SP: PROVIMENTO CG N° 36/2014 REGULAMENTA O APADRINHAMENTO AFETIVO, APADRINHAMENTO FINANCEIRO E RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

PROVIMENTO CG N° 36/2014

(Processo 2014/10058)

Estabelece a prioridade da ação de adoção e destituição do poder familiar, regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro, reconhecimento da paternidade socioafetiva, cursos de pretendentes à adoção e a participação dos grupos de apoio à adoção, a fim de evitar tráfico de crianças para fins de adoção.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a devida prioridade nas ações de adoção e destituição do poder familiar a fim de evitar que crianças e adolescentes, cuja reintegração familiar ou colocação na família extensa se demonstre absolutamente inviável, permaneçam institucionalizadas;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os programas de apadrinhamento afetivo e financeiro, evitando a burla ao cadastro de pretendentes à adoção e consequente tráfico de crianças para fins de adoção, assim como, no âmbito da Infância e Juventude, o reconhecimento da filiação socioafetiva;

CONSIDERANDO a importância dos cursos de preparação para os pretendentes à doação, assim como os grupos de apoio à adoção;

CONSIDERANDO as sugestões da Coordenadoria da Infância e da Juventude;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.° 2014/0002014/00010058;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os processos de adoção e de destituição do poder familiar deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação adequada, conforme o previsto no art. 2º, parágrafo segundo, do Provimento 36 da Corregedoria Nacional de Justiça.

§1º Terão prioridade de tramitação, entre as medidas protetivas previstas no “caput” deste artigo, os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica, conforme o previsto no art. 47, § 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§2º. Não deverá ser determinado, quando o adotando estiver em instituição de acolhimento, por constituir ônus em detrimento à situação dos acolhidos, que os pretendentes à adoção constituam advogado particular para postular a destituição do poder familiar.

§3º. O processo de adoção deverá ser autônomo em relação às demais ações e medidas na forma prevista no art. 4º do Provimento 32 CNJ

§4º Estando a criança ou o adolescente acolhido há mais de 6 (seis) meses, deverá ser observado o previsto no art. 5º e parágrafo único do Provimento 32.

Artigo 2º – Apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos, ampliando, assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.

§ 1º: O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre o “padrinho” e o “apadrinhado”, inclusive com autorização para atividades fora do serviço de acolhimento.

§ 2º: Tratando-se de crianças e adolescentes com pouca ou nenhuma perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo por parte do “padrinho” não deverá ser considerado burla ao cadastro de pretendentes à adoção, que consultado anteriormente resultou em resposta negativa.

Artigo 3º – Apadrinhamento financeiro consiste em contribuição econômica para atender as necessidades de uma criança ou adolescente acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente com ela vínculos afetivos.

Parágrafo único: O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre “padrinho” e “apadrinhado”, podendo, a critério do “padrinho” ser convertido em apadrinhamento afetivo, com ou sem prejuízo do apadrinhamento financeiro.

Artigo 4º – O pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva, no âmbito da Infância e da Juventude, deverá observar:

I – em relação a adolescentes e crianças maiores de dois anos de idade, o rito previsto na Lei nº. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

II – em relação a crianças menores de dois anos de idade, o procedimento previsto para adoção normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, observando se o referido pedido não constitui fraude ao cadastro de pretendentes à adoção e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 5º – Serão os cursos para pretendentes à adoção realizados pelo Juízo da Infância e da Juventude e por suas Seções Técnicas de Serviço Social e Psicologia, com a possibilidade de parceria com a rede de atendimento responsável pela implementação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, grupos de apoio à adoção, profissionais especializados e universidades, sendo vedado delegar esta atribuição a outros órgãos ou serviços.

§ 1º. Serão realizados encontros de caráter de orientação e primeira sensibilização, com juntada de certificado de participação no procedimento de habilitação ao cadastro de pretendentes à adoção, antes da sentença prevista no art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Poderão ser organizados cursos facultativos para aprofundamento de temas específicos sobre a adoção com apoio ou parceria dos serviços e instituições mencionadas no parágrafo primeiro desse artigo, observando que essa preparação facultativa será voltada, em especial, para os casos de mais difícil colocação em família substituta e como forma de incentivo e apoio aos pretendentes já devidamente habilitados.

Artigo 6º – Todos os magistrados deverão colaborar para realização dos cursos de postulantes ao cadastro de pretendentes à adoção, sendo deveres do magistrado que os conduzir:

I. Zelar para que os encontros preparatórios na etapa obrigatória prevista no art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente tenham uma carga horária mínima de 4 (quatro) e máxima de 8 (oito) horas, com o mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) encontros e formados no mínimo de 6 (seis) pessoas e no máximo de 40 (quarenta) pessoas.

II. Garantir uma periodicidade dos cursos não superior a 06 (seis) meses. Caso não se formem grupos nesse período, o juízo da Infância e da Juventude poderá proporcioná-lo em conjunto com outras Varas da Infância e da Juventude, de preferência na mesma Circunscrição, criando fluxo de comunicação a fim de possibilitar, se necessário, rodízio na organização, material de apoio, e demais preparativos para os cursos.

III. Requisitar à administração do Fórum e dos demais profissionais que atuam no juízo da Infância e da Juventude a devida colaboração para a realização do curso.

IV. Abordar, nessa etapa do curso previsto no art. 197-C, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os aspectos jurídicos, psicológicos e sociais, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Artigo 7º – As visitas às instituições de acolhimento previstas no art. 197-C, § 2º, do ECA somente poderão ser realizadas quando o Juízo da Infância e da Juventude, consultando previamente o Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social, deferir o pedido de visitas e deverão obedecer aos seguintes critérios:

I. O serviço de acolhimento institucional escolhido para a visita deverá estar em conformidade com as normas técnicas de serviço social e, no momento da visita, contar com acolhidos de diferentes faixas etárias, de preferência maiores do que 2 (dois) anos de idade;

II. As visitas devem ser breves e acompanhadas por um profissional do serviço de acolhimento devidamente orientado pela equipe técnica do Juízo da Infância e da Juventude, de modo que a visita não interfira indevidamente nos trabalhos do serviço de acolhimento;

III. As visitas somente poderão ser feitas após os postulantes à habilitação para adoção frequentarem os cursos previstos no artigo 5º e seu parágrafo primeiro deste provimento, garantindo-se que tenham recebido todos os esclarecimentos iniciais do ponto de vista jurídico, psicológico e social antes dessas visitas;

IV. As visitas deverão ser precedidas necessariamente de alerta aos postulantes à habilitação para adoção que o objetivo dessas visitas é tão somente possibilitar visibilidade para o cotidiano e realidade de uma instituição de acolhimento, sem qualquer perspectiva de criação de vínculos, ou escolha de crianças para uma futura adoção;

V. A organização dessas visitas deve ser realizada de forma a não expor a situação familiar e história das crianças e adolescentes;

VI. A organização, realização e efeitos desses contatos devem ser sistematicamente acompanhados pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude em conjunto com profissionais do serviço de acolhimento escolhido, mantendo-se fluxo de comunicação e contato entre essas equipes; 

VII. As visitas não podem ser realizadas por um único pretendente ou casal, devendo acontecer sempre em pequenos grupos, conforme a disponibilidade de horários e espaço do serviço de acolhimento;

Artigo 8º – Os grupos de apoio à adoção são pessoas jurídicas sem fins lucrativos que visam a garantia do direito à convivência familiar e, quando não for possível o retorno à família biológica ou a colocação em família extensa, fomentar a adoção, apoiando as famílias adotivas e orientando os pretendentes à adoção.

Parágrafo único: Os grupos de apoio à adoção deverão firmar parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo, por si ou por associações representativas dos grupos de apoio à adoção, para poderem atuar em atividades promovidas pelas Varas da Infância e da Juventude.

Artigo 9º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as todas as demais disposições atuais.
São Paulo, 11 de dezembro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(12, 15 e 16/12/2014)

Fonte: DJE – Arpen/SP | 12/12/2014.

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2ª VRP-SP: TABELIONATO DE NOTAS – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO – CÉDULAS DE IDENTIDADE DE MAGISTRADO

Processo 0038202-52-2014
Pedido de Providências
 
2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Documento de identificação – Cédulas de identidade de magistrado – Normas vigentes que permitem a aceitação para a identificação civil

Cuida-se de expediente instaurado a partir de consulta formulada pelo …º Tabelião de Notas da Capital, indagando sobre a possibilidade de aceitação das cédulas de identidade de magistrados, expedidas pelo E. Tribunal de Justiça, como documentos aptos à identificação civil, no exercício da atividade notarial. Alega que restaram infrutíferas as tentativas de localizar a base legal para a equiparação desse documento com cédula de identidade oficial, válida em todo território nacional.

Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo (fls. 04/09), seguindo-se manifestação do representante do Ministério Público (fls. 11-verso).

É o breve relatório. DECIDO.

Em regra, as unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e os Tabelionatos de Notas exigem as carteiras de identidade expedidas pelos órgãos de identificação civil dos Estados, para a lavratura de atos registrários ou notariais.

No âmbito dos Tabelionatos de Notas, o item 179, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elenca como documento hábil para identificação: o original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão.

No plano normativo, a Lei nº 6.206/75 atribui valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos que controlam o exercício profissional, ao dispor, no artigo 1º, que “é válida em todo Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional”.

A carteira de identificação funcional também foi incluída no rol de documentos que atestam a identificação civil pela Lei nº 12.037/09, que cuida da identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o artigo 5º inciso LVIII da Constituição Federal.

Desta feita, as supra citadas leis que tratam da identificação civil e criminal, respectivamente, autorizam a utilização de carteira funcional nas hipóteses em que o documento foi expedido por órgão de classe regulamentado por Lei Federal.

No que tange aos membros do Poder Judiciário, a legitimação de seus componentes decorre da aprovação em concurso público ou de indicação para composição de tribunal, conforme estabelece o artigo 92 e seguintes da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 9.739/46, recepcionado pela Constituição Federal, estabelece competir aos Presidentes dos Tribunais de Justiça expedir carteiras de identidade a juízes. Mais recentemente, a Resolução nº 193/14, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu e regulamentou a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, no intuito de padronizar das carteiras funcionais de magistrados.

Portanto, a despeito da ausência de Lei Federal criadora dos órgãos emitentes de carteira funcional do magistrado, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei 6.206/75, mas levando em conta que se trata de membros de um Poder instituído pela Lei Maior, razoável convir pela equivalência da carteira funcional do magistrado à carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal.

Em suma, afigura-se possível a aceitação das cédulas de identidade de magistrados, expedidas pelo E. Tribunal de Justiça, como documento apto à identificação civil, no exercício da atividade notarial. Nessas condições, dê-se ciência ao Tabelião. Não obstante, a questão extravasa as limitadas atribuições normativas desta Corregedoria Permanente, por atrelar-se aos membros da Magistratura Bandeirante, em âmbito estadual, daí revelar-se adequado o encaminhamento e submissão da questão posta em consulta à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação, se o caso.

Fonte: DJE – Arpen/SP | 17/12/2014.

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Apelação admitida como recurso administrativo – Princípio da fungibilidade recursal – Certidões das inscrições realizadas apenas para fins de conservação no Registro de Títulos e Documentos – Documentação insuficiente para provar a regularidade dos atos, sua legalidade e sua conformidade com o estatuto social – Dispensa das exigências desautorizada – Confirmação da desqualificação registral – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/99647
(476/2013-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Apelação admitida como recurso administrativo – Princípio da fungibilidade recursal – Certidões das inscrições realizadas apenas para fins de conservação no Registro de Títulos e Documentos – Documentação insuficiente para provar a regularidade dos atos, sua legalidade e sua conformidade com o estatuto social – Dispensa das exigências desautorizada – Confirmação da desqualificação registral – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformada com a r. sentença que acedeu às exigências do Oficial e, ao reconhecer a insuficiência da documentação apresentada, confirmou a desqualificação registral[1], a Associação das Prefeituras das Cidades Estâncias do Estado de São Paulo – Aprecesp interpôs apelação.

E, ao questionar a exigência relacionada com a competência da serventia extrajudicial, escorar-se nas inscrições antes realizadas no Registro de Títulos e Documentos e afirmar que não mais dispõe dos documentos exigidos, a interessada, ora recorrente, requer a averbação dos títulos apresentados.[2]

Após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau[3], o recurso foi recebido[4], os autos foram enviados à E. Corregedoria Geral da Justiça[5] e a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso[6].

É o relatório. OPINO.

A apelação interposta deve ser conhecida como recurso administrativo, via adequada, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para impugnar sentença proferida em pedido de providências, em cujos autos, no caso, discute-se a pertinência de averbações, não de recursos em sentido estrito.

A irresignação da interessada é dirigida contra a recusa de averbação das atas de reuniões ordinárias realizadas nos dias 19 de janeiro e 17 de março de 2007 e das atas das assembléias gerais ocorridas nos dias 23 de janeiro de 2008 e 27 de janeiro de 2009.

As averbações foram requeridas ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Caconde/SP, onde promovido o registro do ato constitutivo da interessada.

Porém, as certidões das inscrições no Livro B do Registro de Títulos e Documentos, realizadas, então, apenas para fins de conservação[7], são, nada obstante o inconformismo expresso pela recorrente, insuficientes para autorizar as averbações pretendidas.

Ora, tais certidões, na realidade, não permitem a dispensa da documentação exigida pelo Oficial[8], indispensável para efeito de assento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: enfim, aqueles não suprem a falta desta.

Comprometido, assim, o exame da regularidade dos atos, de sua legalidade e conformação com as regras estatutárias, a confirmação da desqualificação registral, na linha inclusive do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça[9], impõe-se.

Aliás, o sumiço, o extravio dos documentos – essenciais, insista-se, para aferição da regularidade e da legalidade dos atos – não justifica, por certo, a desconsideração, o afastamento das exigências.

Confirmado o desaparecimento, à interessada, visando à regularização de sua situação, restará buscar, na esfera jurisdicional, a nomeação de administrador provisório, consoante prevê o artigo 49 do Código Civil, e na linha da r. sentença impugnada.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 04 de novembro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, ao conhecer da apelação como recurso administrativo, nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 07.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedoria Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 70/71.

[2] Fls. 79-86.

[3] Fls. 88-90.

[4] Fls. 91.

[5] Fls. 166-167.

[6] Fls. 97-100.

[7] Fls. 11-17. 18-24, 25-33 e 34-40.

[8] Fls. 55-56.

[9] Fls. 97-100.

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Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ – Boletim nº 095 | 18/12/2014.

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