Oração Incessante – Por Max Lucado

* Max Lucado

Oração incessante pode soar complicado, mas não precisa ser. Faça isso. Pense em oração menos como uma atividade para Deus e mais como uma consciência de Deus. Busque viver tendo uma consciência ininterrupta da presença dele. Enquanto espera na fila para pagar o imposto do seu carro, pense, “Obrigado, Senhor, por estar aqui.” No supermercado, enquanto faz as compras, pense, “Sua presença, meu Rei, eu recebo com alegria.” Enquanto lava os pratos, você adora seu Criador.

Irmão Lawrence se chamava o “senhor de todas as panelas e caçarolas.” Ele escreveu, “A hora de ocupação para mim não difere da hora de oração; e na bagunça da minha cozinha, enquanto várias pessoas pedem várias coisas, eu possuo Deus numa tranquilidade tão grande quanto se eu estivesse de joelhos no abençoado sacramento.”

Então fale com Deus, sempre. Além disso, faz mais sentido falar com Deus do que resmungar consigo mesmo!

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 28/01/2015.

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CGJ/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (PORQUE O JULGADO ESTARIA EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO PRÓPRIO CSM) E OMISSÃO (POR TER DESCONSIDERADO RECENTES DECISÕES DO CONSELHO SOBRE A MATÉRIA) – JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO QUE, NA VERDADE, FOI ALTERADA RECENTEMENTE – AUSÊNCIA DAS MÁCULAS ALEGADAS PELA EMBARGANTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30057244/2015

Acórdão DJ nº 3005724-43.2013.8.26.0562/50000 – Embargos de Declaração

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 3005724-43.2013.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que é embargante UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO MESQUITA FILHO“, é embargado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 22 de janeiro de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Embargos de Declaração nº 3005724.43.2013.8.26.0562/50000

Embargante: Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”

Embargado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos

Voto nº 34.141

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (PORQUE O JULGADO ESTARIA EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO PRÓPRIO CSM) E OMISSÃO (POR TER DESCONSIDERADO RECENTES DECISÕES DO CONSELHO SOBRE A MATÉRIA) – JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO QUE, NA VERDADE, FOI ALTERADA RECENTEMENTE – AUSÊNCIA DAS MÁCULAS ALEGADAS PELA EMBARGANTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante, em suma, alega que a decisão estaria em contradição com o entendimento do STJ e com a jurisprudência deste Conselho. Além disso, também teria havido omissão por se desconsiderarem no voto as recentes decisões do Conselho sobre o tema (fls. 176/184).

É o relatório.

Primeiramente, importante salientar que a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela que se verifica nos argumentos da própria decisão, ou entre estes e a conclusão. É a contradição interna. Não, ao contrário, eventual contradição com o que a parte ou outras decisões entendem correto.

Da mesma forma, a omissão ensejadora de embargos é aquela que deixa de rebater um argumento fundamental da parte, um ponto controvertido, não havendo omissão por se deixar de citar ou de rebater outras decisões a respeito do tema.

De qualquer forma, no caso dos autos, o ponto fulcral diz respeito à natureza do modo de aquisição de propriedade na hipótese de adjudicação, se derivado ou originário.

E, nesse sentido, a posição mais recente deste E. Conselho a respeito do tema é de que a arrematação não seria modo originário. À adjudicação, há que se dar tratamento análogo.

Trago trecho de voto por mim proferido na Apelação Cível 9000002-19.2013.8.26.0531, da Comarca de Santa Adélia, julgada pelo Conselho Superior da Magistratura em 02.9.2014:

A arrematação constitui forma de alienação forçada, e que, segundo ARAKEN DE ASSIS, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (Manual da Execução. 14ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa”.

Em relação ao título da aquisição, por se tratar de alienação forçada, há acordo de transmissão e, no caso, o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto, destacando-se o duplo papel desse último, pois constitui a forma e a ultimação do negócio jurídico de adjudicação, e a partir dele é que será originado o título formal, que é a carta de adjudicação.

Diante desse quadro, e respeitadas as opiniões que veem a arrematação e a adjudicação como modos originários de aquisição da propriedade, justamente por entender que o Estado substituiria o proprietário, cindindo a cadeia de transmissões, não vejo como afastar a relação existente entre dívida e responsabilidade em matéria de execução para reconhecer que se trata de modo originário de aquisição.

Vale, nesse sentido, a observação do processualista gaúcho supra mencionado, no sentido de que “respeitando a correlação entre dívida e responsabilidade (art. 591), ao Estado descabe expungir dos bens do executado alguns ônus (v.g., servidão de passagem que grava o imóvel penhorado), que beneficiam a terceiros, ou assegurar, tout court, o domínio apenas aparente do devedor em face do verus dominus. Também aqui calha o velho brocardo: não se transfere mais do que se tem (nemo plus iuris in alios transfere potest quam ipse haberet)” (idem, ib., p. 820).

Não desconheço que, em data relativamente recente, no julgamento da Apelação Cível n.º 0007969-54.2010.8.26.0604 (Relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Renato Nalini), este Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, reconheceu que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade, e isso com fundamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº AgRg no Ag nº 1.225.813, relatado pela Ministra Eliana Calmon, assim ementado:

EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido.

No mesmo sentido, mencionaram-se na ocasião os seguintes precedentes: AgRg no Ag nº 1.225.813/SP, de 23/03/2010 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp nº 1.059.102/RS, de 03/09/2009 (Relator Ministro Luiz Fux); REsp nº 1038800/RJ, de 20/08/2009 (Relator Ministro Herman Benjamin); REsp nº 807.455/RS, de 28/10/2008 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp nº 40.191/SP, de 14/12/1993 (Relator Ministro Dias Trindade); e REsp nº 1.179.056/MG, de 07/10/2010 (Relator e Ministro Humberto Martins).

Em todos esses precedentes, a solução dada, a meu sentir, foi muito peculiar e relacionada, na quase totalidade dos casos, à responsabilidade tributária, especialmente à vista do disposto no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, no sentido de que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário ocorre sobre o respectivo preço.

O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não afasta, contudo, o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Como destaca Josué Modesto Passos, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112).

Como anotado acima, arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

Por isso, entendo que o fato de na arrematação não haver relação negocial direta entre o anterior proprietário e o adquirente não torna originária a aquisição da propriedade daí decorrente.

É certo que o precedente deste Conselho Superior da Magistratura, acima mencionado, buscou confortar situação bastante delicada, relacionada à indisponibilidade a que se refere o § 1º, do artigo 53, da Lei 8.212/91, ao reconhecer que referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores referentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto. De qualquer modo, entendo que tal situação pode e deve ser contornada sem que para isso seja preciso reconhecer como modo originário de aquisição da propriedade a arrematação ou a adjudicação.

Nesse sentido, destaca-se a observação feita por Josué Modesto Passos, no sentido de que “a arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)” (op. cit., p. 118).

A propósito, não há como simplesmente apagar as ocorrências registrárias anteriores ao ato de transmissão coativa, quando é da essência do registro público justamente resguardar as situações anteriores, situação que não se confunde com mecanismos de modulação dos efeitos da transmissão coativa, para atingir ou mesmo resguardar direitos de terceiros.

Parece-me até mesmo desnecessária qualquer tentativa de flexibilização das regras de continuidade e especialidade, no intuito de desatrelar a alienação forçada dos títulos dominiais pretéritos, porque não há óbice para que convivam harmonicamente, a partir de critérios de modulação de seus efeitos.

Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça, nos precedentes que serviram de paradigma para a decisão deste Conselho Superior da Magistratura, reconheceu a inexistência de responsabilidade tributária do arrematante por débitos tributários anteriores, sem que com isso se possa estender o raciocínio para abarcar a prescindibilidade da observância dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, mesmo porque responsabilidade não se confunde com débito, embora normalmente correlatos (AgRg no Ag nº 1.225.813/SP, de 23/03/2010 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp nº 1.059.102/RS, de 03/09/2009 (Relator Ministro Luiz Fux); REsp nº 1.038.800/RJ, de 20/08/2009 (Relator Ministro Herman Benjamin); REsp nº 807.455/RS, de 28/10/2008 (Relatora Ministra Eliana Calmon). Do mesmo modo, no REsp nº 40.191/SP, de 14/12/1993 (Relator Ministro Dias Trindade), que tratou da arrematação nos casos de existência de hipoteca; e no REsp nº 1.179.056/MG, de 07/10/2010 (Relator e Ministro Humberto Martins), que ressalvou os casos de obrigação propter rem.

Destaca-se, além disso, que a aventada modulação dos efeitos da transmissão coativa não é novidade, bastando lembrar do  direito de sequela, típica hipótese em que não há propriamente o afastamento dos princípios registrários mencionados, mas uma adequação da cadeia registral.

Em suma: a arrematação não constitui modo originário de aquisição da propriedade, caindo por terra as alegações formuladas pelo recorrente.

Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos.

Fonte: TJ/SP | 30/01/2015.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO – INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.

Despachos/Pareceres/Decisões 10252900/2015

Acórdão – DJ nº 1025290-06.2014.8.26.0100 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1025290-06.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ALESSANDRA MORTADA DE CASTRO, RICARDO CAMELLINI DE CASTRO e TÂNIA TOSCA SAMPAIO MORTADA, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 São Paulo, 22 de janeiro de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 1025290-06.2014.8.26.0100

Apelante: Alessandra Mortada de Castro e outros

Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.131

REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO – INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência decorrente do exame do formal de partilha apresentado, qual seja, de ser necessário inventariar e partilhar 50% dos imóveis matriculados sob os números 155.905, 158.502 e 158.494 à viúva na condição de herdeira e não de meeira, e de recolher o ITCMD, sob o fundamento de que a totalidade destes bens eram de propriedade do falecido, por ser casado sob o regime da separação total, e terem sido adquiridos antes do registro do pacto antenupcial nº 7.284, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que trata dos aquestos.

Os apelantes afirmam que ao contrário do afirmado na sentença, os bens não foram adquiridos pelo falecido antes do registro do pacto antenupcial, e que houve invasão de competência, porque não pode o Oficial se imiscuir na decisão judicial transitada em julgado e que homologou a partilha na qual constou que 50% dos imóveis pertenciam à meeira. Dizem que o pacto antenupcial é nulo.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Tramitou na 7º Vara da Família e Sucessões Central o arrolamento dos bens deixados por Nelson Mortada (autos nº 0042540-74.2011.8.26.0100).

Ao cabo do referido processo, o MM. Juiz homologou a partilha de bens, nos termos da qual os imóveis descritos nas matrículas nºs 158.494, 158.502 e 155.905, todos do 14º Registro de Imóveis, foram partilhados a Alessandra Mortada de Castro (herdeira) e Tânia Tosca Sampaio Mortada (meeira) na proporção de 50% para cada uma.

Apresentado o formal a registro, sobreveio a recusa do Oficial do 14º Registro de Imóveis, ao argumento de que a viúva Tânia Tosca Sampaio Mortada, porque casada no regime da separação convencional de bens, não poderia figurar como meeira no arrolamento de bens, mas sim como herdeira. Assim, seria necessário comprovar o recolhimento do ITCMD da parte herdada pela viúva.

Louvável embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualificação, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discussão acerca do que já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões partilhou à viúva, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas nºs 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14º Registro de Imóveis, e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fração como herdeira e não como meeira.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que título à viúva deveria receber seu quinhão – herdeira ou meeira – ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed. , pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo. Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqüestos. (Ap. Civ. nº 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)

Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado (que aqui não se vislumbra quem possa ser) valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.

 Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.

Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, questionando a que título a viúva deveria receber seu quinhão, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado.

Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem, inexistindo inclusive desacerto tributário conforme homologação judicial de aceite pela Fazenda às fls. 133/134.

Fonte: TJ/SP | 30/01/2015.

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