TRF 3ª Região: CEF é condenada a indenizar emitente de cheque prescrito protestado

Débito que teria ensejado a emissão do título já estava liquidado

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização a emitente de cheque levado a protesto depois de prescrito.

O autor da ação teve reconhecido em primeiro grau seu direito à indenização no valor de R$ 8 mil, com juros e correção monetária.

Em seu recurso, a CEF alegou que o emitente do cheque poderia ter obstado o protesto, tendo em vista que foi notificado pelo cartório. Disse, ainda, que, de acordo com a jurisprudência, o cheque prescrito pode ser protestado.

O TRF3, examinando o recurso, verificou que a documentação trazida ao processo comprova que o cheque estava prescrito antes do protesto, bem como o débito que teria ensejado a emissão já havia sido liquidado, não havendo, portanto, a existência de qualquer relação comercial entre o emitente do cheque e a instituição financeira.

O autor da ação, por sua vez, também recorreu, requerendo a majoração do valor da indenização. Quanto a esse pedido, o tribunal assinala que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam que a fixação do quantum por dano moral deve atender os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio”, informa a decisão.

O TRF3 considera que o valor fixado na sentença de primeiro grau demonstra ser adequado.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2009.61.27.000977-6/SP.

Fonte: Grupo Serac – TRF 3ª Região – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6798 – 2/2/2015 | 02/02/2015.

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CGJ/SP: Registro civil de pessoa jurídica – Incorporação de uma organização religiosa por outra – Possibilidade em tese (artigo 2.033 do CC) – Válido aperfeiçoamento dependente da observação, no que couber, das regras previstas nos artigos 1.116/1.118 do CC – O controle da legalidade não compromete a liberdade religiosa nem a de organização e a de funcionamento das organizações religiosas (Enunciado 143 do III Jornada de Direito Civil) – Ausente documento comprovando a concordância da incorporadora (artigo 1.116 do CC) – Averbação da extinção requerida impropriamente pela incorporada (artigo 1.118 do CC) – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos de São Luiz do Paraitinga, ao justificar a desqualificação do título apresentado pela Congregação Cristã do Brasil, CNPJ nº 45.167.681/0001-15, sustentou que a incorporação pretendida pela interessada, organização religiosa, é admitida somente às sociedades empresariais (fls. 02/05).

A interessada, ao expressar seu inconformismo em relação às notas devolutivas emitidas no dia 29 de abril de 2010, requereu a averbação da extinção da organização religiosa, com a sua incorporação à Congregação Cristã do Brasil, CNPJ nº 72.309.123/0001-10, com sede em Taubaté, fundada nas liberdades de crença, de culto e de organização religiosa e nas regras dos artigos 44, § 1°, e 2.033, ambos do Código Civil (fls. 07/17).

A Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Luiz do Paraitinga, provocada (fls. 61), argumentou: o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Igreja estão imunes aos impostos e, assim, particularmente, a incorporação solicitada não ensejará a cobrança de ITBI (fls. 63).

Após o parecer do Ministério Público (fls. 66/71), a desqualificação foi confirmada pela MM Juíza Corregedora Permanente (fls. 73/77), motivo pelo qual, com reiteração das alegações passadas, a interessada interpôs apelação (fls. 81/87).

Recebido o recurso (fls. 88), e encaminhados os autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que propôs, primeiro, a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, com conhecimento da apelação como recurso administrativo, e, depois, o seu provimento (fls. 106/107).

Admitida a apelação como recurso administrativo (fls. 108), e enviados os autos à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 111), a Oficiala de Registro, instada, apresentou as notas devolutivas relacionadas com a situação sob exame (fls. 117/119).

É o relatório. OPINO.

A recorrente, inconformado com a sentença, interpôs apelação, conhecida, à luz do princípio da fungibilidade recursal, como recurso administrativo, o adequado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para veicular a impugnação voltada contra a sentença proferida, pela MM Juíza Corregedora Permanente, em matéria administrativa. Nada obstante, o recurso interposto não admite acolhimento.

As organizações religiosas, de acordo com o inciso IV do artigo 44 do Código Civil – introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003 –, são pessoas jurídicas de direito privado.

Em harmonia com as normas extraídas do artigo 5°, VI, e 19, I, da Constituição Federal de 1988[1], o § 1° do artigo 44 do Código Civil – também com origem na Lei nº 10.825/2003 –, estabelece:

Artigo 44. (…)

§ 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

A propósito das modificações associadas à Lei nº 10.825/2003, Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes assinalam:

Com a alteração, as igrejas deixaram de ser simples entidades de classe de futebol ou outras organizações não religiosas e passaram a figurar como pessoas jurídicas de direito privado. A medida protege a autonomia das organizações religiosas, pois garante a liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento, vedada a ingerência do poder público, como destaca o parágrafo primeiro[2]. (grifei)

As organizações religiosas compreendem, segundo lição de Francisco Amaral, “as igrejas, as ordens monásticas, as congregações religiosas, as irmandades, os centros dos variados cultos etc.”[3] (Direito Civil: introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 295). E ao delas tratar, realçando suas características peculiares e regência própria, Paulo Lobo anota:

As organizações religiosas são pessoas jurídicas, quando regularmente registradas. A lei confere inteira liberdade de constituição e organização, significando que não necessitam ter a forma de associação civil, nem de associados. Basta o ato de fundação ou de declaração de sua existência, com ou sem bens materiais, pois a comunidade religiosa caracteriza-se pelo fluxo constante de fiéis, que nela ingressam ou se retiram livremente, sem qualquer ato formal de associação ou retirada. Por sua natureza, a organização religiosa não pode ter finalidade econômica, nem ter seus haveres sob domínio, posse ou controle real de pessoas que a integrem…

A CF, art. 5º , VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia. Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa. (grifei) (Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187).

Agora, a autonomia e a liberdade reconhecidas às organizações religiosas não é infensa, com efeito, à exigência de obediência à Lei, ao prescrito pela ordem jurídica. Dentro desse contexto, inclusive, restou aprovado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, o seguinte enunciado:

143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

Logo – embora a incorporação de uma organização religiosa por outra tenha expresso respaldo no Código Civil (artigo 2.033[4]), consoante, ademais, antes sugerido em precedente desta Corregedoria[5] –, convém que tal operação de reestruturação da pessoa jurídica se oriente pelo disposto em referido Diploma legal e, especialmente, no que couber, pelas regras dos artigos 1.116, 1.117 e 1.118[6]. É o que se extrai do texto do próprio permissivo legal (cf. nota de rodapé nº 4).

Ou seja, a absorção do patrimônio da incorporada pela incorporadora, consumando a sucessão universal de uma pela outra, com extinção da primeira, depende da adesão de ambas (artigo 1.116 – cf. nota de rodapé n° 6).

Além disso, uma vez deliberada a incorporação, a incorporadora – e não a incorporada, ora interessada –, requererá, no Registro Civil de Pessoa Jurídica onde registrados os atos constitutivos da incorporada (pessoa jurídica extinta), a averbação da correspondente extinção (artigo 1.118 do Código Civil – cf. nota de rodapé nº 6).

E fará isso, acrescento, sem prejuízo da averbação da incorporação da interessada no Registro Civil de Pessoa Jurídica onde registrado o seu estatuto social.

Contudo, nos autos – a despeito de aprovada pela incorporada (fls. 26), com amparo em previsões estatutárias (artigo 16 – fls. 45, e artigo 31, § 3° – fls. 48), e após a noticiada deliberação do Conselho de Anciães (fls. 56/57) –, não consta a concordância da organização religiosa incorporadora: a Congregação Cristã do Brasil, CNPJ nº 72.309.123/0001-10, com sede em Taubaté.

De mais a mais, o requerimento, no caso vertente, foi apresentado, impropriamente, pela organização religiosa incorporada: a Congregação Cristã do Brasil, CNPJ nº 45.167.681/0001-15, com sede na Estância Turística de São Luiz do Paraitinga. Destarte, ainda que possível em tese, os requisitos da incorporação não estão presentes. Seus pressupostos não foram, na hipótese dos autos, preenchidos. Portanto, o desprovimento do recurso se impõe. E isso, de modo algum, atenta contra a liberdade religiosa. Seguramente, a exigência relativa ao cumprimento da lei não embaraça, in concreto – não dificulta, não limita nem restringe –, o seu funcionamento.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de janeiro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se.  São Paulo, 21.01.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI –Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Artigo 5° (…): VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (…).

[2] Código Civil interpretado e conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 118. v. I.

[3] Direito Civil: introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 295.

[4] Artigo 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código. (grifei)

[5] Parecer da lavra do magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, em 28 de agosto de 2007, nos autos do processo CG 226/2007, pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

[6] Artigo 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Artigo 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

Artigo 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (grifei).

Diário da Justiça Eletrônico de 08.02.2013
Decisão reproduzida na página 24 do Classificador II – 2013

Fonte: Grupo Serac – CGJ -SP | 15/01/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Penhora de bem imóvel – Executado proprietário de fração ideal do imóvel – Os proprietários das frações ideais remanescentes são o pai e os irmãos do executado – Averbação recusada diante da ofensa ao princípio registral da continuidade – Registro posteriormente realizado porque o Juízo da execução, uma vez confrontado com o teor da nota devolutiva, reiterou a ordem de averbação, com afastamento da pertinência da exigência – Fato comunicado ao Corregedor Permanente – Cancelamento da averbação desautorizado – Precedentes do STJ – Impossibilidade de revisão da ordem judicial na via administrativa – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Oficial do (…) Registro de Imóveis e Anexos da (…) Comarca de narrou: embora, em um primeiro momento, tenha recusado a averbação da penhora da totalidade do bem imóvel objeto da matrícula n° (…), pois o executado é proprietário apenas da fração ideal correspondente a 1/10 da coisa, depois, instado por nova ordem judicial, realizou-a. Por isso,levou os fatos ao conhecimento do MM Juiz Corregedor Permanente, à luz do princípio da segurança jurídica, para que examinada a pertinência do assento lavrado (fls. 02/10).

Depois das manifestações do Ministério Público e da interessada/exequente (…) (fls. 19/23 e 47/50), determinou-se, mediante sentença, o cancelamento da averbação (fls. 54/55). Em seguida, interposto recurso (fls. 57/62), recebido nos seus regulares efeitos, (fls. 66), a Procuradoria Geral de Justiça desprovimento do recurso (fls. 75/79). No mais, porque se discute ato passível de averbação, a apelação foi conhecida como recurso administrativo e os autos remetidos à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 80/81 e 83).

É o relatório. OPINO.

Nos autos da execução n.° 196.01.2008.025007-9/000000-000, processo instaurado por (…), ora recorrente, em face de E (…), penhorou-se a totalidade do bem imóvel descrito na matrícula n° do Registro de Imóveis e Anexos de (fls. 11 e 13).

No entanto, o executado, casado com A sob o regime da comunhão parcial de bens, é apenas proprietário da fração ideal correspondente a 1/10 do bem imóvel: com efeito, a metade ideal pertence ao seu pai e os 4/10 remanescentes foram, mediante partilha, incorporados ao patrimônio de seus quatro irmãos (fls. 15/17).

Desse modo, correta a devolução do título, a sua desqualificação registral pelo Oficial, quando da primeira apresentação (fls. 12): ora, os demais proprietários não figuram como executados no processo judicial. Enfim, a exigência questionada estava em harmonia com o princípio registral da continuidade.

Porém, diante da posterior averbação, determinada por subsequente ordem judicial emanada do Juízo da execução (fls. 13 e 17 – Av. 8) – que, confrontado com a exigência, desconsiderou-a –, seria o caso de cancelar o assento registral, porque nulo.

Na realidade, o princípio da continuidade, penso, não comporta o temperamento defendido pela interessada. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido.

A propósito, respaldando o fundamento deduzido, lembro recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PENHORA SOBRE FRAÇÃO PERTENCENTE A TERCEIRO – DESCABIMENTO – PRECEDENTES.

1. Esta Corte em diversos julgados firmou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel.

2. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.

3. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ.

4. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n.° 1.263.518/MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012)(grifei).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. DIVERSOS CONDÓMINOS. HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO.

1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício.

2. O Tribunal a quo assentou que “a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida”.

3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.

4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008.

Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM INDIVISIVEL IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. BEM GRAVADO COM ÓNUS REAL DE USUFRUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de obstar a penhora do imóvel nomeado pela exequente, haja vista que o bem está gravado com ônus real (usufruto) e possui diversos proprietários, fatos que dificultariam a execução e, ainda, não satisfariam o direito do credor. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, cabendo, ainda, quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática equivocada sobre a qual se embase o julgamento. Tais hipóteses não ocorreram no caso dos autos, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC.

2. Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art. 612 do CPC. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si sós, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública.

3. Eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel. Tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor. Em casos tais quais o dos autos, pode interessar aos co-proprietários a arrematação da parcela da nua propriedade que não lhes pertence.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem.

5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de penhora sobre a fração ideal do imóvel de propriedade do executado. (Recurso Especial n.° 1.232.074/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2011) (grifei)

Em resumo: valorada a vocação da penhora para a alienação judicial, da qual é ato preparatório, a averbação compromete o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões de direitos reais imobiliários. Ou seja, evidenciado o vício extrínseco ao titulo causal, caracterizada a nulidade de pleno direito, associada ao descumprimento de norma orientadora do sistema registral, justificado estaria o desprovimento do recurso.

Ademais, o cancelamento alinhar-se-ia com antigo precedente desta Corregedoria Geral da Justiça, que subsiste atual, expresso em parecer do hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, lançado, em 08 de fevereiro de 1996, nos autos do processo CG n.° 003436/95, onde – aprovado pelo Desembargador Márcio Martins Bonilha –, assinalado:

É entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral da Justiça que o cancelamento direto do registro, independentemente de ação direta, pode ser postulado com base em atos ofensivos aos princípios norteadores da Lei de Registros Públicos (…). A decisão paradigma sobre o tema foi proferida no proc. n. 203/81 (…), da qual constou que a nulidade do artigo 214 “tem por fundamento a inobservância das formalidades legais e substanciais do próprio registro, entre as quais se destaca o da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, citada na aludida decisão, é no mesmo sentido, prestigiando o entendimento administrativo. (…).

Ainda recentemente o Superior Tribunal de Justiça deixou fixado, a respeito do artigo 214 da LRP, que “sendo o próprio registro nulo, pode ser ele cancelado, independentemente de ação direta nos termos do artigo 214 da Lei n. 6.015/73” (STJ, Rec. Esp. n. 6.417-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, public. in DJU 10.06.91, pág. 7831).

Ao lado disso, harmonizar-se-ia com orientação primeva do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a pertinência das exigências formuladas pelo Oficial de Registro deve ser valorada pelo Juiz Corregedor Permanente da serventia predial, mesmo se a qualificação recair sobre títulos judiciais, também sujeitos ao juízo de qualificação registral:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.

1 – Por ter caráter eminentemente administrativo, as dúvidas suscitadas pelo Oficial do Registro de Imóveis devem ser decididas pelo Juízo Estadual Corregedor do Cartório respectivo à Juiz da Lei de Organização Judiciária local.

II – Os documentos apresentados a registro, ainda quando se destinem a dar cumprimento a ordem judiciária, estão sujeitos à apreciação preliminar quanto à presença dos requisitos necessários à efetivação do ato.

III – Precedentes.

IV – Conflito conhecido, para declarar competente o MM Juiz suscitado. (Conflito de Competência n.° 484/SP, relator José de Jesus Filho, julgado em 31.10.1989) (grifei)

Por sua vez, a reforçar a posição do Corregedor em situações símiles, relativas ao juízo negativo de qualificação registral de título judicial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendia inexistir conflito de competência entre o Juízo da execução e o Juízo correcional:

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA LABORAL E JUIZ CORREGEDOR DE REGISTROS PÚBLICOS. INSCRIÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE DE EXECUÇÃO E REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. VALIDADE DA PENHORA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATIVIDADES JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA. CONFLITO INEXISTENTE.

I – O registro da penhora no álbum imobiliário é ato de natureza administrativa, sujeito à prévia verificação da legalidade pelo juiz corregedor de registros públicos.

II – Em face do princípio da continuidade, acertada é a decisão que obsta a inscrição da penhora no registro de imóvel não lançado no nome do executado.

III – A ausência de registro da penhora não interfere com a validade e a eficácia desse ato, podendo a execução prosseguir normalmente em direção à excussão do bem. IV – Inexiste conflito entre o juízo da execução e o juízo correcional, quando o primeiro se encontra no exercício pleno de sua função jurisdicional e o segundo exercendo atividade administrativa. (Conflito de Competência n.° 2.870-0/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 25.08.1993) (grifei)

Todavia, antes do julgamento aludido, o Ministro Sálvio de Figueiredo, ao apreciar o Recurso em Mandado de Segurança n.° 193-0/SP, julgado em 04.08.1992, e nortear a divergência ao voto do relator originário – Ministro Fontes de Alencar, vencido na companhia do Ministro Barros Monteiro –, concluiu ser vedado ao Juiz Corregedor, embora orientado pela guarda da regularidade dos registros públicos, rever as ordens judiciais proferidas em processo contencioso:

É certo que, à primeira vista tudo está a indicar que a decisão do MM Juiz de Direito da 3.a Vara Cível não se afeiçoou ao bom direito, haja vista que não deveria aquele r. Juízo, através de cautelar inominada, ter determinado a indisponibilidade dos bens, com a respectiva averbação no álbum imobiliário.

É de convir-se, contudo, que, se assim agiu, bem ou mal, somente por meio das vias jurisdicionais próprias é que tal decisão poderia ser impugnada, contrariada e reformada. Com efeito, não obstante o MM Juiz da Vara dos Registros Públicos estivesse no exercício da sua atividade correcional, podendo determinar medidas com lastro no art. 214 da Lei n.° 6.015/73, vê-se que as averbações, bem ou mal, repita-se, tinham sido determinadas e realizadas sob o império de uma decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Em síntese, tenho que autoridade judicial em função administrativa não pode modificar decisão jurisdicional, que somente pode ser desconstituída pelas vias adequadas.

Posição contrário, receio, poderia constituir perigoso precedente, de efeitos indesejáveis.

Idêntica compreensão, com imposição de limites à atuação judicial na via administrativa, deixou transparecer ao julgar o Conflito de Competência n.° 14.750/RS, em 10.04.1996, quando, em caráter preliminar, ressaltou que, evidenciada a invasão de competência jurisdicional pelo Juiz Corregedor Permanente, “a espécie de que ora se trata difere daquela versada no CC 2870-0/SP” (acima lembrado):

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUIZ DE DIREITO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA CORRECIONAL DOS REGISTROS PÚBLICOS QUE RECUSA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE EXERCENDO ATIVIDADE JURISDICIONAL DETERMINA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DECLARADA NULA POR TER SIDO REALIZADA POR PREÇO VIL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL PELO ÓRGÃO CORRECIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA IN CASU DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.

1 – Não é dado ao juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, recusar o cumprimento ao mandado de cancelamento do registro de arrematação, declarada nula por decisão proferida em feito jurisdicionalizado.

II Ocorrendo tal circunstância, caracteriza-se a invasão da competência do órgão jurisdicional, cuja decisão somente pode ser desconstituída pelas vias próprias, sob pena de vulnerar-se o devido processo legal.

O Ministro Barros Monteiro, ao acompanhar o voto do Ministro Sálvio de Figueiredo, realçou:

 …, no exercício de função administrativa, o Juiz de Direito da Comarca de Taquara-RS cassou o V. Acórdão prolatado pelo Tribunal suscitante. Ao assim deliberar, invadiu ele a competência jurisdicional da aludida Corte.

Dentro desse contexto, as diretrizes originalmente estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça resolviam adequadamente os conflitos entre o Juízo da execução e o correcional referentes à qualificação dos títulos judiciais, com definição do âmbito de atuação legítima do último: privado da atribuição de revisão das decisões jurisdicionais, da possibilidade de imiscuir-se no acerto destas, incumbe-lhe, de outro lado, e prevalentemente, zelar, em procedimento administrativo, pela observação dos princípios e das regras do sistema registral; apreciar a presença dos requisitos necessários à efetivação do registro.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça avançou no sentido de dar maior preponderância às decisões do Juízo da execução, mesmo nas situações relacionadas com tutela do sistema registral e cumprimento das normas próprias dos registros públicos: enfraqueceu, sob esse prisma, a posição do Juízo correcional das serventias imobiliárias.

Ao analisar o Conflito de Competência n.° 21.413, em 14.04.1999 – vencido o relator, Ministro Sálvio de Figueiredo, que se guiou pelo decidido nos Conflitos de Competência n.° 484/SP e n.° 2.870-0/SP (acima referidos) e reafirmou a submissão dos títulos judiciais à qualificação registral, a competência do Juiz Corregedor para examinar a registrabilidade do ato e a inexistência de conflito de competência –, a 2.a Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou outra senda, na linha da divergência aberta pelo Ministro Barros Monteiro.

Ao enfrentar a recusa à inscrição da penhora, então lastreada na existência de hipoteca cedular, e que foi mantida mesmo depois da decisão ressalvando a preferência do crédito trabalhista, o Ministro relator para acórdão decidiu que não era “dado ao Juiz Correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado, bem ou mal, sob o ‘império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado”.

E acrescentou:

Tenho, pois, que caracterizado se acha o conflito positivo de competência na espécie em face da oposição ao registro do ato constritivo manifestada pelo Oficial do Registro Público, roborada pela decisão proferida pelo MM Juiz Corregedor da Comarca. Como a decisão de caráter administrativo não pode contrapor-se ao decisório jurisdicional, prevalece a competência da Justiça Especializada, na forma do supra aludido precedente.

Isto é, ficaram definidos, primeiro, a possibilidade de conflito entre o Juízo da execução e o correcional – malgrado este, sem invadir a jurisdição daquele, tenha exercido atividade administrativa –, e, no mais, a prevalência da decisão do Juízo da execução, se, confrontado com as exigências formuladas pelo Oficial, afastou a pertinência da desqualificação. Sob esse aspecto, o voto vencedor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar é claro:

… tratando de apreciar a hipótese dos autos, verifico que a ordem judicial de registro de penhora, emanada do juízo trabalhista, foi obstada pelo Oficial porque, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei n.° 413/69, os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas, impondo-se ao Oficial o dever de denunciar a existência do gravame à autoridade que determinou a diligência, sob pena de responder pelo prejuízo. Ora, nos termos da lei, tal denúncia deve ser feita “à autoridade que determinou a diligência”, isto é, ao Juiz do Trabalho que expediu a ordem, e a ele cabe decidir sobre a matéria, insistindo ou não na prática do ato, do que caberão os recursos previstos em lei.

A nova compreensão da questão restou prestigiada no julgamento do Conflito de Competência n.° 30.820/RO, relator Ministro António de Pádua Ribeiro, em 22.08.2001, quando, enfocada a desqualificação da carta de arrematação cujo registro vulneraria o princípio da continuidade, decidiu-se:

…, tenho que a atividade administrativa não deve ser de molde a afastar determinação exarada em provimento jurisdicional, ainda que, no presente caso, a efetivação do registro implique quebra da cadeia dominial.

Dessarte, como fiz ver do julgado anteriormente citado, não deve o Juiz Correcional, em atividade administrativa, recusar o cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição. (grifei)

Na mesma data, e com idêntico desfecho, julgou-se o Conflito de Competência n.° 31.866/MS, no qual também apreciada questão atrelada ao registro de carta de arrematação em ofensa ao princípio registral da continuidade.

De toda forma, impõe sublinhar a preocupação e as expectativas exteriorizadas pelo relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que, também no voto declarado no Conflito de Competência n.° 30.820/RO (acima mencionado), expressou-as:

Confesso que não deixo de encontrar defeito na orientação adotada, pois as ordens judiciais expedidas em processos de execução muitas vezes não levam na devida conta os princípios do registro público, cuja rigorosa formalidade é fator de segurança social. Daí a conveniência de que somente seja ordenado o registro de documento hábil.

No entanto, mais difícil será submeter a decisão de um Juízo à revisão do outro, criando infinitas disputas.

Assim, parece mais conveniente autorizar o cumprimento da decisão do Juízo da execução, ficando reservado à parte prejudicada, que tenha ou não tido oportunidade de se defender no curso do processo, exercer seu direito nas vias judiciais. Fica, ainda, ressalvado a qualquer interessado o direito de discutir os efeitos do ato praticado com ofensa ao sistema registral e sua legislação específica. Confia-se em que a juiz da execução, ao expedir mandados dessa natureza previamente atenderá ao disposto na Lei dos Registros Públicos.

E, uma vez observada a dificuldade pelo Oficial Público, não tomará isso como uma ofensa à autoridade, mas sim como boa oportunidade para regularizar o registro e assim evitar futuras demandas, com grave prejuízo aos interessados que confiam na correção dos registros, especialmente naqueles ordenados pelo juiz. (grifei)

Posteriormente, a orientação foi ratificada:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO DO BEM EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUSA. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.

1. Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional, fixando o registro de transferência de propriedade de imóvel arrematado em execução trabalhista.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, o suscitante. (Conflito de Competência n.° 41.042/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 25.05.2005) (grifei)

E mais recentemente, decisão monocrática exarada pelo Ministro Sidnei Beneti, em 26.03.2010, no Conflito de Competência n.° 106.446/SP, não destoou da atual jurisprudência:

2. Após a arrematação de bens nos autos de execução trabalhista, o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP determinou que o Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital – SP procedesse a imediata averbação na matrícula dos imóveis, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência.

3. Depois de procedido a transferência do domínio dos imóveis, o 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital – SP representou à Corregedoria Permanente noticiando o fato, a qual determinou o cancelamento dos atos de arrematação na matrícula dos imóveis, a fim de restaurar-se a regularidade e a ordem dos registros públicos de imóveis (fls. 85/88).

4. Informado pelo arrematante do acontecido, o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP suscitou o presente conflito, à consideração de que não poderia, em hipótese alguma, ser cancelada a determinação de registro da arrematação, sob pena de gerar-se completa insegurança jurídica, pois as decisões judiciais proferidas por esta Justiça Especializada que tenham por objeto o registro público de um ato jurídico processual, somente podem ter declarada sua invalidade pela superior instância, mediante provocação do interessado, assim como as decisões proferidas pela Justiça Estadual somente podem ser objeto de análise pelo Tribunal de Justiça competente (fls. 118).

É o breve relatório.

6. – Em hipóteses como a presente, a C. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de ser o Juízo Trabalhista o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, com a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos.

7 – Pelo exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do Conflito e declara-se competente o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, suscitante, encaminhando-se-lhe os autos.

 … “(Conflito de Competência n.° 106.446/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26.03.2010) (grifei)

Portanto, apesar da convicção pessoal, alinhada com os primeiros pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, curvo-me à jurisprudência consolidada na última década, ou seja, se o Juízo da execução – uma vez confrontado com a desqualificação do título e, assim, com a nota devolutiva emitida pelo Oficial de Registro -, reitera a ordem de registro (lato sensu) do título judicial, o ato deverá ser efetivado.

Entretanto, realizado o registro, caberá ao Oficial comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, de sorte a justificar a prática do ato em afronta aos princípios e às regras registrais, ainda que insuscetível de cancelamento na via administrativa.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência propõe o provimento do recurso para rever o cancelamento da av. nº (…) da matrícula n° (…).

Sub censura.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2012

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para rever a ordem de cancelamento da av. n.°(…) da matrícula n.° (…), do Registro de Imóveis e Anexos de (…). Publique-se. São Paulo, 22.02.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.03.2013
Decisão reproduzida na página 63 do Classificador II – 2013

Fonte: Grupo Serac – CGJ – SP | 15/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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