*Camila Morais Martins
É crescente a preocupação dos sócios de empresas familiares com o destino das sociedades após a abertura de sua sucessão mortis causa, sobretudo considerando que nem sempre os herdeiros têm o devido preparo para enfrentar os percalços do mundo dos negócios empresariais. Na mesma proporção incrementam-se as demandas jurídicas (societárias e sucessórias) por estruturas de planejamento sucessório que possam ser adotadas a fim de que, ainda em vida, tais sócios viabilizem a transmissão deste patrimônio societário de modo a minimizar os riscos envolvidos nesta sucessão, tanto no âmbito da pessoa física quanto no da pessoa jurídica.
Na legislação brasileira quase não há liberdade para que as pessoas físicas estabeleçam em vida a destinação de seu próprio patrimônio para depois de sua morte. O princípio da autonomia privada é tolhido pelas vedações de disposições patrimoniais estabelecidas pela legislação civil, tal como a contratação da herança de pessoa viva (artigo 426 do CC), bem como a destinação aos herdeiros necessários de, no mínimo, a metade do patrimônio do falecido – a denominada legítima, de tal forma que é nula a transmissão gratuita que ultrapasse este percentual (artigo 549 do CC) ou a disposição testamentária que a viole (artigo 1.857, §1º do CC).
No âmbito de proteção constitucional ao direito de herança (artigo 5º, XXX, CF) o artigo 1.784 do CC determina que a herança seja transmitida aos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão. Trata-se do princípio da saisine, segundo o qual a integridade (posse, propriedade, domínio e direitos reais e pessoais) do patrimônio hereditário é transmitida aos herdeiros no momento do falecimento do autor da herança, sendo assegurado aos herdeiros necessários, no mínimo, a metade do patrimônio hereditário (legítima).
A intangibilidade da legítima configura-se como um princípio norteador do direito das sucessões brasileiro. É certo que o CC de 2002 abrandou esta intangibilidade ao permitir que o testador grave a legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade mediante atribuição de uma justa causa. Todavia, na ponderação dos princípios norteadores do CC, o princípio da intangibilidade da legítima prevalece ao da autonomia privada na disposição patrimonial no que diz respeito à parcela legítima.
No âmbito da autonomia privada, os artigos 1.693, III e 1.733 do CC em vigor autorizam o testador a nomear curador especial para administrar a herança ou legado de bens que beneficiem menores em testamento, mesmo com a existência de tutor que responda pela administração dos bens destes menores.
A curadoria patrimonial de menor instituída em testamento é uma forma sui generis de curadoria que envolve o afastamento do pai (ou da mãe) ou do tutor da administração e do usufruto do patrimônio hereditário deixado a menor em testamento mediante a nomeação de um terceiro administrador (o denominado curador especial).
Importante destacar que a nomeação de um curador especial não colide com o exercício do poder familiar ou da tutoria dos menores, pois ao curador especial cabe apenas a administração dos bens ou parcela ideal de bens especificados em testamento (ou no contrato de doação), sem qualquer intervenção no exercício do poder familiar ou da tutoria.
Assim sendo, a curadoria especial pode ser utilizada como uma forma de planejamento sucessório testamentário de grande importância aos empresários, pois possibilita a estes a escolha de um gestor de sua confiança com as aptidões que julgar necessárias à boa governança do patrimônio societário legado. Esta curadoria é especialmente significativa nos recorrentes casos em que apenas um dos cônjuges participa da gestão dos negócios, não gozando o outro cônjuge que exerce o poder familiar sobre os filhos da mesma expertise, ou nos casos de pais separados ou divorciados que quebraram a relação de confiança com o ex cônjuge ou companheiro.
Questão polêmica importante envolve a curadoria dos bens da parcela legítima destinada a menores herdeiros necessários já que o texto legal não estabelece qualquer especificidade quanto a qualidade dos bens deixados (apenas discriminando a possibilidade de ser parcela ideal do patrimônio – herança ou bem específico – legado).
Vale ressaltar que, de acordo com os princípios da saisine e da intangibilidade da legítima, a posse e a propriedade dos bens da herança pertence aos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão. Assim sendo, os menores beneficiados poderiam exigir (representados pelo pai/mãe sobrevivente ou tutor) a plena posse e propriedade dos bens da legítima que se encontra em curadoria especial de terceiro nomeado em testamento?
A instituição de curador especial sobre os bens da legítima não viola os princípios supra mencionados, nem a reserva legal (legítima), posto que ao menor pertencerá a herança deixada. Porém, em razão de sua incapacidade para administrar o patrimônio herdado, é atribuído a terceiro que não o pai/mãe ou tutor, sem, contudo, violar o pleno gozo da parcela legítima de sua herança por parte dos menores.
Justo pelo contrário, é com a pretensão de proteger e assegurar a legítima deixada aos menores na forma de legado societário que o testador nomeia gestor patrimonial para assegurar o bom andamento dos negócios empresariais dos herdeiros beneficiários. Antes de ser uma violação ao seu pleno acesso, trata-se de uma proteção à legítima dos menores legatários instituída por testamento.
Portanto, a curadoria especial estabelecida em testamento configura-se como uma forma de planejamento legítima e muito viável para os detentores de participações societárias, posto possibilitar a preservação do patrimônio empresarial de forma íntegra aos herdeiros destes sócios.
* Camila Morais Martins é advogada do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.
Fonte: Migalhas | 17/01/14
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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