Imóvel Rural Para Urbano – Certidão de Descadastramento


  
 

Consulta:

Apresentado para registro Conferencia de bens de vários imóveis, sendo que um deles (Mt.97.451) esta cadastrado no INCRA. Foi apresentado certidão de valor venal da Prefeitura. Na nota de devolução foi solicitado documento de descadastramento no INCRA e a lei municipal onde conste que o mesmo passou para o perímetro urbano. 

Foi apresentada Certidão Negativa de Débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural da qual consta que o NIRF foi cancelado por transformação em imóvel urbano.

A parte alega que o INCRA não fornece o descadastramento, tendo em vista que o imóvel foi destacado de área maior, a qual continua cadastrada sob o mesmo número constante da matrícula.

É possível averbar que o imóvel localiza-se no perímetro urbano? 

Quanto a Lei Municipal será apresentada certidão de Prefeitura. 

15-01-2.014.

Resposta:

A rigor, qualquer alteração do uso do solo de rural para fins urbanos através de iniciativa particular, somente poderá ocorrer com audiência do INCRA. E no caso, seria necessária a apresentação da certidão de descadastramento fornecida pelo INCRA (artigo 53 da Lei 6.766/79 e 61, parágrafo 2º da Lei 4.504/64).

No entanto, considerando os artigos 4º, I da Lei 4.504/64, 4º, I, da Lei 8.629/93, 32, parágrafos 1º e 2º da Lei 5.172/66, 30, I e VII da Carta Maior, os itens nºs. 2.2 e 2.3 da IN 17-B do INCRA, Processo CGJSP n. 113/80 – RDI n.8 – Jul/Dez de 1.981, Processo CGJSP 2009/86907 – Parecer n. 372/2009-E, APC n. 790-6/6, a certidão negativa apresentada que supra a exigência, considerando mais, que não se trata de caso de parcelamento do solo (Lei 6.766/79 – loteamento ou desmembramento), que a área em questão foi destacada de área maior cujo remanescente continua cadastrado no INCRA sob o mesmo número, a lei municipal que será apresentada, entendo, s.m.j., de que a averbação poderá ser feita, dispensada nesse caso, a apresentação de certidão de descadastramento do INCRA. As providências supervenientes junto aquele órgão são de encargo do interessado.

Ademais, lembramos aqui de que nos termos do parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 4.947/66, tais modificações serão comunicadas ao INCRA pela serventia.

É o nosso entendimento passível de censura.

São Paulo Sp., 15 de Janeiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente | 17/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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