Jurisprudência mineira – Apelação cível – Alteração de registro civil para mudança de sexo e de prenome – Modificação no estado da pessoa – Vara de família

APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MUDANÇA DE SEXO E DE PRENOME – MODIFICAÇÃO NO ESTADO DA PESSOA – VARA DE FAMÍLIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA

– Tratando-se de pedido de modificação de prenome e de sexo, com alteração do registro civil, tem-se que o feito versa sobre causa relativa ao estado da pessoa, que, por isso, deve ser julgado por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do art. 60 da Lei de Organização Judiciária.

Apelação Cível nº 1.0701.14.020431-7/001 – Comarca de Uberaba – Apelante: I.A.S. – Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em anular o processo.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. – Dárcio Lopardi Mendes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Trata-se de recurso de apelação interposto por I.A.S. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, que, nos autos da Alteração de Registro Civil para Mudança de Sexo e de Prenome, julgou improcedente o pedido inicial.

Alega o recorrente que, muito embora tenha nascido do sexo masculino, desde tenra idade, percebeu que nada tinha a ver com o seu sexo biológico, psicologicamente pertencendo ao sexo feminino, porém, ainda não se submeteu à cirurgia para a mudança de sexo; que a cirurgia não impede o acolhimento do pedido; que trouxe aos autos relatório psicológico que atesta sua transexualidade; que usa roupas femininas, toma hormônio e faz treinos específicos para acelerar o processo e assemelhar-se às formas femininas e é conhecido no meio social como Y.

Expõe suas razões, pugnando pela reforma da sentença, para que seja determinada a retificação do prenome do requerente no Registro Civil de Nascimento, devendo constar Y.S. e sexo feminino.

Decido.

Após detida análise dos autos, tenho preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem.

O pedido inicial envolve a mudança de estado do apelante, ou seja, a alteração de nome e de sexo masculino para feminino, com modificação do registro público.

Trata-se de pretensão de redesignação de sexo, envolvendo estado da pessoa.

Assim sendo, a ação deve ser julgada por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais:

“Art. 60. Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude”.

Sobre o tema já decidiu este TJMG:

“Apelação cível. Ação de retificação de registro. Mudança de estado. Competência absoluta da Vara de Família. Se o pedido mediato da ação envolve a mudança de estado do autor, ou seja, a alteração do sexo masculino para feminino, a modificação do registro público é consequência lógica desse pedido e, por isso, a ação deve ser julgada por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do art. 60 da Lei de Organização Judiciária. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença anulada” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.200241-1/001, Relatora Des.ª Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. em 23.07.2009, publ. da súmula em 04.09.2009).

“Ação declaratória. Redesignação de sexo. Retificação do registro civil. Consequência da decisão. Estado de pessoa. Competência do Juízo/Vara de Família. Art. 60, LCE 59/2001. Necessidade de ampla instrução probatória. Anulação parcial. Redistribuição. Tratando-se de pretensão de redesignação de sexo, envolvendo estado da pessoa que se mostra transgênero, a questão é bem mais ampla e bem mais complexa, sendo o pedido de alteração no registro civil apenas a consequência final da procedência ou não da ação. Não fosse, então, pela legislação de competência (art. 60, da LCE 59/2001) de que tais ações relativas ao estado das pessoas competem aos Juízos/Varas de Família, e não das Varas de Registros Públicos ou Cíveis em geral, tem-se que, nessas varas especializadas, encontram-se meios de instrução probatória também específicos e mais adequados, inclusive, com assistentes sociais, quadros de peritos indicados, possibilidade de requisição de tais serviços em estabelecimentos técnicos próprios para uma ampla busca da verdade real, o que levará a um convencimento seguro do direito a amparar a angústia da parte, como cidadão e como pessoa humana. Fixa-se, pois, a competência para uma das Varas de Família da Comarca, com a redistribuição e o prosseguimento do feito” (TJMG – Apelação Cível 1.0672.11.005358-0/001, Relator Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. em 04.12.2012, publ. da súmula em 14.12.2012).

Com tais considerações, anulo o processo, determinando redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Família existentes na Comarca de origem.

Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Heloisa Combat e Ana Paula Caixeta.

Súmula – ANULARAM O PROCESSO. 

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/12/2014.

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Comissão aprova financiamento da União a programas habitacionais em pequenas cidades

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (10) projeto que obriga o governo federal a custear totalmente programas habitacionais de interesse social em municípios pequenos e pobres do País ou reduzir a contrapartida financeira exigida dos prefeitos nos convênios para essas obras.

O texto aprovado é o Projeto de Lei 6015/13, do Senado, com as emendas do relator, deputado Mauro Mariani (PMDB-SC). Conforme a proposta, o governo federal terá de reduzir a contrapartida ou arcar totalmente com o custo de convênios para programas habitacionais de interesse social que beneficiem cidades com as seguintes características:

– menos de 25 mil habitantes;
– indicadores de desenvolvimento econômico e social inferiores à média nacional; e
– Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) classificado nas faixas médio, baixo ou muito baixo.

O terceiro requisito foi instituído por emenda do relator. O projeto original previa que o critério fosse a localização dos municípios – nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, e na metade sul ou noroeste do Rio Grande do Sul. “É socialmente mais justo enquadrarmos os municípios beneficiários de acordo com o seu desenvolvimento social e econômico, e não pela sua localização geográfica, uma vez que existem vários municípios pobres nas regiões Sul e Sudeste e muitos municípios bastante desenvolvidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País”, argumentou Mariani.

Efetividade
O parecer do parlamentar também foi favorável à emenda da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, que visa dar mais efetividade à proposta.

O projeto original apenas autoriza o governo a eliminar ou reduzir as contrapartidas dos prefeitos, mas a emenda torna o benefício obrigatório. “Centenas de municípios brasileiros dependem de verbas federais e estaduais para investimentos em infraestrutura e construção de moradias populares”, ressaltou o relator.

A proposta altera o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) e a Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/07).

Tramitação
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-6015/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 11/12/2014.

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Comissão rejeita criação do Estatuto da Micro e Pequena Empresa Rural

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados rejeitou na última quarta-feira (10) o Projeto de Lei Complementar 103/11, que institui o Estatuto da Microempresa Rural (MER) e da Empresa Rural de Pequeno Porte (ERPP).

De autoria do deputado João Rodrigues (PSD-SC), a proposta define regras para o tratamento diferenciado a ser conferido às micro e pequenas empresas rurais em relação à constituição jurídica, ao recolhimento de impostos e contribuições e ao enquadramento como segurado especial da Previdência Social. Além disso, estabelece normas para o acesso ao crédito rural e ao mercado institucional (mecanismo governamental que garante a compra de parte da produção de alimentos, principalmente da agricultura familiar).

O relator da matéria, deputado Antonio Balhmann (Pros-CE), foi contrário à proposta. Para ele, o projeto “não cumpre o objetivo de promover uma ampla organização dos pequenos e micro empreendimentos rurais”.

“Pouco é especificado no texto com relação à simplificação das obrigações tributárias, previdenciárias e creditícias que incidem sobre os pequenos e microempresários do campo”, disse. “Grande parte do conteúdo da proposição debruça-se sobre a simplificação das obrigações administrativas associadas à criação das pequenas e micro empresas rurais”, completou.

Trâmite simplificado
O estatuto determina, por exemplo, que o processo de abertura, registro, alteração e baixa de MER e de ERPP, bem como qualquer exigência para o início de funcionamento, deve ter trâmite especial e simplificado. O texto também isenta essas empresas do pagamento de taxas, emolumentos e demais custos relacionados a esses processos.

De acordo com o texto, a pessoa jurídica ou firma mercantil individual poderá ser enquadrada como microempresa rural se tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 110 mil. Para requerer registro como empresa rural de pequeno porte é preciso ter receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1,2 milhão, desde que não esteja enquadrada como microempresa rural.

Tramitação
O projeto também já foi rejeitado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e agora segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Íntegra da proposta: PLP-103/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 11/12/2014.

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