evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao valor do ressarcimento pretendido pelo Município.

Dentre as sugestões para cobrança extrajudicial, apresentadas na Cartilha, destaca-se a seguinte:

4) Protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa (CDA)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo “entende que é possível que os Municípios enviem a protesto extrajudicial as Certidões da Dívida Ativa, documentos estes hábeis para tanto, nos termos da Lei Federal n° 9492/97, auxiliando tal sistemática na otimização da cobrança dos créditos municipais e possibilitando a redução do montante inscrito a esse título” (Tribunal Pleno, TC n° 041852/026/10, sessão de 8.2.2012). No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça recomenda o protesto da certidão da dívida ativa como meio de agilizar o pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza. “Pedido de Providências. Certidão de dívida ativa. Protesto extrajudicial. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Legalidade do ato expedido. Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. Reconhecimento da legalidade do Ato Normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (CNJ  –  PP 200910000045376 – relatora Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA – 102ª Sessão – j. 6/4/2010 – DJe nº 62/2010 em 8/4/2010 pág. 8/9). É verdade que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a certidão da dívida ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa” (AgRg no Ag nº 1.316.190/PR, 1ª Turma, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/5/2011, DJe 25/5/2011). Contudo, se não efetuado o pagamento na fase de cobrança administrativa ou extrajudicial, a CDA pode ser protestada. “O protesto da certidão de dívida ativa não é necessário, mas também não se diga ser nocivo, dado o caráter público da informação nele contida. Por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da certidão de dívida ativa” (STJ, REsp nº 1.093.601/RJ, 2ª Turma, relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 18/11/2008, DJe 15/12/2008). Ao crédito público líquido, certo, exigível e não pago deve- se dedicar o mesmo cuidado normalmente outorgado a créditos particulares representados por títulos executivos igualmente protestáveis. É oportuno lembrar que, para o protesto de títulos de crédito e outros documentos de dívida, não são exigíveis custas, despesas e emolumentos do credor ou do apresentante, exceto se ele desistir do protesto e retirar o título ou documento antes da sua lavratura (Lei Estadual n°. 10.710 de 29/12/2000).”

[…]

“Finalmente, além de tudo o que acima foi dito, desde o final de dezembro de 2012, existe a possibilidade legal expressa de a certidão da dívida ativa ser protestada, como se vê do art. 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97, que diz: incluem‐se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa regra foi introduzida pela Lei 12.767/12.

Portanto, a posição de alguns, que entendiam descabido o protesto das CDAs, agora encontra expressa disposição legal não permitindo que prevaleça esse entendimento. Não há hoje nenhum óbice ao protesto de tais documentos comprovadores de dívida.

Assim constou, sobre o Protesto da CDA, no modelo de projeto de lei municipal sugerido pela Corregedoria:

[…]

CAPÍTULO II

DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.

Com informações do TJSP.

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TJ/SP: CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO OFERECEM CERTIDÕES DIGITAIS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO

Usuário poderá baixar documento eletrônico original em seu computador e remeter a órgãos públicos e privados em iniciativa inédita no País

Solicitar, receber e guardar eletronicamente certidões de nascimento, casamento e óbito já é possível em São Paulo. Desde o dia 18, as certidões digitais são o novo serviço – inédito no País – oferecido pelos 838 cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, facilitando a vida do cidadão, reduzindo custos de deslocamento e com intermediários. O usuário poderá baixar o documento eletrônico original em seu computador e remeter a órgãos públicos e privados.

A certidão digital é um documento original do tipo pdf, assinado com certificado digital e válido em todo o território nacional. Pode, por exemplo, ser enviada por meio eletrônico para bancos, escolas, planos de saúde, e órgãos públicos, como Receita Federal e INSS. Enquanto estiver no formato digital é original, mas, caso seja impressa, será uma cópia simples.  

Para usufruir do novo serviço, basta ao usuário acessar o endereço www.registrocivil.org.br, selecionar a opção eletrônica em meio de envio, o tipo de certidão que precisa (nascimento, casamento ou óbito) e seguir o passo a passo do processo de solicitação. O link para a certidão digital (assinada digitalmente pelo oficial do cartório) será remetido ao e-mail do solicitante. O prazo, o custo e a validade da certidão digital são os mesmos das certidões em papel.

Certidões Eletrônicas – Há exato um ano, o Estado de São Paulo também era pioneiro no lançamento das certidões eletrônicas, emitidas eletronicamente pelos cartórios e entregues em formato papel para o usuário em qualquer cartório. Desde seu lançamento foram emitidas 226 mil certidões eletrônicas, permitindo ao cidadão que nasceu em uma determinada cidade solicitar a certidão em qualquer outro cartório, independente de onde se encontre o registro original.

Novos Estados – Após o lançamento das certidões eletrônicas no Estado de São Paulo cinco Estados já aderiram ao projeto das certidões eletrônicas. Acre, Espírito Santo, Santa Catarina, Pernambuco e Amazonas já emitem certidões interestaduais de nascimento, casamento e óbito, possibilitando ao cidadão obter a 2ª via de sua certidão no cartório mais próximo de sua casa ou trabalho sem a necessidade de deslocamento ou contratação de despachantes para realizar o serviço.

Fonte: TJ SP I ARPEN SP I 01/01/14

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