CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Apelação admitida como recurso administrativo – Princípio da fungibilidade recursal – Certidões das inscrições realizadas apenas para fins de conservação no Registro de Títulos e Documentos – Documentação insuficiente para provar a regularidade dos atos, sua legalidade e sua conformidade com o estatuto social – Dispensa das exigências desautorizada – Confirmação da desqualificação registral – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/99647
(476/2013-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Apelação admitida como recurso administrativo – Princípio da fungibilidade recursal – Certidões das inscrições realizadas apenas para fins de conservação no Registro de Títulos e Documentos – Documentação insuficiente para provar a regularidade dos atos, sua legalidade e sua conformidade com o estatuto social – Dispensa das exigências desautorizada – Confirmação da desqualificação registral – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformada com a r. sentença que acedeu às exigências do Oficial e, ao reconhecer a insuficiência da documentação apresentada, confirmou a desqualificação registral[1], a Associação das Prefeituras das Cidades Estâncias do Estado de São Paulo – Aprecesp interpôs apelação.

E, ao questionar a exigência relacionada com a competência da serventia extrajudicial, escorar-se nas inscrições antes realizadas no Registro de Títulos e Documentos e afirmar que não mais dispõe dos documentos exigidos, a interessada, ora recorrente, requer a averbação dos títulos apresentados.[2]

Após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau[3], o recurso foi recebido[4], os autos foram enviados à E. Corregedoria Geral da Justiça[5] e a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso[6].

É o relatório. OPINO.

A apelação interposta deve ser conhecida como recurso administrativo, via adequada, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para impugnar sentença proferida em pedido de providências, em cujos autos, no caso, discute-se a pertinência de averbações, não de recursos em sentido estrito.

A irresignação da interessada é dirigida contra a recusa de averbação das atas de reuniões ordinárias realizadas nos dias 19 de janeiro e 17 de março de 2007 e das atas das assembléias gerais ocorridas nos dias 23 de janeiro de 2008 e 27 de janeiro de 2009.

As averbações foram requeridas ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Caconde/SP, onde promovido o registro do ato constitutivo da interessada.

Porém, as certidões das inscrições no Livro B do Registro de Títulos e Documentos, realizadas, então, apenas para fins de conservação[7], são, nada obstante o inconformismo expresso pela recorrente, insuficientes para autorizar as averbações pretendidas.

Ora, tais certidões, na realidade, não permitem a dispensa da documentação exigida pelo Oficial[8], indispensável para efeito de assento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: enfim, aqueles não suprem a falta desta.

Comprometido, assim, o exame da regularidade dos atos, de sua legalidade e conformação com as regras estatutárias, a confirmação da desqualificação registral, na linha inclusive do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça[9], impõe-se.

Aliás, o sumiço, o extravio dos documentos – essenciais, insista-se, para aferição da regularidade e da legalidade dos atos – não justifica, por certo, a desconsideração, o afastamento das exigências.

Confirmado o desaparecimento, à interessada, visando à regularização de sua situação, restará buscar, na esfera jurisdicional, a nomeação de administrador provisório, consoante prevê o artigo 49 do Código Civil, e na linha da r. sentença impugnada.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 04 de novembro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, ao conhecer da apelação como recurso administrativo, nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 07.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedoria Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 70/71.

[2] Fls. 79-86.

[3] Fls. 88-90.

[4] Fls. 91.

[5] Fls. 166-167.

[6] Fls. 97-100.

[7] Fls. 11-17. 18-24, 25-33 e 34-40.

[8] Fls. 55-56.

[9] Fls. 97-100.

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Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ – Boletim nº 095 | 18/12/2014.

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