PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/123386
(458/2013-E)
Registro de Imóveis – Título que não foi formalmente apresentado – Circunstância que torna prejudicado o julgamento e impede o conhecimento do recurso – Procedimento administrativo no qual se pretende o cancelamento de averbação de compromisso de venda e compra – Vício que não diz respeito ao título, formalmente regular, mas ao cumprimento da obrigação que o fundamenta – Inviabilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Recurso não conhecido.
Nilson Souza Macedo, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo e Idalina de Souza Macedo interpõem recurso administrativo da r sentença (fls. 260/261) proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis de Bauru, que negou ingresso a pedido de cancelamento de averbação existente na matrícula 32.482 de sua serventia.
Sustentam os recorrentes a necessidade de suprimento do ato, por descumprimento contratual por parte dos compromissários compradores (fls. 264/270). Foi ouvido o Oficial do Registro de Imóveis, que sustentou a regularidade de sua recusa (fls. 38/41 e 255/256).
A Construtora Brilhante Ltda. ingressou nos autos como terceira interessada (fls. 182/183).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 281/282).
É o relatório.
Passo a opinar.
Não há como conhecer do recurso, que restou prejudicado.
O motivo é a falta do título original que teve sua negativação efetivada. Não foi juntado aos autos o “Instrumento Particular de cancelamento de Averbação”, cuja prenotação foi retratada na Nota Devolutiva de fls. 45.
O entendimento há muito pacificado no E. Conselho Superior da Magistratura é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame do pedido. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
“A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.
Mesmo que assim não fosse, não comportaria provimento o reclamo.
Relatam os recorrentes que Manoel Brito Macedo, já falecido, firmou contrato de venda e compra do imóvel descrito na matrícula 32.482, em 17 de novembro de 2000 com a Construtora Brilhante Ltda., que não honrou a obrigação entabulada e, em 1º de novembro de 2004 encaminhou Notificação Extrajudicial rescindindo Unilateralmente o negócio jurídico, o que justificaria o cancelamento da averbação e aditivo.
A compromissária compradora ingressou nos autos e demonstrou não estar de acordo com a providência pleiteada (fls. 182/183).
Em sua sentença, a MM Juíza Corregedora Permanente esclarece que não há como solucionar questão relativa ao título causal em procedimento administrativo, remetendo os interessados às vias ordinárias.
Instado a se manifestar, informa o Registrador que os atos registrais atacados estão regulares e espelham com exatidão os títulos que lhes deram origem, e que não foram cumpridos os requisitos previstos em lei para o cancelamento solicitado (fl. 34).
A matéria suscitada afeta quem não participa do procedimento administrativo e deve ser discutida na via própria.
Também deve ser salientado que o direito pretendido pelos recorrentes não permite demonstração jurídica sumária, como mera questão de direito, dependendo do exame de provas mais amplas as serem produzidas em ação judicial e assim, nos temos do art. 19, parágrafo 2º, parte final, da Lei nº 6.766/79, cabe a remessa do interessado às vias ordinárias (nesse sentido confira-se Viana, Marco Aurélio S. Comentários à lei sobre parcelamento do solo urbano. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 62).
Nesta esteira é a manifestação do Douto Procurador de Justiça, que propõe o não provimento do recurso administrativo, por envolver temática a ser elucidada na via jurisdicional (fls. 78/79).
Pelo exposto, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não conhecimento do recurso.
São Paulo, 29 de outubro de 2013.
TÂNIA MARA AHUALLI
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço o recurso. São Paulo, 01.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral de Justiça.
Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 094 | 16/12/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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